DECRETO MUNICIPAL Nº 64, DE 30/06/1997

LEI Nº 64/1997

LEI Nº 64/1997

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1998 a 2000 e dá outras providencias”.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º -  O Plano Plurianual do Município para o triênio de 1998 a 2000 estabelece para o período, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, bem como o art. 35, § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição Federal de maneira regionalizada, as Diretrizes, objetivos e Metas da Administração Publica Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para os programas de duração continua.

 

            § 1° - Para dar cumprimento às disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

  1. DIRETRIZES – Conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo;
  2. OBJETIVOS – Os resultados que se pretende alcançar com a realização das metas;
  3. METAS – A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos.

 

Art. 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual estabelecerá as prioridades e as metas para a apropriação nas Leis Orçamentárias, anualmente estabelecerá as prioridades e as metas para a apreciação nas Leis Orçamentárias Anuais nos exercícios de 1998 a 2000, em categoria de programação.

 

Parágrafo Único – Entende-se como categoria de programação os projetos a serem apropriados à Lei Orçamentária Anual.

 

            Art. - 3º - Os valores das metas relacionadas no ANEXO II desta Lei deverão constar anualmente na Lei Orçamentária.

 

            Art. 4° - As modificações do Plano Plurianual serão efetuadas anualmente através da Lei de Diretrizes Orçamentárias no que se refere as Metas Programadas.

 

            Parágrafo Único – Quando a modificação for nas Diretrizes e Objetivos deverão ser através de lei especifica.

 

            Art. 5° - Na vigência do Plano Plurianual durante os exercícios de 1998 a 2000, os programas municipais deverão manter coerência com as Diretrizes, Objetivos e Metas constantes dos anexos desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas com modificações previstas no art. 4°.

 

            Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 30 de junho de 1997.

 

 

 

 

 José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretário

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