DECRETO MUNICIPAL Nº 964, DE 13/10/2016

LEI Nº964/2016

LEI Nº964/2016

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, POR PARTE DOS COLETORES DE LIXO (GARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. – É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI aos coletores de lixo (gari), em consonância com a legislação federal, no âmbito do Município de Piritiba, Estado da Bahia.

Art. 2º. – O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter dos seguintes itens:

  1. - luvas de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca, antiderrapantes e de cano longo;
  2. – calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota;
  3. – calça e camisa de Brim e/ou macacão, sendo a camisa com manga no mínimo de 3/4 e de cor clara;
  4. – boné de cor clara;
  5. – colete refletor para coleta noturna;
  6. – capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara;
  7. – máscara respiratória, tipo semi-facial e impermeável;
  8. – óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação; e
  9. – protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado, preferencialmente, por especialista em dermatologista.

Parágrafo Único – Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes e os calçados, serão concedidos sem ônus para os garis.

Art. 3º. – O Setor responsável ou empresa contratada para coleta de lixo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar as normas de proteção individual.

Art. 4º. – O não cumprimento implicará em multa diária a ser estabelecida pelo Poder Executivo para cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção Individual – EPI, em caso de empresa contratada, e responsabilização pessoal do gestor público em caso de coleta realizada por servidores públicos.

Art. 5º. - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Piritiba – BA, 13 de outubro de 2016

 

IVAN SILVA CEDRAZ

PREFEITO MUNICIPAL

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