DECRETO MUNICIPAL Nº 00-691, DE 19/05/2022
LEI Nº 691/2022.
LEI Nº 691/2022.
“Dispõe sobre o direito à percepção de remuneração referente ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias, nos termos desta Lei, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no Recurso Extraordinário de nº 650.898, com declarada Repercussão Geral, e do Parecer Normativo de 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário do Município de Miguel Calmon, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:
Art. 1º - Tem o direito à percepção de remuneração, referente ao décimo terceiro salário e às férias, nos termos desta Lei, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), exarada no Recurso Extraordinário de nº 650.898, com declarada Repercussão Geral, e do Parecer Normativo de 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), sendo compatível com o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal.
Art. 2º - Além do subsídio mensal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão o décimo terceiro salário correspondente a 1/12 (um doze avos) do subsídio, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - O pagamento do décimo-terceiro, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 3º - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores públicos municipais, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos ocupantes do cargo Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos de Vice-Prefeito e Secretário Municipal deverão solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal o gozo de férias, indicando o respectivo período.
Parágrafo único - O pedido poderá ser indeferido, motivadamente, por razões de interesse público, devendo ser apontado outro período em que o afastamento será oportuno.
Art. 4º - Ao entrar em gozo de férias, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus ao valor integral do seu subsídio, acrescidos de 1/3 (um terço), pago concomitantemente com o subsídio do mês imediatamente anterior.
Art. 5º - Caso o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo-terceiro e as férias ser-lhe-ão pagos proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Miguel Calmon, 19 de maio de 2022.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
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