DECRETO MUNICIPAL Nº 1.045, DE 29/03/2019

LEI Nº 1045/2019

LEI Nº 1045/2019

 

CRIA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO          DOS        SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Plano de Carreira e Vencimento dos servidores municipais ocupantes de cargo de Técnico em Contabilidade do Município de Piritiba-BA, em complemento ao disposto na Lei Municipal nº 760/2008, ou qualquer outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei Municipal 760/2008 e demais legislações municipais decorrentes e/ou vinculadas.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 3º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira de Técnico em Contabilidade, a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos e a habilitação específica para o cargo, de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 1026/2018.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores municipais ocupantes da carreira de Técnico em Contabilidade, são irredutíveis.

Art. 4º. Os Profissionais ocupantes do Cargo de Técnico em Contabilidade terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no Município de Piritiba-BA.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art.5º. A remuneração dos servidores ocupantes do Cargo de Técnico em Contabilidade, para o Município de Piritiba/BA seguirá as disposições da Lei Municipal nº 1026/2018 ou qualquer outra que venha a substituí-la.

Art.6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a reajuste salarial na carreira de Técnico em Contabilidade no percentual de 6% (seis por cento) para o ano de 2019.

Art.7º. Aos Profissionais ocupantes do Cargo de Técnico em Contabilidade, fica instituído o Reajuste Salarial Anual no percentual de 5% (cinco por cento), a contar do ano de 2020.

Paragrafo único. O referido reajuste salarial anual será realizado todo mês de fevereiro.

Art. 8º. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Município de Piritiba ocupantes do Cargo de Técnico em Contabilidade, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido lato ou stricto, voltados para os temas afins da contabilidade e gestão pública.

§1º. O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo.

§2º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor.

§3º. Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º. Os títulos que possam ensejar o pagamento da gratificação elencada no caput respeitarão um interstício de dois anos entre cada requerimento, não podendo ser concedida a gratificação de forma cumulativa dentro do período de dois anos.

Art. 9º. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do Cargo de Técnico em Contabilidade, da seguinte forma:

  1. 20% (vinte por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior em áreas afins.

  2. 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

  3. 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Mestrado; e

  4. 30% (trinta por cento), em se tratando de título de Doutorado.

§1º. O Adicional de Qualificação – AQ será devido a partir do protocolo no Departamento de Recursos Humanos do Município de Piritiba, do diploma, certificado ou título, devidamente registrado, ou documento equivalente.

§2º. Os percentuais de Adicional de Qualificação – AQ são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão por intermédio da contribuição respectiva.

Art. 10. O servidor do Município de Piritiba do Cargo de Técnico em Contabilidade que pleitear a Qualificação Profissional deverá protocolar no Departamento de Recursos Humanos do Município, solicitação e cópia dos documentos.

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11. Fica instituída a Licença para Qualificação Profissional para os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade, sem prejuízo financeiro quanto ao afastamento.

Parágrafo Único. A referida licença pode ser total ou parcial, no que diz respeito ao período de afastamento das atividades.

Art. 12. O Município de Piritiba/BA, para promover a Qualificação Profissional do Técnico em Contabilidade, no caso de impossibilidade de conciliar data e horário, liberará o servidor sem prejuízo financeiro, pelo tempo que se fizer necessário, seja ele parcial ou total, mediante solicitação por escrito.

Art. 13. Objetivando o aprimoramento permanente e a promoção na carreira, será assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional a todos os servidores que demonstrarem seu interesse por escrito.

Art. 14. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, por ato normativo, após encerrado o estágio probatório e observando as seguintes possibilidades:

  1. Cursos de mestrado ou doutorado, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no município, observando os seguintes prazos:

    1. O prazo máximo de afastamento para mestrado será de 24 (vinte quatro) meses;

    1. O prazo máximo de afastamento para doutorado será de 36 (trinta e seis) meses.

  2. Participação em congressos, simpósios ou similares referentes carreira com o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§1º. Durante o gozo do período de licença previsto neste artigo é terminantemente vedado ao servidor manter vínculo a qualquer título, remunerado ou não, com entidade diversa da administração municipal, sob pena de cassação da licença e devolução integral e corrigida dos valores percebidos, sem prejuízo das demais cominações legais;

§2º. Após a conclusão dos cursos mencionados no inciso I, deste artigo, fica o servidor obrigado a permanecer no quadro por período igual ao concedido para a licença e sem direito a um novo afastamento para este fim;

§3º. O servidor terá seu prazo de afastamento prorrogado pela metade do tempo, desde que requerida e provada a continuidade regular no mesmo curso de pós-graduação stricto senso.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 15. Aos servidores titulares de cargo efetivo do técnico em Contabilidade, é assegurado regime de previdência na forma prevista na Lei Municipal 760/2008, ou qualquer outra que venha a substituí-la, observado os requisitos necessários a aposentadoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os servidores titulares de cargo efetivo do Técnico em Contabilidade serão lotados na Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, podendo ser transferidos para outras Secretarias mediante comunicação escrita e publicação de Portaria, devendo o Poder Executivo Municipal acrescentar aos seus vencimentos o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Piritiba, Bahia, aos 29 dias do mês de março de 2019.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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