DECRETO MUNICIPAL Nº 1.011, DE 28/03/2018
LEI Nº. 1011/2018
LEI Nº. 1011/2018
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Piritiba – FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
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– As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº. 9.394/1996 que exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
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– recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
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– dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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- As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
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- Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Secretaria de Finanças Municipal ou outro que o venha substituir;
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– produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
§1º – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta própria e especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Piritiba.
§2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Piritiba cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal, juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Piritiba:
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- Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
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- Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
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- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Piritiba;
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– Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Piritiba e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
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– Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
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– Encaminhar à contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
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– Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
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– Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
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- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
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– Firmar e coordenar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
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- gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Art. 5º – São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:
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– Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
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– Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
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– Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
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– Encaminhar ao Presidente do Conselho:
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mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
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semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
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anualmente, o balanço geral do Fundo;
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– Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
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– Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
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– Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
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– remuneração dos profissionais do magistério e demais trabalhadores e profissionais da educação, em decorrência do efetivo exercício de cargo, emprego ou função pública, integrantes da estrutura dos planos de cargos e salários, inclusive relativos a contratos temporários ou comissionados previstos em lei, e os encargos sociais incidentes, relativos a:
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docentes lotados e em exercício nas escolas da rede municipal de ensino;
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profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, aí incluído direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, lotados e em exercício nas escolas e a secretaria municipal de educação da rede municipal de ensino.
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– remuneração dos profissionais que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, ocupando cargos de apoio, como, por exemplo, secretários de escola, auxiliares de administração, auxiliares de serviços gerais e outros assemelhados, integrantes da estrutura do Plano de Cargo Carrera e Salário, desde que lotados e em exercício em escolas da rede municipal de ensino;
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– Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais do magistério e de outros profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal;
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– Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários à educação municipal, compreendendo:
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aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios destinados a escolas da rede municipal de ensino;
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ampliação, conclusão e construção de salas de aula e outras instalações físicas, e desde que para uso exclusivo da educação municipal;
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aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública municipal, tais como carteiras e cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, televisores, antenas e outros assemelhados;
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manutenção dos equipamentos existentes, máquinas, móveis equipamentos eletroeletrônicos, seja mediante a aquisição de produtos e serviços necessários ao seu funcionamento, seja mediante a realização de consertos diversos como reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões e outros assemelhados, desde que para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública municipal;
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a reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, do sistema de educação pública municipal.
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- uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, compreendendo:
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manutenção de bens e equipamentos, incluindo a realização de consertos e reparos;
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conservação das instalações físicas das escolas da rede municipal de ensino.
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- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, compreendendo:
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levantamentos estatísticos objetivando a apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;
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organização de bancos de dados, assim como a realização de estudos e pesquisas que visem especialmente à elaboração de programas, planos e projetos voltados para o ensino prioritário.
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- realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do ensino compreendendo as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação pública municipal, como, por exemplo:
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serviço de vigilância, de limpeza e de conservação,
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aquisição de material de consumo utilizado nas escolas, tais como papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas e de produtos de higiene e limpeza, e outros assemelhados.
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- aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar, compreendendo:
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aquisição de material didático-escolar diverso, destinado a apoiar o trabalho pedagógico nas escolas, tais como: acervo da biblioteca da escola, livros, Atlas, dicionários, periódicos, software e outros assemelhados;
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aquisição, locação e a manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação pública municipal, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito - CNT.
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- concessão de bolsas de estudo a alunos de instituições de ensino públicas e privadas desde que atendidas às condições previstas no art. 213, S 1°, da Constituição Federal e no art. 77 da Lei nº. 9.394/1996;
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– o dispêndio de recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, desde que atendam obrigatória e cumulativamente às exigências contidas no art. 8°, §§ 2° e 6°, da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007;
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– amortização e o custeio de operações de crédito destinadas a atender a despesas contempladas no art. 70, da Lei Federal n°9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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– Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
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– Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
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– Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Parágrafo Único - A aquisição e a locação de veículos de que trata o inciso VII, b, deste artigo, deverá levar em conta se tais veículos são apropriados ao transporte de alunos, se reúnem adequadas condições de utilização, se estão licenciados pelos órgãos competentes e se dispõem de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange ao item segurança, conforme exigência do Código Nacional de Trânsito - CNT, podendo ser adotados modelos e marcas diferenciadas, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas e das condições das vias de tráfego.
Art. 7º - O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 10 - Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar à execução desta lei, mediante Decreto Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, aos 28 de março de 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
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