DECRETO MUNICIPAL Nº 981, DE 30/05/2017

LEI Nº. 981/2017

LEI Nº. 981/2017

 

Altera a Lei n° 922/2015.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º. Quando o vereador se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.

§ 1º - Ocorrendo afastamento de vereador por período igual ou superior a 6 (seis) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

§ 2º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida 50% da diária integral.

Art. 7º. Quando o vereador se afastar da sede da Câmara de Vereadores de Piritiba, nos moldes do art. 1º desta lei, será devida uma diária integral, nos valores do Anexo I. (Alterado)

§ 1º - Revogado

§ 2º - Revogado

Art. 2º. O art. 11º passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

  1. no deslocamento de vereador ou servidor com duração inferior a 6 (seis) horas.

  2. – quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor;

  3. cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

  1. Revogado

  2. – Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor;

  3. Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, hospedagem e transporte. (Alterado)

Art. 3º. Fica o Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

 

 

 

Tabela de Diária Integral de Viagem

 

Destino

Valor

Cidades entre 50 até 99 km

R$ 200,00 (Duzentos Reais)

Cidades entre 100 até 150 km

R$ 290,00 (Duzentos e noventa Reais)

Cidades acima de 150 km

R$ 370,00 (Trezentos e Setenta Reais)

Fora do Estado

R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais)

Deslocamento dos Povoados para a Sede em serviço de Plenário e/ ou Comissões.

R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais)

 

 

 

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, Piritiba - BA, 30 de maio de 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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