DECRETO MUNICIPAL Nº 1001, DE 01/12/2017

 LEI Nº 1001/2017

 LEI Nº 1001/2017

 

REGULAMENTA AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, aprova e o Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições, sanciona:

 

Art. 1º - Fica obrigatório o pagamento de férias e gratificação natalina (décimo terceiro salário), nos moldes do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal, bem como previsto no § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal aos agentes políticos do Poder Legislativo de Piritiba.

Art. 2º - As férias dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Piritiba serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal e do § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

  1. – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

  2. – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

Art. 3º - A concessão de férias anuais aos Vereadores do Poder Legislativo de Piritiba deverá coincidir com os períodos de recesso legislativo.

Art. 4º - Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13.º (décimo terceiro) subsídio, nos termos do inciso VIII do art. 7.º da Constituição Federal e do § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - O 13.º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º - O 13.º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas.

§ 4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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