DECRETO MUNICIPAL Nº 1.095, DE 15/09/2020

LEI Nº. 1095/2020

LEI Nº. 1095/2020

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, podendo ser constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura, estimular a produção artística e cultural e promover a proteção e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural no Município de Piritiba.

§1º. O Fundo Municipal de Cultura será identificado pela sigla FMC.

§2º. Todas as estratégias contidas nessa lei, poderão abarcar as modalidades presenciais ou a distância.

Art. 2º. Os recursos do FMC, em consonância com as diretrizes da política municipal de cultura e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, serão aplicados em:

  1. Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas piritibanos, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Piritiba/BA;

  2. Projetos de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, material e imaterial de Piritiba/BA;

  1. Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

  1. Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

  2. Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

  1. Apoio a grupos folclóricos sem fins lucrativos;

  1. Manutenção de atividades de grupos culturais sem fins lucrativos;

Art. 3º. Os projetos a serem patrocinados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão se enquadrar nas áreas artístico-culturais:

  1. Teatro;

  1. Dança;

  1. Artes visuais e audiovisuais;

  1. Artesanato;

  1. Música;

  1. Literatura;

  1. Acervo, patrimônio histórico, cultural, artístico e natural;

  1. Arte popular, folclore e patrimônio imaterial;

  1. Saberes e fazeres;

  1. Desenvolvimento e divulgação de pesquisas;

Art. 4º. Constituem receitas do Fundo:

  1. Dotações orçamentárias a ele consignadas;

  1. Transferências de Fundo Nacional (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);

  1. Venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

  1. Direitos de livros, cds, dvds, entre outros trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Prefeitura, através de um dos órgãos;

  2. Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

  3. Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

  4. Saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura de Piritiba/BA;

  1. Outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênio.

Art. 5º. O Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou secretario que venha suceder, e/ou o Prefeito Municipal, será(ão) o(s) ordenador(es) de despesas do FMC, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

Art. 6º. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação FMC / Fundo Municipal de Cultura de Piritiba/BA, em agência de banco oficial e serão movimentados mediantes solicitação prévia do Prefeito Municipal e/ou da Secretaria Municipal de Cultura Esporte Lazer e Turismo, ou outra que venha suceder.

Art. 7º. O FMC será supervisionado pelo do Conselho Municipal de Cultura de Piritiba/BA - CMC, com vistas a fiscalizar o gasto do recurso.

Art. 8º. Os Planos de Aplicações do FMC evidenciarão a política municipal de cultura e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.

§1º. Em caso de existência de Plano de Aplicação dos recursos do FMC, estes integrarão o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.

§2º. Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

Art. 9º. A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:

  1. Por meio de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo de Cultura e/ou ao Prefeito, sempre que existirem programas ou políticas públicas para tal;

  2. Por via de lançamento dos Editais Municipais da Cultura;

  1. Por via de concessão de auxílio pecuniário, auxílios emergenciais ou outras modalidades de distribuição de renda ao setor cultural, desde que existam programas ou políticas públicas para tal

Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória nas formas da concessão do benefício pecuniário dos incisos I e II.

Art. 10. O patrocínio a projetos será feito por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo, ou a que venha a lhe substituir, por meio da publicação dos Editais Municipais da Cultura, destinados à recepção de projetos culturais e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias à sua instrução.

Art. 11. Os projetos apresentados aos Editais Municipais da Cultura serão analisados em primeira instância pelo Conselho Municipal de Cultura, ou por Comissões específicas criadas pelo Prefeito para observância de finalidade transitória, derivada de políticas públicas específicas, que os avaliará em importância e caráter cultural.

Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados por:

  1. Pessoas Físicas;

  1. Pessoas Jurídicas com ou sem finalidades lucrativas, de direito público ou privado;

Parágrafo Único. Apenas poderão ser objeto do recebimento dos recursos os que forem domiciliados ou tiverem sede no município de Piritiba/BA.

Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, mediante prestação de contas ou devolução dos valores não utilizados, quando não for possível a reprogramação.

§1º. Somente poderão pleitear financiamento com recursos do FMC as pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovem estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.

§2º. Os proponentes e/ou responsável pessoa física, pelo projeto cultural apresentado para obtenção do incentivo previsto nesta lei deverá ser o autor da obra ou detentor do direito autoral na forma da Lei, ou ainda sob liberação do (s) autor (es) de modo expresso.

Art. 14. O proponente do projeto patrocinado deverá obrigatoriamente, incluir, com o indicativo de Patrocínio, os logotipos do Município de Piritiba/BA e da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, no produto cultural, nas peças publicitárias, bem como em apresentações e exposições quando realizadas, de forma que quando não ocorrido será considerado inadimplente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, Estado do Bahia, em 15 de setembro de 2020.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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