DECRETO MUNICIPAL Nº 99-107, DE 20/09/1999

LEI Nº 107/1999

LEI Nº 107/1999

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

LIVRO I

 DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPITULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

            Art. 1º - Aplicam-se à Legislação Tributária Municipal os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas suas respectivas Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e demais disposições de Lei que deva se observar.

 

            Art. 2º - A legislação tributária municipal compreende as Leis, os decretos e as normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

            Parágrafo Único – são atos complementares das leis e dos decretos:

           

            I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedido pelo Secretário da Planejamento e Administração e Diretores de Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

 

            II – as decisões dos Órgãos coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

            III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

            IV – os convênios que o município celebre com a União, Estados, Distrito Federal e outros Município.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO CADASTRO FISCAL

 

            Art. 3º - O Cadastro Fiscal do Município compreende:

 

            I – cadastro geral imobiliário;

 

            II – cadastro geral de Atividades;

           

            § 1º - O Cadastro Geral Imobiliário – CGI tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no município, de acordo com as normas especificas previstas neste Código;

 

            § 2º - O Cadastro Geral de Atividades – CGA tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.

 

            § 3º - O Cadastro Geral de Atividade – CGA se desdobra em:

 

  1. Cadastro das atividade dos estabelecimentos em geral;
  2. Cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos.

 

Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive as imunes ou isentas, ficam obrigadas a requerer sua inscrição, alteração, suspensão e baixa no cadastro fiscal do município.

 

Art. 5º - Far-se-á a inscrição, alteração, suspensão ou baixa no cadastro fiscal do município:

 

I – a requerimento do interessado, observando-se o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo;

 

II – de oficio, após expirado o prazo previsto no Art. 6º, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 1º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo físico, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia comunicação.

 

§ 2º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável são de sua inteira responsabilidade, fazendo prova apenas a favor do físico.

 

§ 3º - A inscrição, alteração, suspensão ou baixa de oficio será realizada aplicando-se as penalidades previstas em lei.

 

§ 4º - Considera-se inscrito a título precário no cadastro fiscal do município:

 

I – O contribuinte que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição;

 

II – O contribuinte que, exercendo atividade sem inscrição cadastral, for autuado, e enquanto não efetivar sua inscrição, no prazo previsto.

 

Art. 6º - O prazo para inscrição, alteração, suspensão ou baixa é de 30 (trinta) dias, contados dos atos ou fatos que os motivaram.

 

Art. 7º - O descumprimento do prazo previsto no art. 6º, bem como o desrespeito às normas de ordem pública implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

 

Art. 8º - A organização e funcionamento do Cadastro fiscal serão disciplinados em regulamento.

 

Art. 9º - O município poderá celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros municípios, visando utilizar, principalmente, seus dados e elementos cadastrais.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

            Art. 10 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

            Art. 11 – Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

 

            Art. 12 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

            Art. 13 – São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

            I – a multa;

 

II – a perda de desconto, abatimento ou dedução;

 

III – a cassação dos benefícios de isenção ou incentivo fiscal;

 

IV – a revogação dos benefícios de anistia de moratória;

 

V – a proibição de transacionar com a administração pública direta ou indireta deste município;

 

VI – sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato do Poder Executivo;

 

Parágrafo Único – A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento de tributo de sua atualização monetária e dos juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da lei civil.

 

Art. 14 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa e deverá ter em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;

 

III – situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.

 

Art. 15 – Todas as multas estipuladas neste código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.

 

Art. 16 – Constitui crime de sonegação fiscal o previsto na legislação federal vigente, aplicável ao município.

 

Art. 17 – O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos que concorrer com a prática do crime de sonegação fiscal será punido segundo a lei Criminal, com a abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.

 

Art. 18 – O contribuinte que deixar de pagar o tributo no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I – atualização monetária;

 

II – multa de infração;

 

III – multa de mora;

 

IV – juros de mora;

 

§ 1º - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente;

 

§ 2º - A atualização monetária será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo governo federal para cobrança dos tributos da União;

 

§ 3º - A multa de infração será aplicada através de auto de infração, quando for apurada a ação ou emissão do Contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§ 4º - A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de reincidência  especifica, relativa a obrigação acessória;

 

§ 5º - A multa de mora será de 5% (cinco por cento).

 

§ 6º - Os juros de mora serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do tributo à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 19 – É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

 

Art. 20 – É vedado ao contribuinte o recolhimento espontâneo do tributo após iniciado o procedimento fiscal.

 

Art. 21 – Aos Contribuintes autuados serão concedidos os seguintes descontos:

 

I – 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;

 

II – 40% (quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do Inciso I e antes do julgamento administrativo;

 

III – 20% (vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.

 

§ 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais;

 

§ 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais;

 

§ 3º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

 

Art. 22 -  São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades, independente daquelas previstas para cada contribuintes:

 

I – o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, 50 UFIR’s – Unidades Fiscais de Referencias;

 

II – a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento  fiscal quando assim determinar a legislação fiscal, 50 UFIRs – Unidade Fiscal de Referência;

 

III – o embaraço a ação fiscal, 200 UFIR’s – Unidades Fiscais de Referências.

 

Parágrafo Único – Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo será de 20 UFIR’s – Unidade Fiscal de Referencia.

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

            Art. 23 – É permitido o parcelamento do Crédito Tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique.

 

§ 1º - o parcelamento de débito de exercício anteriores será concedido mediante iniciativa do contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o parcelamento de débito de exercício em curso, conforme o disposto em regulamento;

 

            § 2º - o parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, sendo cada uma delas nunca inferior a 30 (trinta) UFIR’s – Unidade Fiscais de Referencia.

 

            § 3º - o atraso no pagamento de 3 (três) prestações anula o parcelamento inicial, considerando-se as demais vencidas, podendo ser requerido o parcelamento após a recomposição do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

 

            § 4º - a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito.

 

            § 5º - somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido.

 

            § 6º - é vedada a concessão de parcelamento de débito relativo a tributo retido na fonte.

 

            § 7º - para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 2º será de 10 (dez) UFIR’s – Unidade Fiscal de referencia.

 

            Art. 24 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

            I – compensar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo for:

 

  1. – empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
  2. – estabelecimento de ensino;
  3. – estabelecimento de saúde.

 

II – celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:

 

  1. – o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
  2. – a incidência ou critério de calculo do tributo forem matérias controvertidas.

 

III – conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo:

 

  1. – ao erro ou ignorância escusaveis do sujeito passivo;
  2. – a diminuta importância do crédito tributário;
  3. – considerações da equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

 

 

§ 1º - a compensação do crédito a que se refere a alínea “b”, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente, e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem serviços relativos ao 1º e 2º Graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em regulamento.

 

§ 2º - a compensação de créditos a que se refere a alínea “c” inciso I deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços aos servidores e dependentes de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.

 

§ 3º - a transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário de Planejamento e administração em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa  parcial de total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

 

§ 4º - a remissão de crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo Secretário de Planejamento e Administração, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.

 

§ 5º - a remissão do Crédito previsto no inciso III não gera direito adquirido e será revogado de oficio se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

            Art. 25 – Além das isenções previstas neste código, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas as normas gerais de direito tributário.

 

            Art. 26 – Compete ao Poder Executivo a iniciativa da lei para a concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Municipio.

 

            Art. 27 – Não serão concedidos, em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenções ou incentivos fiscais:

 

            I – por prazo superior a 2 (dois) anos, renovável por igual período, respeitado o termino do Mandato do Prefeito que propuser o beneficio.

 

            II – em caráter pessoal

 

            Art. 28 – As isenções ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverão ser requeridos pelo interessado.

 

            Parágrafo Único – Os benefícios fiscais a que se refere este artigo começam a vigorar a partir da data de seu requerimento, com exceção da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que terá como vigência a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao do regulamento.

 

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPETENCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÃO

 

            Art. 29 – Compete privativamente à Secretaria de Planejamento e Administração, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

 

            Art. 30 – Os servidores fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde será praticadas atividades tributáveis, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

 

            § 1º - a estrada do servidor fiscal nos estabelecimentos bem como o acesso às suas dependências internas dependerão de prévia apresentação de identificação funcional.

 

            § 2º - o servidor fiscal convidará o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

 

            Art. 31 – A fiscalização a que se refere o art. 30 será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, podendo ser revista a critério da autoridade administrativa enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o Crédito Tributário.

 

            Art. 32 – A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de terminar com precisão a natureza e o montante dos Créditos Tributários, o fisco Municipal poderá:

 

            I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de Livro e Comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

            II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de Tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

 

            III – exigir informações escritas ou verbais;

 

            IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

 

            V – requisitar o auxilio da força pública federal, estadual ou municipal ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

            § 1º - Para os efeitos da legislação tributária do municípios, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los;

 

            § 2º - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação;

 

            § 3º - Se ocorrer motivo que justifique a não apresentação no prazo do § 2º, deverá o contribuinte solicitar ao fiscal, escrito, a prorrogação por igual período, uma só vez;

 

            § 4º - O descumprimento ao disposto neste artigo caracteriza o embaraço à ação fiscal, podendo o servidor fiscal lacrar moveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo circunstanciado do fato, cabenco à autoridade administrativa, junto ao ministério Público providenciar a sua auxiliação judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

            Art. 33 – Encerrados os exames e diligencias necessárias para a verificação da situação fiscal do contribuinte o servidor fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas de inicio e de término do período de fiscalizado e de livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente indicando a soma do débito apurado.

 

            § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ação fiscal;

 

            § 2º - Ao contribuinte dar-se-á copia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.

 

            Art. 34 – A ação do servidor fiscal poderá estender-se alem dos limites do município, desde que prevista em Convênios.

 

            Art. 35 – Ato administrativo regulamentará a ação fiscal, estabelecendo seus limites e Condições.

 

            Art. 36 – O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código, de outras leis ou de regulamentos fiscais.

 

            § 1º - Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denuncia, as quais não serão admitidas:

 

            I – por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do Contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

 

            II – quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

 

            § 2º - Serão admitidas denuncias verbais contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicilio e profissão do denunciante e denunciado.

 

            Art. 37 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

 

            Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade Judicial, no interesse da justiça ou de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permutas de informações entre a Fazenda Municipal e a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.

 

            Art. 38 – São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, mediante intimação escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização:

 

            I – tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

 

            II – instituições financeiras;

 

            III – empresas de administração de bens, inclusive imóveis;

 

            IV – corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

            V – síndicos, comissários e liquidatários;

 

            VI – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

 

            VII – os inventariantes;

 

            VIII – os síndicos ou qualquer condômino, nos casos de condomínio;

 

            IX – os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta;

 

            X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

           

XI – contabilistas e técnicos em contabilidade;

 

XII – quaisquer outra entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, determinam em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

§ 1° - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou proposição.

 

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do artigo 22.

 

SESSÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

            Art. – O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do órgão fiscalizador competente.

 

            Parágrafo Único – Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

 

SESSÃO III

DO ARBITRAMENTO

 

            Art. 40 – Os impostos lançados por homologação poderão ter sua base de cálculo arbitrada, de acordo com a legislação especifica, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

            I – não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

            II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

            III – existência de atos de qualificação em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

            IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falso.

 

            § 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem pressupostas mencionados nos incisos deste artigo.

 

            § 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento deverão levar em conta, conforme o caso:

 

            I – as peculiaridades inerentes a atividade exercida;

 

            II – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo.

 

            § 3º - A autoridade administrativa deverão autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.

 

Art. 41 – A receita arbitrada não poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) do total das seguintes despesas mensais da empresa:

 

            I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

            II – folha de salários, honorários, retiradas dos sócios e gerentes com os encargos sociais, quando couber;

 

            III – despesa de aluguel ou 1% (hum por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio;

 

            IV – despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois por cenbto) do seu valor, quando próprios;

 

            V – despesas com água, luz e telefone;

 

            VI – demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

 

            Art. 42 – Na impossibilidade de se efetuar arbitramento pelos critérios apresentados no art. 41 apurar-se-á o preço do serviço:

 

            I – com base nas informações de empresa do mesmo porte e ramo de atividade;

 

            II – no caso de contribuição civil, com base no valor do alvará de construção;

 

            III – por outros critérios definidos pelo servidor fiscal, desde que indicados de forma clara e precisa e que com eles concorde a autoridade administrativa.

 

            Parágrafo Único - - Do total arbitrado para cada período serão deduzido o imposto.

 

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

            Art. 43 – Poderão ser apreendidos quaisquer bens móveis ou documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros que constituam prova de infração à legislação Tributária.

 

            Parágrafo Único – havendo prova ou fundada suspeita de que os bens ou documentos encontram-se em residência particular, poderão ser promovida a busca e apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

            Art. 44 – A apreensão será feita mediante lavratura de Termo de Apreensão especifico:

 

§ 1º - O Termo de Apreensão conterá a descrição detalhada dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do mesmo.

 

§ 2º - Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a juízo de quem fizer a apreensão;

 

Art. 45 – A restituição dos bens ou documentos apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único – os Documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.

 

CAPITULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO

 

            Art. 46 – Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, preços públicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, foros, laudêmios, alugueis, alcance dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente isentas na repartição administrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

 

            Art. 47 – A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e terá efeito de prova Pre´-construída.

 

            § 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser Dívida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

 

            § 2º - Não excluem a liquidez do Crédito, para efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora e aplicação dos índices de atualização monetária.

 

            Art. 48 – A inscrição em Dívida Ativa será feita de oficio, em livros especiais, da repartição competente.

 

            § 1º - O termo de inscrição da Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem indicar, obrigatoriamente:

 

            I – o nome do devedor, sempre que possível o seu domicilio e residência;

 

            II – a origem e a natureza do Crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

 

            III – a quantia devida e demais acréscimos legais;

 

            IV – o livro, folha e a data em que foi inscrita;

 

            V - o numero do processo em que se originou o crédito, se for o caso;

 

            § 2º - A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de oficio, a irregularidade, mediante a substituição de Certidão irregularmente emitida.

 

            Art. 49 – O registro da dívida e expedição das certidões poderão ser feitas a critério da administração, através de sistemas mecânicos ou de processamento de dados, desde que atenda os requisitos estabelecidos no artigo 48.

 

            Art. 50 – Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao Órgão jurídico para cobrança.

 

SEÇÃO II

DA COBRANÇA

 

            Art. 51 – A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida:

 

            I – por via amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes;

 

            II – por via judicial, quando processada por órgãos jurídicos.

 

            § 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedido prorrogação de igual prazo pela autoridade que dirige o Órgão.

 

            § 2º - A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.

 

            § 3º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente remetido ao órgão jurídico para proceder a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.

 

SESSÃO III

DO PAGAMENTO

 

            Art. 52 – O pagamento da Dívida Ativa será feio na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Planejamento e Administração.

 

            § 1º - O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva mediante guia expedida pela secretaria de Planejamento e Administração.

 

            § 2º - Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através de expedição de guias.

 

            § 3º - As guias terão validade durante o mês em que foram emitidas e deverão conter:

 

            I – nome e endereço do devedor;

 

            II – numero de inscrição, exercício e período a que se refere;

 

            III – natureza e montante do débito;

 

            IV – acréscimos legais;

 

            V – autenticação.

 

            Art. 53 – Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.

 

            § 1º - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

 

            § 2º - nenhum débito inscrito poderão ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo,  os juros estabelecidos nesta lei, contados a data do pagamento do débito.

 

            Art. 54 – Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva, o órgão responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.

 

            Art. 55 – Cabe à Secretaria de Planejamento e Administração executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

 

            Parágrafo Único – sempre que o interesse público exigir , o prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da Dívida Ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados nos locais especificados no caput do artigo 52.

 

CAPITULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

            Art. 56 – A prova de quitação de tributos, exigida por Lei, serão feita exclusivamente por certidão, regularmente expedida pela Secretaria de PLANEJAMENTO E Administração.

 

Art. 57 – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requeria e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento da repartição.

 

§ 1º - O prazo de vigência dos efeitos da Certidão negativa é de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º - A Certidão Negativa deverá indicar, obrigatoriamente:

 

I – o tributo que se refere;

 

II – identificação da pessoa;

 

III – o domicilio fiscal;

 

IV – o código de atividade;

 

V – período a que se refere;

 

VI – período de validade.

 

Art. 58 – As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, respeitados os prazos decadenciais, os débitos porventura não apurados.

 

Art. 59 – O erro na expedição da Certidão negativa, ainda que sem fraude, responsabiliza o funcionalmente o servidor.

 

Art. 60 – Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela de que conste a existência de crédito não vencidos, em cursos de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 

Parágrafo Único – A certidão negativa a que faz a menção este artigo deverá ser do tipo verbo ad verbum, onde constarão todas as informações previstas no § 2º do Art. 57, além da informação suplementar previsto neste artigo.

 

TITULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 61  – O processo administrativo destinado a:

 

I – reclamação de lançamento;

 

II – apuração de infração;

 

III – responder consulta para esclarecimento de duvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.

 

Art. 62 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos em ordem cronológica de evento e de juntada.

 

§ 1º - Os atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaço em branco, bem como, sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.

 

§ 2º - Os atos e termos serão apresentados por petição no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

 

Art. 63 – Os prazos fluirão a partir da data da ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

 

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

 

            Art. 64 – Far-se-á a intimação sucessivamente:

 

            I – pelo servidor fiscal provada com assinatura do sujeito passivo, su mandatário ou preposto;

 

            II – por via postal ou telegráfica com prova de recebimento;

 

            III – por edital, publicado, no mural da prefeitura, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.

 

Art. 65 – Considera-se feita a intimação:

 

I – na data da ciência do intimado, se pessoal;

 

II – na data da juntada do aviso de recebimento;

 

III – 30 (trinta) dias após a publicação do edital.

 

Art. 66 – A intimação conterá, obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do intimado;

 

II – a finalidade da intimação;

 

III – o prazo e o local para seu atendimento;

 

IV – a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o numero da matricula.

 

CAPITULO II

DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGENCIA DO CRÉEDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 67 – A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo.

 

SEÇÃO II

DO INICIO DO PROCEDIMENTO

 

            Art. 68 – O procedimento fiscal para formalização do crédito tributário terá inicio com:

 

            I – a lavratura do termo de inicio da ação fiscal procedida por servidor fiscal;

 

            II – a notificação de lançamento de oficio, feita pela Secretaria de Planejamento e Administração, com base em dados e informações cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros;

 

            III – a notificação através de auto de infração, de obrigação tributária principal ou acessória;

 

            IV – a lavratura do termo de apreensão de bens móveis ou documentos fiscais, contábeis ou comerciais.

 

            Art. 69 – O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributarias vencidas.

 

            Parágrafo Único – Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput deste artigo, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

            Art. 70 – A indicação de lançamento será feita de oficio pela Secretaria de Planejamento e Administração, através de ato escrito, praticado por servidor competente cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto da obrigação tributária.

 

            Art. 71 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à Secretaria de Planejamento e Administração.

 

            Parágrafo Único – A reclamação terá efeito suspensivo em relação à vigência dos tributos lançados.

 

            Art. 72 – Apresentada a reclamação à Secretaria de Planejamento e Administração através de servidor competente contestará a reclamação.

 

            Parágrafo Único – O prazo para a contestação será de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada da reclamação.

 

            Art. 73 – Feita a contestação o processo será enviado ao Secretário de Planejamento e Administração para decisão.

 

            § 1º - O Secretário julgará e decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias obedecidas as formalidades previstas no Regulamento.

 

            § 2º - As reclamações não poderão ser decididas sem as informações do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

 

            Art. 74 – Proferida a decisão, será dada ciência ao órgão responsável pelo lançamento e ao contribuinte através de publicação no mural da Prefeitura.

 

            § 1º - Deferida a reclamação, o órgão responsável fará a retificação do lançamento;

 

            § 2º - Indeferida a reclamação ou retificado o lançamento o contribuinte terá 30 (trinta) dias para pagar o tributo e os acréscimos legais que couberem. Findo o prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

            Art. 75 – A exigência da obrigação tributária principal em razão de infringência de norma legal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória será formalizada via auto de infração.

 

            Art. 76 – O auto de infração será lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:

 

            I – qualificação do autuado;

 

            II – data da lavratura;

 

            III – descrição clara e precisa do fato;

 

            IV – a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando já for o caso, a tabela de receita e o item da lista de serviços anexa a esta lei;

 

            V – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

            VI – assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou função e o numero da matricula;

            VII – assinatura e identificação do autuado.

 

            § 1º - As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20 de setembro de 1999.

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

Salatiel Gomes da Silva

      1º Secretário

 

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