DECRETO MUNICIPAL Nº 98-083, DE 03/12/1998

LEI Nº 83/1998

LEI Nº 83/1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Publico Municipal de Miguel Calmon, e dá outras providencias.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. - 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Publico do Município de Miguel Calmon.

 

            Parágrafo Único – Integram o Magistério Publico os profissionais que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino relativas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

 

            Art. - 2º O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, bem como a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante:

 

  1.  – ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
  2.  – progressão baseada na titulação e no desempenho;
  3.  – peso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna, observando as peculiaridades regionais;
  4. - vantagens financeiras em face do local de trabalho e da clientela;
  5. – estimulo no trabalho em sala de aula;
  6. – capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização;
  7.  – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.

 

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

Grupo I – Professores

 

Grupo II – Cargos.

 

Art. 4° - O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado anualmente por Lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias de Administração e de Educação.

 

CAPITULO II

DOS CARGOS DE CONFIANÇA

 

            Art. 5° - Na organização administrativa da unidade escolar haverá os seguintes cargos de confiança (comissão):

 

  1. - Diretor Escolar;
  2. - Diretor Escolar Zona Rural;
  3. - Vice-Diretor Escolar;
  4. - Coordenador Pedagógico;
  5. - Supervisor Educacional;
  6. - Auxiliar de Coordenação.

 

Art. 6° - Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola-comunidade e demais atribuições claramente definidas no Regimento Escolar.

 

Art. 7° - Ao Diretor Escolar Zona Rural cabe coordenar as atividades das escolas da Zona Rural, visitando-as periodicamente, bem como assinando todos os documentos referentes as mesmas.

 

Art. 8° - Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e outras atribuições definidas no Regimento Escolar.

 

Parágrafo Único – As atribuições dos Especialistas em Educação: Coordenador Pedagógico, Supervisor Educacional e Auxiliar de Coordenação estão descritas do Anexo IV.

 

Art. 9° - A nomeação para os cargos de Diretor Escolar, Diretor Escolar de Zona Rural, Vice-Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Supervisor Educacional e Auxiliar de Coordenação caberá ao Chefe do Executivo Municipal devendo recair a escolha sobre profissionais com capacitação mínima de 2° grau no magistério para Diretor Escolar, Diretor Escolar da Zona Rural e Vice-Diretor Escolar, considerando os direitos adquiridos anteriormente; Nível Superior em Pedagogia para o caso de Coordenador Pedagógico, salvos casos anteriores ou ainda novas nomeações, quando no quadro do município não houver especialista disponível, e Nível Superior para Supervisor Educacional e Auxiliar de Coordenação, respeitando-se as mesmas normas do caso de Coordenador Pedagógico, sendo estruturado a denominação, classificação, códigos e vencimentos na forma dos ANEXOS I, II, II, IV e V.

 

Art. 10 – Na organização administrativa da unidade escolar haverá ainda a função de confiança de Secretario Escolar e Secretario Escolar da Zona Rural, conforme o caso, de livre designação e dispensa devendo a escolha recair sobre profissionais com capacitação mínima de 2° grau do Magistério e com, no mínimo, dois anos de experiência em sala de aula, salvo casos anteriores, onde deverão ser respeitados os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único – Ao Secretário Escolar cabe a execução de tarefas de organização, controle e atendimento na unidade de ensino e demais atribuições definidas no Regimento Escolar e ao Secretário Escolar Zona Rural compete a execução de tarefas e organização de toda documentação das Unidades Escolares da Zona Rural e outras atribuições definidas no Regimento Escolar.

 

 

CAPITULO III

DA CARREIRA DO MAGISTERIO

 

Art. 11 – a CARREIRA DO Magistério Publico Municipal compreende as categorias funcionais de Professor, Especialista em Educação, abrangendo essa ultima, os cargos de Coordenador Pedagógico, Supervisor Educacional e Auxiliar de Coordenação.

 

Parágrafo Único – A carreira do Magistério Publico Municipal fica estruturada em níveis e referencias, na forma estabelecida nos ANEXOS I e II desta Lei.

 

Art. 12 – O ingresso dar-se-á por aprovação, em concurso publico e prova de títulos obedecendo para a inscrição as exigências estabelecidas em Lei.

 

DOS CARGOS

 

Art. 13 – Ao professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

Art. 14 – Ao Coordenador Pedagógico compete, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e coordenação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

 

Art. 15 – Ao Supervisor Educacional compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão do processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docente e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

 

Art. 16 – A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 13, 14 e 15, bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do ANEXO IV desta Lei.

 

 

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

            Art. 17 – Os novéis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialista em Educação, na forma abaixo:

 

  1.  – Nível 1 – Professores com habilitação especifica de ensino médio (magistério);
  2. Nível – 2 Professores com habilitação especifica de ensino médio, seguida de estudos adicionais reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração;
  3. Nível 3 – Professores e Especialistas em Educação com habilitação especifica em grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena;
  4. Novel 4 – Professores e Especialistas em Educação com habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena, seguida de Especialização, em nível de pós-graduação, Mestrado ou Doutorado.

 

Art. 18 – As referencias de vencimentos estão definidas nos ANEXOS III e V.

 

Parágrafo Único – Os professores do Colégio Municipal Nossa Senhora da Conceição tem vencimentos reajustados de acordo com tabela da Secretaria Estadual de Educação usufruindo dos demais direitos do Magistério Municipal.

 

 

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

         Art. 19 – O desenvolvimento na carreira far-se-á:

 

  1. – Por nível.
  2. – Por referencia.

 

Art. 20 – A progressão funcional por nível, em razão de titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretario de Educação, que determinará o apostilamento competente.

 

§ 1° - Deferida a progressão funcional, o servidor será posicionado no novo nível, e na referencia inicial.

 

§ 2° - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.

 

Art. 21 – S progressão funcional por referencia dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

 

  1. – Interstício mínimo de dois anos na referencia em que se encontra;
  2. – Freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;
  3. Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, como também mediante estudos e trabalhos específicos;
  4. – Apreciação favorável do Conselho Escolar quanto à qualidade do trabalho, iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres consideradas as efetivas condições de trabalho.

 

1° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção realizados no exercício do magistério serão avaliados, pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem.

 

2° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão designada pelo Conselho Municipal de Educação constituída de três membros, sendo um deles indicados pela entidade representativa dos Professores e especialistas em Educação, com reconhecida competência na área de conhecimento.

 

3° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de analise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação.

 

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

            Art. 22 – Os professores e Especialistas em Educação submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:

 

  1. De tempo parcial com 20 (vinte) horas semanais;
  2. De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 23 – Os professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40(quarenta) horas de acordo com interesse da Secretaria de Educação, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao magistério na Unidade Escolar do Município, após respaldo da Avaliação de Desempenho.

 

§ 1° - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40(quarenta) horas deverá ser formalizado até 60(sessenta) dias do termino do ano letivo.

 

§ 2° - A necessidade de Professores e Especialistas em Educação para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou do Órgão da Secretaria Municipal de Educação será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termino do ano letivo.

 

Art. 24 – Nas hipóteses de licenças, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, por período superior a 12 (doze) meses, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a titulo de regime diferenciado de trabalho ou ainda contratar outro profissional por tempo limitado, caso seja permitido por Lei.

 

§ 1° - No regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, o servidor será remunerado no período de férias e recessos escolares se o mesmo tiver exercido pelo menos trinta dias contínuos, à razão de 1/12 avos do valor percebido.

 

§ 2° - Cessando os motivos que determinaram a atribuição de regime diferenciado de trabalho, o professor municipal retorna automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.

 

Art. 25 – Os Especialistas em Educação cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) ou 8 (oito) horas durante 5 (cinco) dias da semana.

 

Art. 26 – A jornada de trabalho do Professor compreende:

 

  1. – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha as atividades de efetiva regência de classe;
  2. – hora/aula atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra-classe e outras programadas pela Secretaria de Educação.

 

Art. 27 – O professor, quando na efetiva regência de classe, terá 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga destinada a atividades extra-classe.

 

Art. 28 – Quando o numero mínimo de horas-aulas não puder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar, ou em apenas um turno, em razão de peculiaridades da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno e/ou estabelecimento, conforme determinação da Secretaria de Educação.

 

Parágrafo Único – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da Unidade Escolar destinará ao Professor atividades extra-classe, da natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente nas unidade de ensino.

 

Art. 29 – O professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação de carga horária anual exigida por lei.

 

 

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

 

            Art. 30 – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Publico Municipal são fixados segundo os níveis e referencias a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos, constantes do ANEXO V.

 

            § 1° - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da Lei, nas mesmas datas dos demais servidores do Município de Miguel Calmon, exceto os servidores do Colégio Municipal Nossa Senhora da Conceição que terão seus vencimentos reajustados de acordo com o reajuste dos professores estaduais.

 

            Art. 31 – O professor enquanto no exercício do regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 24 desta Lei, fará jus aos seus vencimentos correspondentes ao regime de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais.

 

            Art. 32 – Os servidores do Magistério Publico Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, farão jus às seguintes vantagens especificas:

 

  1. – Gratificação de 20% pela regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais;
  2. – Gratificação de 20% em forma de ajuda de custo para professores as zona rural, sem residência fixa na localidade e residentes na sede do município, lotado em lugares de difícil acesso;
  3. – Gratificação de 15% de atividades complementares;
  4. Gratificação de 30% de regência de classe;

 

§ 1° - Para fazer jus à gratificação I, o Professor ou Especialista em Educação deverá possuir habilitação especifica na área de atuação, com carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.

 

§ 2° - A gratificação IV serve para compensar a execução de atividades extra-classe de professores de educação infantil e ensino fundamental em regência de classe.

 

Parágrafo Único – Considera-se de difícil acesso as localidades de Morcego, Buracão, Palmeirinha, Maxixe, Ribeiro, Itapura, Tapiranga, Região da Serra e outras que poderão ser acrescentadas desde que sejam vistas comprovadamente como Região de difícil acesso.

 

Art. 33 – Serão concedidos os incentivos sobre os vencimentos básicos por tempo de serviço:

 

  1. – 5% (cinco por cento) pelo 1° quinquênio – 5 anos de exercício;
  2. – 10% (dez por cento) pelo 2° qüinqüênio – 10 anos de exercício;
  3. 15% (quinze por cento) pelo 3° qüinqüênio – 15 anos de exercício;
  4. 20% (vinte por cento) pelo 4° qüinqüênio – 20 anos de exercício;
  5. 25% (vinte e cinco por cento) pelo 5° qüinqüênio – 25 anos de exercício;
  6. 30% (trinta por cento) pelo qüinqüênio – 25 anos de exercício.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

            Art. 34 – Os atuais professores, de todos os níveis serão enquadrados nos novos níveis, 1, 2, 3 e 4 na data da promulgação desta Lei e na referencia cujo valor de vencimento seja igual ou superior e imediatamente mais próximo do ora recebido.

 

            Art. 35 – Fica extinto o cargo de Professor Leigo, aceitando-se apenas aqueles que já exercem a função, nesta data.

 

            Art. 36 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

 

            Art. 37 – Esta Lei entra em vigor com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1998, devendo seus efeitos financeiros serem produzidos a partir da efetiva implantação do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

            Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 03 de dezembro de 1998.

 

 

 

 

 

Francisco Assis de Andrade

Presidente em Exercício

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretário

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL

 

 

A – CARGOS EFETIVOS

 

DENOMINAÇÃO DE QUADROS

 

Grupo Ocupacional Magistério Publico

 

 

Categoria Funcional

Professor

 

Cargo

Professor Municipal

20 e 40

Categoria Funcional

Especialista em Educação

 

Cargo

Coordenador Pedagógico

20 e 40

Cargo

Supervisor Educacional

20 e 40

 

B – CARGOS EM COMISSÃO

 

Denominação

Carga Horaria

Quantidade

Diretor Escolar

40

10

Diretor de Escola Zona Rural

40

01

Vice-Diretor Escolar

20

12

 

C – FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Denominação de Função

Carga Horaria

Quantidade

Secretário Escolar

40

10

Secretario Escolar da Zona Rural

40

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS/NIVEIS

 

A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO PUBLICO

 

CATEGORIA OCUPACIONAL: PROFESSOR

 

NÍVEL I

DENOMINAÇÃO DE CARGO

DOCÊNCIA

PM - I

PROFESSOR MUNICIPAL (NIVEL MEDIO)

ED. INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ 4ª SÉRIE

PM - II

PROFESSOR MUNICIPAL

 LICENCIATURA CURTA E/OU ESTUDOS ADICIONAIS

ED. INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

PM - III

PROFESSOR MUNICIPAL

 LICENCIATURA PLENA

ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MEDIO

PM - IV

PROFESSOR MUNICIPAL

LICENCIATURA PLENA

ACRESCENTANDO PÓS GRADUAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO OU PÓS DOUTORADO

 

 

 

ANEXO III – TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO

 

20 HORAS SEMANAIS

 

NIVEL

VEMCIMENTOS

ATIVIDADE

COMPLEMENTAR

REFERENCIA

(30%)

TOTAL

1

130,00

19,50

39,00

188,50

2

136,50

20,47

40,95

197,91

3

143,32

21,49

42,99

207,80

4

150,49

22,57

45,14

218,20

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÕES

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CH

VENCIMENTOS

TOTAL SALARIO

DIRETOR DE SECRETARIA

 

VICE DIRETOR ESCOLAR

 

SECRETÁRIO

 

COORD. PEDAGOGICO

 

COORD. PEDAGOGICO

 

SUPER. EDUCACIONAL

 

AUX. DE COORDENAÇÃO

40

 

20

 

40

 

20

 

40

 

40

 

40

340,00

 

200,00

 

240,00

 

180,00

 

240,00

 

240,00

 

180,00

340,00

 

200,00

 

240,00

 

180,00

 

240,00

 

240,00

 

180,00

 

 

 

ANEXO IV – DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

 

  1. CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR

TITULO DO CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL

 

DESCRIÇÃO SUMARIA

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar, estabelecimento de estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade.

 

NÍVEL I – PROFESSOR COM HABOLOTAÇÃO ESPECIFICA DE ENSINO MEDIO

DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL A 4ª SÉRIE

 

PRÉ-REQUISITOS:

  • Habilitação especifica de Ensino Médio em Magistério;
  • Registro no Órgão competente, quando exigido em Lei;
  • Aprovação em concurso público de provas de Titulo;

 

NÍVEL 2 –PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO E/OU ESTUDOS ADICIONAIS.

 

DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

 

PRÉ-REQUISITOS

  • Curso de Nível Superior completo de Licenciatura de Curta duração e/ou Estudos Adicionais reconhecido pela Secretaria de Educação;
  • Registro no órgão competente, quando exigido por Lei.

 

NÍVEL3 – PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATUDA PLENA.

 

DOCÊNCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.

 

PRÉ-REQUISITOS:

 

  • Curso de Nível Superior Completo de Licenciatura de Graduação Plena;
  • Registro no órgão competente, quando exigido por Lei.

 

NÍVEL 4 – PROFESSOR COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OU GRADUAÇÃO.

 

DOCENCIA: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.

 

PRÉ-REQUISITOS:

 

  • Apresentação em Monografia em Curso de Pós-Graduação, aprovação em defesa de tese, com concessão de títulos de Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, realizado em Instituição reconhecida por órgão competente;
  • Registro no órgão competente, quando exigido por Lei.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

DOCENCIA DE PROFESSORES NÍVEIS 1, 2, 3 E 4.

 

  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da unidade escolar;
  • Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de lazer de forma individual e coletiva das crianças em idade de creche, pré-escolar, alunos do ensino fundamental e ensino médio, visando o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social, dentro da realidade e da especificidades;
  • Implementar metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha, da descoberta, da cooperação e atividades que os conduzem à construção gradativa dos seus conhecimentos e autonomia moral e social;
  • Planejar atividades que envolvam jogos, desenhos, pinturas, música, dança, canto e outras modalidades de expressão e comunicação visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e culturais dos alunos e possibilitem o desenvolvimento da criatividade e novas formas de reconhecimento para representação de seu mundo, isso dentro de cada realidade;
  • Realizar registro e acompanhamento da freqüência dos alunos;
  • Elabora plano de curso, unidade e aula, selecionando assuntos e determinando a metodologia;
  • Ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de ensino transmitindo os conteúdos de forma integral e compreensível;
  • Elaborar e aplicar atividades que avaliem qualitativa e quantitativamente, bem como outras metodologias usuais de avaliação;
  • Elaborar boletins de controle e relatórios, observando o comportamento e desempenho do aluno para manter um registro que permita das informações e fazer avaliação do aluno e do processo pedagógico;
  • Exercer outras atividades correlatas.

 

GRUPO 2 – CARGOS

 

CARGO: SUPERVISOR EDUCACIONAL

ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR EDUCACIONAL

 

  • Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
  • Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão educacional da rede escolar;
  • Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
  • Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas e instrumentos de avaliação do rendimentos escolar com vistas à melhoria da qualidade do ensino;
  • Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas na unidade de ensino;
  • Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais. Assessorando pedagogicamente i icentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
  • Participar de programas de recuperação dos alunos;
  • Participar de reuniões de conselho de classe;
  • Exercer outras atribuições correlatas.

 

CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGOGICO

 

  • Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes e com a articulação e integração com a comunidade;
  • Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação educacional da escola/rede escolar sob sua coordenação;
  • Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação educacional na unidade escolar;
  • Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral e integração na escola e na comunidade;
  • Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola;
  • Acompanhar a atuação de grêmio, e demais organizações estudantis;
  • Participar dos programas de orientação vocacional;
  • Participar das reuniões dos conselhos de classe;
  • Executar outras atribuições correlatas.

 

CARGO: AUXILIAR DE COORDENAÇÃO

ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE COORDENAÇÃO

 

  • Coordenação das ações dentro da Unidade Escolar designada pela Secretria de Educação;
  • Demais atribuições do Coordenador Pedagógico e do Supervisor Educacional, restrito a Unidade Escolar.

 

 

 

 

 

ANEXO – V – QUADRO DE CARREIRA

 

A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCIPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CARREIRA

CARGOS/NIVEIS

CATEGORIA

PROFESSOR MUNICIPAL – NIVEL MÉDIO                                          1

PROFESSOR MUNICIPAL – LICENCIATURA CURTA/ESTUDOS ADICIONAIS                                                                                                  2

PROFESSOR MUNICIPAL – LICENCIATURA PLENA                        3

PROFESSOR MUNICIPAL COM ESPECIALIZAÇÃO: PÓS GRADUAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO OU PÓS-DOUTORADO                            4

CATEGORIA FUNCIONAL

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

COORDENADOR PEDAGOGICO/SUPERVISOR EDUCACIONAL    3

COORDENADOR PEDAGOGICO/SUPERVISOR EDUCAIONAL       4

 

AUXILIAR DE COORDENAÇÃO                                                               3

AUXILIAR DE COORDENAÇÃO                                                               4

 

DENOMINAÇÃO

NIVEIS

PISO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Professor

1

132,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

municipal

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferramentas

4 + 7 =






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