DECRETO MUNICIPAL Nº 85, DE 30/12/1998

LEI Nº 85/1998

LEI Nº 85/1998

 

“DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública – TIP no Municipio de Miguel Calmon, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

 

            Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às vias ou logradouros públicos.

 

            Art. 2º - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.

 

            Art. 3º - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser rateada entre os contribuintes em função do numero de unidades imobiliárias edificadas, lindeiras às vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.

 

            §1º - O custo dos serviços de iluminação compreende:

 

  1. Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
  2. Despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;
  3. Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;
  4. Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;

 

§2º - A taxa incidente a partir do exercício de 1999, calculada na forma prevista neste artigo será de R$ 5,00 (cinco reais), para os consumidores residenciais e de R$ 10,00 (dez reais), para os consumidores não residenciais.

 

§3º - A parcela mensal da Taxa não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte do respectivo mês, conforme tabela anexa à presente Lei.

 

Art. 4º - O lançamento da Taxa será efetuado em nome do contribuinte e seu pagamento será realizado na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com qualquer empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica para promover a cobrança da taxa.

 

Art. 6º - Serão isentos do pagamento da Taxa os contribuintes classificados como de baixa renda, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE,m órgão do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 7º - Aplicam-se à Taxa, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Código Tributário do Município de Miguel Calmon, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de dezembro de 1998.

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1º Secretário

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