DECRETO MUNICIPAL Nº 995, DE 16/08/2017

LEI Nº 995/2017

LEI Nº 995/2017

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PIRITIBA - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Samuel Oliveira Santana, Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1°. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que será nomeado por Decreto Executivo e que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Piritiba/BA.

Parágrafo 1º. O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos na primeira reunião após serem empossados pela Secretaria de Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Parágrafo 2º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

Parágrafo 3º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, e serão indicados pelo prefeito para tomarem assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

Parágrafo 4º. Para os dos parágrafos 2º e 3º, deste artigo após o vencimento dos seus respectivos mandatos, os membros permanecerão nomeados enquanto não houver nova nomeação.

Artigo 2°. O COMTUR será constituído de no mínimo 03 (três) membros do Poder Público e 06 (seis) membros da Sociedade Civil organizada.

  1. Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
  1. Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
  2. Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
  3. Representante de Associações Rurais.
  4. Representante do Comércio e Hoteleira local.
  5. Representante de Associações Artísticas e Artesanais.
  6. Representante do Poder Legislativo.
  7. Representante do SEBRAE.
  8. Representante de Associação Desportiva.

Artigo 3°. Compete aos membros do COMTUR:

  1. Avaliar, opinar e propor sobre:

a-1) Política Municipal de Turismo;

a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

a-3) Planos anuais ou trienais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

  1. Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico

do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

  1. Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
  2. Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
  3. Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
  4. Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
  5. Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
  6. Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
  1. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
  1. Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
  2. Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
  1. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
  1. Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
  2. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
  3. Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
  4. Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
  5. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
  6. Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
  7. Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião;
  8. Organizar e manter o seu Regimento Interno.

Artigo 4°. Compete ao Presidente do COMTUR:

  1. Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
  2. Dar posse aos seus membros;
  3. Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
  4. Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
  5. Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
  6. Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
  7. Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
  8. Proferir o voto de desempate.

Artigo 5°. Compete ao Secretário Executivo:

  1. Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
  2. Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
  1. Organizar o arquivo e o  controle dos  assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
  2. Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
  3. Prover todas as necessidades burocráticas;
  4. Substituir o Presidente nas suas ausências.

Artigo 6°. Compete aos membros do COMTUR:

  1. Comparecer às reuniões quando convocados;
  2. Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
  3. Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
  4. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
  5. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
  6. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
  7. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
  8. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
  9. Votar nas decisões do COMTUR.

Artigo 7°. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

Parágrafo 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos no Parágrafo 1ºdo Artigo 1º e do Artigo 12º.

Parágrafo 2º: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Parágrafo. 3º: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

Artigo 8°. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

Artigo 9°. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Artigo 10°. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Artigo 11°. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 12°. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

Artigo 13°. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Artigo 14°. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.

Artigo 15°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

Artigo 16°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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