DECRETO MUNICIPAL Nº 927, DE 04/09/2015

LEI N°927/2015

LEI N°927/2015

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, por tempo indeterminado, de imóvel de propriedade do Município de Piritiba/BA, medindo 14,00 mts de frente, por 10,00 mts de frente a fundo, no qual funcionou a antiga lavanderia pública, situado na saída para o Povoado da Areia Branca, ainda na sede deste Município, em favor de José Paulino Alves da Silva.

Art. 2° - A Concessão de Direito Real de Uso acima autorizada destina-se, exclusivamente, à implantação e funcionamento de uma indústria (manufatura) de beneficiamento de couro por parte do concessionário, objetivando a geração de renda e empregos para todo o Município de Piritiba/BA pelo prazo máximo de 10(dez) anos ou até cessação da atividade econômica, neste caso, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Único - O período acima citado poderá ser renovado por igual período, uma vez presente a comprovação de geração de renda e/ou empregos.

Art. 3° - As obras de adequação do prédio público à atividade da Indústria objeto da concessão, sob a responsabilidade exclusiva do concessionário, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do instrumento de promessa de concessão de direito real de uso ou documento equivalente, e finalizadas no prazo máximo de 01 (um) ano (sendo que o Prefeito Municipal Assinará o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso somente após a conclusão das obras de adequação), subsequentes ao início da obra, sob pena de reversão da concessão, com as benfeitorias acrescidas e impossíveis de remoção, independentemente de indenização, ao patrimônio do Município de Piritiba/BA.

Art. 4° - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel concedido pela municipalidade ficará a cargo do concessionário.

Art. 5° - O Concessionário não poderá dispor ou subconceder o imóvel objeto desta concessão, podendo, todavia, após prévia notificação ao poder público, remover as benfeitorias acrescidas ao imóvel, desde que possíveis de remoção sem danificação do imóvel público, devolvendo a sua plena titularidade ao Município de Piritiba/BA.

Art. 6 ° - No caso de Interesse Público devidamente justificado, poderá a administração pública municipal denunciar o contrato de Concessão de Direito Real de Uso ora autorizado, desde que notifique o Concessionário com prazo mínimo de 06 (seis) meses, permitindo ao mesmo retirar as benfeitorias que tiver acrescido ao patrimônio público, e sejam possíveis de remoção sem prejuízo do imóvel concedido.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Piritiba - BA, 04 de setembro de 2015

 

IVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito Municipal

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