DECRETO MUNICIPAL Nº 00-707, DE 30/12/2022

LEI Nº 707/2022

LEI Nº 707/2022 “

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON-BAHIA. ”

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, no uso das suas atribuições previstas no Art. 71, incisos I da Lei Orgânica do Município do Miguel Calmon, submete à Câmara Municipal de Miguel Calmon, o seguinte Projeto de LeiI

Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi reboque ou de tração animal que esteja abandonado ou estacionado em situação abandono em logradouros públicos no âmbito do Município de Miguel Calmon/BA

. Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária. II - sem placa de identificação; III - sem identificação do número do chassi; V - sem identificação do número do motor. VI - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 90 (noventa) dias consecutivos sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e mato, bem como água parada, insetos e animais peçonhentos, sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e saúde pública; Parágrafo Único: A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo

. Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria de Administração e Infraestrutura – SEAI, do Município do Miguel Calmon, por meio de relatório operacional e ou auto de infração elaborado por seus agentes.

Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente por meio de seus agentes, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.

 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria de Administração e Infraestrutura – SEAI, por meio de seu agente fiscal ou por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros deste Município. § 2º - Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. § 3º - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretaria de Administração e Infraestrutura– SEAI, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido. Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade; II – Mediante prévio pagamento das taxas e despesas com a remoção e diárias devidas, conforme o Anexo I; Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 60 (sessenta dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da Resolução 623 do CONTRAN de 06 de setembro de 2016. Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentar a presente Lei. Art. 8° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

. Miguel Calmon/BA, em 30 de dezembro de 2022.

JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO PREFEITO MUNICIPAL 

ANEXO I TABELA DE TAXA TAXA REMOÇÃO ............................................... R$ 200,00 (duzentos reais).

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