DECRETO MUNICIPAL Nº 77, DE 10/05/1998

LEI Nº 77/1998

LEI Nº 77/1998

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA,  NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento para o exercício de 1999, assim estabelecido:

 

  1. As metas e prioridades;
  2. As despesas de capital;
  3. As regras para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
  4. As alterações na legislação tributaria;
  5. As regras para a política pessoal.

 

 

Art. - 2º - Os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, assim estabelecidos:

 

  1. A carga tributaria estima para o exercício de 1999;
  2. Os fatores conjunturais que possam afetar produtividade dos gastos;
  3. A receita do serviço, quando este for remunerado;
  4. A projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do governo municipal para os seus servidores;
  5. A importância das obras para a administração e para os administradores;
  6. O retorno9 do valor aplicado na execução das obras;
  7. O patrimônio do município, sua divida e encargos.

 

Art. 3° - O Orçamento Anual do Município abrigará obrigatoriamente:

 

  1. Recursos destinados ao pagamento da divida municipal e seus serviços;
  2. Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
  3. Recursos para o pagamento do pessoal e seus encargos.

 

Art. 4° A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa a preço de julho de 1998.

 

Art. 5° - As modificações da  Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos créditos adicionais, conforme o previsto na Constituição Federal, nos artigos 41 e 46, da Lei n° 4.320, de 17.03.64.

 

Parágrafo Único – Considera-se também modificado da Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra e um cargo para outro, e poder ser efetuado conforme o estabelecido no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Art. 6° - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas da Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários.

 

Art. 7° - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:

 

  1. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO:

 

  1. Informatização da Administração Municipal e reciclagem do pessoal;
  2. Construção, ampliação, reforma e implantação do prédio sede da Prefeitura.

 

  1. SOCIAL:

 

    1. Manutenção e re-equipamento de todas as Unidades Educacionais, do pré-escolar do 2° Grau;
    2. Construção de novas unidades escolares;
    3. Criação de escola profissionalizante;
    4. Assistência aos alunos carentes do Município com bolsas de estudo, material didático, etc.;
    5. Apoio a cultura e ao esporte;
    6. Construção de redes de esgotos e galerias pluviais;
    7. Construção e ampliação de sistema de abastecimento de água;
    8. Prestar assistência médica e odontológica, principalmente às famílias carentes, inclusive com aquisição de novos equipamentos e veículos necessários ao atendimento na área de saúde;
    9. Implantação de programas de prevenção às doenças e planejamento familiar para a população carente;
    10. Assistência ao menor e aos idosos do município;
    11. Apoio a agricultura e pecuária do município, inclusive na aquisição d equipamentos e implementos;
    12. Apoio e incentivo às Associações Comunitárias;
    13. Construção e ampliação de aguadas no interior do município;
    14. Apoio ao programa de melhoria habitacional;
    15. Promoção e apoio às festas populares e atividades culturais e folclóricas do município;
    16. Apoio e incentivos à programas de alfabetização de crianças e adultos;
    17. Construção de praças, parques, quadras recreativas e desportivas;
    18. Apoio ao educando, inclusive com implantação da Casa do Estudante;
    19. Construção e implantação de bibliotecas publica e centro cultural;
    20. Construção e implantação do Clube do Funcionário Público;

 

  1. DESENVOLVIMENTO URBANO E ECONOMICO

 

    1. Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas residenciais;
    2. Re-equipamento de limpeza publica;
    3. Urbanização de ruas e praças;
    4. Melhoramento do sistema de comunicação entre sede, distritos e povoados;
    5. Implantação de agroindústrias no interior do município;
    6. Aquisição de veículos para melhor atender ao serviço publico;

 

  1. URBANO

 

    1. Construção de praças e jardins na sede, distritos e povoados do município;
    2. Pavimentação e urbanização das vias publicas, na sede, distritos e povoados;
    3. Construção de pontes e bueiros nas rodovias do município;
    4. Implantação e extensão da rede de energia elétrica na sede e zona rural do município;
    5. Implantação de rede de água e esgoto na sede do município;
    6. Construção de mercados, matadouros e centros de abastecimento, bem como melhoria dos existentes;
    7. Construção e melhoramento de cemitérios.

 

Art. 8° - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9° - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direitos privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convenio, desde que seja da convivência da administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 10 – A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício, será composta de:

 

  1. Mensagem do Poder Legislativo contendo a situação econômico-financeira, a situação da divida municipal flutuante e fundada, os saldos de créditos especiais e os direitos do município possíveis de realização em 1999.
  2. Projeto de Lei Orçamentária Anual;
  3. Os quadros de detalhamento das despesas;
  4. Os anexos da Lei n° 4.320/64:

 

    1. Anexo I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas, programas de trabalho;
    2. Anexo 2 – Demonstrativo dos programas de trabalho;
    3. Anexo 7 – Demonstrativo de funções, programas e sub-programas por projetos e atividades;
    4. Anexo 8 – Demonstrativo de despesa por funções, programas e sub-programas, com o vinculo com os recursos;

 

Art. 11 – A discriminação da receita será de acordo com o estabelecimento da Portaria 03, de 21/03/90, da SOF/SEPLAM.

 

Art. 12 – A despesa será determinada de acordo com o estabelecido na Portaria 24, de 03/10/87, da SOF/SEPLAM.

 

  1. Categoria econômica;
  2. Subcategoria econômica;
  3. Elemento de despesa;
  4. Sub-elemento de despesa.

 

Art. 13 – A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:

 

  1. Dos tributos de suas competências;
  2. De transferências constitucionais;
  3. De atividades econômicas que por conveniência o Município venha a executar;
  4. De convênios firmados com cargos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades institucionais privadas nacionais e internacionais;
  5. Oriundas de serviços e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo;
  6. Da cobrança da Dívida Ativa;
  7. Oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Legislativo;
  8. Alienação de bens;
  9. Outras receitas correntes previstas pela Lei n° 4.320/64.

 

Art. 14 – As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiro, econômico e as aquisições de bens e serviços e a execução de obras do município.

 

§ 1° - Na fixação das despesas, serão observadas prioritariamente os gastos com:

 

  1. Pessoal e Encargos Sociais;
  2. Serviços da Divida Publica Municipal;
  3. Contrapartida de Convênios e Financiamentos;
  4. Os projetos de obras em andamento que ultrapasse 30% (trinta por cento) do cronograma de execução;
  5. Manutenção das atividades básicas dos cargos da administração.

 

§ 2° - As atividades de manutenção básica terão preferências sibre as atividades que visem a sua expansão.

 

§ 3° - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.

 

Art. 15 – O Orçamento Fiscal compreenderá todas as Receitas e todas as Despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus cargos e entidades de administração direta ou indireta.

 

Art. 16 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua proposta parcial, que corresponderá o limite de 5,8% (cinco virgula oito por cento) do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio Municipal.

 

Art. 17 – O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 7° desta Lei.

 

Art. 18 – O Município atualizará a Legislação Tributaria, adequando as normas federais e estaduais.

 

Art. 19 – Na atualização de sua Legislação Tributaria, implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.

 

Art. 20 – As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar a sonegação fiscal.

 

Art. 21 – As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista, não poderá ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, conforme o previsto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios.

 

Art. 22 – Só poderá haver aumento de despesa pessoal com a dotação especifica e saldo para atende-la nos casos seguintes:

 

  1. Aumento de remuneração;
  2. Criação de cargos;
  3. Alteração da estrutura de carreira.

 

Parágrafo Único – Na existência de dotação e saldo para atender ass despesas previstas neste artigo, a autorização para abertura de créditos adicionais poderá constar da própria Lei que alterar a política de pessoa.

Art. 23 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 1998, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária, na forma original:

 

  1. Pessoal e encargos;
  2. Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestados à sociedade;
  3. Serviços e Dividas;
  4. Investimentos em continuação de obras na área de Saúde, Educação, Saneamento Básico e Serviços Essenciais;
  5. Contrapartida de Convênios e financiamentos.

 

Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com cargos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual, de outros municípios e entidades privadas e internacionais.

 

Art. 25 – Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo autoriza um quadro de Programação Financeira para a execução dos projetos e atividades de acordo com a prioridade dos recursos financeiros disponíveis para cada trimestre fiscal.

 

Art. 26 – As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, aplicando-se o percentual previsto no art. 19 desta Lei, em relação ao total da receita arrecadada no mês anterior, incidindo sobre as seguintes receitas:

 

  1. Diretamente arrecadadas pelo Município;
  2. Decorrentes das transferências constitucionais, da União e do Estado, oriundas de tributos;
  3. Decorrentes da aplicação financeira oriundas dos incisos I e II.

 

Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de maio de 1998.

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretario

Ferramentas

2 + 6 =






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