DECRETO MUNICIPAL Nº 1.005, DE 27/12/2017

LEI Nº1005/2017

LEI Nº1005/2017

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E A GESTÃO DO PLANO DECARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRITIBA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do plano de carreira e remuneração dos Profissionais do Magistério da rede de ensino público municipal de Piritiba Bahia.

 

Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei Municipal nº760/2008 e demais legislações municipais decorrentes e/ou vinculadas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por:

  1. Rede de ensino público Municipal: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

  2. Profissionais do magistério: conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;

  3. Professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem a docência e demais funções do magistério;

  4. Coordenador pedagógico: profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de suporte pedagógico direto à docência.

  5. Funções do magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Seção I

Dos princípios

Art. 3º. A carreira dos profissionais do Magistério Público Municipal tem como princípios:

  1. O ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo;

  2. A profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

  3. A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

  4. A progressão e promoção periódica.

  5. O reconhecimento do aluno como responsabilidade comum entre profissionais da educação e administração pública;

  6. A busca pela integração entre a comunidade escolar com a sociedade e a administração pública;

  7. O aperfeiçoamento constante das práticas educacionais, visando a melhoria gradual dos indicadores e dos resultados da educação;

  8. O reconhecimento do profissional da educação como ser formador de opinião, bem como exemplo para os discentes;

Seção II

Da estrutura da carreira

Subseção I

Disposições gerais

Art. 4º. A carreira dos Profissionais do Magistério do ensino público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor e coordenador pedagógico, estruturada em 05 (cinco) níveis, 06 (seis) classes e referências conforme o que constam nos Art.7º, Art. 8º e Art. 9º desta Lei.

Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se:

§1º. Cargo: define-se por um conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração específica para seus titulares;

§2º. Nível: subdivisão de um nível da carreira, agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará mediante nova habilitação na área de educação;

§3º. Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de tempo de serviço;

§4º. Referência: lugar da carreira onde se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho a qual será instituída através de Lei posterior.

Art. 6º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, a aprovação em concurso público, habilitação específica para cada cargo, de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações posteriores:

  1. Curso de nível médio na modalidade normal e/ou licenciatura na área de educação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o exercício de regência de classe nas turmas de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos - EJA I e II e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e demais funções do Magistério em consonância com a Lei 9.394/96;

  2. Curso de nível superior de licenciatura na área de educação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o exercício de regência de classe nas turmas dos Anos Finais do Ensino Fundamental e demais funções do Magistério em consonância com a Lei 9.394/96;

  3. Curso de nível superior em Pedagogia ou licenciatura na área de educação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o suporte pedagógico direto à docência nas turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental além das demais funções do Magistério em consonância com a Lei 9.394/96;

Subseção II

Das posições de enquadramento

Art. 7º. As classes constituem a linha de progressão horizontal da carreira e são designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F.

Art. 8º. Os níveis constituem a coluna de progressão vertical na carreira e são designadas pelos números: I, II, III, IV e V.

Art. 9º. As referências constituem a linha de promoção na progressão horizontal e vertical dentro do mesmo nível e classe e serão designadas pelos números cardinais definidos em Lei posterior;

Art. 10. Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercício de determinada atividade e constituem-se em um agrupamento de cargos com o mesmo requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.

Art. 11. Os níveis do cargo de Professor são 05 (cinco):

    1. Nível I formação de nível médio, na modalidade normal;

    2. Nível II – formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena na área de educação;

    3. Nível III pós-graduação lato sensu (especialização) na área de educação;

    4. Nível IV pós-graduação stricto sensu (mestrado) na área de educação;

    5. Nível V pós-graduação stricto sensu (doutorado) na área de educação.

Art. 12. Os níveis do cargo de Coordenador Pedagógico são 04 (quatro):

  1. Nível I – formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em Pedagogia ou na área de educação em consonância com a Lei 9.394/96;

  2. Nível II pós-graduação lato sensu (especialização) na área de educação;

  3. Nível III pós-graduação stricto sensu (mestrado) na área de educação;

  4. Nível IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado) na área de educação. 5

Seção III

Da progressão

Art. 13. Os valores dos vencimentos iniciais correspondentes aos níveis do cargo de professor serão obtidos pela aplicação dos coeficientes seguintes, tendo sempre como referência o nível atual do profissional.

    1. Nível I = Piso Salarial Inicial Profissional Nacional do Magistério proporcional à jornada trabalhada;

    2. Nível II = Nível I + 32,9%;

    3. Nível III = Nível II + 17,82%;

    4. Nível IV = Nível III + 15%;

    5. Nível V = Nível IV + 15%.

§ 1º - Os valores dos vencimentos iniciais correspondentes aos níveis do cargo de coordenador pedagógico serão obtidos pela aplicação dos coeficientes seguintes, tendo sempre como referência o nível atual do profissional.

  1. Nível I = Piso Salarial Inicial Profissional Nacional do Magistério proporcional à jornada trabalhada + 32,9%;

  2. Nível II = Nível I + 17,82%;

  3. Nível III = Nível II + 15%

  4. Nível IV = Nível III + 15%;

§ 2º - O piso do nível inicial da carreira do Magistério será reajustado anualmente conforme a Lei Nacional do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, respeitando os percentuais interníveis mencionados nas alíneas deste artigo.

Art. 14. A progressão refere-se à mudança de um nível ou de uma classe, em decorrência de nova formação acadêmica ou tempo de serviço, respectivamente.

§1º. A progressão por nível será aplicada para os ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico sendo que estes serão enquadrados, automaticamente, no nível correspondente da carreira para a qual adquiriu habilitação;

§2º. A progressão por classe será aplicada para os ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico sendo que estes serão enquadrados, automaticamente, na classe correspondente da carreira para o tempo de serviço conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 15.

Art. 15. Os valores dos vencimentos iniciais correspondentes as Classes dos cargos de professor e coordenador pedagógico serão obtidos pela aplicação dos coeficientes contidos nesta desta lei, tendo sempre como referência a posse do Servidor.

Parágrafo Único. Fica instituído o percentual de 05% (cinco por cento), a cada mudança de classe, de cinco em cinco anos, seguindo com isso o critério de tempo de serviço, em substituição ao previsto no inciso I do Art. 75 e Art. 76 da Lei 760/2008, apenas para os Profissionais do Magistério, sendo a mudança de classe calculada sobre o Piso Salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada do servidor, respeitando os seguintes parâmetros:

  1. Da classe A para a classe B - 05% (Cinco Por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional;

  2. Da classe A para a classe C - 10% (Dez Por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional;

  3. Da classe A para a classe D - 15% (Quinze Por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional;

  1. Da classe A para a classe E - 20% (Vinte Por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional;

  2. Da classe A para a classe F - 25% (Vinte e cinco Por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional;

Seção IV

Da promoção

Art. 16. A promoção constitui-se na passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior na estrutura da carreira.

Parágrafo Único: A promoção instituída através da referência terá seus critérios e condições estabelecidos em Lei posterior e precederá, obrigatoriamente, de avaliação de desempenho.

Seção V

Da qualificação profissional

Art. 17. Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo critérios definidos pelo Poder Executivo.

Art. 18. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, por ato normativo, após encerrado o estágio probatório e observando as seguintes possibilidades:

    1. Cursos de mestrado ou doutorado, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no município, observando os seguintes prazos:

      1. O prazo máximo de afastamento para mestrado será de 24 (vinte quatro) meses;

      2. O prazo máximo de afastamento para doutorado será de 36 (trinta e seis) meses.

    1. Participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao Magistério com o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§1º. Para o afastamento de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual máximo será de 2% (dois por cento) do total de Profissionais do Magistério pertencentes ao quadro efetivo, não podendo haver novas concessões antes do retorno de cada licenciado;

§2º. Para o afastamento de que trata o inciso II, deste artigo, o percentual será de 5% (cinco por cento) do total de Profissionais do Magistério pertencentes ao quadro efetivo, limitado ao número de 02 (dois) profissionais por Unidade Escolar;

§3º. Durante o gozo do período de licença previsto neste artigo é terminantemente vedado ao servidor manter vínculo a qualquer título, remunerado ou não, com entidade diversa da administração municipal, sob pena de cassação da licença e devolução integral e corrigida dos valores percebidos, sem prejuízo das demais cominações legais;

§4º. Deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora atividade que o professor faz jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008;

§5º. Após a conclusão dos cursos mencionados no inciso I, deste artigo, fica o servidor obrigado a permanecer no quadro por período igual ao concedido para a licença e sem direito a um novo afastamento para este fim; período este legalmente denominado de quarentena;

§6º. Na hipótese de o servidor pedir exoneração ou ser demitido, mediante processo administrativo, durante a quarentena, deverá ressarcir ao município o valor, devidamente corrigido, correspondente ao que recebeu a título de remuneração, sendo descontado do referido ressarcimento, o valor correspondente ao período em que o profissional exerceu suas atribuições, após o curso de que participou;

§7º. As situações excepcionais serão definidas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira instituída no artigo 33 e seguintes desta Lei.

Seção VI

Do contrato e jornada de trabalho

Art. 19. A composição da jornada de trabalho para o professor em efetivo exercício da docência obedecerá ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.

Art. 20. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério Público de Piritiba será:

  1. De 20 (vinte) horas semanais para Professores dos níveis I, II, III, IV, V;

  1. De 30 (trinta) horas semanais para os Coordenadores Pedagógicos dos níveis I, II, III, IV;

  2. Excepcionalmente de até 40 (quarenta) horas semanais para todos os Profissionais do Magistério dos níveis I a V, para atender necessidades do sistema, através de convocação da Secretaria de Educação;

§1º. As horas trabalhadas além do contrato, consideradas como regime suplementar, tanto para os Professores em efetivo exercício quanto para os demais Profissionais do Magistério, serão pagas de forma proporcional, tendo como base o Piso Salarial Inicial Profissional Nacional do Magistério.

§2º. Todo Profissional do Magistério, convocado para regime suplementar deverá ser avaliado ao final de cada semestre letivo, para que continue a fazer jus à convocação;

§3º. Os critérios de avaliação serão definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira que será publicada por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 21. A jornada de trabalho dos Professores respeitará o máximo de 2/3 (dois terços) de interação com o aluno e 1/3 (um terço) de atividade extraclasse, conforme preceitua a Lei 11.738/2008.

§1º. As atividades extraclasse mencionadas no caput são as de planejamento, reflexão educacional, formação continuada, conselho de classe, projeto político pedagógico, correção de provas, reuniões com a comunidade escolar, bem como as demais previstas pela Secretaria de Educação, através de ato próprio.

§2º. As horas de atividades extraclasse, obedecerão:

  1. 43% (quarenta e três por cento) em atividades dentro do ambiente escolar, semanalmente;

  2. Preferencialmente, o mínimo de 20% (vinte por cento) em atividades de formação continuada, mensalmente;

§3º. As demais horas restantes, ou não utilizadas, serão de atividades de livre escolha, ressalvado interesse da administração, devidamente comprovado e instituído através ato normativo, publicado com o tempo mínimo de 07 (sete) dias.

Seção VII

Da remuneração

Subseção I

Do vencimento

Art. 22. A remuneração do profissional do ensino público municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, classe e/ou referência em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo Único: A estrutura de vencimentos e de carreira efetiva será organizada conforme Art.7º, Art. 8º, Art. 9º, Art.11, Art.12. Art.13, Art. 14, Art. 15 e Art. 16 desta Lei.

Subseção II

Das vantagens

Art. 23. Além do vencimento, o profissional do Magistério Público municipal fará jus às seguintes vantagens:

  1. Gratificação para o Exercício das funções de Diretor e Coordenador Pedagógico;

  2. Gratificação por Porte Escolar para o exercício da função de Direção.

  3. Gratificação por Deslocamento;

  4. Gratificação de difícil acesso.

  5. Gratificação por titulação;

Parágrafo Único: As gratificações a que se referem os incisos III e IV, serão cumulativas, desde que o município não disponha de transporte para os Profissionais conforme previsto nesta lei.

Art. 24. A gratificação para o exercício das funções de diretor e coordenador pedagógico será concedida ao Profissional do Magistério detentor do Cargo de Professor e/ou Coordenador Pedagógico de carreira, conforme Art. 34 e Art. 37 desta lei, que venha a assumir a referida nomeação e que tenha sua carga horária alterada, percebendo a presente gratificação no limite do que excede a sua jornada.

Parágrafo único: Parágrafo único: Esta gratificação será equivalente ao valor das horas excedidas pelo profissional, tomando como parâmetro o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art.25. A Gratificação Por Porte Escolar para o exercício da função de Direção será exclusiva para o Diretor e obedecerá os percentuais estabelecidos nesta lei;

§1º. O cálculo dessa gratificação será baseada no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

§2º. A gratificação de porte será calculada com base no que se segue:

  1. As instituições de ensino de Pequeno Porte, que tenham o quantitativo de alunos de 100 (cem) a 199 (cento e noventa e nove), terá o direito ao percentual de 03% (três por cento);

  2. As instituições de ensino de Médio Porte, que tenham o quantitativo de alunos de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e nove), terá o direito ao percentual de 08% (oito por cento);

  3. As instituições de ensino de Grande Porte, que tenham o quantitativo de alunos a partir de 400 (quatrocentos), terá o direito ao percentual de 12% (doze por cento);

Art. 26. O Vice-Diretor não tem direito a perceber qualquer gratificação ou adicional pela ocupação do referido cargo.

Art. 27. O vice-diretor é substituto natural do diretor nas suas ausências e impedimentos, passando, assim, a ter direito à gratificação prevista nos Art. 24 e Art. 25, proporcionalmente pelo tempo de ocupação da função.

Art. 28. A gratificação por titulação será concedida aos Profissionais do Magistério e terá como base para pagamento do percentual, o vencimento inicial da carreira, de acordo com o nível em que se encontra, respeitando o interstício mínimo de 02 (dois) anos para a apresentação de cada titulação (certificado) e o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da carreira, de acordo com o nível.

§1º. A base de cálculo dessa gratificação será de:

  1. De 5% (cinco por cento) para 120 (cento e vinte) horas, limitado a três títulos, totalizando até 15%

  2. De 10% (dez por cento) para a Graduação limitado a uma graduação; excluindo o certificado para o qual se adquiriu nível;

  3. De 10% (dez por cento) para a pós-graduação limitada a uma pós-graduação; excluindo o certificado para o qual se adquiriu nível;

  4. De 15% (quinze por cento) para Mestrado ou Doutorado Limitados a um título; excluindo o certificado para o qual se adquiriu nível;

§2º. O período de entrega dos certificados referentes as supracitadas titulações, compreende o mês de março de cada ano.

Art. 29. A gratificação por deslocamento para os Profissionais do Magistério que se deslocam diariamente por mais de 05 (cinco) quilômetros para a zona rural, terá o seu valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da carreira, de acordo com o nível em que se encontra, com os seus limites:

    1. De 5% (cinco por cento), para aqueles que percorrem uma distância diária maior do que 5 (cinco) Km e menor do que 10 (dez) Km;

    2. De 10% (dez por cento) para aqueles que percorrem distância diária de 11 (onze) Km a até 40 (quarenta) km;

    3. De 15% (quinze por cento) para aqueles que percorrem distância diária de 41 (quarenta e um) Km até 50 (cinquenta) Km;

    4. De 20% (vinte por cento) para aqueles que percorrem distância diária superior a 51 (cinquenta e um) km.

Art. 30. A gratificação de difícil acesso, será devida aos Profissionais do Magistério que não disponham do transporte fornecido pelo município e terá percentual máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da carreira, de acordo com o nível em que se encontra e conforme decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único – A concessão da gratificação de difícil acesso, não exclui o recebimento da gratificação de deslocamento.

Art. 31. Todos os profissionais do Magistério poderão receber indenizações devidas em razão de viagens a serviço, em forma de diárias.

Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, estabelecidas pela legislação municipal vigente.

Seção VIII

Das férias

Art. 32. O período de férias anual dos Profissionais do Magistério será de 30 (trinta) dias.

§ 1º. As férias do professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 2º. Os professores que estiverem em função de docência, farão jus ainda a um recesso de no mínimo 15 (quinze) dias, ainda que não seja ininterrupto.

Seção IX

Da cessão

Art. 33. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino; mediante formalização de convênio ou termo de cooperação.

§1º. A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois), segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§2º. Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o município, quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial, quando se tratar de diretor da entidade de representação sindical e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com valores ou serviços de valor equivalente ao custo anual do cedido.

§3º. A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público impossibilita a participação em avaliações de desempenho bem como a mudança de nível.

§4º. Somente poderá ocorrer a cessão de servidor após o termino do estágio probatório.

Seção IX

Da Mobilidade Provisória

Art.34. Os professores que tiverem disponibilidade, por necessidade e conveniência da Administração pública, poderão ocupar transitoriamente o cargo de Coordenador Pedagógico, desde que preencham os seguintes requisitos:

  1. Ser profissional do magistério, efetivo do município;

  2. Formação em Pedagogia ou Licenciatura na área de educação com pós-graduação em psicopedagogia ou coordenação pedagógica;

  3. Inexistência de falta administrativa por descumprimento legal ou insubordinação;

  4. Comprovação de no mínimo 03 (três) anos de exercício na docência;

Parágrafo Único. O servidor que ocupar o cargo de Coordenador pedagógico terá direito a perceber a gratificação prevista no Art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DE DIRETORES

Art.35. A direção das unidades de ensino do Município será exercida pelo diretor pelo Vice- Diretor e pelo Conselho Escolar de forma solidária e harmônica.

§1º. As funções de Diretor e Vice-Diretor providos por servidores integrantes da carreira do magistério, serão ocupados através de pleito direto pela comunidade escolar, com critérios definidos através de ato normativo do Chefe do Executivo;

§2º. As eleições a que se refere o parágrafo anterior serão realizada a cada dois anos, não coincidindo com ano eleitoral, podendo haver apenas uma reeleição;

§3º. O servidor eleito para ocupar cargo em comissão poderá ser destituído do cargo se houver insatisfação declarada, através de relatório ou ata de reunião assinada pela maioria dos servidores da unidade em que servir, juntamente com o parecer do Conselho Escolar;

Art.36. Os ocupantes das funções de confiança de diretor e vice-diretor de unidade de ensino poderão ser exonerados após procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa sempre que infringirem os preceitos éticos do magistério constantes nessa lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piritiba, os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento e suas atribuições decorrentes em todas as leis a que vinculam os Servidores Públicos Municipais.

Art.37. Para exercer a função de confiança de Diretor e de Vice-Diretor é necessário que o servidor do magistério comprove:

  1. Ser ocupante de cargo efetivo na carreira do magistério municipal;

  2. Ser licenciado por Faculdade de Educação, possuir habilitação específica em administração escolar ou ter habilitação específica obtido em curso superior de licenciatura plena;

  3. Contar com no mínimo com 03 (três) anos de efetiva atividade de Magistério;

Parágrafo Único: Em caráter excepcional o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá nomear qualquer outro Profissional do Magistério da rede Municipal na unidade de ensino não houver profissional que atenda os requisitos previstos nos incisos desse artigo;

Art.38. Apenas as Instituições de Ensino que sejam consideradas de médio e grande porte terão direito a Vice-Diretor.

Parágrafo Único. As Instituições de Ensino consideradas como de grande porte poderão dispor de dois vice-diretores.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. Ficam todos os Profissionais do Magistério, obrigados a participar das atividades extraclasse, respeitando, para os Professores, o estabelecido no art. 21 desta Lei.

Art. 40. Constituem atos de infração, sujeito as penalidades;

  1. Descumprimento da carga horária prevista;

  2. Ausência injustificada, inclusive nas atividades extraclasse;

  3. Ausência de planejamento pedagógico;

  4. Desídia em atender ou descumprimento dos comandos hierárquicos, do quadro pedagógico superior;

  5. Desenvolver atividades educacionais vedadas pela Coordenação Pedagógica e/ou Secretaria Municipal de Educação;

  6. Expor dolosamente os discentes a risco a sua integridade física;

  7. Se omitir de sua responsabilidade solidária, na guarda e monitoramento dos discentes;

  8. Praticar dolosamente ato de desrespeito aos alunos, superiores hierárquicos e demais membros da comunidade escolar;

§1º. As infrações previstas nos incisos I e II são punidas com o desconto nos vencimentos, da carga horária não cumprida.

§2º. As infrações previstas nos incisos III, IV e V são punidas com advertência por escrito, devidamente anotada em prontuário próprio do servidor;

§3º. As infrações previstas nos incisos VI, VII e VIII, serão punidas com suspensão de 01 (um) a 03 (três) dias, em caso de reincidência, devidamente comprovada pela emissão de advertência por escrito na primeira infração;

§4º. O Diretor deverá informar, por escrito, a Secretaria de Educação a ocorrência de qualquer dos atos sujeitos a infrações contidos nessa Lei e também na Lei nº 760/2008

§5º. Aplica-se também ao Diretor omisso as penalidades que sofrerá o servidor infrator das disposições deste artigo;

Art. 41. Aplica-se ainda, no que não estiver previsto nesta lei, subsidiariamente, aos Profissionais do Magistério, as penalidades, regramentos e procedimentos previstos na Lei nº 760/2008.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art.42. Aos servidores titulares de cargo efetivo do Magistério, é assegurado regime de previdência na forma prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal, observado os requisitos da idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação aos demais profissionais, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício dos Profissionais do Magistério.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 43. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público, com caráter permanente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.

Art. 44. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta por

  1. Secretário (a) Municipal de Educação;

  2. Representante da Secretaria Municipal de Educação (Técnico (a) responsável pela Gestão do SISPCR);

  3. Representante do Conselho Municipal de Educação;

  4. Representante da Direção de Escola da Rede Pública Municipal;

  5. Representante do Conselho do FUNDEB - CACS/FUNDEB;

  6. Representante de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

  7. Representante de Sindicato da Categoria dos Professores;

  8. Representante dos Professores Municipais – Educação Infantil;

  9. Representante de Professores Municipais – Anos Iniciais;

  10. Representante de Professores Municipais – Anos Finais;

  11. Representante dos Coordenadores Pedagógicos;

Seção II

Disposições Transitórias

Art. 45. Os Profissionais do Magistério, aprovados em concursos públicos até o ano de 2003, perceberão na forma de vantagem pessoal, o valor nominal correspondente aos extintos adicionais de Regência e Estimulo a Regência, que totalizavam o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, de acordo com o nível e referência da época.

§1º. Esse montante de 40% (quarenta por cento) será calculado, no mês de janeiro de 2018, de acordo com o nível inicial da carreira de cada profissional, passando assim a responder pela nomenclatura de Vantagem Pessoal.

§2º. O valor nominal que será definido como Vantagem Pessoal, a partir de janeiro de 2018 e será corrigido anualmente, todo mês de janeiro, a partir de 2019, em 05% (cinco por cento), a ser calculado com base na mesma vantagem.

Art.46. As titulações protocoladas até março de 2018, conforme disposto no Art. 28, §2º, serão pagas de acordo as disposições atinentes a Lei nº755/2008.

Seção II

Das disposições finais

Art. 47. Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e remuneração passam a constituir um quadro de carreira em extinção.

Art. 48. Revoga-se as disposições atinentes aos incisos VIII e IX do Art.67 da Lei nº760/2008.

Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei nº755/2008 e a Lei nº 999/2017.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA, BAHIA, 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO

Ferramentas

1 + 5 =






Compartilhar


Correlações