DECRETO MUNICIPAL Nº 00-685, DE 15/02/2022

LEI Nº 685/2022.

LEI Nº 685/2022.

 

“ESTABELECE E ALTERA NORMAS DA COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2021 EXISTENTE ENTRE O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E A POLÍCIA MILITAR DA BAHIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A cooperação técnica n°. 01, celebrada em 20 de maio de 2021, entre a Polícia Militar do Estado da Bahia (PM-BA) e a Prefeitura Municipal de Miguel Calmon, sem prejuízos das disposições previstas no termo de acordo, passará a atender as seguintes diretrizes:

 

I - Valorização da Gestão Democrática do Ensino Público, de modo a fortalecer a forma colegiada de decisão, através de consulta ao regimento e ao Conselho Escolar ou equivalente;

II - Valorização da experiência extraescolar;

III - Vinculação entre a educação escolar, mundo do trabalho e as práticas sociais; 

IV- Respeito à diversidade de classe, étnico-racial, de orientação sexual e conceito de família neste século XXI;

V- Articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VI - Promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito da escola;

VII - Estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de paz e a prevenção ao uso de drogas na escola;

VIII - Participação da comunidade escolar e local no conselho escolar ou equivalente;

IX - Respeito às diferenças nos processos de aprendizagem, mediante atendimento intensivo aos alunos com maiores dificuldades;

X - Garantia da autonomia docente e das práticas pedagógicas e de gestão administrativa e financeira da unidade de ensino;

XI - Observância da legislação no tocante ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990) sobre a escola próxima da residência do estudante.



 

Capítulo II

Duração e caráter da cooperação

 

Art. 2°. Enquanto vigorar a cooperação, a Escola Municipal Clariezer Vicente dos Anjos fica reconhecida como Unidade de Ensino Municipal Conveniada (UEMC).

 

Art. 3°. A presente cooperação tem caráter temporário, enquanto houver necessidade de intervenção disciplinar.

 

Art. 4°. A vigência dessa cooperação é de 02 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura do termo de acordo nº 01/2021, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes for necessário.

 

Capítulo III

Da responsabilidade das partes e dos Eixos de Atividades Extracurriculares

 

Art. 5°. A cooperação deve se dar de forma harmônica entre as partes, conforme as seguintes responsabilidades:

 

I- Policia Militar do Estado da Bahia:

 

a) Indicação de militares da reserva ou reformados para o exercício de funções para a realização das atividades extracurriculares;

b) Capacitação de militares para a realização das atividades extracurriculares;

c) Indicação de representante para acompanhar a implantação do projeto objeto dessa cooperação;

d) Notificar ao final de cada unidade à Direção Escolar para que esta convoque pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento, bem como sobre casos de indisciplina dos alunos;

e) Notificar a Direção Escolar para apresentar a relação de alunos com percentual de faltas acima do permitido em lei ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público;

f) Elaboração de plano de ação para a realização das atividades extracurriculares;

g) Orientar os militares que atuarão nas atividades extracurriculares a elaborar planos de ação, conforme os seguintes eixos: Eixo 1: Civismo e cidadania, Eixo 2: Práticas esportivas, Eixo 3: Prevenção ao uso de drogas, Eixo 4: Educação no trânsito, Eixo 5: Práticas disciplinares, Eixo 6: Cultura da Paz, Eixo 7: Combate ao Bullying e outras formas de discriminaçãoDescrição: https://lh6.googleusercontent.com/_FxcGz8x-xi9NxccX_DN7f7CwlbDRYR2DBEsrWH2LdE_GWAq9zkfLyxuErUx-Baad6mN8uTEkOsJvqesdrPpvEkrU7EZ-alqRJTVGO2cXdEzEIZG9jMUnGvZDD16E4rOh-PMvm0

 

II - Município de Miguel Calmon, BA:


 

  1. Disponibilizar instalações físicas compatíveis com a boa execução da cooperação técnica;
  2. Remunerar os policiais militares indicados para o exercício das funções estabelecidas nesta lei;
  3. Fornecer suporte pedagógico necessário à articulação da cooperação;
  4.  Assegurar que a PMBA possa organizar uma carga horária complementar ao currículo, sem prejuízo da garantia dos 200 dias letivos;
  5. Custear uniforme padronizado para alunos e militares;
  6. Sugerir aos professores, gestores e funcionários o uso de jaleco branco, padronizado, contendo nome e função, desde que seja custeado pelo município;
  7. Assegurar acesso aos registros de frequência, rendimento escolar e endereço ao coordenador disciplinar.

 

Capítulo IV

Dos cargos em comissão e das atribuições de função

 

Art. 6°. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:

 

I- Diretor Militar, símbolo "DM";

II - Coordenador Disciplinar, símbolo "CD";

III – Tutor Disciplinar, símbolo "TD".

 

Art. 7°. O Diretor Militar tem as seguintes atribuições:


 

  1. Gerir a qualidade da disciplina discente no estabelecimento educacional, fazendo cumprir o quanto estabelecido nesta lei e no Regimento Escolar da Instituição;
  2. Dirigir as ações disciplinares, com ascendência hierárquica e funcional sobre o Coordenador e os Tutores Disciplinares;
  3. Acompanhar o cumprimento da carga horária do Coordenador e dos Tutores Disciplinares;
  4. Reunir-se com a equipe gestora para planejar ações conjuntas;
  5. Prestar contas das ações empreendidas através de relatório anual, que deve ser apresentado ao conselho escolar ao final de cada ano letivo;
  6. Fomentar atividades esportivas como ferramenta de inserção social e preservação da saúde física dos discentes;
  7. Fiscalizar a apresentação pessoal dos seus subordinados;
    1. Orientar seus subordinados no cumprimento diário dos ritos aplicados a formação âmbito do corpo discente da UEMC.

 

§ 1º. A Direção Militar é o órgão responsável pela gestão disciplinar da unidade, competindo-lhe atividades de formação cívica cidadã, bem como de articulação com a família, com a comunidade escolar, com os poderes públicos locais e demais segmentos da sociedade civil organizada.

§ 2º. O regime de trabalho do Diretor Militar deve ser de 40h (quarenta horas) semanais.

 

Art. 8°. O Coordenador Disciplinar tem as seguintes atribuições:


 

  1. Coordenar a elaboração dos planos de ação, em conformidade com os eixos temáticos contidos no corpo desta lei e submetê-los à aprovação do Diretor Militar;
  2. Zelar pela qualidade das atividades empreendidas pelos Tutores através dos planos de ação;
  3.  Acompanhar as ações de registro disciplinar do(a)s aluno(a)s feitas pelos Tutores em sistema informatizado ou formulário específico;
  4. Colaborar para a inserção de diretrizes disciplinares no regimento e projeto político pedagógico da escola;
  5. Coordenar diariamente as formaturas matinais e vespertinas, mediante roteiro aprovado pelo Diretor Militar.

 

Parágrafo único. O regime de trabalho do Coordenador Disciplinar deve ser de 40h (quarenta horas) semanais.

 

Art. 9°. O Tutor Disciplinar tem as seguintes atribuições:


 

  1.  Executar as atividades do plano de ação para garantir a qualidade da disciplina discente no estabelecimento educacional;
  2.  Acompanhar diariamente a apresentação pessoal do(a)s aluno(a)s;
  3.  Realizar o acompanhamento nos corredores da escola, disciplinando a circulação do(a)s aluno(a)s, em seu acesso aos banheiros e bebedouros durante as aulas e monitoramento das filas de acesso a merenda escolar durante o intervalo;
  4. Orientar diariamente os discentes sobre padrões disciplinares que devem ser executados na escola, em momentos solenes, organização de filas, hasteamento de bandeiras, atividades pedagógicas realizadas no pátio, dentre outros.

 

Parágrafo único. O regime de trabalho do Tutor Disciplinar deve ser de 40h (quarenta horas) semanais.

 

Capítulo V

Da forma de escolha dos militares e da dotação orçamentária

 

Art. 10. Os Militares que executarão as atividades extracurriculares devem ser escolhidos, mediante os critérios a seguir:


 

  1. Militar da reserva ou reformado;
  2. Prioridade para Militares com maior formação residentes no município;
  3. A composição dos cargos deve obedecer ao critério de maior Patente;
  4. Os Militares devem ter perfil para atuar em grupos, instruindo sem armas.

 

Art. 11. O Gestor Municipal deve fazer as nomeações mediante indicação formal da PMBA, sendo que os proventos dos cargos em comissão criados por esta lei devem ser pagos com recursos estranhos ao FUNDEB.

 

Art. 12. A dotação orçamentária para a execução dessa cooperação deve vir dos recursos advindos de receitas de impostos e transferências vinculadas à educação para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

 

Capítulo VI

Disposições finais

 

Art. 13. Quaisquer interferências indevidas no trabalho administrativo, pedagógico e financeiro da gestão UEMC podem ser discutidas no Conselho Escolar;

 

Art. 14. São impedidos registros de aulas, e/ou quaisquer atividades inerentes ao exercício da docência, através de vídeos ou áudios, sem prévia autorização, por escrito do(a)s docentes e aluno(a)s que estejam sendo filmados ou gravados;

 

Art. 15. A entrada de militares em sala de aula só poderá ocorrer mediante autorização do docente.

 

Art. 16. Iniciativas, públicas ou particulares, que tenham como objetivo restringir a liberdade de comunicação no ambiente escolar, no que se refere a assuntos ou temas da vida política local, nacional ou internacional (ou cercear o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas) devem ser denunciadas junto ao CME.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.


 

Miguel Calmon, 15 de fevereiro de 2022.

 

Anderson Alberto Batista Barreto                   

PRESIDENTE                               

 

Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

1º SECRETÁRIO









 

ANEXO ÚNICO

 

Cargo

Remuneração

Básica

Carga Horária

Quantidade de cargos novos

Diretor Militar

R$ 3.000,00

40 horas

01 (um)

Coordenador Disciplinar

R$ 2.300,00

40 horas

01 (um) 

Tutor Disciplinar

R$ 2.300,00

40 horas

02 (dois)













 

Ferramentas

2 + 7 =






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