DECRETO MUNICIPAL Nº 852, DE 03/06/2013

LEI Nº. 852/2013 DE 03 DE JUNHO DE 2013

LEI Nº. 852/2013 DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N.0 732, DE 13 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O artigo 2° da Lei Municipal n.º 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 02 (dois) representantes do poder executivo municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da secretaria municipal de educação;

lI - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

IlI - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;

                           IV01      (um)      representante       dos      servidores       técnico­ administrativos das escolas básicas públicas municipais;

                           V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

                           VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) integrante do ensino secundário público;

                           V// - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

                           § 1° - Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2° - Os membros de que tratam os incisos de li a VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo            eletivo realizado entre seus pares.

§ 3° - Os Estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da    Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

                           § 4° - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer:

                           I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;

                           lI - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

§ 5° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão integrar o segmento social ou categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado para o Conselho do FUNDEB, nos termos desta lei.

                           § 6° • São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

                           I - o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e, e dos secretários municipais;

lI - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle interno dos recursos do FUNDES, bem como cônjuges, parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

                           IlI - estudantes que não sejam emancipados ou maiores de 18 anos;

                           IV - pais de alunos que:

                           a)Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Público Municipal;

                           b)Prestem serviços terceirizados ao Poder Público Municipal.

                           Art. 2° - O artigo 3° da Lei Municipal n.0 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 3° - Os suplentes substituirão os titulares do Conselho de que trata essa lei, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirão as vagas nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

1- desligamento por motivos particulares;

                           lI - rompimento do vínculo de que trata o § 5°, do art. 2º;

                          IlI -  situação de impedimento prevista no § 6°, do art. 2°,

        incorrida pelo titular no decorrer do mandato.

                § 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de

        afastamento definitivo descritas nos incisos do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela              sua indicação deverá indicar novo suplente.

                         § - Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos                             do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pelas suas indicações deverá indicar

       novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

                         § 3º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do seu mandato, terá início na data                           da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

                         § 4º - .Antes de proceder à nomeação dos conselheiros de que tratam os incisos li a VIII, do art. 2° desta Lei, o Poder Executivo deverá                                 exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos responsáveis apontados no§ 2°, do art. 2º,                                 desta Lei.

                         § 5° - O ato de nomeação dos membros do conselho, observado o disposto no art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a                             situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento representado.

                          Art. 3° - O parágrafo único, do artigo 6°, da Lei Municípal n ° 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Parágrafo Único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, I, desta                              Lei.

                        Art. 4° - O artigo 14, da Lei Municipal n ° 732/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 4°, 1, do art. 2°, desta Lei, os novos membros deverão se reunir com aqueles cujo mandato está se                            encerrando, para a tronsferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

                           Art. 5º - Fica incluído na Lei Municipal n.0 732/2007 o artigo 14-A. com a seguinte redação:

                           Art. 14-A - Em caso de omissão desta lei, serão aplicadas subsidiariamente e quando não houver confronto de normas, a Lei n.º 11.494,                               de 20 de junho de 2007 e, a Portaria FUNDEB n.0

          430, de 10 de Dezembro de 2008.

                             Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a DISSOLVER o Conselho ora existente e a convocar as instituições e segmentos                                                 responsáveis pela indicação/eleição dos membros do Conselho do FUNDEB, conforme nova redação do art. 2° da Lei 732/2007, a                                         apresentarem as suas indicações para que possam ser nomeados os novos membros do Conselho em referência, conforme nova                                          composição

                              Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PIRITIBA-BA, 03 de junho de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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