DECRETO MUNICIPAL Nº 954, DE 29/08/2016

LEI Nº 954/2016

LEI Nº 954/2016

 

ESTABELECE O PADRÃO VISUAL A SER APLICADO NOS BENS PÚBLICOS        DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições, faz saber que ela aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1 º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes cio Município de Piritiba obedecerá aos padrões estéticos regidos por esta lei, em nome dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.

Parágrafo Único: Para fins desta lei entendem-se como padrões estéticos as cores utilizadas na cobertura da fachada dos bens públicos de qualquer dos poderes da Municipalidade.

Art. 2º - O Padrão estético que trata o artigo 1 ° será aplicado da seguinte forma:

  1. - Em sua totalidade as fachadas são brancas, contrastadas opcionalmente com duas faixas de 10 (dez) centímetros cada, nas cores azul e vermelho.

  2. - A primeira faixa na cor azul será aplicada na altura de 130 (cento e trinta) centímetros do solo;

  3. - A segunda faixa na cor vermelha será aplicada logo acima da primeira faixa, resguardado um espaço entre elas de 2 (dois) centímetros (142 centímetros do solo);

  4. - As portas, portais grades e janelas dos bens públicos em sua totalidade são de cor azul.

  5. - As letras utilizadas para identificar os presentes prédios são na cor azul.

Parágrafo Único: Os prédios que possuam as portas, portais e janelas de madeira em padrão estético de madeira envernizada, serão mantidos, desde que no mesmo prédio em sua totalidade todas as portas, portais e janelas de madeira apresentem a mesma tonalidade de verniz.

Art.3º - Para fins desta Lei, entendem-se como vermelho e azul, os mesmos tons da bandeira municipal; ou em cores comerciais, simplesmente vermelho e azul.

Art. 4° - Em nome do princípio da economicidade e eficiência, fica o Poder Público obrigado a cumprir os padrões estéticos definidos em Lei apenas no momento em que for: reformar, pintar, ampliar ou construir, obedecendo ao poder discricionário dos gest0rcs, desobrigando-os a fazer reformas e/ou pinturas apenas para cumprir a Lei.

Art. 5º - Caso seja realizada: reforma, pintura, ampliação e construção de prédios públicos fora dos requisitos desta lei, responde o agente público que deu causa a concepção do ato ilegal, por ato de improbidade administrativa na modalidade de desobediência aos princípios constitucionais administrativos, além das outras medidas judiciais como ação de ressarcimento para reaver aos cofres públicos os valores gastos em desobediência a lei.

Parágrafo Único – Poderá ser relatada por qualquer um do povo ao Ministério Público Estadual a desobediência da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Piritiba/BA, 29 de agosto de 2016.

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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