DECRETO MUNICIPAL Nº 60, DE 28/04/1997

LEI Nº 60/1997

LEI Nº 60/1997

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento (ou re-parcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, firmar acordo de Parcelamento (ou re-parcelamento) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na forma da resolução n° 202, de 15/02/95 (DOU de 18/12/95), do Conselho Curador do FGTS.

 

            Art. - 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

            Art. 3° - O Poder Executivo durante o prazo de acordo de parcelamento (ou re-parcelamento), consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais resultantes ao atendimento das prestações mensais resultante do cumprimento desta Lei.

 

            Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 28 de abril de 1997.

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretário

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