DECRETO MUNICIPAL Nº 1.041, DE 19/12/2018

LEI Nº 1041/2018

LEI Nº 1041/2018

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA - CMMAP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO 1

DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - Fica Criado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Piritiba, estado da Bahia, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP, órgão consultivo, deliberativo, normativo e recursai em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural em todo o território municipal.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba poderá ser designado pela sigla CMMAP, para todos os efeitos legais.

Art. 2º -Ao CMMAP compete:

    1 - Colaborar na formação da política municipal de proteção ao meio ambiente, através de planos, programas e projetos;

    li - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos Inter setoriais, regionais, locais e específicos para o desenvolvimento do município;

    Ili - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, no âmbito do município de Piritiba;

  1. - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais hídricos do município;

  2. - Apreciar e opinar sobre os Projetos de Lei e Decretos referentes à proteção ambiental do município, notada mente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental;

  3. - Elaborar e propor Projetos de Lei e Decretos referentes à proteção ambiental no município;

  1. - Propor a definição e a implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

  2. - Propor e colaborar na criação e na execução de atividades de Educação Ambiental, de forma Inter setorial, nos termos da Resolução CEPRAM 4.610/2018;

  3. - Propor e participar ativamente das campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais existentes no município;

  4. - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e demais atividades relacionadas à defesa do meio ambiente;

  5. - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - Nos termos do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, estado da Bahia, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP.

CAPÍTULO li DA COMPOSIÇÃO

Art. - O CMMAP será presidido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, estado da Bahia e será integrado pelas seguintes instituições, que indicarão seus membros titulares e respectivos suplentes:

1 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

li - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Ili - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

  1. - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

  1. - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba;

  1. - Um representante da Igreja Católica de Piritiba;

  1. - Um representante das Igrejas Evangélicas de Piritiba;

  1. - Um representante do CDL- Clube de Diretores Lojistas de Piritiba;

  1. - Um representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Piritiba;

  1. - Um representante de Associações Comunitárias ou de Agricultores Familiares de Piritiba.

Art. Sº - A função de membro do CMMAP será exercida por um período de dois anos, sendo permitida a recondução de cada um por mais uma vez de igual período.

CAPÍTULO Ili

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6!! - O CMMAP reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares.

Parágrafo primeiro - As reuniões do CMMAP na presença dos membros titulares, seus suplentes e observadores, contando no mínimo com a presença de pelo menos metade e mais um dos conselheiros em primeira convocação, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo segundo - A critério do Presidente do CMMAP, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, convidados, devendo esclarecer antecipadamente, se lhes será concedido o direito de voz.

Art. 7!! - As funções de Secretário Executivo do CMMAP serão exercidas por um Coordenador Geral, eleito dentre os conselheiros.

Art. 8!! - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município de Piritiba prestará ao CMMAP o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representadas.

Art. 9!! - As funções de membro do CMMAP não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de relevantes serviços público e comunitário.

Parágrafo único - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CMMAP, de membro titular que não comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a sete reuniões alternadas, sem justificativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 102 - A presente Lei deverá ser regulamentada, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. - No prazo de trinta dias contados a partir da data da regulamentação dessa Lei, o CMMAP elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.

Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, 19 de dezembro de 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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