DECRETO MUNICIPAL Nº 86, DE 30/12/1998

LEI Nº 86/1998

LEI Nº 86/1998

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

            Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Miguel Calmon, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, que tem por finalidade definir, incentivar, promover, acompanhar e avaliar a política de turismo do Município.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

            Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Miguel Calmon:

 

  1. Orientar, coordenar, incentivar e promover as atividades turísticas no município de Miguel Calmon;
  2. Contribuir com a Administração Municipal na elaboração e na implantação do Plano Municipal de desenvolvimento do Turismo, bem como no acessoramento para criação de APAS – Áreas de Proteção Ambiental e seus respectivos Planos de Manejo;
  3. Colaborar na promoção de campanhas educativas relativas ao turismo9, preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem como campanhas no sentido de incrementar o fluxo turístico no Município de Miguel Calmon;
  4. Promover intercâmbio e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implantar as medidas e ações que visem o desenvolvimento do turismo no Município de Miguel Calmon, através de captação de recursos;
  5. Orientar e acompanhar o Poder Público Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;
  6. Estudar e propor a Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Miguel Calmon, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
  7. Aprovar diretriz e normas para gestão do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo, a ser criado por Lei especifica;
  8. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
  9. Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao turismo, no Município de Miguel Calmon;
  10. Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o Conselho.

 

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º - O CONSELHO será composto por representantes do Poder Público e entidades não-governamentais na proporção de metade mais um, respectivamente, que tenham afinidades com as questões referentes ao turismo, nomeado por Decreto pelo Prefeito Municipal, na forma seguinte:

 

§1º - Representantes dos seguintes governamentais:

  1. Um representante da Secretaria de Assistência Social;
  2. Um representante da Secretaria de Educação;
  3. Um representante da Secretaria de Planejamento e Administração;
  4. Um representante da Secretaria de Produção e Transporte;
  5. Um representante da Câmara de Vereadores.

 

§2º - Representante das seguintes entidades não-governamentais:

  1. Associação Comercial, Agropecuária e Industrial de Miguel Calmon – ACAIMC;
  2. Associação Protetores da Serra – APAS;
  3. Loja Maçônica Cavaleiros de Canabrava;
  4. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Calmon.

 

§3º - As entidades referidas no parágrafo 2º, incisos I a VI, deverão ter funcionamento regularizado de acordo com as exigências legais pertinentes, e os representantes de entidades de classe empresarial que tomem parte do Conselho, deverão estar, com seus estabelecimentos legalmente constituídos.

 

§4º - Para cada membro titular do Conselho, as entidades governamentais e não governamentais deverão indicar seus respectivos suplentes.

 

§5º - O mandato dos membros do COMTUR e de seus suplentes será coincidente com o mandato do Prefeito Municipal.

 

§6º - Ocorrendo vacância do membro titular, o suplente assumirá, completando9 o mandato do substituído.

 

§7º - Os membros do Conselho não perceberão remuneração pelos serviços prestados através do Conselho, sendo suas ações consideradas como relevantes serviços prestados à municipalidade.

 

Art. 4º - Os mandatos extinguir-se-ão por morte ou renuncia tácita expressa do respectivo titular.

 

Parágrafo Único – A renúncia tácita caracteriza-se pela susencia injustificada do Conselheiro a 03 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas do Conselho e sua exclusão, por qualquer razão, do quadro da entidade que o indicou, ou pedido deste e, a renuncia expressa deverá ser formalizada por escrito.

 

Art. 5º - Em caso de desinteresse ou descontinuidade de funcionamento de qualquer das entidades não-governamentais, referidas no art. 3º, 2º, incisos I a VIII, outra será convidada em substituição pelo COMTUR, em decisão por maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho que deixarem os quadros das entidades que os indicarem serão substituídos pelas respectivas entidades.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 6º - Competirá ao Poder Executivo elaborar por Decreto o Regimento Interno do COMTUR, com anuência da maioria simples de membros do Conselho.

 

Art. 7º - As despesas de manutenção do COMTUR correrão por conta do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20 de dezembro de 1998.

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1º Secretário

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