DECRETO MUNICIPAL Nº 00-706, DE 30/12/2022

LEI Nº 706/2022

LEI Nº 706/2022

“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 107/1999 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL N. 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente lei:

Art. 1º. Esta Lei determina ao Município de Miguel Calmon que adote o padrão nacional, disposto na LC 175/2020, de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003; que altera dispositivos da referida Lei Complementar; e dá outras providências. Art.

2º. O ISS devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. § 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar 175.  2º O contribuinte deverá franquear ao Município de Miguel Calmon acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. § 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. Art. 3º. O contribuinte do ISS declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação. Art. 4º. O ISS de que trata esta Lei Complementar será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário.

 1º Quando não houver expediente bancário no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISS será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. § 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISS. Art. 5º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. Parágrafo único. O GTCGOA (Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do CGOA) terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução. Art. 6º. Considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º, da Lei Complementar 116/2003, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §

2º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 1º deste artigo. § 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, quesejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. IV § 5º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, o tomador é o cotista. § 6º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 7º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art.

7º. O produto da arrecadação do ISS relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, cujo período de apuração ocorrer a partir do exercício de 2023, o Município do domicílio do tomador ficará com 100% (cem por cento) do produto da arrecadação. Art. 8° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Miguel Calmon/BA, em 30 de dezembro de 2022. JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO PREFEITO MUNICIPAL

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