DECRETO MUNICIPAL Nº 911, DE 01/04/2015

Lei Nº911/2015

Lei nº911/2015

 

Dispõe sobre a autorização para criar ao orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes, mediante abertura de crédito adicional especial e a ratificação da alteração do contrato de consórcio de transparência na gestão pública Municipal -CTM e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Nos termos da Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria de Tesouro Nacional - STN, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal, fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a inserir no orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes a seguir relacionadas, conforme padronização da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

1-  Modalidades de aplicação

71 - Transferências a Consórcios Públicos - Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.

93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 2° - As modalidades de aplicação de que trata o artigo 1° serão associadas as Categorias de Despesas Correntes (3) e de Capital (4) e aos seguintes Grupos de Natureza de Despesa (GND):

1- 1 - Pessoal e Encargos Sociais: Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000

II- 3 - Outras Despesas Correntes: Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa

111-4 - Investimentos: Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Art. 3° - A associação referida no artigo anterior deverá ser observada e operacionalizada quando da abertura do crédito adicional para inserção no orçamento das novas modalidades de aplicação especificadas no art. 1° desta Lei.

Parágrafo Único: O decreto que promover a inserção das novas modalidades de aplicação no orçamento vigente deverá especificar a despesa até a classificação por elemento, nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 163/2001, obedecido o regramento do caput deste artigo.

Art. 4° - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os recursos abaixo indicados:

  1. decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;
  2. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal.

Art. 5° - O crédito adicional especial, aberto nos termos desta lei, poderá ser objeto de suplementação observado os limites e condições estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou autorização superveniente.

Art. 6° - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a editar decreto para efetivar as autorizações da presente lei.

Art. 7° - Fica ratificado o contrato do consórcio de transparência na gestão pública Municipal - CTM, alterado e aprovado em 5 de fevereiro de 2015, conforme ANEXO I da ata nº 2 da assembleia geral.

Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Piritiba/BA, 01 de abril de 2015.

 

IVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito Municipal de Piritiba

 

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ

Secretário de Planejamento, Administração e Finanças

 

ANEXO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO REFORMADO/ALTERADO CONFORME DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

TÍTULO!

DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO ÚNICO

DA CONSTITUIÇÃO

Cláusula Primeira - O Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal - CTM, é uma associação pública de direito público e natureza autárquica, fundado em 2 de dezembro de 2014, constituído pelos seguintes Municípios que, por meio de Lei local específica a seguir identificada, ratificaram o Protocolo de Intenções, que foi automaticamente transformado em Contrato de Consórcio Público do CTM:

  1. - Município de Piritiba-Ba, CNPJ nº 13.795.786/0001-22, Lei Municipal nº 898 de 19 de dezembro de 2014;
  2. - Município de Utinga, CNPJ nº 13.811.807/0001-56, Lei Municipal nº 361 de 17 de dezembro de 2014.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSORCIAMENTO

Cláusula Segunda - (Dos subscritores). Os Municípios mencionados no Art. 1° são considerados Municípios FUNDADORES que ratificaram por lei específica o Protocolo de Intenções.

§ 1° - Poderão vir a integrar o CTM o Governo do Estado da Bahia por meio da sua administração direta e indireta, todos os outros 415 (quatrocentos e quinze) municípios do Estado da Bahia, a seguir relacionados:Abaré, Acajutiba, Adustina, Água Fria, Aiquara, Alagoinhas, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Amélia Rodrigues, América Dourada, Anagé, Andaraí, Andorinha, Angical, Anguera, Antas, Antônio Cardoso, Antônio Gonçalves, Aporá, Apuarema, Araças, Aracatu, Araci, Aramari, Arataca, Aratuípe, Aurelino Leal, Baianópolis, Baixa Grande, Banzaê, Barra, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Mendes, Barra do Rocha, Barreiras, Barro Alto, Barro Preto, Barrocas, Belmonte, Belo Campo, Biritinga, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Lapa, Bom Jesus da Serra, Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejões, Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Brumado, Buerarema, Buritirama, Caatiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Caculé, Caém, Caetanos, Caetité, Cafamaum, Cairu, Caldeirão Grande, Camacan, Camaçari, Camamu, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canápolis, Canarana, Canavieiras, Candeal, Candeias, Candiba, Cândido Sales, Cansanção, Canudos, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Caraíbas, Caravelas, Cardeal da Silva, Carinhanha, Casa Nova, Castro Alves, Catolândia, Catu, Caturama, Central, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, Coaraci, Cocos, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Conde, Condeúba, Contendas do Sincorá, Coração de Maria, Cordeiros, Coribe, Coronel João Sá, Correntina, Cotegipe, Cravolândia, Crisópolis, Cristópolis, Cruz das Almas, Curaçá, Dário Meira, Dias d'Ávila, Dom Basílio, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Encruzilhada, Entre Rios, Érico Cardoso, Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápolis, Fátima, Feira da Mata, Feira de Santana, Filadélfia, Firmino Alves, Floresta Azul, Formosa do Rio Preto, Gandu, Gavião, Gentio do Ouro, Glória, Gongogi, Governador Mangabeira, Guajeru, Guanambi, Guaratinga, Heliópolis, Iaçu, lbiassucê, lbicaraí, !bicoara, lbicuí, lbipeba, !bipitanga, !biquera, lbirapitanga, lbirapuã, lbirataia, lbitiara, lbititá, lbotirama, lchu, Igaporã, Igrapiúna, Iguaí, Ilhéus, Inhambupe, Ipecaetá, Ipiaú, Ipirá, Ipupiara, lrajuba, Iramaia, lraquara, Irará, Irecê, !tabela, Itaberaba, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaguaçu da Bahia, Itajudo Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanagra, Itanhém, Itaparica, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapicuru, Itapitanga, !taquara, Itarantim, Itatim, Itiruçu, Itiúba, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Iuiú, Jaborandi, Jacaraci, Jacobina, Jaguaquara, Jaguarari, Jaguaripe, Jandaíra, Jequié, Jeremoabo, Jiquiriçá, Jitaúna, João Dourado, Juazeiro, Jucuruçu, Jussara, Jussari, Jussiape, Lafaiete Coutinho, Lagoa Real, Laje, Lajedão, Lajedinho, Lajedo do Tabocal, Lamarão, Lapão, Lauro de Freitas, Lençóis, Licínio de Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Luís Eduardo Magalhães, Macajuba, Macarani, Macaúbas, Macururé, Madre de Deus, Maetinga, Maiquinique, Mairi, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Mansidão, Maracás, Maragogipe, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Mata de São João, Matina, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Milagres, Mirangaba, Mirante, Monte Santo, Morpará, Morro do Chapéu, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mulungu do Morro, Mundo Novo, Muniz Ferreira, Muquém de São Francisco, Muritiba, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova lbiá, Nova Itarana, Nova Redenção, Nova Soure, Nova Viçosa, Novo Horizonte, Novo Triunfo, Olindina, Oliveira dos Brejinhos, Ouriçangas, Ourolândia, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Paripiranga, Pau Brasil, Paulo Afonso, Pé de Serra, Pedrão, Pedro Alexandre, Piatã, Pilão Arcado, Pindaí, Pindobaçu, Pintadas, Piraí do Norte, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Pojuca, Ponto Novo, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Outra, Presidente Jânio Quadros, Presidente Tancredo Neves, Queimadas, Quijingue, Quixabeira, Rafael Jambeiro, Remanso, Retirolândia, Riachão das Neves, Riachão do Jacuípe, Riacho de Santana, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Rio Real, Rodelas, Ruy Barbosa, Salinas da Margarida, Salvador, Santa Bárbara, Santa Brígida, Santa Cruz, Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santa Teresinha, Santaluz, Santana, Santanópolis, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Santo Estêvão, São Desidério, São Domingos, São Felipe, São Félix, São Félix do Coribe, São Francisco do Conde, São Gabriel, São Gonçalo dos Campos, São José da Vitória, São José do Jacuípe, São Miguel das Matas, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Sátiro Dias, Saubara, Saúde, Seabra, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Serra Preta, Serrinha, Serrolândia, Simões Filho, Sítio do Mato, Sítio do Quinto, Sobradinho, Souto Soares, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tanquinho, Taperoá, Tapiramutá, Teixeira de Freitas, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Teolândia, Terra Nova, Tremedal, Tucano, Uauá, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Uibaí, Umburanas, Una, Urandi, Uruçuca, Valença, Valente, Várzea da Roça, Várzea do Poço, Várzea Nova, Varzedo, Vera Cruz, Vereda, Vitória da Conquista, Wagner, Wanderley, Wenceslau Guimarães e Xique-Xique.

§ 2° - Podem integrar ainda o CTM os novos municípios do Estado da Bahia que vierem a ser criados e qualquer outro município, de qualquer outro estado brasileiro adjacente, que no prazo de 2 (dois) anos, subscreverem o Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público do CTM, e se expirar o prazo de 2 (dois) anos, aqueles que forem aceitos pela Assembléia Geral.

Cláusula Terceira - (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL- CTM.

§ 1° - O protocolo de intenções/contrato de consórcio público deverá ser publicado na imprensa oficial de cada Município consorciado, juntamente com a Lei que o ratificar.

§ 2° - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções / contrato de consórcio público que o ratificar por meio de lei.

§ 3° - Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos da data que subscrever este instrumento.

§ 4º - A ratificação realizada após os dois anos mencionados no§ 3º somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio.

§ 5° - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

§ 6° Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções/ contrato de consórcio público o ente da Federação que antes o tenha subscrito.

§ 7°- O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante integração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembléia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei.

§ 8° - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência  de  cláusulas,  parágrafos,  incisos  ou  alíneas  do  Protocolo  de Intenções/ contrato de consórcio público, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá que tais reservas serem aceitas por cada um dos demais entes da Federação subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído o Consórcio, por decisão da Assembléia Geral.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO!

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E REPRESENTAÇÃO

Cláusula Quarta. (Da denominação e natureza jurídica) O CONSÓRCIO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - CTM, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e demais normas pertinentes, pelos presentes Estatutos e pelas Resoluções da Assembléia Geral.

§ÚNICO.O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 02 (dois) dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.

Cláusula Quinta. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

Cláusula Sexta. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Salvador - Ba, na Terceira Avenida nº 320 - Centro Administrativo da Bahia, na sede da União dos Municípios da Bahia - UPB, Cep41.745-005, podendo haver o desenvolvimento de atividades em locais diferentes da sua sede, inclusive em outros Municípios.

§ 1° - A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão simples dos consorciados, poderá alterar a sede e autorizar a instalação de escritórios fora da sua sede, inclusive em outras sedes de municípios consorciados, conforme deliberação da Assembléia Geral.

§ 2° - O CTM atuará em todos os territórios de todos os municípios brasileiros.

§ 3° - Os entes federados consorciados serão representados pelo CTM junto ao governos municipal, estadual e federal, para os quais os municípios consorciados, neste ato, autorizam expressamente a sua representação, inclusive judicial, em todos os assuntos relacionados aos objetivos do CTM.

 

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Cláusula Sétima. (Dos objetivos e dos serviços e a área em que serão prestados). Constitui objetivos do CTM o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios membros, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento e implantação de políticas públicas, a prestação de serviços de gestão administrativa, financeira, contábil, jurídica, consultoria, assessoria e assistência técnica, tecnologia da informação, transparência administrativa, publicidade governamental, publicação de atos oficiais, comunicação social, compliance, auditoria, monitoramento da gestão através de indicadores, gestão arquivística, bem como modernização de rotinas, e aumento de eficiência e eficácia da gestão pública municipal.

§ 1° - Para realizar seus objetivos, o CTM poderá prestar serviços nas seguintes áreas, dentre outras que forem definidas pela Assembléia Geral a qualquer tempo:

     I - Transparência administrativa, publicidade governamental, publicação e divulgação de atos oficiais, comunicação social e assessoria de imprensa;

     II- Gestão administrativa, financeira, contábil e jurídica;

     III-Tecnologia da informação, inclusive de desenvolvimento e licenciamento de sistemas em todas as área da gestão pública e serviços de      internet, próprios e de terceiros;

     IV-Internet datacenter e segurança da informação;

    V- Armazenamento de dados e informações em meio físico e digital; VI-Licitações, contratações e compras compartilhadas;

  1. Compliance,   auditoria    e monitoramento     da    gestão    através    de indicadores de qualidade e outros mecanismos;
  2. Treinamento, capacitação e pós-graduação;
  3. Apoio operacional em situação de emergência e calamidade;
  4. Outros serviços que permitam atendimento aos regramentos legais e aos princípios constitucionais, bem como a modernização de rotinas, e aumento da segurança, eficiência e eficácia da gestão pública municipal, com economicidade, inclusive nas áreas de educação, saúde, trânsito, meio ambiente e social.

Cláusula Oitava - Para o cumprimento de seus objetivos o CTM, desde já, ficará autorizado a:

  1. - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
  2. - nos termos do contrato de consórcio, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
  1. - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação vigente;
  2. - emitir documentos de cobrança de qualquer natureza, inclusive derivados da prestação de serviços aos municípios consorciados e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;

      V- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  1. - prestar serviços, de forma direta ou indireta, próprios ou de terceiros, adquiridos por via de regular processo licitatório;
  2. - promover a implantação de sistemas de gestão pública, treinamento, capacitação e suporte técnico aos entes consorciados e aos usuários dos sistemas, diretamente com seus empregados, colaboradores, ou por intermédio de terceiros;
  3. - celebrar convênios ou contratos de parcerias, programas e rateios, contratos de prestação de serviços que viabilizem o fornecimento de tecnologias, serviços e sistemas para a gestão pública;
  4. - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para atendimento do objeto do Consórcio;
  5. - criar instrumentos de controle, avaliação, monitoramento e acompanhamento da gestão pública e dos serviços prestados aos consorciados;
  6. - viabilizar ações conjuntas, de acordo com a adesão de cada consorciado, para a aquisição nacional ou internacional de equipamentos, softwares aplicativos, contratação de sistemas e serviços aplicados à gestão pública;
  7. - representar os consorciados que integram o CTM, perante fornecedores, prestadores de serviços, autoridades, entes, órgãos e instituições nos assuntos atinentes ao objeto do Consórcio;
  8. - prestar serviços de assessoria e consultoria em geral, inclusive de realização de concurso público, bem como na aquisição e implantação de sistemas e equipamentos de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento das atividades dos consorciados;
  1. - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que por sua localização e peculiaridades possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados;
  2. - realizar estudos e pesquisas em todas as áreas da administração pública, dos motivos que ensejam rejeição de prestações de contas, e criar soluções de prevenção;
  3. - promover a articulação entre os atores envolvidos no processo de desenvolvimento tecnológico dos entes consorciados;
  4. - propor políticas de inserção e desenvolvimento tecnológico dos consorciados, bem como a inclusão digital da sociedade;
  5. - licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
  6. - realizar chamada pública de pesquisa de preços de mercado a fim de fixar os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e do preço dos serviços a serem prestados aos consorciados, bem como para seu reajuste ou revisão;
  7. - fazer a gestão associada de serviços públicos;
  8. - fazer licitação, contratação direta e compras compartilhadas à ordem dos consorciados;
  9. - adquirir e/ ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
  10. - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, doações, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados nacionais ou internacionais;
  11. - prestar serviços aos consorciados por meio de seus empregados, colaboradores ou prestadores de serviços, regulamente contratados;

XXV- requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados, para integrarem o quadro de profissionais do CTM, mesmo que seja em caráter temporário;

  1. - realizar licitações para contratação de bens, serviços e obras em nome dos municípios consorciados, das quais, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos consorciados;
  1. - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos da legislação vigente;
  2. - adquirir produtos e serviços em outros países, quando demonstrada à vantagem técnica do bem ou serviço, ou ainda, quando houver incorporação tecnológica e/ ou metodológica para o CTM e para os consorciados;
  3. - representar os consorciados perante outras esferas de governo e os critérios serão definidos em deliberação específica da Assembléia Geral Extraordinária;
  4. - criar escola de governo municipal;
  5. - celebrar contrato de gestão, nos termos da Lei nº 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei n°_9.790, de 1999;
  6. - realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1°_do art. 112 da Lei n°_8.666, de 21 de junho de 1993;
  7. - criar bolsa de mercadorias para realização de licitação na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02;
  8. -fazer a gestão associada de serviços públicos, ficando transferidas ao Consórcio as competências de fixar e gerir a política pública de transparência administrativa; criar e gerir a imprensa oficial eletrônica dos municípios - poderes executivo e legislativo -; criar e gerir a escola de governo municipal;criar e gerir o arquivo público municipal; contratar bens e serviços compartilhados; criar o gerir o plano diretor de informática, prestar serviços de TIC, licenciamento de software de gestão pública, serviços de internet, consultorias e assessorias em gestão pública, publicidade governamental, comunicação social e de assessoria de imprensa aos municípios consorciados, criar a bolsa de mercadoria dos municípios; e promover os princípios da administração pública através da estruturação de consultoria e assessorias.

§ 2° - Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados, dentre outros (as) a serem definidas a qualquer tempo pela Assembléia Geral são:

    1. publicação e divulgação de atos oficiais, transparência administrativa e publicidade institucional;
    2. licenciamento de software de gestão pública, inclusive de transparência;
    3. hospedagem de softwares e armazenamento de dados e informações;
    4. licitações, contratações e compras compartilhadas;
    5. monitoramento da gestão através de indicadores de qualidade;
    6. treinamento e capacitação de servidores municipais;
    1. consultoria administrativa, financeira, contábil e jurídica.

§ 3° - A gestão associada não envolverá a prestação de serviços por órgão ou entidade de nenhum dos entes da Federação consorciados;

§ 4° Como critérios técnicos para cálculo do valor dos serviços a serem prestados pelo Consórcio aos municípios consorciados, e os reajuste ou revisão dos preços serão tomados por base a receita arrecadada dos municípios consorciados ou não, do último exercício apreciado pelo Tribunal de Contas, os custos diretos e indiretos dos serviços, utilização de mão de obra especializada e equipamentos, complexidade e riscos.

§ 5° - - O CTM por meio de resolução da Assembléia Geral definirá o valor das tarifas, preços públicos e dos preços dos serviços que prestar aos consorciados, que incluirá a remuneração a favor do CTM, necessária ao custeio de despesas e investimentos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.

§ 6° - As licitações, contratações e compras compartilhadas poderão se referir a qualquer atividade de interesse dos Municípios consorciados.

§ 7° - O CTM poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio nos termos da legislação vigente.

§ 8° - O Poder Legislativo e os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos municípios consorciados poderão contratar os serviços oferecidos pelo CTM.

 

TITULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

Cláusula Nona. Constituem direitos dos consorciados:

  1. - participar das Assembléias Gerais e discutir os assuntos submetidos à

apreciação dos consorciados;

  1. - votar e ser votado para os cargos do Conselho de Administração;
  2. - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CTM;

Cláusula Décima. Constituem deveres dos consorciados:

  1. - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público do CTM e os presentes Estatutos, em especial quanto à inserção no orçamento anual e a entrega de recursos financeiros previstas em contrato de rateio;
  1. - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CTM, em especial as obrigações constantes no contrato de programa e contrato de rateio;
  2. - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CTM, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
  3. - participar ativamente das reuniões e Assembléias gerais do CTM.

 

TITULO V

DOS CONTRATOS DE REALIZAÇÃO

 

CAPITULO!

DO CONTRATO DE PROGRAMA

Cláusula Décima Primeira. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades do CTM, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado.

§1° O contrato de programa deverá:

  1. - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
  2. - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE RATEIO

Cláusula Décima Segunda. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CTM, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros ao consórcio.

§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual e serviço de caráter continuado.

§ 2° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CTM, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO!

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Décima Terceira.(Dos estatutos). O Consórcio será organizado pelos Estatutos que adotar cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público do CTM.

§ ÚNICO. O exercício do poder disciplinar e regulamentar, sistemáticas de procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio, serão definidos em Resolução da Assembléia Geral ou deliberação do Conselho de Administração, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

Cláusula Décima Quarta (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

  1. - Assembléia Geral;
  2. - Conselho de Administração;

§ 1° Nenhum membro dos órgãos do CTM receberá vencimento ou remuneração pelo desempenho de suas atividades.

§ 2° O consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que vierem a ser celebrados com o consórcio público.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Cláusula Quinta. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CTM, composta por Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, será convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou por um quinto dos municípios consorciados.

§ 1° - A Assembléia Geral será convocada mediante publicação de edital de convocação, na Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios - IOEM, e simultaneamente no site do CTM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da Assembléia Geral.

§ 2° - O funcionamento da Assembléia Geral ocorrerá sob a presidência do presidente do Conselho de Administração, e na sua falta ou impedimento legal, pelo vice-presidente.

§ 3° - Para elaborar, aprovar e modificar o Contrato de Consórcio e os estatutos do CTM a Assembléia Geral será convocada extraordinariamente.

§ 4° - A forma de eleição dos membros dos órgãos do CTM será por voto secreto presencial, manual ou eletrônico, conforme deliberação da Assembléia Geral, que se reunirá extraordinariamente trinta dias antes do pleito para fixar e publicar as normas da eleição.

§ 5°- Cada Chefe do Poder Executivo terá direito a um voto apenas e não poderá constituir procurador para votar e ser votado, e nem para qualquer outra deliberação Assembléiar.

§ 6° Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos (as) prefeitos (as) dos municípios consorciados.

§ 7° A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 15 (quinze) de dezembro do exercício e 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.

§ 8° Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.

§ 9° Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.

Cláusula Décima Sexta. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 15 de dezembro a 15 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um quinto dos municípios consorciados.

§ 1° A Assembléia Geral reunir-se-á:

  1. - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
  2. - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.

Cláusula Décima Sétima. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de eleição dos membros do Conselho de Administração do CTM e julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos empregados do Consórcio ou a ente consorciado.

Cláusula Décima Oitava. Compete à Assembléia Geral:

  1. - eleger os membros do Conselho de Administração e dar posse;
  2. - homologar o ingresso no CTM de Município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha ratificado após dois anos da sua subscrição ou de Município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso;
  3. - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e dos estatutos;
  4. - aplicar a pena de exclusão ao ente consorciado;
  5. - deliberar sobre a entrega/recebimento mensal de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
  1. - Editar Resoluções;
  2. - aprovar:
    1. o Orçamento anual do CTM, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
    2. o Plano de Trabalho;
    3. o Relatório Anual de Atividades;
    4. a prestação de contas, após a análise do Controle Interno;
    5. os serviços a serem oferecidos e fixar os preços a serem cobrados pelo CTM aos municípios consorciados, bem como os reajustes anuais.
  3. - autorizar:
    1. a realização de operações de crédito;
    2. a alienação e a oneração de bens imóveis do CTM;
    3. a mudança da sede e instalação de escritórios; IX- aprovar a extinção do consórcio;

X - deliberar sobre assuntos gerais do CTM.

Cláusula Décima Nona. O quórum de deliberação da Assembléia Geral será de:

  1. - unanimidade de votos de todos dos consorciados para as competências dispostas nos incisos III e VIII da Cláusula anterior;
  2. - maioria simples dos consorciados presentes às Assembléias para as demais deliberações.
  3. - Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Cláusula Vigésima. O Conselho de Administração do CTM é formado pelos prefeitos dos municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, constituído de:

  1. - Presidente;
  2. - Vice-Presidente;
  3. - Tesoureiro;
  4. - Diretor de Articulação Federativa com o Governo do Estado;
  5. - Diretor de Articulação Federativa com o Governo Federal;
  6. - Diretor de Relações Internacionais.

§ 1° - O mandato dos membros do Conselho de Administração do CTM será de 02 (dois) anos permitida a reeleição, observada a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 2° - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos (as) prefeitos (as) dos municípios consorciados presentes.

§ 3° - A eleição dos membros do Conselho de Administração acontecerá entre o período do dia 15 (quinze) de dezembro do exercício e 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, conforme convocação prévia feita pelo Presidente do Consórcio com 10 dias de antecedência, seguindo deliberação da Assembléia Geral.

§ 4° - Ocorrendo vacância por qualquer motivo, a Assembléia Geral se reunirá para recompor o quadro dos membros dos órgãos do CTM, nos termos da legislação vigente até 30 (trinta) dias após a respectiva vacância.

§ 5° - Nas eleições, ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.

§ 6° - Somente poderão concorrer à eleição para compor o Conselho de Administração do CTM, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.

Cláusula Vigésima Primeira. Compete ao Conselho de Administração do CTM:

  1. - gerir o CTM com eficiência e eficácia, e em obediência aos princípios da Administração Pública;
  2. - definir e acompanhar a execução da política comercial, patrimonial e financeira e os programas de investimento do CTM;
  3. - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CTM venha a receber;
  4. - contratar serviços de auditoria interna e externa quando julgar necessários;
  5. - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio;
  6. - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
  7. - autorizar o Diretor Executivo a realizar licitação para contratar serviços e bens para atendimento das finalidades do CTM e dos municípios consorciados; VIII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao CTM;
  1. - autorizar o Diretor Executivo do Consórcio a prover os empregos públicos previstos;
  2. - autorizar a celebração de convênios;
  3. - deliberar sobre a remuneração, a concessão de vantagens pecuniárias, bem como, sobre a revisão anual da remuneração dos empregados do CTM.
  4. - editar deliberações;
  5. - praticar outros atos de gestão.

Cláusula Vigésima Segunda. O Presidente do Conselho de Administração será também Presidente do Consórcio a quem compete:

  1. - convocar e presidir as Assembléias Gerais do CTM, as reuniões do Conselho de Administração e manifestar o voto de minerva;
  2. - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração;
  3. - representar o CTM ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores "ad negotia" e "ad judicia";
  4. - abrir e movimentar contas correntes em qualquer instituição financeira, assinar cheques, ordens de pagamentos, pagar e fazer transferências eletrônicas, em conjunto com o tesoureiro.
  1. - dar posse aos membros do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal.
  2. - Participar das reuniões do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal;
  3. - Ordenar as despesas e a movimentação financeira dos recursos do CTM em conjunto com o Tesoureiro.

Cláusula Vigésima Terceira. (Tesouraria, Articulação Federativa e Relações Internacionais) - Ao Tesoureiro compete operar as disponibilidades financeiras, o caixa e a tesouraria, bem como assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o presidente; aos Diretores de Articulação Federativa competem articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas dos governos estadual e federal, visando ao fortalecimento do CTM; e ao Diretor de Relações Internacionais compete realizar contatos com entidades estrangeiras fora e dentro do Brasil com o objetivo de prospectar oportunidades de cooperação.

§ 1° - A Assembléia Geral por meio de Resolução disporá sobre os procedimentos a serem observados pela tesouraria e pelos diretores de articulação federativa e relações internacionais.

Cláusula Vigésima Quarta. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e emprestar a sua colaboração.

§ ÚNICO - O vice-presidente poderá assumir cumulativamente a tesouraria do CTM, desde que não assuma a Presidência permanente.

 

CAPITULO V

DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL

Cláusula Vigésima Quinta. O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal é ÓRGÃO de Apoio e orientação à Gestão do Consórcio de caráter permanente vinculado à Assembléia Geral, sendo membros natos representantes do municipalismo e da comunicação social, indicados pelas seguintes entidades representativas, nos termos de seus estatutos:

  1. - dois membros, pela União dos Municípios da Bahia;
  2. - dois membros, pela Associação Brasileira de Municípios;
  3. - um membro, pela Frente Nacional de Municípios;
  4. - um membro, pela Confederação Nacional dos Municípios;
  5. - um membro, pela Entidade representativa dos ex-prefeitos municipais, com representação estadual;
  6. - um membro, pela Entidade representativa dos Vereadores, reconhecida pela Assembléia Geral;
  1. - um membro, pela entidade de comunicação social reconhecido pela Assembléia Geral.

§ 1° - Os indicados pelas entidades representativas acima, escolherão por aclamação entre seus pares um presidente e um vice-presidente, com direito de assento e voz na Assembléia Geral, sem direito a voto. Poderá ocupar o cargo de presidente e vice-presidente do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal preferencialmente ex-integrantes do Conselho de Administração, indicados por uma das entidades representativas, sendo somente permitida a escolha de outros membros caso não os haja entre seus membros. O mandato do presidente e do vice-presidente do Conselho Superior de Transparência Pública é de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 2° - Somente serão recebidas indicações de membros que tenham realizado atividades reconhecidas no Estado da Bahia em prol do municipalismo.

§ 3° - Compete ao Conselho Superior de Transparência Pública Municipal:

  1. - defender as finalidades do Consórcio, a gestão associada dos serviços públicos, a prestação de serviços aos consorciados e a política de transparência administrativa e orientar sobre as definições, conceitos e elementos que possam aperfeiçoá-la;
  2. - conhecer e manifestar-se sobre os eixos estratégicos e a carta de serviços do CTM;
  3. - propor planos, programas e serviços de acordo com as finalidades do Consórcio;
  4. - sugerir melhorias e propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo Consórcio;
  5. - conhecer as manifestações da ouvidoria e os pedidos de acesso a informação nos termos da Lei nº 12.527/11.

§ 4° - O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal se reunirá na última semana do mês, a cada bimestre.

Cláusula Vigésima Sexta. O Diretor Executivo lavrará a ata das reuniões do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal.

§ 1° - O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal poderá representar ações ao Conselho de Administração, bem como orientar os associados sobre as principais ações referentes à transparência pública.

§ 2° - Eventuais alterações da atividade do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal podem ser submetidas previamente ao Conselho de Administração antes de serem apresentadas à Assembléia Geral servindo-se estas intervenções como prévia indicação de regularidade das medidas sugeridas pelo Conselho Superior de Transparência Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR EXECUTIVO

Cláusula Vigésima Sétima. O Diretor Executivo é cargo de confiança, escolhido pelo Presidente do CTM, com reconhecido conhecimento sobre temas inerentes a atividade municipal.

§ Único - A Assembléia Geral por meio de Resolução e o Conselho de Administração por meio de deliberação poderão dispor sobre procedimentos a serem observados pelo Diretor Executivo.

Cláusula Vigésima Oitava. Compete ao Diretor Executivo:

  1. - promover a execução das atividades de gestão do CTM;
  2. - realizar os atos de contratação de pessoal, sob as modalidades de concurso e outros mecanismos legalmente previstos, bem como a demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente do CTM;
  3. - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do CTM;
  4. - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades a serem submetidos ao Presidente do CTM;
  5. - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CTM para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente;
  6. - movimentar, quando a este delegado, por procuração, as contas bancárias e os recursos financeiros do CTM;
  7. - executar a gestão administrativa e financeira do CTM dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada à legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
  8. - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CTM;
  9. - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Conselho de Administração e Conselho Superior de Transparência Pública Municipal;
  10. - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Controle Interno e Externo;
  11. - elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços para o CTM e para os municípios consorciados;
  12. - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CTM;
  13. - praticar outros atos de gestão executiva.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO

Cláusula Vigésima Nona. O Regime de Trabalho dos empregos do CTM é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante aprovação previa em concurso público, exceto os de livre nomeação e exoneração, bem como os temporários.

§ 1° - O contrato do CTM estabelece como previsão 67 (sessenta e sete) empregos a seguir relacionados, que ficam criados, devendo o preenchimento ser feito por deliberação do Conselho de Administração:

 

Nome             do

emprego

Vagas

Forma    de contratação

Horário

Requisito

Remuneração

Diretor Executivo

1

Livre nomeação

40

horas

Nível Superior

R$ 7.500,00

Secretária

1

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 2.500,00

Assistente       de Secretária

1

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$1.500,00

Gerente

Financeiro

1

Livre

Nomeação

40

horas

Nível Superior

R$ 5.000,00

Assistente

Financeiro

2

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 2.500,00

Gerente

Administrativo

1

Livre

nomeação

40

horas

Nível Superior

R$ 5.000,00

Assistente Administrativo

2

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 2.500,00

Gerente           de Operações

1

Livre nomeação

40

horas

Nível Superior

R$ 5.000,00

Assistente       de Operações

2

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 2.500,00

Encarregado    de Pessoal

1

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 3.500,00

Gerente Comercial Assistente

Comercial

1

 

5

Livre nomeação

Concurso

40

horas 40

horas

Nível Superior

 

Nível Superior

R$ 5.000,00

 

R$2.500,00

Gerente de TI

1

Livre Nomeação

40

horas

Nível Superior

R$ 5.000,00

Assistente       de Informática

1

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 2.000,00

Administrador

de     Banco     de

2

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$4.000,00

 

Dados

 

 

 

 

 

Analista de TI - Desenvolvimento

de Sistemas

 

3

 

Concurso

40

horas

 

Nível Superior

 

R$ 3.500,00

Web design

1

Concurso

40

horas

Nível Superior

R$ 2.500,00

Gerente           de

Publicação      de Atos Oficiais e Transparência Analista          de

Publicação       de Atos Oficiais e Transparência Revisor            de

Publicação       de Atos Oficiais e Transparencia Gerente           de

Programa        de

Qualidade       de

Publicação       de Atos Oficiais Assistente        de

Programa        de

qualidade        de

Publicação         e Transparência

Diretor Jurídico

 

1

 

 

 

20

 

 

 

5

 

 

 

1

 

 

 

 

5

 

 

1

 

Livre nomeação

 

 

Concurso

 

 

 

Concurso

 

 

 

Livre Nomeação

 

 

 

Concurso

 

 

Livre Nomeação

 

40

horas

 

 

40

horas

 

 

40

horas

 

 

40

horas

 

 

 

40

horas

 

40

horas

 

Nivel Superior

 

 

 

Nivel Superior

 

 

 

Nivel Superior

 

 

 

Nivel Superior

 

 

 

 

Nivel Superior

 

 

Nível Superior

 

R$ 5.000,00

 

 

 

R$ 2.000,00

 

 

 

R$1.500,00

 

 

 

R$ 5.000,00

 

 

 

 

1.500,00

 

 

R$ 7.500,00

Assessor          de Imprensa

1

Livre Nomeação

40

horas

Nível Superior

R$4.000,00

Gerente           de Licitações, Contratações     e

Compras

 

1

 

Livre Nomeação

 

40

horas

 

Nível Superior

 

R$ 5.000,00

Gerente           de Controle Interno

1

Livre Nomeação

40

horas

Nível Superior

R$ 5.000,00

Analista          de Controle Interno Assessor         da

Presidência

2

 

2

Concurso

Livre Nomeação

40

horas 40

horas

Nível Superior

Preferencialmente Nível superior

R$ 3.000,00

 

R$4.000,00

§ 2° - A Assembléia Geral poderá conceder aos servidores dos murnc1p10s consorciados cedidos ao CTM e mais os empregados do CTM que assumirem os cargos de diretoria executiva, gerência e assessoria, bem como os que substituírem esses cargos, farão jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) da remuneração atual. A Assembléia Geral poderá conceder aos demais funcionários uma premiação de produtividade de no máximo 20% (vinte por cento) do salário base. Os critérios de produtividade serão definida em Resolução da Assembléia Geral.

§ 3° - As contratações dos empregos previstos serão precedidas de estudo de viabilidade técnica, administrativa, comercial e financeira do serviço a ser lançado e prestado pelo CTM aos municípios consorciados.

§ 4° - Se o serviço não lograr êxito comercial e financeiro será extintono menor prazo possível e o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos vinculados ao serviço terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

§ 5° - Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderão ser feitas pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que apresente as necessidades e o interesse público.

§ 6° - Considera-se necessidade temporária de interesse público aquelas decorrentes de contratação de pessoal para manter os serviços de processamento de dados e informações, substituição de empregados em gozo de férias e afastamentos, aumento da demanda de serviços, que o quadro de empregos previstos não suporte, situações de emergência e calamidade dos municípios, ou outras situações similares que justifiquem a contratação.

§ 7° - A contratação prevista no parágrafo acima prescindirá de processo seletivo autorizado pela Assembléia Geral.

§ 8° - Os empregados do CTM não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.

§ 9°- Os empregados incumbidos da gestão do CTM não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.

§ 10 - A Assembléia Geral poderá criar e renomear os empregos no todo ou em parte, extinguir ou modificar os empregos previstos e criados, adequando-os às necessidades a que se propõe, ficando impedida de aumentar o número total de vagas.

Cláusula Trigésima. O quadro de pessoal do Consórcio é composto de empregados públicos concursados, comissionados e temporários.

§ ÚNICO - Os empregos de diretoria executiva, gerência e assessoria são de confiança, serão ocupados por profissionais com comprovada experiência em suas respectivas áreas, possuir ou não nível superior, e suas contratações se darão por livre admissão e demissão do Presidente do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Cláusula Trigésima Primeira. As contratações de locações, bens e serviços do CTM observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos, e serão precedidas de chamada pública de pesquisa de preços de mercado.

Cláusula Segunda. Todos os atos praticados que se sujeitam ao princ1p10 da publicidade, e os editais e avisos de licitações deverão ser publicados na Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios - IOEM e no site do CTM, e quando exigidos por lei em outros veículos, conforme o caso.

Cláusula Terceira. A execução das receitas e das despesas do CTM obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Cláusula Trigésima Quarta. O patrimônio do CTM será constituído:

  1. - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
  2. - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.

Cláusula Trigésima Quinta. Constituem recursos do CTM:

  1. - bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
  2. - transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
  3. - tarifas e outros preços públicos;
  4. - auxílios, contribuições e subvenções soC1a1s ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público;
  5. - receita de prestação de serviços, contrato de rateio e contrato de programa;
  6. - recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados;
  7. - outras receitas próprias;
  8. - convênios.

Cláusula Trigésima Sexta. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320 / 64 e Lei Complementar nº 101/00 e outras normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO IX

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

Cláusula Trigésima Sétima. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CTM e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.

Cláusula Trigésima Oitava. Respeitadas as respectivas legislações murnc1pais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CTM os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa, contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.

TITULO VII

DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

Cláusula Trigésima Nona. O ingresso de novos consorciados será na forma do Contrato de Consórcio Público do CTM.

Cláusula Quadragésima. Cada consorciado poderá se retirar do CTM a qualquer momento, desde que denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.

Cláusula Quadragésima Primeia. Será excluído do CTM o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio, se esta modalidade de contratação vier a ser firmada com o CTM.

§ Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.

Cláusula Quadragésima Segunda. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações assumidas em contrato de rateio, contrato de programa e contrato de prestação de serviços.

§ Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.

 

TITULO VIII

DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

Cláusula Quadragésima Terceira. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações do Consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CTM.

§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retomará aos seus órgãos de origem.

§ 4° A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

 

TÍTULO IX

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO-!

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Cláusula Quadragésima Quarta - As leis que ratificarem o Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio Público automaticamente ratificarão esta política municipal de transparência administrativa.

Cláusula Quadragésima Quinta - Fica instituída a Política Municipal de Transparência Administrativa dos municípios que integram o CTM, orientada pelos seguintes princípios:

  1. - respeito aos direitos fundamentais, especialmente às garantias individuais e coletivas e aos direitos sociais, no que tocam às relações entre os Poderes Públicos Municipais e os cidadãos;
  2. - observância aos direitos dos usuários dos serviços públicos e de utilidade pública municipal;
  3. - gestão pública transparente com garantia de participação do cidadão na elaboração de política públicas municipais, diretamente ou através de entidades representativas, nos termos do inciso XII do artigo 29 da Constituição Federal;
  4. - facilitação do acesso pelo cidadão, por meio de contato direto, representação, ouvidoria e internet;
  5. - garantia de acesso às informações públicas pelo cidadão.

Cláusula Quadragésima Sexta - A Política Municipal de Transparência Administrativa, composta por diretrizes, metas, programas e ações, tem por objetivos:

  1. - assegurar ao cidadão acesso à informação pública;
  2. - garantir o direito de petição e certidão;
  3. - cumprir os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade;
  4. - definir as formas e garantir a participação do cidadão na administração pública direta e indireta, em especial quanto ao disposto no §3º do Art. 37 da Constituição Federal;
  5. - estabelecer metas e parâmetros para a gestão documental pelo Poder Público e para a proteção especial a documentos de arquivos como instrumentos de apoio à administração e como elementos de prova e informação.

Cláusula Quadragésima Sétima - Para atendimento dos objetivos da Política Municipal de Transparência Administrativa serão observadas as seguintes diretrizes:

  1. - criação e constante melhoria de mecanismos presenciais e à distância de acesso à informação pública, com apoio dos meio eletrônicos, em especial da rede mundial de computadores;
  2. - estabelecimento de metas de qualidade;
  3. - adequação das práticas administrativas e da interação entre Administração e cidadão aos princípios da Transparência Administrativa, inclusive com uso dos meios eletrônicos e da rede mundial de computadores, para recebimento e processamento de reclamações, requerimentos, expedição de certidões, informações e prática de outros atos ainda que não expressamente previstos nesta Lei;
  4. - gestão documental responsável e eficiente;
  5. - facilitação do acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de governo, inclusive mediante petição e certidão;
  6. - publicação, divulgação e liberação de informações de leis e atos oficiais;
  1. - manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços públicos;
  2. - estimulação de denúncia de atos de corrupção e exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
  3. - estimulação do debate, a participação popular e o controle social;
  4. - capacitação de servidores municipais em transparência.

Cláusula Quadragésima Oitava - O fornecimento de informação pública observará o disposto no art. 5°, X e XXXIII da CF/88.

Cláusula Quadragésima Nona - Para cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Transparência Administrativa serão adotas as seguintes metas:

  1. - sistematização da legislação, através de sua constante revisão, atualização e consolidação a ser publicada periodicamente;
  2. racionalização     dos     procedimentos     administrativos,     visando     a desburocratização e eficiência, por meio da edição de manuais de procedimentos;
  3. - realização de cursos de capacitação de servidores em Transparência Administrativa;
  4. - catalogação e disposição da informação administrativa de domínio público em meio eletrônico e por meio da rede mundial de computadores, respectivamente;
  5. - criação e manutenção de ambiente eletrônico para interação entre o cidadão e os Poderes Municipais;
  6. - Inclusão digital.

Cláusula Quinquagésima - Ficam instituídas como instrumentos da Política Municipal de Transparência Administrativa, dentre outras a serem estabelecidas por Resolução da Assembléia Geral, as seguintes ações:

  1. - realização anual de Conferência Municipal de Transparência Administrativa;
  2. - instalação do Conselho Municipal de Transparência dos municípios consorciados;
  3. - elaboração e manutenção de:
    1. sítio oficial dos Poderes Municipais;
    1. portal oficial da transparência;
    2. imprensa oficial eletrônica dos municípios;
    3. base de dados da legislação municipal e atos administrativos e de gestão;
    4. ouvidoria;
  1. - criação de mecanismo de consulta pública;
  2. - realização de audiências públicas;
  3. - pesquisa de avaliação da qualidade dos serviços públicos;
  4. - recebimento e apuração de denúncias de atos de corrupção e exerc1c10 negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
  5. - gerenciamento dos seguintes bancos de dados:
    1. dos nomes, cargos e salários de todos os funcionários da administração direta e das pessoas da administração indireta;
    2. dos avisos, editais e outros comprovantes de publicação de licitações, contratações diretas, contratos e convênios que tem origem nas leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.232/10;
    3. das contas públicas que tem origem na Lei nº 9755/98
    4. dos instrumentos de transparência da gestão fiscal que tem origem na Lei Complementar nº 101/00;
    5. da execução orçamentária e financeira que tem origem na Lei Complementar nº 131/09;
    6. da documentação digital de prestação de contas, processo de pagamento, licitação, contratação direta, contrato e convênio;
  6. - a facilitação do exercício do direito de petição e a da expedição de certidões;
  7. - a capacitação de servidores municipais em Transparência Administrativa.

§ Único. A Política Municipal de Transparência Administrativa será avaliada anualmente por uma conferência municipal de transparência, a fim de mensurar a sua eficácia, convocada pela Assembléia Geral do CTM.

 

CAPÍTULO - II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

Cláusula Quinquagésima Primeira - A participação do cidadão na administração pública direta e indireta, sem exclusão de outros mecanismos, se dá por meio de:

  1. - Conferências Municipais;
  1. - Conselhos Municipais;
  2. - Audiências Públicas;
  3. - Consultas Públicas;
  4. - Câmara de Vereadores em suas diversas formas de interação com o Executivo;
  5. - Petição, Denúncia, Representação, Reclamação;
  6. - Ouvidoria
  7. - Requerimento de informações.

§ Único. A participação na Conferência e no Conselho Municipal de Transparência, assim como por qualquer outro meio é considerada serviço público relevante não remunerado.

Cláusula Quinquagésima Segunda - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, serão efetivados mediante os instrumentos da cláusula anterior.

Cláusula Quinquagésima Terceira - Todas as formas de participação do cidadão na gestão pública, seja quanto à formulação e execução de políticas públicas, prestação de serviços públicos, ou denúncias e requerimentos, ainda que não previstas nesta Lei, poderão ser realizadas diretamente pelo cidadão junto aos órgãos e repartições municipais.

Cláusula Quinquagésima Quarta - O CTM ofertará aos consorciados entre outros, produtos e serviços de transparência e manterá sítio eletrônico e outros mecanismos similares que facilitem o exercício da democracia participativa à distância, sem que isso impeça o emprego dos meios presenciais de participação na administração.

Cláusula Quinquagésima Quinta - A Lei que aprovar a reforma/ alteração do Contrato de Consórcio Público do CTM, revogará disposições em contrário, e nos termos do inciso XIII, Art. 6° da Lei nº 8.666/93, e normas do Tribunal de Contas, fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios, com a denominação de IOEM, veículo oficial de divulgação dos poderes dos municípios consorciados, que terá circulação exclusiva na internet, e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil e carimbo de Tempo ,mecanismos que fornecerão a todo e qualquer ato oficial publicado no IOEM a identificação de quem fez a publicação e o momento em que o evento ocorreu, baseando-se na hora oficial brasileira fornecida pelo Observatório Nacional.

§ 1° - Fica também criado o Portal de Transparência dos Municípios consorciados, que tem por finalidade divulgar dados e informações dos poderes municipais, para fins de controle social, devendo minimamente divulgar:

1- Avisos, editais e outros atos de licitação e contratação direta que se ongmam nas Leis Federais nº 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), nº 10.520/01 (Pregão), nº 12.232/10 (Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade) e nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) e outros atos normativos;

  1. informações administrativas, financeiras e contábeis que se originam na Lei nº 9.755/98 (Contas Públicas);
  2. instrumentos de gestão fiscal que se originam na Lei Complementar nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal);
  3. informações de despesas e receitas que se originam na Lei Complementar nº 131/09 (Transparência);
  4. informações que  se originam na Lei Federal nº 12.527/11  (Acesso a Informação);
  5. leis, decretos, portarias e outros Atos Administrativos.

§ 2° Resoluções da Assembléia Geral do CTM regulamentarão o funcionamento da IOEM e do Portal de Transparência dos municípios consorciados.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Cláusula Quinquagésima Sexta - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.

§ 1° Até 10 de Janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembléia Geral, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior com o Parecer do Controle Interno.

§ 2° Os membros do Conselho de Administração da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.

Cláusula Quinquagésima Sétima. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:

  1. - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CTM depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedado à oferta de incentivos para o ingresso;
  2. - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CTM;
  3. - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter acesso a qualquer reunião ou documento do CTM;
  4. - eficiência, exigindo que todas as decisões do CTM tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
  5. - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CTM sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Cláusula Quinquagésima Oitava - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio.

Cláusula Quinquagésima Nona - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal não serão remunerados, considerando-se de alta relevância os serviços por eles prestados.

Cláusula Sexagésima. 60 - Os municípios consorciados ao CTM respondem solidariamente pelo Consórcio.

§ Único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor Executivo do CTM não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Protocolo.

Cláusula Sexagésima Primeira - Será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.

§Único.O CTM regulamentará em Resolução, aprovada em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público e nestes estatutos.

Cláusula Sexagésima Segunda - O CTM por Resolução da Assembléia Geral poderá celebrar convênio de cooperação técnica, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere com a União dos Municípios da Bahia - UPB, inclusive para apoiar na execução de serviços e atividades que seriam executados pelos empregos previstos, nos termos da legislação vigente, até estruturação completa do Consórcio.

Cláusula Sexagésima Terceira. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio e nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.

Cláusula Sexagésima Quarta. Fica estabelecido o foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio.

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