DECRETO MUNICIPAL Nº 938, DE 04/12/2015

LEI Nº938/2015

LEI Nº938/2015

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Piritiba e institui respectiva taxa de licenciamento ambiental.

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se:

  1. - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autorize ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

  2. - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

  3. - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo  os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

  1. - Licença de Implantação (LI): autoriza a implantação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

  2. - Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

  3. - Licença Ambiental Simplificada (LS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente.

  4. - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

    1. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

    1. Plano de Controle Ambiental (PCA);

    1. Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

    1. Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

    1. Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

    1. Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

    2. Estudo de Risco (ER);

    1. Estudo de Passivo Ambiental (EPA);

    2. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

    1. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

  1. - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;

  1. - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental.

     X - Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Piritiba, sem ultrapassar o seu limite territorial.

      XI - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.

SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º - Competem à Prefeitura do Município de Piritiba a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio.

§1º-(VETADO);

§2º-(VETADO);

§3º - Para efeitos desta Lei, o longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Art. 4° - A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Piritiba, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município de Piritiba, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§1° - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades definidos, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador.

§2º - Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.

Art. 5° - A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

§1° - O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de audiências públicas, de acordo com a regulamentação.

§2º - Serão definidos pelo órgão municipal competente, o respectivo processo de licenciamento e as condicionantes ambientais para as atividades ou empreendimentos considerados não potencialmente causadores de significativo impacto ou degradação ambiental.

§3º - A dispensa de apresentação do estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no processo de licenciamento ambiental, definido na forma do parágrafo anterior, implica na apresentação de Plano de Controle Ambiental - (PCA) ou outro estudo previsto, a ser elaborado pelo próprio requerente da licença ou por profissional por aquele escolhido, na forma do regulamento.

Art. 6º - O órgão competente expedirá as seguintes licenças e autorizações:

  1. - Licença de Localização (LL);

  1. - Licença de Implantação (LI);

  2. - Licença de Operação (LO);

  1. - Licença Simplificada (LS).

§1° - As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade;

§2° - A expedição da licença na modalidade mencionada no inciso IV deste artigo, quando cabível, dispensa a exigência das demais licenças ambientais;

§3º - No caso de se evidenciar, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade sujeita a Licença Simplificada, o órgão ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença de Localização, Licença de Implantação e Licença de Operação.

Art. 7° - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, editará ato regulamentar das etapas e procedimentos para instrução e expedição da autorização ou do licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o início do processo administrativo ambiental.

§1o - Nos processos de licenciamento ambiental, deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do IPPUL, declarando o zoneamento do local, quando for o caso, e a outorga para o uso da água, emitida pelo órgão competente;

§2º - O órgão competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolizar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§3º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.

§4º - Durante o procedimento de licenciamento ambiental, poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

§5° - Os técnicos do órgão competente analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos, outros estudos e informações.

§6º - O processo administrativo .de licenciamento será arquivado, sem análise de mérito, quando o requerente, devidamente notificado, deixar de prestar as informações, documentos e estudos necessários ou não cumprir as determinações legais expedidas pelo órgão competente no prazo estabelecido.

§7º - O arquivamento, a que alude o parágrafo anterior, não impedirá a apresentação de novo requeqrimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na forma deste artigo, mediante novo pagamento dos custos e taxas cabíveis.

Art. 8° - O órgão competente poderá definir, nas licenças ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Parágrafo único - A concessão ou renovação das licenças ambientais ficam condicionadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 9° - O órgão competente poderá definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento, com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10 - Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal local de circulação diária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.

§1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios definidos na Resolução n° 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir.

§2º - É de responsabilidade do requerente do licenciamento a promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao jornal local de circulação diária e, em qualquer caso, as despesas correm às suas expensas.

Art. 11 - Além das taxas legalmente incidentes, correrão por conta do proponente do projeto, se necessário, todas as despesas·e custos referentes à realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração dos estudos e relatórios de impacto ambientais (EIA/RIMA) e fornecimento de, pelo menos, 2 (duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia em meio digital dos mesmos.

§1º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados.

§2º - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos, previstos no caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12 - O processo administrativo de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, deferindo o requerimento, com a expedição do respectivo ato de licenciamento, ou indeferindo o pedido.

Parágrafo único - As licenças ambientais, salvo as licenças simplificadas, deverão ser analisadas e firmadas por técnico do quadro do órgão competente.

Art. 13 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

  1. - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

  2. - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

  3. - Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

  4. - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

  1. - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

  2. - Emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA;

  1. - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

  1. - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Art. 14 - O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

  1. - O prazo de validade da Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;

  2. - O prazo de validade da Licença de Implantação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;

  3. - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo 2 (dois) anos.

  4. - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será de, no máximo, 2 (dois) anos.

§1º - A Licença de Implantação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso II.

Art. 15 - A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão municipal competente.

§ 1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2° - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo anterior.

§ 3º - A não renovação da Licença de Implantação (LI), Licença de Operação (LO) e da Licença

Simplificada (LS), na forma desta lei, seu respectivo regulamento e de acordo com o estabelecido nf3 própria licença, torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento; ou atividade, passível das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente

de notificação.

Art. 16 - O órgão competente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

      1. - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

      1. - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

      1. - Desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;

      1. - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

SEÇÃO III - DAS TAXAS AMBIENTAIS

Art. 17 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de licença simplificada, licença de Localização, de Implantação e de Operação e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 20 - A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo II desta Lei.

§ 1° - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são definidos no Anexo I, desta Lei.

§ 2° - O Anexo I desta Lei não definirá as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.

Art. 21 - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Piritiba/BA.

Art. 22 - As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Piritiba.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de Piritiba deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 24 - As atividades e empreendimentos em operação no Município de Piritiba quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.

Art. 25 - Para análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de Referência, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas Secretarias Municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.

Art. 26 - Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal após expirada a validade das mesmas ou excedidos dois anos da concessão da Licença.

Art. 27 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

Art. 28 - . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba/BA, 04 de dezembro de 2015

 

IVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito Municipal

 

Rogério Macedo Souza

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

Anexos presentes no arquivo original

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20938-15.pdf

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