DECRETO MUNICIPAL Nº 73, DE 01/12/1997

LEI Nº 73/1997

LEI Nº 73/1997

Autoriza a compra do Prédio para sediar a Prefeitura Municipal e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE O PLENARIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA,  NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO ARTIGO 31, VIII, E 100, DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º - Fica o Município autorizado a adquirir junto ao Banco do Brasil S/A, por instrumento público de compra e venda, o prédio comercial com 02 (dois) pavimentos, interligados por escada de concreto armado, situado nesta Cidade de Miguel Calmon, na Avenida Odonel Miranda Rios, 45, esquina com a travessa Salvador Liberato, Centro, composto, o primeiro pavimento, de salão, tesouraria, casa forte, guarda valores, cantina, sanitário masculino e feminino, casa de bombas, casa de maquinas e ar condicionado, sub estação e deposito e, o 2° pavimento, de salão, sanitário da gerencia, arquivo, almoxarifado, guarda valores, circulação, sanitário masculino e feminino, confrontando-se com o lado direito com o prédio pertencente a firma comercial M. Isabela & Cia. Ltda. E, pelo lado esquerdo, com o prédio da Prefeitura Municipal, com área construída de 1.007,00 m², registrado sob n° R 01/1.166, às fls. 375, do Livro n° 2 c, no CRIH local, destinado exclusivamente a instalação da nova sede da Prefeitura Municipal, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), preço compatível com o valor de marcado e que foi fixado, mediante prévia avaliação.

 

            Art. - 2º - A AQUISIÇÃO OCORRERÁ COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM BASE NO ART. 24, x, DA Lei Federal n° 8.666/93, considerando que o Imóvel as finalidades precípuas da Administração, observadas as necessidades de mudanças da sede da Prefeitura Municipal e a sua localização, fatores que condicionam a sua escolha.

 

            Art. 3° - O Executivo fica autorizado, na hipótese de o pagamento do imóvel não ser a vista, a formalizar pré-contrato de promessa de compra e venda e vincular o adimplemento das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

            Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 1° de dezembro de 1997.

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretário

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