DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 16/05/1955

Lei Nº 12/1955

Lei nº 12/1955

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO, DOS       ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS                 E                          OUTRAS ATIVIDADES.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber quer a câmara de vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art 1º A abertura e o fechamento, no município dos estabelecimentos comerciais e outras atividades, constantes nesta lei obedecerão aos horários seguintes.

I.Seguinte os comercio em geral:

  1. Abertura as 8 horas e fechamento as 18 horas, nos dias úteis, com intervalos de duas horas, para o descanso e refeição dos empregados.
  2. Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais os estabelecimentos permanecerão fechadas.

Art 2º O horário dos salões, de cabelereiros, barbeiros será o seguinte, nos dias úteis, abertura às 8 horas e o fechamento às 20 horas, observadas os intervalos de duas horas quer para o almoço quer para o jantar.

PARÁGRAFO ÚNICO - O encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais e dias santificados, poderá ser feito até às 22 horas.

Art 3º Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras, A e B, do nº I do artigo 1º por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos, comerciais seguintes.

    1. Açougue.
      1. Nos dias uteis das 5 às 17 horas.
      2. Aos domingos, feriados, nacionais, estaduais, municipais ou dia de guarda da 5 às 12 horas.
    2. Padarias
      1. Nos dias uteis das 5 ás 20 horas.
      2. Ais domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou de guarda: manhã das 5 às 12 horas, tarde 17 horas às 21 horas.
    3. Farmácias: 
      1. Todos os dias das 7 às 24 horas.
    1. Café, Leiteiras:
      1. Todos os dias das 5 às 24 horas.
    2. Alugadora de bicicleta e similares:

b)           Todos os dias das 7 às 20 horas.

    1. Bares, Bilhares, Botequim, Confeitarias e Bomboniere:
      1. Todos os dias das 8 às 24 horas.

Art 4º Os entre postos de combustíveis, lubrificantes e acessórias de automóveis (postos de gasolina) todos os dias das 7 às 17 horas, como a faculdade para atender o público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

Art 5º As infrações resultantes da falta de comprimento da presente lei, será punida com a multa de cem cruzeiros (CR$ 100,00) levada ao dobro na reincidência.

Art 6º A fiscalização desta lei será feita dos agentes arrecadadores, fiscais e subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos, pois todos os funcionários administrativos da Prefeitura.

Art 7º Verificada a infração, a autoridade competente lavrara o respectivo autor, com os esclarecimentos sobre o fato que o motivo o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso este recurse faze-los.

Art 8º O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de 8 dias, a multa que lhe for imposta, sob pena a ser inscrita e cobrada com dívida ativa.

Art 9º Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação.

Art 10º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Prefeitura municipal de Piritiba, em 16 de maio de 1955.

 

Dr Carlos Aires de Almeida

Prefeito municipal

 

Milton de Oliveira Sampaio

Secretario

 

*Lei digitada e conferida pelo setor jurídico deste Poder Legislativo.

 

Piritiba, 13 de dezembro de 2018.

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