DECRETO MUNICIPAL Nº 1.150, DE 12/05/2022
LEI Nº 1.150/2022, DE 12 DE MAIO DE 2022.
LEI Nº 1.150/2022, DE 12 DE MAIO DE 2022.
“ALTERA O ARTIGO 3º BEM COMO OS ANEXOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 953/2016 DE 29 DE AGOSTO DE 2016 E OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2016, DE 29 DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 953/2016 de 29 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo são formados pelos seguintes cargos: Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Operacional e Agente Vigilante.
§ 1º - São atribuições do cargo de Motorista:
-
- Dirigir os veículos integrantes da frota da Câmara Municipal ou por ela utilizada, dentro e fora do Município, verificando diariamente, antes e após sua utilização, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros;
-
- Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;
-
- Manter o veículo limpo, interna e externamente e em perfeitas condições
-
- Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados preventivamente do veículo, para assegurar a plena condição de utilização;
-
Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle da administração; VI - Recolher o veículo após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
-
- Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade;
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- Transportar pessoas e equipamentos, garantindo a segurança dos mesmos;
-
- Executar serviços de entrega e retirada de documentos e materiais, quando necessário;
-
- Observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos;
-
- Realizar reparos de emergência;
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– Responsabilidade pela documentação dos veículos da frota da Câmara Municipal, zelando por sua guarda, regularidade e atualização junto aos órgãos de trânsito competentes;
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- Dar assistência aos outros motoristas em casos de sinistros e panes dos veículos;
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- Praticar a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes;
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- Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo superior imediato.
§ 2º São Atribuições do cargo de Serviços Gerais:
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- Cuidar da abertura e fechamento das dependências da Câmara;
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- Realizar serviços necessários ao funcionamento e controle da cantina e copa; Servir café e lanches;
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- Executar atividades de limpeza e conservação nas dependências dos diversos setores da Câmara Municipal;
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- Auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis, quando solicitado;
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- Manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução dos serviços;
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- Auxiliar na limpeza da cantina e dos utensílios empregados;
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- Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha;
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- Manter a arrumação da cozinha limpando recipientes e vasilhames;
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- Remover o pó de móveis, tetos, portas, janelas e equipamentos;
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- Limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adornos;
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- Coletar o lixo nos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
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- Remover ou arrumar móveis e utensílios;
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- Solicitar material de copa e cozinha;
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- Encaminhar visitantes aos diversos setores da Câmara;
-
- Executar outras atividades correlatas.
§ 3º São atribuições do cargo de Auxiliar Operacional:
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- Promover o apoio às atividades do plenário;
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- Responsabilizar-se pelo gerenciamento dos serviços de som e gravação das reuniões da Câmara de Vereadores, das audiências públicas e similares, providenciando sua transcrição quando necessário, em articulação com os setores correspondentes da Comunicação Social; III - Fazer registrar e arquivar as gravações originais das reuniões e fornecer cópias mediante solicitação por escrito, em articulação com os setores correspondentes da Comunicação Social; IV - Assessorar as comissões técnicas, especiais e permanentes, no que concerne a formalização de demandas, requerimentos, proposições e encaminhamentos;
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- Acompanhar o trâmite legislativo dos projetos de leis, proposições e demandas inerentes aos trabalhos das comissões parlamentares;
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- Efetuar o controle e acompanhamento de determinações legislativas das sessões;
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- Manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade;
-
- Executar outras atividades correlatas ao cargo.
§ 4º São atribuições do cargo de Agente Vigilante:
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- Exercer vigilância no prédio onde funciona a Câmara de Vereadores;
-
- Realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar furto e roubo, incêndio, danificação no prédio da Câmara de Vereadores, controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de impresso;
-
- Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
-
- Responder às chamadas telefônicas e anotar recados, levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada;
-
- Acompanhar funcionários quando necessário, no exercício de suas funções;
-
- Exercer tarefas afins.
§ 5º A discriminação da quantidade de vagas para os cargos efetivos estão disciplinados no Anexo I da Lei.
Art. 2º - Os Anexos I e II da Lei Municipal nº 953/2016 de 29 de agosto de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I – QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS |
QUANTITATIVO |
GRUPO OCUPACIONAL |
MOTORISTA |
01 |
MANUTENÇÃO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
MANUTENÇÃO |
AUXILIAR OPERACIONAL |
01 |
ADMINISTRATIVO |
AGENTE VIGILANTE |
02 |
MANUTENÇÃO |
ANEXO II – PROGRESSÃO HORIZONTAL
CARGO |
CLASSE 01 (INICIAL) |
CLASSE 02 |
CLASSE 03 |
CLASSE 04 |
CLASSE 05 |
MOTORISTA |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.650,00 |
R$ 1.732,50 |
R$ 1.815,10 |
R$ 1.905,85 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
R$ 1.212,00 |
R$ 1.333,20 |
R$ 1.399,86 |
R$ 1.469,85 |
R$ 1.543,34 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
R$1.600,00 |
R$ 1.760,00 |
R$ 1.848,00 |
R$ 1.940,40 |
R$ 2.037,47 |
AGENTE VIGILANTE |
R$ 1.212,00 |
R$ 1.333,20 |
R$ 1.399,86 |
R$ 1.469,85 |
R$ 1.543,34 |
Art. 3º - Fica revogado o Anexo III da Lei Municipal nº 953/2016 de 29 de agosto de 2016.
Art. 4º - Ficam alterados os art. 4º e 5º da Lei Municipal nº948/2016, de 29 de abril de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - As tabelas dos vencimentos básicos de todos os cargos de provimento efetivo passam a contar com 05 (cinco) classes de progressão horizontal, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 5º - A investidura em cargo público da Câmara Municipal de Piritiba depende de aprovação prévia em concurso público de provas para os servidores dos grupos ocupacionais de Manutenção e Administrativo, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão estabelecidos na Lei Complementar n" 01/2003 deste Município, que define de livre nomeação e exoneração.”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 12 de maio de 2022.
Samuel Oliveira Santana
Prefeito Municipal
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