DECRETO MUNICIPAL Nº 994, DE 18/07/2017

LEI Nº 994/2017

LEI Nº 994/2017

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão de segurança, que exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de segurança pública, do Município de Piritiba, Bahia.

Parágrafo único. Entende-se por segurança pública a preservação democrática da ordem pública, a partir da articulação de ações intersetoriais e intergovernamentais de natureza multidisciplinar, e de estratégias preventivas e pró-ativas, com a participação da comunidade, priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da violência, objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão emergencial dos problemas que geram insegurança pública.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Piritiba, está vinculado administrativa e tecnicamente a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública:

  1. - Propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Pública e acompanhar sua execução;

  2. - Propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no Município;

  1. - promover debates, seminários e congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;

  2. - Sugerir sobre os critérios de apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção dos direitos humanos e de cidadania na área da segurança pública;

  3. - Propor estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do Executivo Municipal visando a prevenção, repressão e o controle da criminalidade;

  4. - Solicitar à disposição, especialistas pertencentes ou não ao quadro de servidores da administração municipal, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;

  5. - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública;

  6. - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no período de até cento e vinte dias após a instalação do Conselho Municipal;

  7. - Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;

  8. - Constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno;

  9. - contribuir com as atribuições de Ouvidoria e outras, encaminhando denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;

  10. - incentivar a promoção de uma política no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;

  11. - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de segurança pública do município de Piritiba, Bahia;

  1. - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a segurança

no município;

  1. - Manter intercâmbio com os Conselhos de Segurança e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da segurança;

  2. - reformular, a qualquer tempo, o Regimento Interno do Conselho;

  3. - emitir parecer e resoluções sobre questões e assuntos de natureza da segurança que lhe sejam submetidas pelo governo municipal e/ou estadual, pelo Secretário Municipal de Administração, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

  4. - instituir comissão especifica para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento da política pública de segurança no Município de Piritiba, Bahia;

  5. - organizar, junto ao Poder Público Municipal a Conferência Municipal de Segurança Urbana, bianualmente;

  6. - Desempenhar outras funções afins;

§ 1º – Será assegurado a publicidade de todos os atos do Conselho de Segurança, seja por divulgação em Diário Oficial, afixação de atas em locais de publicidade, requerimento com base na Lei federal nº 12.527/11 ou outros meios.

§ 2º - Os fatos e/ou decisões que importem no risco a segurança dos membros do conselho, ou da coletividade, serão mantidos em sigilo, e encaminhados imediatamente ao conhecimento do Ministério Público, cujo adotará medidas cabíveis.

§ 3º - Responderá penal e civilmente aqueles que não velarem pelo sigilo elencado no supracitado parágrafo.

Art. 4º – O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros:

I - Representando o Poder Executivo Municipal, na condição de titulares:

  1. o (a) Secretário ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Administração um membro, sendo um titular e um suplente;

  2. o (a) Secretário ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um titular e um suplente;

      e) o (a) Secretário (a) ou servidor (a) municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo um titular e um suplente;

      d) um (a) servidor (a) da Secretaria de Saúde, lotado no Departamento de Atenção Hospitalar Urgência e Emergência 24 horas, sendo um titular e um suplente;

  1. - Representando o Poder Legislativo Municipal:

    1. um membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, na condição de titular e um assessor jurídico, na condição de suplente.

  2. - Representando as forças de segurança no Município:

    1. o (a) delegado (a) ou um (a) agente da Polícia Civil indicados pelo Delegado Seccional da Polícia Civil em Piritiba, sendo um titular e um suplente.

    2. oficial ou um (a) policial militar indicado (a) pelo Comandante da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente.

    3. membro da guarda municipal, indicado pelo Comandante, sendo um titular e um suplente.

  3. - Representando as Minorias e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade:

    1. representante da comunidade LGBTT, sendo um titular e um suplente.

    1. representante da comunidade negra e/ou quilombolas, sendo um titular e um suplente.

    2. representante das comunidades carentes, sendo um titular e um suplente.

    1. representante do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente. V - Representando da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Jacobina:

  4. advogado residente no município de Piritiba, sendo um titular e um suplente. VI – Representando a Sociedade Civil:

  5. um membro, na condição de titular, e um membro como suplente, do Comércio Local;

  6. um membro, sendo um titular e um suplente, das religiões de matriz africana, no Município de Piritiba;

  1. um membro, sendo um titular e um suplente, da Igreja Católica no Município de Piritiba;

  2. um membro da Executiva, sendo um titular e um suplente, dos pastores evangélicos de Piritiba;

  3. um membro, sendo um titular e um suplente, do Centro Espírita no Município de Piritiba;

Art. 5º – Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato de 02 (dois) anos, desde que aprovada pela entidade que representa e pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1 º - As funções dos conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício não será remunerado, em nenhuma hipótese.

§ 2º - Em caso de impedimento legal, licenciamento ou afastamento de membro titular, assume o suplente para completar o mandato.

§ 3º - O suplente assumirá a titularidade, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, até a indicação da nova representação.

Art. 6º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante voto direto dos integrantes do referido Conselho, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto, obedecido o resultado da votação dos membros.

Art. 7° - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Administração para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho:

    1. - Gerir os recursos destinados exclusivamente ao Conselho;

    1. - Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

    1. - Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

    1. - Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

    2. - Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando

necessário;

    1. - Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.

Art. 9º - Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Piritiba, será constituído pelas seguintes instâncias:

  1. Órgão pleno;

  2. Fóruns;

§ 1 º. Todas as instâncias elegerão uma coordenação, composta por um Coordenador adjunto que terá mandato de dois anos com possibilidade para uma única reeleição.

§2°. A eleição dos membros se dará na forma do regimento interno, nos termos do disposto no art. 4°, inciso VI desta lei.

Art. 11 - O Órgão Pleno tem as seguintes atribuições:

  1. - Estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;

  2. - Avaliar as ações referentes à segurança pública no município, com base nas estatísticas oficiais e demais pesquisas e sugerir às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção, a repressão qualificada das violências e dos delitos, visando o aumento da segurança;

  3. - Solicitar à Secretaria Municipal de Administração, a elaboração de mapas temáticos, estudos e pesquisas relacionadas com as violências e a criminalidade;

  4. - Deliberar sobre as ações e projetos da política municipal de segurança pública e da aplicação do orçamento;

  5. - Definir as metas e indicadores através dos quais serão avaliadas as políticas públicas municipais;

Art. 12 - O Órgão Pleno terá reuniões trimestrais ordinárias, ou extraordinárias quando convocados com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, pelo representante da área de segurança do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Os Fóruns deverão acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública municipal.

Art. 14. Será constituído um Fórum Regional, composto por:

    1. Representantes de todos os bairros da cidade, devidamente organizados, através de Associação de Moradores;

    2. Integrantes do Conselho Municipal.

Parágrafo único. O calendário de reuniões do primeiro ano será fixado na primeira reunião do Fórum Regional.

Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável por elaborar as atas das reuniões e disponibilizá-las no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piritiba e encaminhar por mensagem eletrônica para todos os membros em até 72 (setenta e duas) horas depois da reunião.

Parágrafo único. Na eventualidade de ausência da Secretária Executiva, os presentes nomearão um representante que terá as mesmas atribuições descritas no caput deste artigo para secretariar a reunião.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 18 de julho de 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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