DECRETO MUNICIPAL Nº 00-526, DE 16/10/2015

LEI Nº 526/2015.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

LEI 526/2015.

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no

uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA AMBIENTAL

- CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º- Esta Lei, fundamentada no interesse local, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dentro dos limites territoriais do Município.

 

Art. 2º- A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

  1. A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
  2. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
  3. A proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IV-O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo;

  1. A garantia da função social e ambiental da propriedade;
  2. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar e/ou recuperar os danos causados ao meio ambiente;
  3. A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

1

Avenida Odonel Miranda Rios | 45 | Centro | Miguel Calmon-Ba www.pmmiguelcalmon.ba.ipmbrasil.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º- São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

  1. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;
  2. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais e privadas, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
  3. Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
  4. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
  5. Controlar a produção e fiscalizar, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente;
  6. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face de lei e as inovações tecnológicas;
  7. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
  8. Preservar e conservar as áreas protegidas no município;
  9. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
  10. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
  11. Promover o zoneamento ambiental.
  12. Disciplinar o manejo de recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Zoneamento ambiental;
  2. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
  3. Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
  4. Avaliação de impacto ambiental;
  5. Licenciamento ambiental;
  6. Auditoria e Perícia ambiental;
  7. Monitoramento ambiental;
  8. Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
  9. Fundo Municipal de Meio Ambiente;
  10. Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
  11. Educação ambiental;
  12. Mecanismos de benefícios e incentivos para a preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
  13. Fiscalização ambiental.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º- Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei, são os seguintes:

 

  1. Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
  2. Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
  3. Degradação ambiental: a alteração das características do meio ambiente;
  4. Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:
  1. prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população;
  2. criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
  3. afetem desfavoravelmente a biota;
  4. lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
  5. afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direto ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
  2. Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
  3. Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
  4. Preservação: proteção integral de atributo natural, admitindo-se apenas seu uso indireto;
  5. Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
  6. Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
  1. Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico, em benefício do meio ambiente;
  2. Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
  3. Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção, fundamentada na lei federal 9985/2000.

 

CAPÍTULO V

 

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento e Meio Ambiente criada pela Lei n° 240/2004, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.

 

Art. 7º- São também atribuições da Secretaria de Agricultura Desenvolvimento e Meio Ambiente:

4

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município;
  2. Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
  3. Participar das ações dos órgãos integrantes do conselho gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
  4. Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município e ou firmar convênios com terceiros;
  5. Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
  6. Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;
  7. Programar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental do Município;
  8. Articular a educação ambiental;
  9. Articular-se com organizações federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG'S, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
  10. Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo conselho de meio ambiente municipal.
  11. Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
  12. Recomendar ao Conselho de meio ambiente municipal, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para uso dos recursos ambientais do município;
  13. Emitir parecer de licenciamento de: localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
  14. Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades o zoneamento ambiental;
  15. Fixar diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento de solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
  16. Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, e promover sua avaliação e adequação;
  17. Requerer as medidas administrativas e as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

5

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

XIII- Fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

  1. Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais, de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
  2. Exercer o Poder de Polícia Administrativa Ambiental para condicionar e restringir o uso e o gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
  3. Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
  4. Dar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
  5. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
  6. Elaborar ou contratar a elaboração de projetos ambientais;
  7. Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

TÍTULO II

 

SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 8º- O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições públicas voltadas para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.

 

Art. 9º- Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:

 

  1. A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento é o órgão competente para atuar no controle, fiscalização ou administração das questões ambientais que poderá ser criada ou designada pelo Executivo;
  2. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
  3. Todos os órgãos da administração pública municipal vinculada direta ou indiretamente às questões ambientais no Município.

6

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

CAPÍTULO II SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Art.10º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo 1º- O CONDEMA é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

Parágrafo 2º- O CONDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

Art.11º- O CONDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

  1. Participação comunitária;
  2. Promoção da saúde pública e ambiental;
  3. Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
  4. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo municipal;
  5. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
  6. Informação   e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
  7. Prevalência do interesse público sobre o privado;
  8. Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art.12º- Ao CONDEMA compete:

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
  2. Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
  3. Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
  4. Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
  5. Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
  6. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
  7. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
  8. Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
  9. Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
  10. Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
  11. Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
  12. Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
  13. Convocar audiências públicas nos termos da legislação;
  14. Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
  15. Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
  16. Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
  17. Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
  18. Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

no sentido de sua apuração e, sugerir ou solicitar ao Prefeito às providências que julgar necessárias;

  1. Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
  2. Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
  3. Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação;
  4. Solicitar vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
  5. Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
  6. Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dadas e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
  7. Auxiliar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
  8. Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
  9. Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
  10. Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Meio Ambiente;
  11. Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
  12. Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
  13. Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;

9

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
  2. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONDEMA

 

Art. 13º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA compõe-se de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes de Órgãos Governamentais e 06 (seis) representantes de Entidades e Órgãos dos diversos segmentos da Sociedade Civil, na forma abaixo discriminada: I– Órgãos Públicos dos três entes da Federação: União, Estado e Municípios que atuem no município;

II– Organizações não governamentais ambientalistas e/ou sociais; III– Organizações formais da população residente;

IV– Organizações profissionais ou Conselhos de Classe;

V– Instituições privadas vinculadas à área de pesquisa e educação;

VI– Organizações que representem os interesses dos empreendedores locais.

 

§ 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente pelo menos um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Poder Executivo Local.

 

§ 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução por duas vezes.

 

§ 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.

 

§ 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 6º- A estrutura do Conselho será composta por plenária, um presidente, um vice-presidente e secretária, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

 

§ 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessárias comissões técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos duas vezes.

 

§ 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

 

Art. 14º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

 

§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído pelo vice- presidente.

 

§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

 

§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

 

§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 15º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 16º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

 

Art. 17º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 18º- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

 

Art.19º- Dentro do prazo máximo de trinta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

 

CAPÍTULO III

 

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 20º- O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de modo a regular as atividades desenvolvidas, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos locais.

 

Parágrafo Único- O Município poderá constituir, por lei, o zoneamento municipal e criar unidades de preservação ou conservação, de acordo com suas características territoriais peculiares, independentemente das existentes no nível federal ou estadual.

 

Art. 21°- São espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que incorporados ao perímetro urbano, as áreas verdes e os principais compartimentos geográficos e ambientais da periferia, visando a sua integração no contexto da vida urbana.

 

Art. 22°- A valorização e preservação do Município, dentro de uma estrutura de sustentabilidade econômico-ecológica, são garantidas através

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

da incorporação de componentes funcionais dos principais compartimentos geográficos ambientais dos seus vales e serras, destacando-se:

 

I- O Parque Estadual das Sete Passagens, que proporciona a recuperação e preservação deste ecossistema hídrico, permitindo-se o uso de lazer e de contemplação à população.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 23°- Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município a sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 24°- São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I- As unidades de conservação baseado na Lei Federal 9985/2000 e Decreto Federal 4340/2002;

 

Art. 25°- São áreas de preservação permanente:

 

  1. Ao longo dos rios perenes ou intermitentes desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja de 30(trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura e de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
  2. Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;
  3. Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50(cinquenta) metros de largura;
  4. No topo de morros, montes, montanhas e serras;
  5. nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de maior declive;
  6. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais.
  7. Se destinar a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico cultural ou histórico;

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Constituir remanescente de floresta natural, independentemente de suas dimensões;
  2. Se declarar, por ato do Poder Executivo, patrimônio ambiental ou imune de corte ou poda significativa;

 

Parágrafo Único– É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos e construções de qualquer natureza em áreas de preservação permanente.

 

SEÇÃO I

 

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 26°- As unidades de Conservação públicas ou privadas, as de proteção Integral e as de uso sustentável serão criadas por ato do Poder Público conforme Lei Federal 9985/2000.

 

Art. 27°- As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.

 

Art. 28°- A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante lei Municipal no mesmo nível.

 

SEÇÃO II

 

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 29°- As áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente definirá e o Conselho de Meio Ambiente Municipal aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes, para fins de integração ao Sistema Municipal de áreas especiais.

 

Art. 30°– São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

  1. Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
  2. Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
  3. Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
  4. Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental; VI- Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 31°– A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com outras Secretarias Municipais, bem como as normas desta lei.

 

CAPÍTULO V

 

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 32°- Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou diretamente, afetam:

 

  1. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. As atividades sociais e econômicas;
  3. A biota;
  4. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
  5. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
  6. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 33°- A avaliação de impacto ambiental é resultado do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem- estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

Art. 34°- É de competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 1º- O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º- Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua existência em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 3º- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 35°- O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

  1. Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
  2. Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
  3. Realizar   o   diagnóstico    ambiental    da   área   de   influência   do empreendimento,    com   completa   descrição   e         análise     dos         recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
  1. Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
  2. Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadas dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
  3. Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 36°- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Desenvolvimento deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as

16

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Art. 37°- O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

  1. Meio Físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas.
  2. Meio Biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais.
  3. Meio Socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e sua interdependência.

 

Art. 38°- O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único- O Conselho de Meio Ambiente Municipal poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarando a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 39°- O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

  1. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
  2. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando cada um deles, nas fases de

17

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados.

  1. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
  2. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;
  3. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese da sua não realização;
  4. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
  5. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
  6. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º- O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º- O RIMA relativo a projetos de grande porte, contem obrigatoriamente:

 

  1. A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
  2. A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Art.40°– O Órgão Ambiental Municipal ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais

18

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

 

§ 1º- O Órgão Ambiental Municipal procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º- A realização dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Meio Ambiente Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 41– A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º- O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).

 

§ 2º- O Órgão ambiental municipal competente estabelecerá as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, levando em consideração as suas especificidades, localização, porte, os riscos ambientais que representam, os padrões ambientais estabelecidos e outras características.

 

§ 3º- Os empreendimentos e atividades objeto do § 2º deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento da legislação, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

I– comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso de sua averbação, e servidões florestais e ambientais, quando for o caso;

 

II– outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso;

III– registro no órgão ambiental municipal competente, quando houver exigência legal.

§ 4°– O Poder Executivo poderá exigir que sejam apresentados outros tipos de licenças de órgão ambiental federal ou estadual antes da emissão da licença ambiental municipal, e ao conceder a licença, o Poder Executivo poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Art. 42°– As licenças e autorizações ambientais serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.

 

Art. 43°– Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento está sujeitos à anuência prévia do órgão gestor de unidades de conservação.

 

Parágrafo único– Para análise dos processos de que trata o caput deste artigo será realizada inspeção técnica, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 44°– O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.

 

Art. 45°– A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento expedirá as seguintes licenças:

 

  1. Licença Municipal de Localização – LML;
  2. Licença Municipal de Instalação – LMI;
  3. Licença Municipal de Operação – LMO;
  4. Licença Municipal de Ampliação – LMA.

V– Licença Municipal Unificada-LMU

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 46°– A licença Municipal de Localização – LML, será requerida pelo proponente do empreendimento, para avaliar a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.

 

Parágrafo 1°– Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o Conselho de Meio Ambiente Municipal poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

 

Parágrafo 2°– A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 47°– A LMI será concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos, conterá o cronograma aprovado pelo órgão da Secretaria para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 48°– A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

Art. 49°– A LMU será concedida para empreendimentos classificados como de micro, pequeno ou médio porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.

 

Art. 50°– O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei e a adoção de medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador da Secretaria.

 

Art. 51°– O órgão ambiental municipal competente definirá as condicionantes para localização, implantação, operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros dados e informações oficiais.

 

§ 1º- Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas,   dentre   outros   aspectos,   as   medidas   mitigadoras   e

21

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus e das obrigações ambientais.

 

Art. 52°– A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

  1. A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
  2. A continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
  3. Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 53°– A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 54°– O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

Art. 55°– A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental municipal competente permite:

 

I– a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

II– a execução de obras que não resultem em instalações permanentes; III– a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;

IV– o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou jurídica;

V– a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.

 

SEÇÃO I

 

OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 56°– Para dar início aos processos administrativos de autorização ou de licenciamento ambiental, cuja instauração, instrução e tramitação é atribuição do órgão ambiental municipal competente, o interessado apresentará requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes e, quando for o caso, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração dos projetos e estudos, expedida pelo Conselho de Classe competente ou equivalente.

 

§ 1o– Caberá ao órgão ambiental municipal competente informar aos interessados, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos a serem apresentados para a formação do processo.

 

§ 2o– O órgão ambiental municipal competente definirá a documentação necessária para o requerimento de Licença ou Autorização Ambiental.

 

§ 3o– Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pelo órgão ambiental municipal competente, que atestará a sua autenticidade.

 

Art. 57°– Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os casos de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte.

 

Art. 58°– Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, o órgão ambiental municipal competente poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado ou do município, nas áreas das respectivas competências.

 

Art. 59°– O órgão ambiental municipal competente deverá elaborar parecer técnico conclusivo, que integrará o processo, para fundamentar a emissão das Licenças e Autorizações ambientais, contendo:

 

I– dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;

 

23

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

II– caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto;

III– análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do empreendimento ou atividade;

IV– estabelecimento de condicionamentos e seus prazos de cumprimento;

V – prazo de validade da licença ou autorização.

 

§ 1º- O órgão ambiental municipal competente definirá os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental.

 

§ 2º- Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos.

 

§ 3º- Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passar a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.

 

Art. 60°– A Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos (ATRP) deve ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento próprio, fornecido pelo o órgão ambiental municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I– cópia da LMO da empresa geradora, quando couber;

II– cópia da LMO da empresa receptora;

III– anuência da instalação receptora;

IV– anuência do órgão ambiental do Município de destino;

V– comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo III deste Código;

VI– Retograma;

VII– Ficha de Emergência;

VIII– outras informações complementares exigidas pelo o órgão ambiental municipal competente.

 

§ 1º- Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP.

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 2º- A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador.

 

§ 3º– Nos casos de competência do CONDEMA, concluída a instrução a cargo do órgão ambiental municipal competente, o processo administrativo será recebido pela Secretaria Executiva e encaminhado para deliberação do Plenário.

 

Art. 61°- As Licenças para empreendimentos e atividades de grande potencial poluidor, serão expedidas pelo INEMA.

 

SEÇÃO II

 

DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL- TCRA

 

Art. 62°– Para o registro do TCRA será necessário apresentar:

 

I– TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, quando se tratar de empreendimento ou atividade de médio porte, pelo responsável técnico;

II– comprovante de pagamento de remuneração fixada no Anexo III desta Lei;

III– alvará ou certidão do Município declarando que a localização e a tipologia do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

IV– documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso de sua averbação e servidão ambiental ou florestal, quando for o caso;

V– autorização de supressão da vegetação, quando for o caso;

VI– outorga de direito de uso das águas, quando for o caso;

VII– anuência do órgão gestor de unidade de conservação (UC), quando for o caso;

VIII– cópia da ata da constituição da CTGA, acompanhada de ART do Coordenador, quando couber;

IX– Imagens de satélite e plantas georreferenciadas de localização do empreendimento, quando couber;

X– outros documentos ou estudos, previstos em norma expedida pelo órgão ambiental municipal competente.

 

25

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 1º- Caberá ao órgão ambiental municipal competente informar aos interessados, de acordo com a tipologia e porte do empreendimento ou atividade, quais os documentos que deverão ser apresentados para Registro do TCRA.

 

§ 2º- Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência do órgão ambiental municipal competente, que atestará a sua autenticidade.

 

§ 3º- Os documentos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos: Análise de Orientação Prévia (AOP), Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Localização e Funcionamento, Termo de Conclusão de Obras ou outro documento similar emitido pela municipalidade.

 

§ 4º- No caso do TCRA estar assinado pelo representante legal, deverá ser apresentada procuração específica para este fim.

 

Art. 63°– O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão ambiental municipal competente sempre que houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido, bem como da titularidade.

 

Art. 64°– O órgão ambiental municipal competente manterá banco de dados atualizado, disponibilizado no SICA, contendo o registro dos TCRA.

 

SEÇÃO III DOS PRAZOS

Art. 65°– Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 6 (seis) meses para cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento, junto ao órgão ambiental municipal competente.

 

§ 1º- havendo necessidade, o prazo para analise poderá ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º- Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta pública.

26

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 3º- A contagem do prazo será suspensa se ocorrer solicitação, pelo órgão ambiental municipal competente, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.

 

§ 4º- Não será computado o prazo de analise para requerimentos que forem protocolados faltando algum documento exigido para o licenciamento, voltando a contar normalmente após a apresentação da documentação faltante.

 

Art. 66°– Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de 02 (dois) meses para manifestação prévia, a contar da data de protocolo do requerimento.

 

Art. 67°– O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental municipal competente, dentro do prazo notificado.

 

§ 1º- O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração.

 

§ 2º- O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo.

 

§ 3º- O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental municipal competente, devendo-se obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.

 

Art. 68°– Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para licença e autorização ambiental:

 

I– o prazo de validade de Licença Municipal de Localização (LML) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

II– o prazo de validade da Licença Municipal de Implantação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;

 

27

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

III– o prazo de validade da Licença Municipal de Ampliação (LMA) deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LMA, se este lhe for posterior, devendo constar na referida LMA a prorrogação da validade do prazo da licença vigente anteriormente;

IV– o prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO), e respectiva renovação deverão considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 08 (oito) anos;

V– o prazo de validade da Licença Municipal Unificada (LMU) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser de até 04 (quatro) anos;

VI– o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, em razão do tipo da atividade, e a critério do órgão ambiental municipal competente.

 

§ 1º- Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO), o órgão ambiental municipal competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.

 

§ 2º- As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação do órgão ambiental municipal competente, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.

 

Art. 69°– Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município.

 

SEÇÃO IV

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 70°– A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais será efetuada de acordo com o

 

28

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

tipo de requerimento e o porte da atividade ou empreendimento, segundo os valores básicos constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º- A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá à seguinte correspondência, de acordo com a tabela classificatória presentes na Resolução CEPRAM 4.327 de 30 de Outubro de 2014 e suas posteriores alterações:

 

  1. Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor;
  2. Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;
  3. Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor;
  4. Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor;
  5. Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
  6. Classe 6 - Grande porte e alto potencial poluidor.

 

Potencial Poluidor Geral

 

P

M

A

 

Porte do Empreendimento

P

1

1

3

M

2

3

5

G

4

5

6

 

Onde, P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva Classe.

 

§ 2º- as atividades que não são contempladas na Resolução CEPRAM 4.327 de 30 de Outubro de 2014 e suas posteriores alterações serão regulamentadas através de Decreto pelo Chefe do Executivo após normatização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 71°– A remuneração para solicitação de manifestação prévia, prorrogação de prazo de validade, revisão de condicionantes, registro do TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social, dar-se-á conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º- O requerimento de revisão de condicionantes será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração

 

29

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º- O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado.

 

§ 3º- O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 4º- Os empreendimentos ou atividades cujo requerimento de licença já esteja em tramitação, e que forem enquadrados pelo órgão ambiental municipal competente como sujeitos ao TCRA, passarão a submeter-se ao novo procedimento de licenciamento, considerando-se a remuneração já paga como o valor devido.

 

Art. 72°– A remuneração da análise de projetos e atividades cuja execução seja de responsabilidade do órgão ambiental municipal competente será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para qualquer modalidade de licença ou autorização requerida, e será reajustada anualmente conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

 

Art. 73°– Os custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor da Licença Simplificada.

SEÇÃO V PARECER TÉCNICO

Art. 74°- O Parecer Técnico deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais, quanto às obras e atividades propostas:

 

  1. Definir os limites da área direta ou indiretamente afetada;
  2. Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência;

 

  1. Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados;

30

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de su

a não-execução;

  1. considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e os em implantação, na área de influência do projeto e sua compatibilidade;
  2. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;
  3. Propor medidas maximizadoras dos impactos positivos;
  4. Estabelecer programas de monitoramento e auditorias, necessários para as fases de implantação, operação e desativação;
  5. Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.

 

Art. 75°– O Parecer Técnico poderá incluir análise de risco, consequências e vulnerabilidade, sempre que o local, a instalação e/ou a atividade ou empreendimento forem considerados fonte de risco, assim considerada a possibilidade de comunicação produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou acústicas e radiação.

 

Parágrafo Único: Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos legais ou regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

 

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 76°– Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

  1. Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocado pelas atividades ou obras auditadas;
  2. Verificar o cumprimento de normas Ambientais Federais, Estaduais e Municipais;
  3. Examinar a Política Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o Meio Ambiente e a sadia qualidade de vida;
  4. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

31

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
  2. Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
  3. Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
  4. Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

Parágrafo Único - As medidas referidas no inciso VIII deste Art. deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão Municipal Ambiental, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

Art. 77°– O Órgão Municipal Ambiental poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único – Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste Art. deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 78°– As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha.

 

Parágrafo Único - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa deverá comunicar ao Órgão Municipal Ambiental, dia, horário e duração prevista.

 

Art. 79°– Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

l- Atividades extratoras ou extrativistas de recursos minerais;

32

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
  2. As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;
  3. As instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

Parágrafo Único - Para os casos previstos neste caput, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos.

 

Art. 80°– O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo Órgão Municipal Ambiental, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 81°– Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do Órgão Municipal Ambiental independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO

Art. 82°– O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

  1. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
  2. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
  3. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
  4. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
  5. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
  6. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

33

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPITULO IX DA FISCALIZAÇÃO

Art. 83°- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dele decorrentes será exercida por agentes integrados ao órgão responsável pelo Sistema Integrado de Fiscalização Municipal.

 

§ 1º- O Município, através do órgão ambiental municipal competente, poderá solicitar aos órgãos Estaduais ou Federais ou órgãos setoriais e colaboradores a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades impactantes, mediante convênio.

 

Art. 84°– As infrações, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.

 

Art. 85°– No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.

 

§ 1º- A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da ação fiscalizatória.

 

§ 2º- Os técnicos credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, bem como solicitar que a Polícia Militar que mantenha a fonte degradadora sob vigilância, até sua liberação pelo órgão ambiental municipal competente.

 

Art. 86°– No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos credenciados:

 

I– efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;

II– elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;

 

 

34

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

III– pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;

IV– verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental;

V– impor as sanções administrativas legalmente previstas;

VI- lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

VII– fixar prazo para:

 

  1. correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;
  2. cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;
  3. cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.

 

VIII– exercer, dentro de suas atribuições, atividades que lhe forem designadas.

Art. 87°– Quando determinado pelo órgão ambiental municipal competente, deverão os responsáveis pelas fontes degradadoras prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos em notificação.

Art. 88°– Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a submeter ao órgão ambiental municipal competente, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade.

 

Parágrafo único – Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

 

Art. 89°- A fiscalização nas Unidades de Conservação Municipal existente e/ou a serem criadas será exercida pelo órgão ambiental municipal competente.

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 90°- Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente o órgão municipal de meio ambiente, sob as penas da lei, o local, horário e estimativa dos danos ocorridos, avisando, também, as autoridades de trânsito e a Defesa Civil, quando for o caso.

 

Art. 91°- O órgão municipal de meio ambiente poderá exigir do poluidor, nos eventos e acidentes:

 

  1. a instalação imediata de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos;
  2. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de realização de amostragens e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão;
  3. Adoção de medidas de segurança para evitar os riscos às espécies da fauna e flora, ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade;
  4. Relocação das atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistema de controle, não tenham condições de atender as normas e padrões legais.

 

Art. 92°- Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas por solicitação do órgão municipal de meio ambiente correrão a expensas da empresa fiscalizada.

 

Parágrafo Único - Os empreendimentos instalados ou que venha a se instalar no município, que causem ou possam causar impactos ambientais, deverão manter o automonitoramento de suas atividades, devendo apresentar quando solicitado pelo Poder Executivo, seus relatórios, podendo o interessado ser responsável sob pena da lei, pela veracidade das informações.

 

CAPÍTULO X

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

36

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 93°– O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais será criado pelo Poder Público para manter organizados, conservados e atualizados dados e informações de interesse ambiental, sob responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal.

 

Art. 94°– São objetivos do SICA entre outros:

 

  1. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
  2. Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas;
  3. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários as diversas necessidades;
  4. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
  5. Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 95°– O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Ambiental Municipal que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 96°– O SICA conterá unidades específicas para:

 

  1. Registro de entidades ambientalistas com ação no município;
  2. Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
  3. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
  4. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
  5. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de serviços de consultoria sobre questões ambientais bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
  6. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
  7. Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos Ambiental da Secretaria;
  8. Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

 

37

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Parágrafo Único – O Órgão Ambiental Municipal fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTULO XI

 

FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

Art. 97°- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Miguel Calmon, além de proporcionar melhor estruturação para Órgão Ambiental Municipal.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado ao Órgão Ambiental Municipal, com duração indeterminada.

Art. 8º- Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:

  1. dotações oramentárias a ele especificamente destinadas;
  2. taxas e tarifs previstas em Lei;

III–créditos adicinais suplementares a ele destinados;

IV–produto de mutas impostas por infração à legislação ambiental;

V– produtos de taas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientas emitidas pelo município;

VI– transferências drecursos do ICMS Ecológico;

VII– transferências derecursos da União ou do Estado;

VIII– contribuições, sbvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas rspectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fudações;

IX– doações de pessoas ísicas e jurídicas;

X– doações de entidades acionais e internacionais;

XI– recursos oriundos d acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Municpio e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competênca do órgão ambiental municipal;

XII– preços públicos cobrads pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientai e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental

 

 

38

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

XIII– reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;

XIV– rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

XV– indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;

XVI– condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ouque afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

XVII– compensação financeira ambiental;

XVIII– valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;

XIX- outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

 

§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

 

§ 2º- Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

 

§ 3º- O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 4º- A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

SEÇÃO I

 

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 99º- Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

 

39

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

I– custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal/ou prestadores de serviços.

II– financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

 

  1. proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
  2. capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas;
  3. desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
  4. combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
  5. gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
  6. desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
  7. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
  8. desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

IV– contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;

V– apoio às ações voltadas à construção da Política Municipal de Meio Ambiente e do Programa de Educação Ambiental do Município;

VI– apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;

VII– apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do licenciamento ambiental Municipal;

VIII– Incentivo ao uso de tecnologias ecologicamente equilibradas e não agressivas ao ambiente;

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

IX– apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

X– atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

XI– pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

XII– outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecerá normas e procedimentos em financiamentos de projetos.

 

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

 

SEÇÃO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 100- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Órgão Ambiental Municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 101º- Será constituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente composto exclusivamente por conselheiros titulares dentro da estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que terá suas atribuições previstas nesta lei.

 

Art. 102º- Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:

 

I- Participar da elaboração o Plano de Aplicação de Recursos

 

 

 

41

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos;
  2. - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
  3. - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
  4. - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios;
  5. - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
  6. – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o Conselho.

 

Art. 103º- São também atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

 

  1. - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
  2. - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
  3. - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;
  4. – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA;
  5. – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.

 

Art. 104º- Compete ao Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:

 

I- Prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – e executar as funções de Secretaria do fundo;

II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do

42

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Conselho Gestor e a Plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;

  1. elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do Conselho, conforme os critérios e prioridades por estes definidos;
  2. celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do Conselho, observando a legislação vigente;
  3. ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
  4. prestar contas dos recursos empregados;
  5. monitorar a execução dos projetos conveniados.

 

SEÇÃO III

 

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 105º- A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 106°- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.

 

Art. 107°- A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo Conselho, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município de Miguel Calmon, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

 

43

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 108- Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

  1. – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
  2. – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
  3. – o custeio das suas despesas de funcionamento.

 

Art. 109° Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

  1. - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
  2. - direitos que, porventura, vierem a constituir.

 

Art. 110- Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.

 

Art. 111- O FMMA somente poderá ser extinto:

 

I– mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou,

II– mediante decisão judicial.

 

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma que a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 112°- Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 113°- A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

 

Art. 114°. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

44

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

 

CAPÍTULO XII

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 115°– A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 116°- Considera-se incorporado à presente lei os princípios, objetivos e conceitos definidos na lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

 

Art. 117°- A Administração Pública deverá promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e transversal das ações desenvolvidas.

 

Parágrafo Único - O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações educativas e de divulgação, visando estimular a cooperação e a participação da comunidade na gestão ambiental.

 

Art. 118° - A educação ambiental deverá ser desenvolvida:

 

  1. - nas redes pública e particular de Ensino Fundamental e Médio, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pelos órgãos competentes;
  2. - nos segmentos da sociedade, com a participação ativa, principalmente, daqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas desenvolvidas nos programas de educação ambiental; III - nas faculdades e universidades existentes no Município, conforme determina o Art. 225, VI, da Constituição Federal, de modo que a temática ambiental permeie as diferentes formações profissionais.

 

Art. 119°– O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade deverá:

 

  1. Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

45

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
  2. Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
  3. Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
  4. Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.

 

§ 1°- A educação ambiental deverá ser desenvolvida através de programas, projetos, campanhas e outras ações conduzidas por órgãos e entidades públicas do município, tais como a Secretaria Municipal de Educação, com a cooperação e participação das instituições privadas.

 

§ 2º- As despesas decorrentes da implantação dos programas educacionais e Centros de Apoio à Educação Ambiental, deverão constar no orçamento municipal anual.

 

§ 3º - As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por Organizações Não Governamentais (ONG’s) e demais instituições interessadas, com o gerenciamento e a supervisão da Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e a coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º - A supervisão se dará mediante o acompanhamento na implantação e desenvolvimento de programas, bem como na avaliação destes.

 

Art. 120°- A Administração Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas de educação ambiental.

 

Art. 121°– O órgão ambiental municipal competente implantará a Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental em parceria com a Secretaria de Educação do Município, visando promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com base nos princípios deste código e da legislação federal pertinente.

46

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 122°– A Educação Ambiental deve ser permanente, sistemática e orientada para a resolução de problemas concretos, a indução das pessoas à ação, à integração e articulação com a comunidade.

 

TÍTULO III

 

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 123– A qualidade ambiental será determinada nos termos desta Lei.

 

Art. 124°– É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidas pela legislação.

 

Art. 125°– Sujeitam-se ao disposto desta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que, direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 126– A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento é o órgão competente do Poder executivo municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, entre outras:

 

  1. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
  2. Fiscalizar o atendimento as disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do Conselho de Meio Ambiente Municipal;
  3. Estabelecer penalidades pelas infrações as normas ambientais;
  4. Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 127°– As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou

 

47

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Art. 128°– Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.

 

Art. 129°– As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 130°- os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º- Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º- Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 131- Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 132- Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poder publico estadual e Federal, podendo o Conselho de Meio Ambiente municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos Órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado

 

48

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

encaminhado     pela    Secretaria    de    Agricultura     Meio    Ambiente    e Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO III DA FLORA

Art. 133- É proibido, no âmbito municipal cortar vegetação de porte arbustivo e arbóreo, sem autorização do órgão municipal de meio ambiente e impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação de áreas de preservação permanente.

 

§ 1°– Qualquer parcela das matas remanescentes poderá ser declarada tombada e declarada imune de corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo.

 

§ 2°- A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado.

 

§ 3°– O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos morros e das matas ciliares do seu sistema hidrográfico local.

 

§ 4°– Para receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal deverá o transportador ou adquirente exigir do vendedor a devida licença outorgada pela autoridade competente, e munir-se de via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento.

 

CAPÍTLO IV DA FAUNA

Art. 134- Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.

 

Art. 135 - A instalação de criadouros artificiais somente poderá ser permitida mediante autorização do órgão municipal do meio ambiente, se destinados à:

49

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Procriação de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
  2. Execução de projetos de pesquisa científica;
  3. Reprodução ou cultivo, com fins comerciais, de espécies cuja viabilidade econômica já se ache cientificamente comprovadas; IV- Criação amadora de aves que não estejam em extinção.

 

Art. 136 - A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos potencialmente em estado feroz, quer seja cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será concedido mediante o cumprimento das normas vigentes quanto ao alojamento, alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais.

 

Art. 137– A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação e/ou alagamento deverão contar com estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna.

 

§ 1º- Os estudos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados pelo requerente e analisados pelo órgão ambiental municipal competente, que estabelecerá os condicionantes relacionados ao resgate ou afugentamento da fauna.

 

§ 2º- O Plano de Resgate de Fauna poderá ser dispensado, a critério do órgão ambiental municipal competente, quando a área objeto do requerimento apresentar alto grau de antropismo.

Art. 138– Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por sua conta.

Art. 139- É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre.

 

Art. 140 - Fica proibido pescar:

 

  1. nos cursos d’água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução ou de defesa;
  2. mediante a utilização de:

 

50

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

    1. Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;

 

    1. Substâncias tóxicas;

 

    1. Aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies;

 

§1°– Ficam excluídas da proibição deste artigo, os pescados artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol.

 

§2°– É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

 

Art. 141- Constituem o Patrimônio Histórico-Arquitetônico Municipal, independentemente de seu tombamento pelas leis federais ou estaduais:

 

  1. Antigo Frigorífico Municipal – localizado na praça Dr. Jacobina Vieira, cuja construção se iniciou em 1925, tendo sido inaugurado em 1928;

 

  1. Casarão do Arroz – localizado no Bairro do Arroz, uma das mais antigas construções do Município, cuja construção se iniciou na década de 20;

 

  1. Sociedade Filarmônica XV de Novembro, situada na praça Dr. Jacobina Vieira;

 

  1. Antiga Estação Ferroviária – palco da tradicional Feira de Artecultura, situada na praça José Severo Costa;

 

  1. Praça Redonda, cujo nome oficial é praça Genésio César, possuindo característica bastante peculiar, sendo a única no Brasil onde todas as casas têm frente côncava;

 

 

51

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição, situada na Praça Canabrava;

 

  1. Igreja Presbiteriana, situada na Avenida José Otávio de Sena.

 

Art. 142– O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta, no que couber.

 

Art. 143– Pelo efeito desta lei ficam tombados e sujeitos aos mesmos efeitos da legislação federal pertinente, os bens designados nos artigos anteriores.

 

Art. 144– O CONDEMA estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão a reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; medidas de proteção e conservação; e a delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados;

 

Art. 145– Não poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 146– A exploração de pedreiras, olarias e extração de minérios e saibro dependem de licença ambiental a ser expedida pelo Poder Executivo, que a concederá, desde que observadas as disposições deste Código, das Leis e normas especiais pertinentes.

 

Art. 147– A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação do projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

 

52

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 148- O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes com plantas nativas da região que isolem visualmente o empreendimento.

 

Art. 149- As minas e pedreiras deverão adotar procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra, como na de transporte nas estradas internas ou externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Parágrafo Único – Será interditada a mina, ou pedreira, ou parte dela, mesmo que licenciada e explorada de acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à ecologia.

 

Art. 150- Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município com emprego de explosivos a uma distância inferior a 1.000m (mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em área onde acarretar perigo ao público.

 

Parágrafo Único – Na zona rural ao Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500m (quinhentos) de estradas vicinais municipais, e rodovias estaduais ou federais, e habitações.

 

Art. 151- O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 152– A instalação de olarias deve ter projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo e obedecer às seguintes prescrições:

 

  1. As chaminés serão construídas com filtros específicos para a atividade evitando que incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
  2. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro;

 

53

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Os empreendimentos de mineração que utilizarem, como métodos de lavra, os desmontes por explosivos (primário e secundário) deverão atender os limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente; IV- As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas;
  1. é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento;
  2. Será obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados próximos a corpos d’água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais.

 

Art. 153– As atividades minerárias já instaladas ou as que vierem a se instalar no Município ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD.

 

§ 1.º- O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas, para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.

 

§ 2.º- As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovadas que já dispõem de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Município ou Estado.

 

§ 3.º- No caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, quando se tratar de áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada.

 

§ 4.º- O Plano de Recuperação de áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com a exploração.

 

§ 5.º- A recuperação de área de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

§ 6.º- Os taludes resultantes de atividades minerárias deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massa.

 

Art. 154– O órgão ambiental municipal competente, no caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, só liberará a licença

54

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

de localização após visita técnica, ficando a autorização para extração e venda do produto após a obtenção da respectiva autorização no órgão federal competente, DNPM, conforme determina as Leis Federais N° 6.567, de 24 de setembro de 1978.

 

§1°- só será permitida a retirada de areia nos rios, lagos, ou cursos d´água, em casos de desassoreamento de sua calha, com a devida efetivação de registro no DNPM e licença local emitida pelo órgão ambiental municipal competente;

 

§2°- não será permitida a exploração dos minerais legalmente classificados como “Classe II” quando, tal exploração possa acarretar danos irreparáveis ao meio ambiente ou, quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, redes elétrica ou qualquer outra construção.

 

CAPÍTULO VII DO AR

Art. 155– Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

  1. Exigência da doação das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
  2. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
  3. Implantação de procedimento operacionais adequados incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
  4. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento; V- Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VI- Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

55

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 156– A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidos na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 157– Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;

 

  1. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
  2. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
  3. A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis coma altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

  1. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
  2. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
  3. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
  4. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.

 

Art. 158– Ficam vedadas:

 

  1. A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida.
  2. A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05

56

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

(cinco) minutos de operação, para outros equipamentos;

  1. A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
  2. A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
  3. A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
  4. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Parágrafo Único – O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 159– São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

Art. 160– A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento, baseada em parecer técnico procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ÁGUA

 

Art. 161– Os efluentes lançados, direta ou indiretamente, nos corpos d’água, deverão obedecer normas, critérios e padrões estabelecidos pela legislação vigente ou em ato do Poder Executivo.

 

§1.º É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias.

 

Art. 162– Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, e/ou construção de fossas sépticas.

 

Art. 163– O Município poderá celebrar convênio com órgão ou ente público para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.

57

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 164– As diretrizes desta lei, aplica-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Miguel Calmon em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento.

 

Art. 165– As águas subterrâneas e superficiais deverão ser protegidas da deposição de resíduos sólidos em projeto de aterro sanitário.

 

Art. 166– Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 167– A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento;

 

Art. 168– As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de afluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de afluência, integrando tais programas e sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

Art. 169– A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacia de acumulação ou outro sistema com capacidade para água de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado.

 

§1º- O disposto no capítulo deste Art. aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações das cargas de poluentes.

 

§ 2º- A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IX DO SOLO

58

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 170– A proteção do solo no Município visa:

 

  1. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
  2. Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamentos, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
  3. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
  4. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 171– O município deverá implantar o sistema de coleta, tratamento e distinção dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados conforme estabelecido na Politica Nacional de Resíduos Sólidos estabelecido pela Lei 12.305/2010 regulamentada pelo Decreto 7.404/2010.

 

Art. 172– Nos termos desta lei, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:

 

I– Quanto à categoria:

 

    1. resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana, entulhos da construção civil e similares;

 

    1. resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, assim como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;

 

    1. resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer estabelecimento que execute atividades de natureza médico- assistencial às populações humana ou animais, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;

 

59

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

    1. resíduos de atividade rural: provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

 

    1. resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuários, postos de fronteira e similares;

 

II– Quanto à natureza:

 

  1. Resíduos classe I – perigosos: são aqueles que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;

 

  1. Resíduos classe II A – não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I – perigosos ou classe II B – inertes.

 

  1. Resíduos classe II B – inertes: são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.

 

Parágrafo único – A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normatizador competente.

 

Art. 173– Os transportadores de resíduos sólidos ficarão sujeitos ao cumprimento das seguintes exigências:

 

I– utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos;

II– somente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo órgão ambiental municipal competente;

III– somente transportar resíduos para locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental municipal competente ou órgão ambiental estadual;

IV–    transportar    os    resíduos    sólidos    somente    se    devidamente acondicionados e, no caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

acompanhados das respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;

V– verificar, junto aos órgãos de trânsito do Município e do Estado, as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao órgão ambiental municipal competente o roteiro do transporte;

VI– comunicar imediatamente ao órgão ambiental municipal competente, corpo de bombeiros mais próximo, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;

VII– retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora.

 

Parágrafo único – O transporte de resíduos perigosos deve obedecer à legislação vigente para transporte de produtos perigosos e demais regulamentos e normas nacionais e internacionais pertinentes.

 

Art. 174– A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degrabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

  1. Capacidade de percolação;
  2. Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
  3. Limitação e controle de área afetada;
  4. Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 175- A execução de obras de construção de barragens, estradas, pontes, caminhos, canais de escoamento e irrigação, bem como quaisquer outras a serem realizadas em terrenos erodidos e/ou sujeitos a erosão e/ou que movimentem volume de material igual ou superior a mil metros cúbicos (1.000 m3) ficam sujeitos à licença ambiental, sujeitando-se à apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD acompanhado da devida ART (anotação de responsabilidade técnica) do responsável técnico.

 

Paragrafo Único – As escavações no solo para fins de construção habitacional e/ou comercial, deverá ter a previa autorização do órgão ambiental competente.

 

 

 

61

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

SEÇÃO I

 

CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO

 

Art. 176- O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente e de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente.

 

Art. 177– Sem prejuízo do disposto em lei, poderá o Poder Executivo definir as áreas propícias para o tratamento e disposição dos resíduos sólidos.

 

Art. 178- O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental:

 

  1. Do transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador;
  2. Do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
  3. Do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

SEÇÃO II ATERROS SANITÁRIOS

Art. 179- Toda instalação de tratamento ou disposição de resíduos a ser implantada ou já implantada deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de espécies arbóreas de vegetação típica e de rápido crescimento em solo natural.

 

§ 1.°- O cinturão verde deverá ter largura de 10(dez) metros a 25 (vinte cinco) metros.

 

 

62

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 2.°- Quando já existir nos limites da área de drenagem, corpos d’água com faixa de mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal, será considerada a adição de mais 30m (trinta) metros de cinturão verde.

 

§ 3.°- No plano de encerramento dos aterros sanitários deverá estar previsto projeto de recomposição da vegetação para futura implantação de parques ou outros usos compatíveis.

 

Art. 180- A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diário do resíduo no aterro sanitário, deverá ser recuperada pela empresa responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de desestabilização dos taludes.

 

Art. 181- O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de tratamento ou destinação serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de todos os impactos a curto, médio e longo prazo do empreendimento, mesmo após o seu encerramento.

 

Art. 182- O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento ou destinação final de lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes ser lançados diretamente em correntes hídricas.

 

Art. 183- O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento ou disposição de resíduos deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há presença de compostos, em níveis que representem risco para a população próxima.

 

Art. 184- Deverão ser incentivadas e viabilizadas pelo Poder Executivo soluções que resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.

 

§ 1.°- A administração de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento ou disposição final.

 

§ 2.°- A reciclagem ou aproveitamento de embalagens que condicionam substâncias ou produto tóxicos, perigosos estarão sujeitos as normas e legislação pertinentes.

 

63

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 3.° As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas ou magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda ou doação a sucateiros ou recicladores.

 

Art. 185- A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis.

 

CAPÍTULO X

 

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 186– O controle da emissão de ruídos no Município de Miguel Calmon visa garantir o sossego e bem estar público, evitando suas perturbações por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixos em leis ou regulamento.

 

Art. 187– Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

  1. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indireta, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
  2. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16HZ a 20 HZ e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
  3. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
  4. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.

 

Art. 188 - Os níveis de pressão sonora fixados por este Código, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão a Recomendação das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

 

§ 1°- Para fins de aplicação deste Código ficam definidos os seguintes horários:

64

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Para funcionamento de bares, restaurantes com propagação de som mecânico ou show musical “ao vivo”:

 

    1. Obedecer ao disposto nos Artigos 176º a 178º da Lei Municipal nº 154/2000.

 

II – Para funcionamento de casas noturnas e clubes recreativos com som mecânico ou show musical “ao vivo”:

 

  1. De domingo à quinta-feira, até as 22:00 horas;

 

  1. As sextas, sábados e véspera de feriados até as 04:00 horas do dia subsequente.

 

Art. 189– Compete ao Órgão Ambiental Municipal:

 

  1. Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
  2. Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
  3. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsável por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medição e relatórios, podendo para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
  1. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzem ou possa vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
  2. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

    1. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
    2. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 190 – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 191– Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou

 

65

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruído, observando o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único – os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão as fixadas pelas normas NBR 10.151 e NBR 10.152, bem como as demais legislações vigentes.

 

Art. 192– Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que, o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO XI

 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 193– A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos poderá ser promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Art. 194– O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

  1. Quando contiver anuncio institucional;
  2. Quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 195– São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana visível dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas produtos de qualquer espécie, ideias pessoas ou coisas, classificando em:

 

  1. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
  2. Anúncio promocional: promovem estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideia ou coisas;
  3. Anúncio institucional: transmitem informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

66

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;
  2. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriores definidos.

 

Art. 196– Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 197– São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, qualquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

Art. 198– É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO XII

 

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art.199- É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 200- O Poder Executivo fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:

 

I- Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado pelo Poder Executivo;

  1. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
  2. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

67

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Parágrafo Único – A capacidade de armazenamentos do depósito de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes.

 

Art. 201- Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da sede.

 

§ 1.º O Poder Executivo delimitará, dentro da cidade, um local que não gere risco à população, para a comercialização de fogos de artifícios.

 

§ 2.º– Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais, que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança.

 

Art. 202- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1.°- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.

 

§ 2.- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 3.º- Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores de 18 anos.

 

Art. 203- A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita à licença ambiental, mesmo para o uso exclusivo de seus proprietários, de acordo com o que determina a Resolução Conama 273 de 29 novembro 2000 e as normas da ABNT.

 

§ 1.°- O Poder Executivo poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2.°- O Poder Executivo poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

§ 3.°- Nos postos novos e/ou já existentes, é vedado a utilização do mesmo pra realização de eventos de qualquer natureza, a uma distância

 

68

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

mínima de 100 (cem) metros da ilha de abastecimento, bem como dos tanques de armazenamento de combustíveis.

 

Art. 204- Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 205– As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município serão reguladas pelas disposições desta lei e da norma ambiental competente.

 

Art.206– São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o CONDEMA considerar.

 

Art.207– Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art.208– O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas ou radioativas nas áreas habitadas, que não estejam obedecendo às normas específicas.

 

Parágrafo Único – Quando for inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Miguel Calmon, será precedido de autorização expressa pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizeram necessárias em função da periculosidade.

 

 

69

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS POSTOS DE SERVIÇOS, OFICINAS, ESTACIONAMENTOS E LAVA- RÁPIDO.

 

Art. 209- A concessão de alvarás de obras ou de funcionamento, bem como de demais licenciamentos destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os ‘lava-rápido’ que operam com serviços de pintura, limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos.

 

§ 1°- A concessão de licença ambiental, bem como de demais alvarás e licenciamentos de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras ficam condicionados a eliminação ou minoração do potencial dos riscos e possibilidades de todo e qualquer tipo de poluição que possa vir a ser causada.

 

§ 2°- Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no “caput” deste artigo, sem prévia licença ambiental, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.

 

§ 3°- As oficinas ou revendedoras de veículos que trabalhem com pintura automotiva, ficam obrigadas a possuir no interior de suas áreas de serviço, equipamento apropriado, entenda-se estufa, como seus respectivos filtros, para que possam realizar a prestação deste serviço.

 

Art. 210- Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será autuado e notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:

 

  1. Findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, será emitida multa de acordo com o Anexo III.
  2. Após sessenta dias da notificação havida, a constatação de não observância do que prescreve o presente Código, o Alvará de Funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado, se houver.

70

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

CAPÍTULO XV DAS QUEIMADAS

Art. 211– É proibido o uso de fogo nas serras, morros e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, o seu emprego em práticas agropastoris, através de queima controlada, previamente autorizada pelo órgão ambiental municipal competente.

 

§ 1º- A autorização a que se refere o caput deste artigo condicionará o interessado a cumprir os seguintes procedimentos e precauções:

 

I– ter conhecimento da periculosidade potencial do uso do fogo, na área objeto da solicitação;

II– definir técnicas e objetivos da queima controlada;

III– planejar cuidadosamente a operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;

IV– construir aceiros de proteção, nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica, com, no mínimo, 04 (quatro) metros de largura, consideradas as condições topográficas, climáticas e o material combustível;

V– acondicionar o material lenhoso, preferencialmente, em coivaras, e realizar a queimada nos horários com temperatura e umidade relativa do ar mais favoráveis;

VI– comunicar aos confrontantes da área onde se dará a queima controlada, com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queimada controlada; VII– manter a autorização de queimada controlada no local de sua realização;

VIII– adotar medidas de proteção à fauna;

IX– não realizar queima nos dias de muito vento ou de temperatura elevada;

X– manter distância mínima adequada à segurança de residências ou similares.

 

§ 2º - O órgão ambiental municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, a suspensão da queima controlada, nos seguintes casos:

 

I–   condições de segurança de vida,   ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II– interesse e segurança pública e social;

71

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

III– descumprimento do estabelecido nos incisos do § 1º deste artigo;

IV– descumprimento da legislação ambiental vigente;

V– ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI– determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

 

§ 3º- Em caso de incêndio, o responsável deverá apresentar ao órgão ambiental municipal competente, para aprovação em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais aplicáveis.

§ 4º- As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 212– O órgão ambiental municipal competente estabelecerá programa de prevenção e combate a incêndios em serras, morros, e zona rural.

 

Art. 213- Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias, requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e autorização do Poder Executivo, mediante parecer de órgãos técnicos.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 214 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, exigirá o pagamento da seguinte taxa:

 

  1. A Taxa Municipal de Fiscalização Ambiental – TMFA dos estabelecimentos em geral, fundada no Poder de Polícia, quanto ao meio ambiente do Município e ao ordenamento das atividades com potencial de impacto no meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização quanto à obediência das normas administrativas constantes deste Código Municipal do Meio Ambiente, relativas à preservação e poluição do meio ambiente, em qualquer das suas espécies.

 

  1. A TMFA é paga anualmente, nascendo a obrigação de pagar em primeiro de janeiro de cada ano, podendo perdurar por fração de meses ou um ano, e terá como finalidade a fiscalização das normas constantes do Código do Meio Ambiente, cuja base de cálculo será efetuada de acordo com o Anexo IV desta Lei.

 

72

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. são isentos da taxa:

 

    1. a atividade de artesão, exercida em sua própria residência sem empregado;

 

    1. a pequena indústria domiciliar, definida em ato administrativo;

 

    1. o profissional liberal e o autônomo, não estabelecidos;

 

    1. os portadores de necessidades especiais, pelo exercício de atividade de pequeno impacto ambiental definido em ato do Poder Executivo, quando para isto usar até 02 (dois) auxiliares;

 

    1. os templos de qualquer culto;

 

    1. sedes de órgãos da União, do Estado e do Município, sindicatos, associações sem fins lucrativos, federações sem fins lucrativos e sedes de partidos políticos, excetuando-se suas empresas públicas e de economia mista;

 

    1. empresa pública e a sociedade de economia mista municipal.

 

  1. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
  2. Na renovação de licença consoante o que dispuser o regulamento, o lançamento e o pagamento da taxa será efetuado de uma só vez.
  3. As infrações e as penalidades são as previstas neste Código, no que couber à Taxa de Fiscalização Ambiental.
  4. Será cobrada taxa de licença especial para o funcionamento em horário extraordinário dos estabelecimentos em geral, calculada em conformidade com o Anexo VI desta Lei.

 

§ 1.º Inclui-se na incidência da taxa, o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

 

§ 2.º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

 

§ 3.º Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência

73

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

da taxa:

 

I– Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II– Os que, embora sob as mesmas responsabilidades ou ramo de atividades estejam situados em locais diferentes.

 

§ 4.º Constitui infração, passível de multa de 100% (cem por cento) do valor da TMFA, o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 215– Os recursos e produtos arrecadados a título da TMFA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades lesivas ao meio ambiente, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA que poderá ser utilizado pelo órgão ambiental municipal competente para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.

 

CAPITULO XVII

 

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 216– Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, com fundamento no EPIA e respectivo RIMA, será exigida do empreendedor a Compensação Ambiental que compreende a obrigação de apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.

 

Parágrafo único – A exigência estabelecida no caput deste artigo também se aplica nos casos de ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo.

 

Art. 217- Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não tiveram a compensação ambiental definida, serão notificados para se adequarem ao disposto nos termos deste Código.

 

§ 1º- Os empreendimentos que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença de localização dependerão do atendimento do disposto neste Código, para obtenção de licenças subsequentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.

74

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

§ 2º- No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.

 

Art. 218- Para os fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental municipal competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EPIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis ao meio ambiente.

 

Parágrafo único - O valor da compensação ambiental será calculado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo VIII, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Anexo Único do Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009 e suas alterações posteriores.

 

Art. 219- O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental municipal competente a declaração do investimento total do empreendimento ou atividade, em moeda corrente, quando do requerimento da Licença Municipal de Localização - LML.

 

Parágrafo único - Os valores do investimento total do empreendimento ou atividade poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do órgão ambiental municipal competente, quando for verificada a sua inadequação.

 

Art. 220- O CONDEMA tem por finalidade analisar e propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Município, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.

 

Parágrafo único – O CONDEMA, além de suas atribuições normais, decidirá:

 

  1. estabelecer prioridades e diretrizes para a destinação e aplicação da compensação ambiental;
  2. propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas, quando houver;
  3. avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;

75

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

  1. propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
  2. aprovar os Planos de Trabalho referentes à aplicação dos recursos de Compensação Ambiental, elaborados pelo órgão gestor das Unidades de Conservação; e
  3. monitorar sistematicamente a aplicação dos Planos de Trabalho.

 

Art. 221– Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação deste Código, que apresentarem passivos ambientais obrigam- se a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias.

 

Art. 222- Os recursos originários da Compensação Ambiental terão a sua destinação ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, podendo ser aplicados também pelo empreendedor, nas condições aprovadas pelo CONDEMA.

 

Art. 223- O CONDEMA apresentará anualmente ao Poder Público e a sociedade, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas.

 

TÍTULO IV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 224– A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

 

Art. 225– Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

76

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 226– Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Parágrafo único – Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.

 

Art. 227°– As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 228°– Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, poderá o órgão ambiental municipal competente determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.

 

Art. 229°– Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 230°– Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância, causadores de degradação ambiental, adotar todas as medidas necessárias para o seu controle com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental municipal competente.

 

Art. 231°– Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das penalidades administrativas legalmente previstas correrão por conta do infrator.

 

Art. 232°– Os processos dos quais resultem atos administrativos do CONDEMA que derem origem a medida judicial, deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Art. 233°– Os atos autorizativos do Poder Público Municipal poderão ser alterados, suspensos ou cancelados pelo órgão ambiental municipal competente, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:

 

I – violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;

77

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

II–   omissão,   ou   falsa   descrição   de   informações   relevantes,   que subsidiaram a expedição da licença;

III– Sujeição de graves riscos ambientais e à saúde pública;

IV– Anuência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

V– Anuência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.

 

§ 1º - São considerados como graves riscos ambientais e à saúde pública:

 

I– poluição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade;

II– degradação da qualidade ambiental que promova perda de habitat de espécies da fauna e da flora.

 

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES

Art. 234°– São infrações administrativas ambientais toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de que resulte:

 

I– risco de poluição ou degradação do meio ambiente;

II– efetiva poluição ou degradação ambiental;

III– emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

 

Parágrafo único – São ainda consideradas infrações administrativas:

 

I– executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos;

  1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

78

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

III– Não cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo órgão ambiental municipal competente ou pelo CONDEMA;

IV– Descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;

V– Descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o órgão ambiental municipal competente;

VI– Deixar de atender determinação do órgão ambiental municipal competente ou do CONDEMA, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes;

VII– impedir, dificultar ou causar embaraço a fiscalização dos prepostos do órgão ambiental municipal competente;

VIII– Não observar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;

IX– prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelo órgão ambiental municipal competente ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido; X– a falta de inscrição no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD) pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, punível com as multas estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 9.959, de 30 de março de 2006, ou outro que venha a substituí-lo;

XI– falta de registro para a devida inscrição nos cadastros que compõem o SICA, quando legalmente exigidos.

 

Art. 235°– As infrações são classificadas como Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor; Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor; Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor; Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor; Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor Classe 6 - Grande porte e alto potencial poluidor (Anexo III), observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:

 

I– infrações classe 1 e classe 2: de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II– infrações classe 3 e classe 4: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (Cem mil reais);

79

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

III– infrações classe 5 e classe 6: de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 236°– Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único – A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão ambiental municipal competente, quando firmado termo de compromisso estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do empreendimento ou atividade, desde que se trate de infração formal.

 

Art. 237°– Considera-se infração continuada à atividade que:

 

I– estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;

II– não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;

III– estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças, autorizações ou TCRA.

 

Parágrafo único – A critério do órgão ambiental municipal competente, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em termo de compromisso.

 

Art. 238°– Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão ambiental municipal competente e uma vez constatado sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.

 

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 239– Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de

80

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

enumeração:

 

I– advertência;

II– multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III– interdição temporária ou definitiva; IV– embargo temporário ou definitivo; V– demolição;

VI– apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VII– suspensão parcial ou total de atividades; VIII– suspensão de venda e fabricação do produto; IX– destruição ou inutilização de produto;

X– perda ou restrição de direitos consistentes em:

 

    1. Suspensão de registro, licença ou autorização;

 

    1. Cancelamento de registro, licença e autorização;

 

    1. Perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

 

    1. Perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

 

    1. Proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º- As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º- Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

Art. 240°– Para gradação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes critérios:

 

I– as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II– a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;

 

81

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

III– os antecedentes do infrator; IV– o porte do empreendimento; V– escolaridade do infrator;

VI– tratar-se de infração formal ou material.

 

Art. 241°– São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I– espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;

II– decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;

III– não ter cometido nenhuma infração anteriormente;

IV– baixo grau de escolaridade do infrator;

V– condição socioeconômica;

VI– colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

VII– comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

 

Art. 242°– São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I– a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;

  1. a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de preservação permanente e proteção ambiental;

III– ter a infração atingido propriedades de terceiros;

IV– ter a infração acarretado danos em bens materiais;

V– ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

VI– a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;

VII– dolo, mesmo eventual;

VIII– ter o infrator cometido o ato:

 

    1. para obter vantagem pecuniária;
    2. coagindo outrem para execução material da infração.

 

IX– adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

X– a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;

XI–   causar   a   necessidade    de   evacuar   a   população,    ainda   que momentaneamente;

XII– a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

82

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

XIII– tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

XIV– causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

Art. 243°– A penalidade de advertência será aplicada, a critério do órgão ambiental municipal competente, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

 

Parágrafo único – A advertência será aplicada pelos técnicos credenciados do órgão ambiental municipal competente.

 

Art. 244°– O agente atuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Código, observando-se os critérios previstos no artigo 239 deste Código.

Art. 245°– A autoridade competente deve de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos.

 

Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará os agravantes e atenuantes.

 

Art. 246°– O órgão ambiental municipal competente programará sistema informatizado para consulta e divulgação das penalidades aplicadas.

Art. 247°– A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente estabelecidos em termo de compromisso a ser firmado com o órgão ambiental municipal competente.

Parágrafo único – A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão ambiental municipal competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

Art. 248°– O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em índices oficiais.

 

 

83

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 249°– Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.

 

§ 1º- Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.

 

§ 2º- Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 250°– A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de:

 

I– perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;

II– a critério  do órgão ambiental municipal competente, nos casos de infração formal;

III– a critério do órgão ambiental municipal competente, a partir de reincidência.

 

§ 1º- A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental municipal competente para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso, voltando à atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas.

 

§ 2º- A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico credenciado ao órgão ambiental municipal competente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

 

Art. 251°– A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

 

Parágrafo único – A penalidade de interdição definitiva será imposta pelo órgão ambiental municipal competente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 252°– A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pelo órgão ambiental municipal competente, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.

 

84

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Parágrafo único – Não cumpridas às exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.

 

Art. 253°– A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

 

Art. 254°– A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização, ou TCRA, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.

 

§ 1º- A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental municipal competente para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso.

 

§ 2º- A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico credenciado ao órgão ambiental municipal competente cabendo a sua liberação após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

 

Art. 255°– A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

 

Parágrafo único – A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pelo órgão ambiental municipal competente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 256°– A penalidade de demolição será imposta a critério do CONDEMA e executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação:

 

I– estiver produzindo grave dano ambiental;

II– estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual.

 

§ 1º - O infrator é responsável pela demolição imposta pelo CONDEMA.

 

§ 2º - Quando a demolição implicar em consequências sociais graves ou se

85

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

referir à moradia do infrator somente será executado por ordem judicial.

 

Art. 257°– A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e darão em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º- Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações:

 

I– os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo órgão ambiental municipal competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras sem fins lucrativos, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais;

II– os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, mediante termo de entrega. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados à fiel depositário, até definição de seu destino.

III– os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos apreendidos na prática da infração, poderão:

 

  1. ser confiados à fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso.
  2. ser doados pelo órgão ambiental municipal competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando- se os respectivos termos de doação;

 

VI– Não identificado um fiel depositário, o órgão ambiental municipal competente deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as

86

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

condições para sua liberação ou doação.

 

Art. 258°– A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pelo técnico credenciado ao órgão ambiental municipal competente, cabendo a sua liberação ao titular da pasta, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

 

Art. 259°– As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas pelo CONDEMA nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

 

Parágrafo único – No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do órgão ambiental municipal competente.

 

Art. 260°– As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pelo CONDEMA nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

 

Parágrafo único – As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão a expensas do infrator.

 

Art. 261°– A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:

 

I– suspensão de registro, licença ou autorização;

II– cancelamento de registro, licença e autorização;

III– perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

IV– perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

V– proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º- A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo dar-se-á pelo órgão responsável pelo registro ou pela emissão da licença ou autorização.

 

§ 2º- O órgão ambiental municipal competente, quando solicitado, atestará a regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades, para efeito da aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

87

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

CAPÍTULO IV

 

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 262°– O órgão ambiental municipal competente poderá celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.

 

§ 1º- O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial.

 

§ 2º- O termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

 

§ 3º- A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão ambiental municipal competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

 

§ 4º- O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.

 

§ 5º- A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada.

 

§ 6º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou não formal.

 

CAPÍTULO V

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 263°– O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:

88

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

I– 30 (trinta) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II– 30 (trinta) dias para o infrator interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo ao CONDEMA, contados do recebimento da notificação da decisão que aplicar a penalidade administrativa;

III– 60 (sessenta) dias para o órgão ambiental municipal competente, ou o CONDEMA quando for o caso, julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV– 15 (quinze) dias para o pagamento de multa, contados da ciência do respectivo auto de infração, sob pena de inscrição na dívida ativa.

 

§ 1º- No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.

 

§ 2º- No caso de apresentação de defesa ao órgão ambiental municipal competente, sem posterior oferecimento de recurso ao CONDEMA, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pelo órgão ambiental municipal competente.

 

§ 3º- O CONDEMA, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção de recursos ambientais.

 

Art. 264°– O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

 

Art. 265– O pagamento da multa poderá se dar mediante doação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão ambiental municipal competente.

 

Art. 266– Quando o valor da multa for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária.

 

Art. 267– Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo este instrumento conter:

 

89

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

I– a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;

II– o ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III– a disposição normativa infringida;

IV– o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência;

V– o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;

VI– a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII– a assinatura da autoridade que o lavrou;

VIII– o prazo para apresentação de defesa e recurso.

 

§ 1º- O auto de infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo:

 

I– a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;

II– a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;

III– o valor atribuído aos bens apreendidos;

IV– as testemunhas.

 

§ 2º- No caso de infração que envolva fontes móveis, o auto de infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.

 

Art. 268– O infrator será notificado para ciência do auto de infração, da seguinte forma, sucessivamente:

 

I– pessoalmente ou por   seu representante legal, administrador ou empregado;

II– pela via postal, com aviso de recebimento (AR);

III– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º- Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração quando autuado pessoalmente, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas.

 

§ 2º- O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Parágrafo único - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando

90

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no órgão ambiental municipal competente, observada a legislação vigente.

 

Art. 269– Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e- mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Código, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência protocolada diretamente no órgão ambiental municipal competente ou enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

Art. 270– As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo Municipal, em estabelecimento credenciado pelo Município.

 

Art. 271– O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 272– Nos casos de cobrança judicial, o órgão ambiental municipal competente providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.

 

Art. 273– As restituições de multas resultantes da reforma de decisões aplicadas com base em lei e no presente Código serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), estabelecido pelo Governo Federal, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único – As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao órgão ambiental municipal competente, através de petição que deverá ser instruída com:

 

I– nome do infrator e seu endereço;

II– número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III– cópia da guia de recolhimento da multa.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.    274-    O   Poder   Executivo   poderá   decretar   atos   necessários   a complementar lacunas ou omissões existentes neste Código.

91

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60

 

Art. 275- Aplicam-se subsidiariamente a este Código as disposições constantes das demais normas municipais, estaduais e federais, no que couber.

 

Art. 276- As taxas e valores que se referem os anexos desta presente serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação, observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 277- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário, em especial a Lei 196/2003 e 197/2003.

 

Gabinete do Prefeito de Miguel Calmon, em 16 de outubro de 2015.

 

NADSON ROBERTO SAMPAIO SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferramentas

7 + 7 =






Compartilhar


Correlações