DECRETO MUNICIPAL Nº 1.061, DE 08/11/2019

LEI Nº 1061/2019

LEI Nº 1061/2019

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 887/2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 8º da Lei 887/2014:

Art. 8º - A Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de Piritiba/BA, será composta do seguinte modo:

I. Gabinete do Prefeito:

  1. Chefe de Gabinete;

  2. Secretaria Executiva;

  3. Assessoria de Comunicação;

  4. Assessoria Especial;

  1. I. Gabinete do Vice-Prefeito
    1. Secretaria Executiva

      1.  

II. Controladoria Interna

  1. Controlador Geral Municipal

  2. Controlador Interno

III. Ouvidoria Pública

  1. Ouvidor Público

IV. Procuradoria Jurídica

  1. Procurador Geral do Município

  2. Procurador do Município

Art. 2º. Fica alterado o art. 9º da Lei 887/2014:

Art. 9º. O Gabinete do Prefeito é o órgão coordenador das ações do Governo Municipal com a seguinte composição e competência:

I. Chefia de Gabinete - da coordenação administrativa, da agenda política e social do Prefeito; preparar e expedir a correspondência do Prefeito; preparar, registrar, publicar e expandir os atos do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade, originais de Leis, Decretos, Portarias e outros Atos Normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

II. Procuradoria Jurídica - o assessoramento jurídico da Administração Municipal, representação judicial da municipalidade junto às instancias do Poder Judiciário e do Ministério Público, emitir pareceres, assessorar a elaboração dos Projetos de Leis e atos administrativos; manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação Federal e do Estado de interesse do Município;

§1º. o Procurador Geral, regulamentado pelos artigos 83 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, responde pela procuradoria do modo integral e gerencial, absorvendo as funções administrativas, orçamentárias, judiciais e consultivas, terá carga horária de 40 horas semanais, sendo dessas 16 horas para produção técnica e apenas ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva.

§2º. o Procurador do Município, tem função Adjunta e responde pela direção das atividades administrativas, de pessoal e parte das demandas judiciais, além das atividades que lhe forem delegadas pelo PGM, regulamentadas por esta Lei, tem carga horária de 20 horas semanais; assegurado 8 horas semanais para produção técnica.

§3º. Os Procuradores, Geral e/ou Adjunto, após exoneração, do Município, respeitarão um interstício de respectivamente 6 (seis) e 2 (dois) meses, para patrocinar causa contra o Município.

§4º. O procurador adjunto, a ausência do PGM pode assumir todas as funções, o que não implica em aumento salarial ou da carga horária, nem na exclusividade de execução dos serviços, não podendo, no entanto, estes gerenciarem questões orçamentárias ou financeiras do ente.(...)

V. Controladoria Interna - elaborar conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, tem por objetivo efetivar a avaliação da Gestão Pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como, evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar seus resultados no que concerne a economia eficiência e eficácia da Gestão Orçamentaria, Financeira, Patrimonial e Operacional dos Órgãos e Entidades Municipais. A sua manutenção confere aos Gestores Municipais a garantia de que sejam cumpridas:

  1. A promoção de operações metódicas regulares e repetidas que vise aferir no processo de produção de bens e/ou serviços pelo Município, a estreita observância dos princípios constitucionais da legalidade publicidade, transparência, razoabilidade, economicidade e eficiência;

  1. A preservação dos recursos públicos municipais, buscando defendê-los e eximi-los de prejuízos advindos de desvios, desperdícios abusos, erros, fraudes ou irregularidades;

  2. A promoção e o respeito às Leis, Regulamentações, bem como a Normas e Diretrizes Emanadas do próprio Órgão ou em Entidades, desde que não conflitem com a legislação em vigor; e

  3. A elaboração e a manutenção dos dados financeiros e de gestão confiáveis apresentando-os corretamente e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

§1º. O Controlador Geral Municipal, responde pelas funções integrais da controladoria, englobando administrativas, orçamentárias, gerenciais e consultivas, terá carga horária de 40 horas semanais e apenas ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva.

§2º. O Controlador Interno, tem função Adjunta e responde pela direção das atividades administrativas, de pessoal, além das atividades que lhe forem delegadas pelo CGM, regulamentadas por esta Lei, tem carga horária de 20 horas semanais;

§3º. O controlador adjunto, a ausência do CG pode assumir todas as funções, o que não implica em aumento salarial ou da carga horária, nem na exclusividade de execução dos serviços, não podendo, no entanto, estes gerenciarem questões orçamentárias ou financeiras do ente.

Art. 3º. Acrescenta cargo no Anexo I da Lei 887/2014:

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral do Município

01

PGM

9.700,00

Procurador Municipal

01

PRM

4.850,00

 

Controladoria Interna

Controlador Geral Municipal

01

CGM

6.000,00

Controlador Interno

01

CRI

3.750,00

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, serão remanejadas no orçamento público.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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