DECRETO MUNICIPAL Nº 09, DE 16/05/1955

Lei N° 09/1955
Lei n° 09/1955
 

RATIFICA A CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DA EXECUÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia faz saber que Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica aprovado e notificado, em suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao governo do município, convênio anexo à presente lei , assinada na capital do Estado em 29 de maio de 1942, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado da Bahia e todos os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o pais, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que descrever servir de base a organização da segurança nacional, seguindo a disposto no decreto – Lei Federal nº 4.181 de 10 de Março de 1942.

Art 2º Para constituir a contribuição do município destinado aos serviços estatístico nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros pesquisas e realizações necessários à segurança nacional e relacionadas com as atividades do Instituto Brasileiro de geografia e estatística (I.B.G.E) fica criado na forma convencionada, o importante adicional de diversões, cobrável em todo o território Municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado instituto.

§1º O imposto a que alude este artigo será de dez centavos (CR$ 0,10) pois cruzeiros (CR$ 1,00) ou fração de cruzeiro, do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.

§2º Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins de convenio de estatística Municipal, espetáculos de qualquer gênero de diversão, que se realizem em tratos, cinematógrafos, cinetratos, circos, clubes, “Domingos”, sociedades, parques, campos, ou em quaisquer outros locais, acessíveis ao público por meio de entradas pagas.

§3º Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo convenio ao I.B.G.E é destinada ao costeiro do sistema nacional dos serviços de estatística municipal serão impostos aos bilhetes de ingresso vendidos oferecido pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas individuais ou coletivamente responsáveis pois qualquer dos estabelecimentos, casa ou lugares que se refere o parágrafo precedente.

§4º Os bilhetes de entradas para espetáculos ou exibição, sujeitos ao imposto previsto nesse artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixadas em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes, que não obedecer a essas normas.

§5º O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o contrato, de modo a ser dividido no ato do destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.

§6º O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio do carinho, cujos dizeres indiquem a data a data do espetáculo ou exibição.

§7º A aquisição de selos para os bilhetes do ingresso, bem assim do bilhete com selos já impressos (quando adotados), terá o lugar na agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E, na forma do artigo 9º, alínea B, da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, quais conterão a especificação da quantidade de selos adquiridos e receberão o competente número de ordem devendo ser visadas pelo agente de estatística ou quem sua, vez fizer. Dessas iguais, a 1ª ficará em poder da Agencia Municipal de estatística, para fins de fiscalização e tomadas de contas, e a 2ª será apresentada à agencia arrecadadora, que ficará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.

§8º É expressamente proibido a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casa ou lugares de diversões, sendo lhes assegurado, todavia, a indenização da importância dos selos não inutilizadas, uma vez feita sua restituição, com as mesmas finalidades prescritas na alínea precedente.

§9º As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são obrigadas ao uso de um livro na qual serão registradas, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos, o livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento, assinadas pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o “visto” do Agente Municipal de Estatística”. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos, ou em pequenas séries, aos mapas diárias, manuscritas ou datilografadas.

§10º A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e os funcionários da agencia Municipal de Estatísticas. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes, a cada sessão ou espetáculo, examinando se estes números correspondentes ao dos ingressos utilizados e constantes dos contratos.

§11º Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinada ao custo do sistema nacional de estatística municipal, seja pós sonegação do competente selo ou pela pratica de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros (CR$ 1.000.00). Sem o pagamento ou deposito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar o funcionamento, da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade a baixa nacional de estatística municipal.

Art 3º A Prefeitura Municipal tomará, a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representa Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nome do governo federal, ou o governo do estado por intermédio de qualquer órgão da sua administração interessado no assunto, a fim de que os convênios de estatística Municipal também fiquem assegurada fiel e integral execução, faz parte do governo e administração do Município.

Art 4º O convenio entrará em vigor, no município, na data de publicação desta Lei.

Art 5º Revogam-se as disposições em critério.

 

Prefeitura municipal de Piritiba, em 16 de maio de 1955.

 

Dr Carlos Aires de Almeida

Prefeito municipal

 

Milton de Oliveira Sampaio

Secretario

 

*Lei digitada e conferida pelo setor jurídico deste Poder Legislativo.

 

Piritiba, 13 de dezembro de 2018.

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