DECRETO MUNICIPAL Nº 1.048, DE 15/04/2019

LEI N°1048/2019

LEI N°1048/2019

 

PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA E OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:

 

Art. 1º - Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta Lei consideram-se:

  1. obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público;

  2. obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás;

  3. obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins, ou situações similares.

Art. 2º - Aos agentes políticos ou servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei pelo agente político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 15 DE ABRIL DE 2019.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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