DECRETO MUNICIPAL Nº 82, DE 10/11/1998
LEI Nº 82/98
LEI Nº 82/98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.
Art. 2º - O conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 6(seis) membros, sendo:
- um representante da Secretaria Municipal de Educação(ou órgão equivalente), indicado pelo Prefeito Municipal, Profª. Angela Marques de Almeida;
- um representante dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, Profª. Deniz Souza Junqueiro;
- um representante dos pais de alunos, Sr. Osmi Miranda Gonçalves;
- um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental, Sra. Maria Aciléia de Menezes Pereira;
- um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu Presidente, Profª. Maria Regina Valois Coutinho;
- um representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental, Profª. Analice Oliveira Santos.
§1º - Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, sendo designados por ato do Prefeito para exercício de suas funções.
§2º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§3º - O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado.
§4º - O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à cota do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 10 de novembro de 1998.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1º Secretário
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