DECRETO MUNICIPAL Nº 985, DE 30/05/2017

LEI Nº. 985/2017

LEI Nº. 985/2017

 

CRIA ÁREAS DE VULNERABILIDADE DOS PEDESTRES NA SEDE DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Piritiba as áreas de vulnerabilidade do pedestre, onde o Poder Público e a sociedade deverão prezar pela segurança dos pedestres, com a sua devida preferência no tráfego, bem como, reconhecendo de sua situação de vulnerabilidade.

Art. 2º. São áreas de vulnerabilidade do pedestre, as áreas onde existam grande fluxo de veículos, aliado ao grande fluxo de pedestre, em especial crianças e idosos, bem como as áreas defronte à:

  1. Escolas;

  2. Igrejas;

  3. Praças com equipamentos de lazer para jovens e idosos;

Art. 3º. Nas áreas de vulnerabilidade do pedestre, o Poder Público poderá adotar medidas tais como:

  1. Colocação de redutores de velocidade;

  2. Colocação de faixa de pedestre elevada;

  3. Disponibilização de um guarda municipal nos horários de início e fim das atividades;

  4. Colocação de sinalização clara, avisando aos usuários da via que ali se trata de uma área de vulnerabilidade do pedestre;

  5. Implementação de campanhas educativas;

Art. 4º. Nas áreas de vulnerabilidade do pedestre, a sociedade e os usuários da via, adotarão medidas tais como:

  1. Dar preferência ao pedestre;

  2. Reduzir a velocidade;

  3. Redobrar a atenção ao cruzar a área;

  4. Procurar adotar uma direção defensiva;

  5. Evitar parar ou estacionar obstruindo o trânsito

  1. Quanto aos motociclistas, evitar ultrapassar veículos em movimento dentro da área de vulnerabilidade; ou quando for fazer diante de um veículo parado, realizar a manobra de forma segura e atenciosa

Art. 5º. As áreas de vulnerabilidade serão contidas no anexo I desta lei, podendo outras mais serem criadas por decreto do prefeito, desde que obedecidas os critérios objetivos elencadas nesta Lei.

Parágrafo Único – As áreas de vulnerabilidade do pedestre, criada mediante decreto do prefeito, cuja não obedeçam aso ditames desta lei, poderão ter sua criação anulada por deliberação de maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em conformidade com o artigo 30, § 6° da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º. Poderá o Poder Público regulamentar esta lei, no que for complementar, inclusive com a criação de sanções decorrentes do poder de polícia administrativa.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, Piritiba - BA, 30 de maio de 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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