DECRETO MUNICIPAL Nº 00-1, DE 25/02/1993

LEI Nº 001/1993

LEI Nº 001/1993

“AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, em nome do Município de Miguel Calmon, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, na esfera de suas competências, através da Caixa Econômica Federal, nas formas da resolução número 68, de 12.05.92, do Conselho Curador do FGTS.

 

            Art - 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

            Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier ser estabelecido para o parcelamento, Dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

            Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 25 de fevereiro de 1993

 

 

 

 

 
 
Djalma Valos Barberino Rios

Presidente

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