DECRETO MUNICIPAL Nº 1.115, DE 31/03/2021

LEI Nº 1115/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

LEI Nº 1115/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, de e ao quanto lhes conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânicas do Município, e de acordo com o disposto no art. 33 e seguintes, da Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020; Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de Piritiba, Estado da Bahia, cuja atribuição é o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito deste Município de Piritiba.

 

CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º- O Conselho do FUNDEB será constituído por membros 13 (treze) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
  2. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
  1. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
  1. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
  1. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
  1. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
  2. 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
  1. 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
  2. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

§ 1º - Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

  1. - Nos casos das representações do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
  1. - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino do município, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
  2. - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
  3. - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Pública Municipal, a título oneroso.

§ 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

  1. - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  2. - Desenvolvem atividades direcionadas ao interesse social do Município;
  1. - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
  2. - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
  1. - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal, a título oneroso.

§ 3º - os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculos formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para a participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB a que se refere o caput deste artigo:

  1. - Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
  2. - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
  3. - Estudantes que não sejam emancipados;
  1. - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
    1. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
    1. Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam o respectivo conselho.
  1. Servidores Efetivos em desvio de função;

§ 5º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 6º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 7º - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:

  1. - Nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
  1. - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
  1. - Atas de reuniões;
  1. - Relatórios e pareceres;
  1. - Outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 4º – O Suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

  1. - Desligamento por motivos particulares;
  1. - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 3º; e
  1. - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de substituição definitiva do titular, ou seja, a se afastar em definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 1º - A indicação dos nomes dos conselheiros, e respectivos suplentes, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos novos, oportunidade em que os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

§ 2º – Em atendimento ao quanto preceitua o caput, e objetivando definir regras de transição, o mandato dos primeiros conselheiros, a serem eleitos até o final do mês de março de 2021, extingue- se em 31 de dezembro de 2022.

 

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

- Conselho do FUNDEB, dentre outras atribuições:

  1. - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, cuja transferência e prestação de contas deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
  2. - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
  3. Emitir parecer nas prestações de contas dos recursos recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, que deverá ser apresentado ao Executivo com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da sua apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios;
  4. - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
  5. - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
  6. - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

§ 1º – Compete ainda ao Conselho do FUNDEB, sempre que julgar conveniente e necessário:

  1. - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
  2. - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação, ou outro servidor a quem competir, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  3. - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
    1. Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
    1. Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    1. Convênios celebradas com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópica de ensino, ou outras com a mesma finalidade;
    1. Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
  1. - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
    1. O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
    1. A adequação do serviço de transporte escolar;
    1. A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 2º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar as referidas funções os representantes indicados pelo Governo e Gestor dos recursos do Fundo, designados nos termos do artigo 3º, alínea “a”.

Parágrafo único - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

  1. - Não será remunerada;
  1. - É considerada atividade de relevante interesse social;
  1. - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
  2. - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
    1. Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
    1. Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
    1. Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 – O Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, e expressamente a Lei nº 732/07 de 13 de março de 2007 a qual substitui, ficando ratificados os atos praticados na vigência da mesma.

 

Gabinete do Prefeito de Piritiba-Ba, em 31 de março de 2021.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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