DECRETO MUNICIPAL Nº 01-154, DE 10/12/2001

LEI N°154/2001

LEI N°154/2001

CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º - Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, disciplinando as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

            Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

            Art. 3° - Constitui infração toda ação ou omissão em contrário às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

            Art. 4° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

            Ar. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

    Art. 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios cabíveis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1° -  A multa que não for paga no prazo regulamentar será. inscrita em Dívida Ativa.

 

§ 2° -  Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art 7° - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único: na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I -  a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

    III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código..

 

Art. 8° — Nas reincidências, as multas serão aplicadas em do­bro.

 

Parágrafo Único: reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9° — As penalidades a que se refere este Código não isen­tam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único: aplicada a multa, não fica o infrator desobri­gado do cumprimento da exigência que houver determinado.

 

 

Art. 10° — Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será re­colhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos do terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único: a devolução da coisa apreendida só se fará. depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de Indenizado o município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

                    Art. 11° — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será. vendido em hasta pública pelo

município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao  proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12° - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I – os incapazes na forma da lei;

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13° - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

III – sobre aquele que der causa à infração forçada.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14° - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15° - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único: recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16° - São autoridades competentes para lavratura do auto de infração os fiscais ou outros funcionários designados pelo Prefeito.

 

Art. 17° - O Prefeito, ou seu substituto legal, é autoridade competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.

 

Art. 18º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19° - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20° - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21° - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

 

 

 

TÍTULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICA

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22° - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único: a Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

 

Art. 24° - O serviço de limpeza das ruas,  praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão.

 

Art. 25° - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências.

 

§ 1° - A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26° - É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 27° - A ninguém é lícito, sobre qualquer pretexto, impedir e dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28° - Para preservar de madeira geral a higiene pública, fica terminantemente proibida:

 

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua, salvo as lavagens de passeios e pisos;

III – conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V – aterrar vias públicas, com lixos, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29° - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30° - É expressamente proibida a instalação dentro de zona residencial do município, entenda-se – sede e povoados, de postos de revendas de gases liquefeitos e de indústrias que pela sua natureza produza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, e qualquer outro motivo, prejudicar ou colocar em risco  a saúde e a segurança pública.

 

Art. 31° -  Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos)  metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras e depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10% a 20% do valor de referência regional.

 

CAPÍTULO III

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33° - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 34° - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único: não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35° - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos prédios situados na cidade, vilas e povoados, salvo os tanques de cimento, devidamente cobertos e higienizados.

 

Parágrafo Único:  as providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem  ao respectivo proprietário.

 

Art. 36° - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, em dias e horário previamente estabelecido.

 

§ 1º:  não serão considerados como lixos ou resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como a terra, folhas de galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários, ou mediante pagamento da taxa estabelecida pelo poder público.

 

§ 2º - As regras preestabelecidas nesse artigo, serão adotadas e exigidos o seu cumprimento nos distritos e povoados.

 

Art. 37° - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38° - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja providos de instalações sanitárias.

 

§ 1° - Os prédios de  habitação coletiva terão abastecimento  d’água, banheiras e privadas em número proporcional aos dos seus moradores.

 

§ 2° - Não serão permitidas nos prédios da cidade,  das vilas, dos povoados, providos de rede de escoamento d’água, abertura e manutenção de cisternas.

 

Art. 39° - As chaminés de quaisquer espécies de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza. Terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único: em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 40° -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente  ao valor de 30% a 40% do valor de referência regional.

 

CAPÍTULO IV

 

DA HIGIENE ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41° - A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção,  o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único:  para os efeitos deste Código, consideram-se  gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 42° - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1° - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial de pagamento de multas e demais penalidades que possam ocorrer em virtude da infração.

 

§ 2° - A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou da casa comercial.

 

Art. 43° - Nas quitandas e casas congêneres,  além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos do gênero alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem condição, recipiente ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único:  É proibido  utilizar-se, para outro qualquer  fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 44° - É proibido ver em depósito  ou expostos à venda:

 

I – aves doentes;

II – frutas não sazonadas;

III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45° - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

 

Art. 46° - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47° - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I – o piso as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos os ladrilhos até a altura de dois metros;

II – as salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 48° -  Não é permitido dar ao consumo carne  de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatido em abatedouro com a devida fiscalização.

 

Parágrafo Único: Não será permitido o transporte de animais abatidos para o consumo humano em veículos que não obedeçam os padrões básicos de higiene,visando preservar o produto transportado de contaminação que possa trazer prejuízo a vida humana.

 

Art. 49° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 50° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 40% do valor de referência regional.

 

CAPÍTULO V

 

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 51° - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos deverão ter:

 

I – A lavagem da roupas e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo persistida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames, salvo quando não houver águas nas torneiras, que poderão ser lavadas em vasilhames adequados:

II – A higiênização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostas às poeiras e às moscas.

 

Art. 52° - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53° - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único:  Os oficiais ou empregados usarão durante o  trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54° - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades,  além das disposições gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I – A existência de uma lavanderia à água corrente e quente com instalação completa de desinfecção;

 

II – A existência de depósitos apropriados para roupa servida;

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 55°, deste Código;

IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinada respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios devendo todas as peças os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros;

V – Colocação de escarradeiras hidráulica para serem utilizadas pelos pacientes e visitantes do mesmo.

 

Art. 55° - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior que não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56° - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-se dos terrenos limítrofes;

II – Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas de chuva;

IV – Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

V – Possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 57° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta, a multa correspondente ao valor de 40% a 60% do valor de referência regional.

 

 

 

TÍTULO III

 

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA MORALIDADE E DO SOCORRO PÚBLICO

 

Art. 58° - É expressamente proibido às casas de comercio ou ambulantes, a exposição e venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos a menores de 18 anos.

 

Parágrafo Único: A reincidência da infração deste artigo determinará cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59° - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, lagoas ou barragens, do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos  ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único: Os participantes de esporte ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60° - Os proprietários e estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único: As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidencias.

 

Art. 61° - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau funcionamento;

II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III – A propaganda realizada com alto falante, bombos, tambores,  cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – Os produzidos por arma de fogo;

V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, salvo nos festejos juninos, nas festividades religiosas e comemorações cívicas;

VI – Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VII – Os batuques congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único: Excetua-se das proibições deste artigo:

 

I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, polícia, quando em serviço;

II – Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62° - Nas igrejas, conventos e capelas, os hinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações ou em datas especiais.

 

Art. 63° - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07,00 horas e depois das 18,00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

 

Art. 64° - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chipas e ruídos prejudiciais à rádios recepção. 

 

Parágrafo Único: As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, a partir das 18 horas, nos dias úteis.

 

Art. 65° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15% a 25% do valor referencial regional, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

 

INVESTIMENTO PÚBLICO

 

 

Art. 66° - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são que realizados nas vias públicas, ou recintos fechados de livre acesso público.

 

Art. 67° - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único: O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeita as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art 68° - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas Código de Obras:

 

I – Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higiênicamente limpas;

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservá-se-ão sempre livres de grades móveis ou quaisquer objeto que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando  se apagarem as luzes da sala;

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – Haverá instalação sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

VIII – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único: É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local de funções.

 

Art. 69° - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiver exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada de espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 70° - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 71° - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1° - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral de entradas.

 

§ 2° - As disposições deste artigo aplicar-se-á inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 72° - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em  número excedente à lotação do teatro cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 73° - São serão formicidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais  compreendidos em áreas formadas  por um raio de 100 metros de hospitais casas de  saúde ou maternidade.

 

Art. 74° - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;

II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.

 

Art. 75° - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas de materiais incombustíveis;

III – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas  em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76° - A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1° - A autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a seis meses.

 

§ 2° - Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação do pedido.

 

§ 4° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77° - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de dois salários mínimos vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.

 

Parágrafo Único: O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78° - Na localidade de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 79° - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único: Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 80° - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se  com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único: Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 20% do valor de  referencia regional.

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRABALHO PÚBLICO

 

Art. 82° - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83° - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84° - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 85° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 15% a 20% do valor referência regional.

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRANSITO PÚBLICO

 

Art. 86° - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem e segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 87° - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais e determinarem.

 

 

Parágrafo Único: Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 88° - Compreende-se proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa  ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e a permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelo materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 89° - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I – Conduzir animais e veículos em disparada;

II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III – Conduzir carros de boi sem guieiros;

IV – Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 90° - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

 

Art. 91° - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 92° - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I – Conduzir, pelos passeios, volume de grande porte;

II – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III – Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

VI – Colocar ou permanecer com animais em vias públicas, como: praças, ruas, etc, onde haja concentração humana.

 

Parágrafo Único: Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 93° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 30% do valor referência regional.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

 

Art. 94° - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas, vilas, distritos e povoados.

 

Art. 95° - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 96° - O animal recolhido em virtude disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de sete (07) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único: Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 97° - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

 

Parágrafo Único: Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 98° - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único: Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 99° - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1° - Tratando-se de cão não registrado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, será o mesmo oferecido a um rurículo (vaqueiro ou roceiro) depois do animal devidamente vacinado contra raiva.

 

§ 2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente oferecidos a rurículos.

 

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 96 deste código.

 

Art. 100º - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 101º - O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 102º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 103º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 104º - É expressamente proibido:

 

  1. Criar abelhas nos locais de maior concentração pública urbana;
  2. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
  3. Criar pombos nos forros das casas de residências

 

Art. 105º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

  1.    Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
  2. Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
  3. Montar animais que já tenham a carga permitida;
  4. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
  5. Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8(oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6(seis) horas sem água e alimento apropriado;
  6. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
  7. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
  8. Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
  9. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimentos;
  10. Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela calda;
  11. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
  12. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
  13. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
  14.  Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
  15. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
  16. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 106º - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 30% do valor de referência regional.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

           

            Art. 107º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

            Art. 108º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita a intimação do proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 15(quinze) dias para se proceder o extermínio.

 

            Art. 109º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á a faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 20% a 30% do valor de referência regional.

 

CAPÍTULO VII

 

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

            Art. 110º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

 

            § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

            § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

  1. Construção ou reparos de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
  2. Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 111º Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

  1.   Apresentarem perfeitas condições de segurança;
  2.   Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
  3.   Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60(sessenta) dias.

Art. 112º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

  1. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
  2. Não perturbarem o trânsito;
  3. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
  4. Serem removidos no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

            Parágrafo Único – uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável às despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

            Art. 113º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 88 deste Código.

 

            Art. 114º - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

            Parágrafo Único – nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

            Art. 115º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

            Art. 116º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem autorização da Prefeitura.

 

            Art. 117º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectivas instalações.

 

            Art. 118º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

            Art. 119º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

  1. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
  2. Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
  3. Não perturbarem o trânsito público;
  4. Serem de fácil remoção.

 

Art. 120º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 121º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º - Dependerá, ainda, da aprovação, o local escolhido para afixação dos monumentos;

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 122º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 30% do valor de referencia regional.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

            Art. 123º - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

            Art. 124º - São considerados inflamáveis:

 

  1. O fósforo e os materiais fosforados;
  2. A gasolina e demais derivados de petróleo;
  3. Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
  4. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
  5. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

            Art. 125º - Consideram-se explosivos:

 

  1. Os fogos de artifícios;
  2. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
  3. A pólvora e o algodão pólvora;
  4. As espoletas e os estopins;
  5. Os fulminantes, coloratos, formiatos e congêneres;
  6. Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 126º - É absolutamente proibido:

 

  1. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
  2. Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
  3. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20(vinte) dias.

 

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30(trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivo.

 

Art. 127º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade de disposição convenientes.

 

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadria.

 

Art. 128º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 129º - É expressamente proibido:

 

  1. Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pé, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
  2. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
  3. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
  4. Fazer fogos ou armadilha com arma de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência dos passantes e transeuntes.

 

§ 1º - A proibição de que tratam os itens I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 130º - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. Este artigo completa-se com a inclusão do artigo 179 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 131º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3% a 40% do valor de referencia regional, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

            Art. 132º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

            Art. 133º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

 

            Art. 134º - A ninguém é permitido atear fogo em roçado, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções;

 

  1. Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
  2. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 135º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, ficando os infratores sujeitos a multa e ainda as penalidades da Lei.

 

Parágrafo Único – salvo acordo entre os interessados, é permitido queimar campos de criação comum.

 

Art. 136º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º - A Prefeitura concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 137º - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos, sem que haja autorização da Prefeitura.

 

Art. 138º - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 30% do valor de referencia regional.

 

CAPÍTULO X

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS

E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

            Art. 140º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

            Art. 141º - A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

            § 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

  1. – nome e residência do proprietário do terreno;
  2.  - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
  3. – localização precisa da entrada do terreno;
  4. – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º - O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

  1. – prova de propriedade do terreno;
  2. – autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
  3. – planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
  4. – perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 142º - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único – será interditada a pedreira e/ou olarias, ou parte delas,  embora licenciadas e exploradas de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua atividade acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 143º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 144º - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 145º - O desmonte das pedreira pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 146º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 147º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

  1. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
  2. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
  3. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
  4. Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 148º - A instalação de olarias na zona urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

  1. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nocivas;
  2. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 149º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas, e ainda preservar o meio ambiente.

 

Art. 150º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

  1. – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
  2. - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
  3. – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
  4. - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontos, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 151º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40% a 50% do valor de referência regional, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS MUROS E CERCAS

 

            Art. 152º - Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

            Art. 153º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes “iguais” para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588, do Código Civil.

 

            Parágrafo Único – correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

            Art. 154º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

            Art. 155º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

  1. - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
  2. - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
  3. - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Art. 156º - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 30% a 40% do valor de referencia regional a todo aquele que:

 

  1. – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
  2. – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

            Art. 157º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

            § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas.

 

§2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.

 

Art. 158º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

            Art. 159º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes, quando:

 

  1. – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
  2. - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
  3. – sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
  4. - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
  5. – contenham incorreções de linguagem;
  6. – façam uso de palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
  7. – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 160º - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

  1. – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
  2. - a natureza do material de confecção;
  3. - as dimensões;
  4. - as inscrições e o texto;
  5. - as cores empregadas.

 

Art. 161º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único – os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passei.

 

Art. 162º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetro (0,10) por quinze centímetro(0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).

 

§ 1º - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repetições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

§ 2º - Os letreiros ou dísticos dos estabelecimentos comerciais, oficinas, etc., serão submetidos à apreciação da Prefeitura, antes de serem gravados nas fachadas dos estabelecimentos ou em tabuletas, para revisão, aprovação ou correção, se for o caso.

 

Art. 164º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

 

Art. 165º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 40% do valor de referência regional.

 

 

TITULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SECÇÃO I

DAS INDUSTRIAS E DO COMERCIO LOCALIZADO

 

            Art. 166º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

            Parágrafo Único – o requerimento deverá especificar com clareza:

 

  1. – o ramo do comércio ou da indústria;
  2. – o montante do capital investido;
  3. o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 167º - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código.

 

Art. 168º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 169º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em qualquer lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir.

 

Art. 170º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 171º - A licença de localização poderá ser cassada:

 

  1. – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
  2. – como medida preventiva, à bem da higiene, da moral ou do sossego público e segurança;
  3. – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
  4. por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

 

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

SECÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

            Art. 172º - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município, do que preceitua este Código.

 

            Art. 173º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

  1. – número de inscrição;
  2. – residência do comerciante ou responsável;
  3. – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante.

 

 

Parágrafo Único – o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à  apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 174º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

  1. – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
  2. – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
  3. – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 175º - Na infração de qualquer artigo desta secção, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 40% do valor de referência regional, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

            Art. 176º - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

 

  1. – Para a Industria de modo geral:
  1. – abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
  2.  - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio, industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – Para o Comércio de modo Geral

 

  1. – abertura às 8,00 horas e fechamento às 18,00 horas nos dias úteis;
  2. – nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
  3. – os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado no comércio.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22,00 horas na última quinzena de cada ano.

 

            Art. 177º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

            I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

  1. – nos dias úteis – das 06,00 às 20,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 06,00 às 12,00 horas.

 

II – Varejistas de Peixe:

 

  1. – nos dias úteis – das 05,00 às 12,00 horas
  2. – aos domingos e feriados – das 05,00 às horas.

 

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:

 

  1. – nos dias úteis – das 05,00 às 18,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 05,00 às 18,00 horas.

 

IV – Padarias:

  1. – nos dias úteis – das 05,00 às 22,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 05,00 às 18,00 horas.

 

V – Farmácias

 

  1. – nos dias úteis – das 08,00 às 22,00 horas;
  2. – nos domingos e feriados – no mesmo horário para os estabelecimentos que  estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

  1. – nos dias úteis – das 07,00 às 24,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 07,00 às 22,00 horas.
  1. Das segundas às quintas-feiras – das 07:00 h às 23:00 h; (nova redação dada pela Lei 313/2007)
  2. As sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados – das 07:00 h às 02:00 h. (nova redação dada pela Lei 313/2007);
  3. Aos domingos e feriados – das 07:00 h às 24:00 h(acrescido pela Lei 313/2007).

 

VII – Agência de aluguel de bicicletas e similares:

 

  1. – nos dias úteis – das 06,00 às 22,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 06,00 às 20,00 horas.

 

VIII – Charutarias e bombonieres:

 

  1. – nos dias úteis – das 07,00 às 22,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 07,00 às 22,00 horas.

 

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates;

 

  1. – nos dias úteis – das 08,00 às 20,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 08,00 às 12,00 horas.

 

X – Cafés e Leiterias:

 

  1. – nos dias úteis – das 05,00 às 22,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 05,00 às 12,00 horas.

 

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

 

  1. – nos dias úteis – das 05,00 às 24,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 05,00 às 18,00 horas.

 

XII – Lojas de Flores e Coroas:

 

  1. – nos dias úteis – das 07,00 às 22,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 07,00 às 12,00 horas.

 

XIII – Carvoarias e similares:

 

  1. – nos dias úteis – das 06,00 às 18,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 06,00 às 12,00 horas.

 

XIV – Dancings, cabarés e similares – das 20,00 às 02,00 horas da manhã seguinte.

XV – Casas de Loterias:

 

  1. – nos dias úteis – das 08,00 às 20,00 horas;
  2. – aos domingos e feriados – das 08,00 às 14,00 horas.

 

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia ou hora, respeitando a legislação pertinente.

 

§ 1º - Os postos de gasolina não funcionarão aos domingos e feriados e aos sábados encerrarão suas atividades às 19,00 horas, enquanto perdurar o racionamento de combustível decretado pelo Governo Federal.

 

§ 2º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 3º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.]

 

§ 4º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 178º - As inflações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 40% a 50% do valor de referência regional.

 

CAPITULO IV

 

SECÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

            Art. 179º - Para efeito de cálculos sobre a aplicação de multas por infrações às disposições desta lei, será tomado por base o valor de referência regional decretado anualmente pelo Governo Federal, conforme Lei Federal Nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

 

            Art. 180º - Este  Código de Postura entrará em vigor 40 dias após a sua publicação, quando será dado conhecimento à comunidade do seu conteúdo para tanto, utilizando-se de Escolas, Igrejas, Associações, para o efetivo conhecimento por todos os cidadãos.

 

            Art. 181º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 10 de dezembro de 2001

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente em Exercício

 

 

 

 

Edineide Nunes de Oliveira

1ª Secretária em Exercício

 

 

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