DECRETO MUNICIPAL Nº 03-215, DE 29/12/2003

LEI Nº 215/2003

LEI Nº 215/2003

“Institui o Código Municipal da Saúde do Município de Miguel Calmon e dá outras providências.”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Título I

Das Disposições Gerais

 

 

                Artigo 1º. – Todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal da Saúde, respeitadas, no que couber, a legislação federal e estadual vigente.

 

                Artigo 2º. – É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde, de:

 

  1. ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.

 

  1. obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento.

 

  1. decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade.

 

                Artigo 3º. – O Município possuirá uma ouvidoria, incumbida de detectar e receber denúncias e reclamações referentes às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos órgãos  competentes para providências necessárias com vistas à solução dos problemas detectados.

 

                Artigo 4º. – Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando saúde  como  processo  social  que  determina  às  pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico e mental.

 

                Artigo 5º. – Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal da Saúde sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

 

                § 1º. – A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.

 

                § 2º. – Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde.

 

                Artigo 6º. – O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.

 

                Artigo 7º. – Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde.

 

                Artigo 8º. – Sujeitam-se a esta legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

 

 

Capítulo I

Da Competência e Atribuições

 

 

                Artigo 9º. – Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal da Saúde:

 

  1. promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitárias, em todo território do Município;
  2. planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município.
  3. prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade;

 

  1. celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta Lei;

 

  1. celebrar consórcios intermunicipais, visando à integralidade e às melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde;

 

  1. garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no de setor saúde às necessidades específicas da população e serviços a serem prestados;

 

  1. promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes  no SUS, visando aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde;

 

  1. promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;

 

  1. fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS.

 

  1. prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos;
  2. na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos e procedimentos;

 

  1. exercer o poder de polícia sanitária do Município.

 

                § 1º. – O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao benefício da coletividade e do próprio Município.

 

                § 2º. – O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.

 

 

Capítulo II

 

Das Definições

 

 

                Artigo 10 – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

01 – Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

 

02 – Alimento “in natura”: Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.

 

03 – Análise: Exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações.

 

04 – Análise de controle: Aquela que é efetuada após o registro do produto, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.

 

05 – Análise Fiscal: A efetuada sobre o produto colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais.

 

06 – Análise de rotina: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.

 

07 – Animais Sinantrópicos: São animais que convivem com o homem em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública.

 

08 – Aprovação: Ato de consentimento da autoridade competente em solicitações do requerente.

 

09 – Autoridade Sanitária Competente: O funcionário legalmente credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.

10 – Autorização: Ato privativo da Secretaria Municipal da Saúde incumbido da vigilância sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias.

 

11 – Assistência Farmacêutica: Conjunto de atividades de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva.

 

12 – Critério da Autoridade Competente: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos nesta Lei, na legislação vigente ou em normas técnicas especiais reconhecidas.

 

13 – Emergência: A constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.

 

14 – Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde: Os estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ou distribuam alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres, estabelecimentos destinados a desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais que, devido às suas especificidades, possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas, entre outros.

 

15 – Estabelecimentos de Serviços de Saúde: Estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises médicas e de pesquisas clínicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso, laboratórios ou oficinas de óticas, oficinas de aparelho ou material ortopédico para uso médico, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratórios ou oficinas de prótese dentária, oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológico, clínicas radiológicas e outros locais que exerçam atividades que visem a prevenir ou curar doenças.

 

16 – Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias em ambientes, incluído o de trabalho; substâncias e produtos; procedimento e técnicas, sujeitos a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.

 

17 – Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo.

 

18 – Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação contínua de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle estão sendo adequadamente realizados.

 

19 – Notificação Compulsória: É a comunicação oficial, por qualquer meio, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em normas técnicas especiais.

 

20 – Órgãos Competentes: Órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade.

 

21 – Produtos de Interesse da Saúde: São produtos de interesse da saúde os alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato.

 

22 – Urgência: Ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.

 

23 – Zoonoses: Entende-se por zoonoses agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens e animais.

 

24 – Outras definições contidas em legislações específicas e normas técnicas.

 

 

Título II

Da Atenção à Saúde

 

 

                Artigo 11 – A Secretaria Municipal da Saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, a clientela que necessitar de cuidados especializados.

 

            Artigo 12 – A Secretaria Municipal da Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde.

 

                Artigo 13 – As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade sanitária.

 

                Parágrafo único – Em casos de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção será imediata.

 

                Artigo 14 – Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada.

 

                Artigo 15 – Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental.

 

                § 1º. – No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem a reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares.

 

                § 2º. – A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais breve recuperação paciente.

 

 

Título III

Da Vigilância Epidemiológica

 

 

                Artigo 16 – A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças e agravos à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações, realização de pesquisas, inquéritos, investigações e levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.

 

                Artigo 17 – São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município, casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais.

 

                Parágrafo único – A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória, poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das mesmas.

 

                Artigo 18 – São obrigados, à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria Municipal da Saúde, os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão.

 

                § 1º. – Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente.

 

                § 2º. – Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificarão os casos identificados de zoonoses.

 

                Artigo 19 – Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por ele determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município.

 

                Artigo 20 – Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá à autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder à investigação epidemiológica, à definição das medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.

 

                § 1º. – A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos populacionais sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde.

 

                § 2º. – No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.

 

                § 3º. – A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou laboratoriais.

 

 

Título IV

Da Vigilância Sanitária

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

 

                Artigo 21 – O Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal da Saúde exercerá ações de vigilância sanitária para promover a higiene das habitações, dos ambientes de trabalho, dos estabelecimentos que prestam serviços de interesse da saúde, dos estabelecimentos que manipulem, depositem ou comercializem produtos alimentícios e outros de consumo humano, bem como a qualidade dos bens, produtos naturais ou industrializados, materiais e substâncias para prevenir riscos e agravos à saúde.

 

                Artigo 22 – No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os procedimentos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares editados, visando obter eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.

 

                Artigo 23 – As ações de vigilância sanitária serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde, em conformidade com o que define esta Lei e as normas técnicas especiais, sem prejuízo do que determina a legislação federal e estadual, pertinentes.

 

                Artigo 24 – No desempenho da ação fiscalizadora em vigilância sanitária, a Secretaria Municipal da Saúde atuará em estreita articulação com os serviços de vigilância epidemiológica, com as unidades de saúde, unidades especiais e com os órgãos e entidades federais, estaduais, órgãos de defesa do consumidor e outros órgãos municipais, para a prevenção dos riscos, agravos e condições de interesse à saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

                Artigo 25 – No desempenho das ações de vigilância sanitária,  constituem funções da Secretaria Municipal da Saúde.

 

  1. observar a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais de vigilância sanitária e dispor, supletivamente, sobre a ação municipal da área específica;

 

  1. supervisionar, coordenar, controlar, avaliar e apoiar a execução das ações de vigilância sanitária;

 

  1. obter, consolidar e analisar as informações de interesse à saúde, relativas às condições sanitárias de habitações, estabelecimentos, serviços e meio ambiente, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;

 

  1. possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades competentes federais, estaduais e municipais sobre a situação sanitária em Miguel Calmon;

 

  1. articular-se com os outros órgãos municipais e os órgãos federais e estaduais competentes no desempenho das ações de vigilância sanitária;

 

  1. observar as normas estabelecidas pela vigilância sanitária;

 

  1. exercer as ações de vigilância sanitária em caráter complementar às unidades de saúde e unidades especiais ou na ausência das mesmas;

 

  1. obter, registrar, consolidar e analisar as informações sobre a situação sanitária e de interesse à saúde em sua área de abrangência, transferindo as informações pertinentes aos órgãos de vigilância  sanitária de outras esferas de poder;

 

  1. gerir, supervisionar e apoiar as ações de vigilância sanitária em sua área de abrangência;

 

  1. contribuir para o desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização sanitárias em sua área de abrangência;

 

  1. desenvolver através da Autoridade Sanitária Municipal, pertencente ao seu quadro de servidores, as ações de vigilância sanitária em sua área de abrangência.

 

 

Capítulo II

Da Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

                Artigo 26 - Consideram-se como estabelecimentos de interesse da saúde, que podem ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária, todos aqueles que realizam serviços e ações, em caráter genérico ou específico, de promoção, de proteção, de recuperação e de preservação da saúde, e outros de uso coletivo; aqueles que lidam com substâncias, produtos e materiais de interesse da saúde, e os estabelecimentos que lidam com animais, sejam esses órgãos ou empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas  jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas, tal como se definem na legislação federal vigente, estabelecidos nesta Lei nos seguintes itens:

 

  1. estabelecimentos que prestam serviços médico-odontológicos: serviços médicos de saúde como consultórios, ambulatórios, unidades básicas de saúde, unidade mista ou unidade integrada de saúde, unidades de saúde especializadas ou de especialidades, clínica especializada, casa de saúde, pronto-socorro, serviço de pronto atendimento e de emergência médica, hospital, serviços odontológicos como consultórios odontológicos, unidades móveis de saúde, entidades de assistência odontológica, clínicas dentárias especializadas, policlínicas odontológicas, prontos-socorros odontológicos, centros médico-odontológicos, entre outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em normas técnicas especiais;

 

  1. estabelecimentos que prestam serviços de apoio diagnóstico e terapêutico: serviços intra-hospitalares ou autônomos, tais como os de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, unidades de sorologia hemodiálise, diálise peritoneal, fisioterapia, fisiatria, radioterapia, medicina nuclear, laboratório de radioisótopos, endoscopia, hemoterapia, tratamento hiperbárico, radiologia, ultra-sonografia, eletroneuromiografia, ecocardiografia, termografia, ressonância magnética nuclear, imagenologia, análises metabólicas e endocrinológicas, provas respiratórias, provas hemodinâmicas, audiometria, fonoaudiologia, ópticas, bancos de leite, órgãos e tecidos, e laboratórios entre outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em normas técnicas especiais;

 

  1. estabelecimentos responsáveis por substâncias, produtos e materiais de interesse a saúde: estabelecimento ou local destinado a importação, exportação, extração, produção, beneficiamento, manipulação, preparação, acondicionamento, armazenamento, depósito, distribuição, dispensação, comercialização, esterilização, ou uso de substâncias e produtos de interesse da saúde, farmácias, drogaria, ervanarias e estabelecimentos congêneres, os estabelecimentos prestadores de serviços que executem atividades de esterilização, reesterilização e reprocessamento, de transporte de produtos de interesse da saúde, de aplicação de inseticidas, raticidas, cupinicidas e produtos congêneres.

 

                Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Saúde editará as normas legais pertinentes para o cumprimento das obrigações da Autoridade Sanitária Municipal, na adoção das medidas indicadas.

 

                Artigo 27 – No desempenho das ações previstas no artigo anterior, serão  empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os procedimentos e métodos científicos e tecnológicos adequados, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares pertinentes, visando obter eficiência e eficácia no controle de riscos e agravos à saúde individual e coletiva.

 

                Artigo 28 – O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da Autoridade Sanitária competente, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessários.

 

                § 1º. – O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em ambiente hospitalar, podendo ser feito em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a Autoridade Sanitária competente.

 

                § 2º. – É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.

 

                Artigo 29 – No desempenho das atribuições definidas nesta Lei para as ações de vigilância epidemiológica, a Autoridade Sanitária Municipal atuará em estreita  articulação com os órgãos e unidades que integram o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e com os órgãos e entidades federais, estaduais e outros órgãos municipais para prevenção e promoção da saúde.

 

 

 

Título V

Da Saúde do Trabalhador

 

 

                Artigo 30 – O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.

 

                Parágrafo único – A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

                Artigo 31 – A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização, normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir:

 

  1. condições sanitárias dos locais de trabalho;

 

  1. os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os dispositivos de proteção individual e coletiva;

 

  1. condições de saúde do trabalhador;

 

  1. informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos;

 

  1. assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.

 

                Parágrafo único – A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.

 

                Artigo 32 – Os profissionais e os estabelecimentos de serviço de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal da Saúde.

 

                Artigo 33 – É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.

 

                Artigo 34 – São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

 

  1. permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;

 

  1. em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores;

 

  1. notificar à  Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho.

 

                Parágrafo único – A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.

 

                Artigo 35 – Na fase pré-admissional, é proibida a exigência de exames que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.

 

                Artigo 36 – A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.

 

                Artigo 37 – As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador serão pautadas na legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação.

 

 

Título VI

Da Fiscalização

 

 

                Artigo 38 – A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município.

 

                Parágrafo único – Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes criados neste artigo.

 

                Artigo 39 – Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário e Caderneta Sanitária autenticada.

 

                § 1º. – Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados instrumentos  próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a fim de se garantir a efetividade e a qualidade das mesmas.

 

                § 2º. – Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos e procedimentos.

 

                § 3º. – O Alvará Sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição.

 

                § 4º. – Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da  autoridade  sanitária competente.

 

                § 5º. – Os projetos de construção e reforma dos estabelecimentos de que trata este artigo, considerando suas especificidades, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

                § 6º. – Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento, de cartazes e informativos de interesse público, determinados pela autoridade sanitária competente, além das informações necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.

 

                § 7º. – O Alvará Sanitário deverá estar exposto em local visível dentro do estabelecimento.

 

                § 8º. – O Alvará Sanitário e a Caderneta Sanitária deverão ser apresentados sempre que exigidos pela autoridade competente.

 

 

Capítulo I

Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde

 

 

                Artigo 40 – Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ele solicitada, para fins de planejamento, de controle e avaliação de ações, e de elaboração de estatísticas de saúde.

 

                Artigo 41 – Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando riscos  aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.

 

                Artigo 42 – Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de internação  ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial, implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme legislação vigente.

 

                Artigo 43 – Todos os estabelecimentos de que trata este Capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.

 

 

 

 

 

 

Capítulo II

Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde

 

 

                Artigo 44 – Todos os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.

 

  1. serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar  a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo com a autoridade sanitária competente;

 

  1. deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;

 

  1. as áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequados ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;

 

  1. tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;

 

  1. os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação e controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos;

 

  1. os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento, deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária competente;

 

  1. os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente;

 

  1. é proibida a comercialização e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos;

 

  1. a venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos, fica acondicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente;

 

  1. os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos de interesse da saúde deverão possuir, a critério da autoridade sanitária competente:

 

                               a) piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;

 

                               b) paredes revestidas com material impermeável e em cor clara adequada;

 

                               c) dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e vetores;

 

                               d) equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades e o volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento e higiene.

 

                Parágrafo único – É vedado ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio com dinheiro.

 

                Artigo 45 – São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos estabelecimentos que comercializem alimentos.

 

                Artigo 46 – A venda de animais vivos para o consumo alimentar fica restrita a estabelecimentos destinados a esse fim.

 

                Parágrafo único – É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este artigo.

 

                Artigo 47 – Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos.

 

                Artigo 48 – Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterelizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.

 

                Artigo 49 – Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e material informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

 

                Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Saúde avaliará e aprovará o conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos.

 

                Artigo 50 – Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental perfuro-cortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.

 

                Artigo 51 – As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.

 

                Artigo 52 – As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.

 

                Artigo 53 – As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.

 

                Artigo 54 – As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físico-químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.

                Parágrafo único – As instalações sanitárias serão separadas por sexo e em número suficientes ao conjunto dos usuários.

 

                Artigo 55 – Quando solicitado, os terminais ferroviários e rodoviários, aeroportos e empresas de turismo informarão à Secretaria Municipal de Saúde sobre a chegada de veículos oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas.

 

                § 1º. – A vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir a transmissão de doenças.

 

                § 2º. – Cabem à vigilância sanitária e epidemiológica as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.

 

                Artigo 56 – Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.

 

                Artigo 57 – As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão  seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

 

                Artigo 58 – As empresas de desratização, desinfestação desinsetização e imunização de ambientes privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com as normas vigentes, observando ainda estas normas:

 

  1. utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo;

 

  1. proceder à manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação vigente;

 

  1. fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e autoridade sanitária competente;

 

  1. possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;

 

  1.  possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual;

 

  1. registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste:  nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.

 

                Artigo 59 – O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá às normas desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária competente.

 

 

Capítulo III

Dos Produtos de Interesse da Saúde

 

 

                Artigo 60 – Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária  municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual vigentes.

 

                Artigo 61 – Todos os produtos industrializados e comercializados em embalagens próprias deverão possuir registro, rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.

 

                Artigo 62 – Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária  municipal através de normas técnicas.

 

                Artigo 63 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos.

 

                Artigo 64 – A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.

 

                Parágrafo único – As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.

 

                Artigo 65 – Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequada  proteção e conservação, conforme critério da autoridade sanitária competente.

 

                Artigo 66 – O transporte de produtos e subproduto deverá ser adequado, preservando a integridade e qualidade dos mesmos.

 

Parágrafo único – Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas necessárias à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.

 

 

 

Título VII

Do Meio Ambiente e Saneamento

 

 

                Artigo 67 – A Secretaria Municipal da Saúde participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.

 

                Artigo 68 – A Secretaria Municipal da Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para  a proteção da saúde coletiva.

 

                § 1º. – Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a população atinja níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes.

 

                § 2º. – Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação de água.

 

                Artigo 69 – O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à Secretaria Municipal da Saúde relatórios mensais do controle da qualidade da água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.

 

                Artigo 70 – Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

 

                Artigo 71 – É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem.

 

                § 1º. – A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto a sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento.

 

                § 2º. – Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.

 

                Artigo 72 – Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência  feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.

 

                Artigo 73 – É de responsabilidade de poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva.

 

                Parágrafo único – Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.

 

                Artigo 74 – É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde.

 

                Artigo 75 – A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente.

 

                Artigo 76 – As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais que representem risco à saúde.

 

 

Título VIII

Das Infrações Sanitárias e Penalidades

 

 

                Artigo 77 – Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais, desobediência ou inobservância  ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer  forma,  se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

                Artigo 78 – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, deu-lhe causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

 

                Artigo 79 – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

                Artigo 80 – As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis:

 

  1. advertência por escrito;

 

  1. pena educativa;

 

  1. apreensão de produtos e/ou animais;

 

  1. inutilização de produtos;

 

  1. suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

 

  1.  proposição de cancelamento de registro de produtos ou cancelamento de registro de produtos;

 

  1. interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

  1. cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

 

  1. cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.

 

                § 1º. – A pena educativa consiste em:

 

                               a)  divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária;

 

                               b)  reciclagem de dirigentes, técnicos ou empregados do estabelecimento infrator;

 

                               c) veiculação, para a clientela, de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

                § 2º. – A gradação da multa será definida em resoluções, portarias ou normas técnicas especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em consonância com a gravidade da infração.

 

                § 3º. – No caso de reincidência  de infração prevista nesta Lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.

 

                Artigo 81 – São infrações sanitárias:

 

  1. construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de  produção  de medicamentos,  drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou qualquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

  1. construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem  à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

  1. instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou  ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais  e regulamentares pertinentes;

 

PENA: advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

  1. instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviços de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

  1. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual  sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

  1. fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária;

 

PENA - advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

  1. deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;

 

PENA - advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

  1. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes;

 

PENA - advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário.

 

IX – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças  transmissíveis  e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

X – opor-se à exigência de provas imunológicas  ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes.

 

PENA - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XI – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XII – desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária no exercício de suas funções.

 

PENA - multa.

 

XIII – prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes.

 

PENA - advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XIV – aviar receita em desacordo com prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou contra determinações expressas de Lei e normas regulamentares.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa.

 

XV – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando  as normas legais e regulamentares.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XVI – proceder à coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XVII – comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XVIII – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção  estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

XIX – alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XX – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

XXI – expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade esteja vencido, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, Cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XXII – industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XXIII – comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

XXIV – aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XXV – fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XXVI – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou  resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, Interdição do estabelecimento e/ou multa.

 

XXVII – manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XXVIII – fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

 

PENA - advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa.

 

XXIX – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário.

 

XXX – inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição e/ou  multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

XXXI – manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam risco à saúde.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

XXXII – proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

 

XXXIII – manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.

 

XXXIV – manter criação de suíno na zona urbana do município.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

 

XXXV – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

PENA - interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

 

XXXVI – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

 

PENA - interdição e/ou multa.

 

XXXVII – proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

PENA - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

 

XXXVIII – fabricar, transportar, armazenar, expor, ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem  deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.

 

PENA - pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento.

 

XXXIX – fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do  produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.

 

XL – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, Interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

XLI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

 

PENA - advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda.

 

 

Título IX

Do Procedimento Administrativo Sanitário

 

 

                Artigo 82 – A  Secretaria Municipal da Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, observando:

 

I – não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida.

 

II – os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem.

 

III – dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade às autoridades sanitárias competentes.

 

                Artigo 83 – As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei.

 

                Artigo 84 – Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.

 

                Artigo 85 – As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.

 

                Artigo 86 - O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das análises.

 

                Parágrafo único – O Auto de Apreensão e Inutilização será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da respectiva apreensão.

 

                Artigo 87 – O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no término do prazo fixado pelo agente fiscalizador.

 

                Artigo 88 – A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento.

 

                Artigo 89 – As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e Termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.

 

 

A. Do Termo de Intimação

 

 

                Artigo 90 – Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.

 

                Parágrafo único – O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador.

 

                Artigo 91 – O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:

 

a) o nome da pessoa física ou a denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;

 

b)  a disposição legal ou regulamento infringido;

 

c)  a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

 

d)  o prazo para o cumprimento da exigência;

 

e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com matrícula;

 

f)  a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

                Parágrafo único – Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.

 

 

B. Do Auto de Infração

 

 

                Artigo 92 - O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

 

a) o nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e  endereço completo;

 

b)  o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

 

c)  a disposição legal ou regulamentar transgredida;

d)  indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

e)  o prazo de 20 (vinte) dias para a impugnação do auto de infração;

 

f)  nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

 

g)  a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

                Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá  ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado pela imprensa ou edital afixado em local indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a sua publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal.

 

 

C. Do Auto de Apreensão e Depósito

 

 

                Artigo 93 – Na industrialização  ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias.

 

                Artigo 94 – O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

 

a) nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;

 

b) o dispositivo legal utilizado;

 

c)  a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

 

d)  nomeação do fiel depositário dos produtos, sua identificação legal e endereço completo e sua assinatura;

 

e)  prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, exceto para produtos destinados à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio;

 

f)  nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

 

g)  a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

 

D.  Do Auto de Colheita de Amostra

 

 

                Artigo 95 – Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.

 

                Artigo 96 – O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda via ao responsável pelos produtos e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

 

a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;

 

b) o dispositivo legal utilizado;

 

c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

 

d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

 

e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.

 

 

E.  Do Auto de Apreensão e Inutilização

 

 

                Artigo 97 – O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

 

a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu endereço completo;

 

b) o dispositivo legal utilizado;

 

c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

 

d) o destino dado ao produto;

 

e) nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua assinatura e sua matrícula;

 

f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

                Artigo 98 – Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:

 

I – os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem.

 

II – os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da  União ou, ainda, quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo.

 

III – o estado de conservação, de acondicionamentos e de comercialização dos produtos não atenda às disposições desta Lei.

 

IV – o estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente.

 

V – em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei.

 

VI – em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados pela imprensa.

 

                Artigo 99 – Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão:

 

I – ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.

 

II – ser inutilizados no próprio estabelecimento.

 

III – ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa.

 

IV – no caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei.

 

V – se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício da devolução contido no inciso III.

 

VI – poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico-sanitárias do produto.

 

 

F. Do Termo de Interdição

 

 

                Artigo 100 - O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo estabelecimento e a terceira via  ao agente fiscalizador, contendo:

 

a)  nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;

 

b)  os dispositivos legais infringidos;

 

c)  a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

 

d)  nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e matrícula;

 

e)  nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula;

 

f)  assinatura do responsável pelo estabelecimento  ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

 

G.  Do Recurso e Julgamento

 

 

                Artigo 101 – Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva do recurso, os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.

 

                Artigo 102 – Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

 

                Parágrafo único – A Junta de Julgamento da Saúde será composta e regida por ato do Secretário Municipal da Saúde.

 

                Artigo 103 – Além dos prazos estabelecimentos nesta Lei, serão observados  os seguintes para o julgamento de primeira instância.

 

I – até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos estabelecimentos interditados.

 

II – até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de Infração.

 

III – até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termos de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.

 

                Artigo 104 – Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único – Enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão de primeira instância não produzirá efeito.

 

                Artigo 105 – Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá oferecer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.

 

                Artigo 106 – Incumbe à Junta de Recursos da Saúde examinar, julgar e decidir em segunda instância os recursos relativos às decisões da primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

 

                Parágrafo único – A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do Secretário Municipal da Saúde.

 

                Artigo 107 – Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas providências.

 

                Artigo 108 – A Junta de Recursos da Saúde é competente para conceder, por decisão fundamentada, a remissão parcial ou total das sanções administrativas, referentes às infrações sanitárias por atos ilícitos.

 

 

Título X

Das Disposições Finais

 

 

                Artigo 109  – As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

                Artigo 110 – Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

                Artigo 111 – Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

                Artigo 112 – As portarias, resoluções e normas técnicas de que trata a presente Lei serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

 

                Artigo 113 – Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto ser assinado  “a rogo”  na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador.

 

                Artigo 114 – Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para o funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer  a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.

 

                Artigo 115  – A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.

 

                Parágrafo único – Para os efeitos da presente Lei, são considerados autoridade sanitária:

 

I – O Prefeito Municipal.

 

II – O Secretário Municipal da Saúde.

 

III – Os dirigentes das ações de vigilância sanitária e saúde coletiva.

 

IV – Os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária.

 

V – Os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.

 

                Artigo  116 – A Secretaria Municipal da Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer necessário.

 

                Artigo 117 – Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

 

                Artigo 118 – O poder público municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde,  poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.

 

                Artigo 119 - As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o infrator efetue o pagamento em prazo inferior a 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

                Artigo 120 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários para fixação dos valores referentes a multa, preço público e demais despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

 

                Artigo 121 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                Artigo 122 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 29 de dezembro de 2003.

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

 

 

ÍNDICE

 

 

 

 

PÁG.

 

 

Título I – Das Disposições Gerais..................................................................................01

                      Capítulo I – Da Competência e Atribuições..................................................02

                      Capítulo II – Das Definições.........................................................................03

 

Título II – Da Atenção à Saúde......................................................................................05

 

Título III – Da Vigilância Epidemiológica....................................................................06

 

Título IV – Da Vigilância Sanitária................................................................................07

                        Capítulo I - Das Disposições Gerais............................................................07

                        Capítulo II - Da Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde.......................................................................................08

                                                    Seção I - Das Disposições Gerais...........................................08

 

Título V – Da Saúde do Trabalhador..............................................................................10

 

Título VI – Da Fiscalização............................................................................................11

                    Capítulo I – Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde...........................12

                        Capítulo II – Dos Estabelecimentos  de Serviços de Interesse à Saúde......13

                        Capítulo III – Dos Produtos de Interesse à Saúde.......................................16

 

Título VII – Do Meio Ambiente e Saneamento.............................................................17

 

Título VIII – Das Infrações Sanitárias e Penalidades....................................................18

 

Título IX – Do Procedimento Administrativo Sanitário.................................................24

 

Título X – Das Disposições Finais..................................................................................31

 

 

 

Ferramentas

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