DECRETO MUNICIPAL Nº 00-202, DE 19/03/2007

LEI Nº 302

LEI Nº 302

 

 

                                                                                                        “ Dispõe sobre o atendimento

                                                                                                          de usuários na agencia bancaria

                                                                                                          do Município de Miguel Calmon”.

 

 

 

 

Art. 1º - Fica a agencia bancaria instalada no âmbito do município obrigada a prestar no setor de caixa atendimento ao usuário nos períodos de tempo estabelecido na presente Lei.

 

 Art. 2º- O Tempo máximo de atendimento para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior corresponde:

       

  1. Vinte e cinco minutos em dias normais

 

  1. Trinta minutos nos dias nos dias de pagamento funcionários Municipais, Estaduais, Federais e vencimento das contas concessionários de serviço Publico e recebimento de tributos Municipais  Estaduais e Federais .
  2. Ate trinta minutos em véspera ou após feriados prorrogados.

 

Paragrafo 1º-  O banco ou sua entidade representativa informarão ao órgão encarregados de Fazer com que essa Lei as datas mencionadas no inciso 2 e 3.

 

 

Paragrafo 2º-  Para efeito de controle e tempo de atendimento os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos horário de recebimento da senha e o atendimento junto aos caixas.

 

Paragrafo 3º- A agencia terá que disponibilizar as senhas para que as pessoas idosas possam se acomodar quando estiver no aguardo do atendimento bem como banheiros masculino e feminino.

 

Art. 4º-  A agencia bancaria tem o prazo de 60 dia sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei para adaptar – se suas disposições .

 

Art. 5º-  O não cumprimento das disposições dessa Lei sujeitará as seguintes punições:

 

  1. Advertência
  2. Multa de duzentos reais
  3. Multa de quatrocentos reais

 

Art. 6º-  As denuncias dos munícipes devidamente comprovada deverão ser encaminhada a secretaria de administração  e finanças do município concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado .

 

Art. 7º-  A receita proveniente das punições essas citadas no artigo 5º paragrafo 1º e 2º e 3º serão aplicadas pelo Executivo municipal nas ações sociais do município.

 

Art. 8º-  O município adotará providencias junto ao banco central para o fiel cumprimento desta Lei .

 

 Art. 9º-  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10º-  Revogam-se as disposições em contrario .

 

 

 

                                       Sala das Sessões 19 de março de 2007

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

        Presidente

 

                                                                                                          Kleber Luiz Rocha Mota

                                                                                                               1º secretario

 

 

 

                             

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