DECRETO MUNICIPAL Nº 03-196, DE 26/05/2003

LEI Nº 196/2003

LEI Nº 196/2003

Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de  Miguel Calmon, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

 

INTRODUÇÃO

 

Capítulo I

 

Da Finalidade e dos Princípios

 

 

Art. 1.º - Esta Lei disciplina a política municipal do meio ambiente do Município de Miguel Calmon, contém normas de postura e de política administrativa.

 

Art. 2.º - A política do meio ambiente do Município de Miguel Calmon tem como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual se impõe ao poder público o dever de defendê-lo e recuperá-lo.

 

Parágrafo único – A política municipal de meio ambiente do Município de Miguel Calmon atende aos seguintes princípios:

 

I. Autonomia legislativa, respeitadas as competências privativas da União, em relação a questões ambientais de interesse local, disciplinando as atividades de competência comum das entidades da Federação.

 

II. Defesa preservação e melhoria do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

 

III. Proteção do meio ambiente e o uso ecologicamente racional e auto-sustentável dos recursos naturais.

 

IV. Busca de parceria com as empresas e organizações não-governamentais, na preservação e solução dos problemas ambientais.

 

 

 

 

 

 

Capítulo II

 

Do Interesse Local

 

Art. 3º - Para fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, considera-se, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:

 

 

 

  1. A proteção à flora e fauna, no território municipal;

 

  1. A criação de espaços públicos, áreas verdes, parques reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico do Município;

 

  1. O tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, arqueológico paisagístico e ecológico do Município;

 

  1. A utilização adequada dos recursos minerais, no território municipal;

 

  1. Os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, incluindo o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, de odores, do solo e do subsolo;

 

  1. A prévia licença de localização para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem significativamente o meio ambiente, mediante a apresentação de analise de risco e estudo prévio de impacto ambiental e/ou de vizinhança;

 

  1. A licença de exploração de atividades em logradouros públicos;

 

  1. A licença de funcionamento de estabelecimentos em geral, quanto ao meio ambiente, saneamento da cidade, higiene, poluição do som, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

 

  1. O monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor;

 

  1. A abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de governo, no território municipal;

 

  1. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluidores;

 

  1. A arborização e recuperação da cobertura arbórea na sede municipal;

 

  1. A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

  1. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal.

 

  1. Programas sistemáticos de educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino de suas escolas públicas.

 

 

 

 

Capítulo III

 

Dos Conceitos

 

Art. 4.º - Para fins desta Lei considera-se:

 

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: porções do território municipal, de domínio público ou privado, definidas pela legislação como destinadas à proteção integral de suas características ambientais.

 

ÁREAS DE CONSERVAÇÃO: porções do território municipal onde se admite o uso indireto controlado, sendo um regime menos estrito de proteção ambiental que o de preservação, relacionando-se, contudo, aos recursos naturais renováveis.

 

AUTOMONITORAMENTO: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo próprio interessado, cuja empresa represente fonte potencialmente poluidora e/ou utilize recursos naturais, podendo ser físico, químico, biológico e/ou toxicológico dos recursos naturais.

 

BIODIVERSIDADE: a diversidade biológica em termos de genética, espécies e ecossistemas.

 

BIOSFERA: à parte do planeta onde a vida existe e se mantém - o solo, subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas.

 

CONSERVAÇÃO: regime de proteção ambiental de uso indireto, menos restritivo que o de preservação.

 

CONTROLE DE RISCOS: medidas que tem por objetivo a prevenção de acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos ou prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente.

 

DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que garante a satisfação das necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e quantidade dos recursos ambientais das gerações futuras;

 

ECOSSISTEMAS: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um espaço de dimensões que podem ser variáveis.

 

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: o processo de aprendizagem permanente que visa o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscientização sobre as questões ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da legislação ambiental vigente.

 

ELEMENTOS FÍSICOS: relevo, geologia, clima, microbacias ou subbacias e bacias fluviais, orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico, paleontológico e estético;

 

ESPAÇOS PÚBLICOS: são áreas que constituem o elo de ligação entre o indivíduo e as comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo.

 

GERENCIAMENTO AMBIENTAL: o conjunto de ações requeridas para a conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

 

GESTÃO AMBIENTAL: a administração e o controle do uso sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando-se racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo e socioeconômico em benefício do meio ambiente;

 

IMPACTO AMBIENTAL: toda e qualquer alteração significativa ao meio ambiente induzida pelo homem para realizar uma atividade ou empreendimento, incluindo para todos os efeitos legais, as fontes de riscos locais, instalações que possam produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, bens ou ao meio ambiente. As atividades ou empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.

 

IMPACTO DE VIZINHANÇA: toda e qualquer alteração significativa, causada por uma atividade ou empreendimento, que represente aumento ou sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana e na rede de serviços públicos, bem como alteração na paisagem urbana.

 

JARDIM ECOLÓGICO: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em regime de semiliberdade, expostos à visitação pública.

 

LIMITE DE TOLERÂNCIA: a intensidade ou concentração máxima a que a maioria dos indivíduos podem estar expostos, durante toda a sua vida, sem sofrer prejuízos a saúde.

 

MANEJO (ADEQUADO): utilização racional e controlada dos recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza.

 

MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas e ainda elementos socioeconômicos e institucionais, com o qual o homem interage, e o patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

 

PADRÃO DE EMISSÃO: o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

PADRÃO DE QUALIDADE DO AR: definição das concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

 

PADRÃO PRIMÁRIO DA QUALIDADE DO AR: as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população.

 

PADRÃO SECUNDÁRIO DE QUALIDADE DO AR: a concentração máxima permitida de poluentes atmosféricos, com objetivo de prever o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

 

PADRÃO DIÁRIO DE QUALIDADE DO AR: a concentração media diária máxima permitida de poluentes atmosféricos.

 

PADRÃO ANUAL DE QUALIDADE DO AR: a concentração media anual máxima permitida de poluentes atmosféricos.

 

PADRÃO DE CONDICIONAMENTO E PROJETO: as características e condições de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e condições de localização e utilização de fontes poluidoras.

 

PLANEJAMENTO AMBIENTAL: o diagnostico, o estabelecimento de metas, ações, cronograma e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade, evitando as descontinuidades político-administrativas indutoras de uma fragmentação do processo de priorização das necessidades locais de interesse público.

 

POLUENTES DO AR: qualquer substância em estado sólido, particulado, líquido, pastoso ou gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural.

 

POLUENTE ATMOSFÉRICO PRIMÁRIO: aquela que se encontra na atmosfera na forma como foi emitido pela fonte poluidora.

 

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: proteção integral do atributo natural, constituindo regime mais restrito que o de conservação.

 

PROTEÇÃO AMBIENTAL: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza.

 

RECURSOS AMBIENTAIS: minerais, energéticos, hídricos, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e a atmosfera;

 

RECURSOS NATURAIS: os enumerados acima, excetuando-se os construídos pelo homem;

 

RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): documento que resume e sintetiza os estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto (Estudo de Impacto Ambiental – EIA).

SISTEMA DE ÁREAS VERDES: Áreas verdes compostas de Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Verdes dos Loteamentos e Parques Municipais e corredores ecológicos.

 

VIBRAÇÃO: o tremor ou oscilação causada por um corpo em movimento, que se propaga pelo ar, solo ou água, e que poderá interferir nas funções orgânicas dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e segurança.

 

Capítulo IV

 

Dos Deveres do Poder Público

 

Art. 5º - São deveres do Poder Público Municipal:

 

  1. Promover a conscientização pública para defesa do meio ambiente nos meios de comunicação de massa e nos órgãos de imprensa locais;

 

  1. Promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivos à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas ambientais,

 

  1. Promover, na área urbana:

 

    1. Arborização, preferencialmente com espécies nativas regionais e espécies frutíferas;

 

    1. Política de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;

 

  1. Incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei;

 

  1. Incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos demais órgãos municipais sobre as necessidades de preservação do equilíbrio ambiental e da qualidade ambiental;

 

  1. Integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia e os Municípios limítrofes;

 

  1. Viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização do meio ambiente e nas situações de grande ocorrência de interesse ecológico.

 

  1. Promover o monitoramento sistemático das atividades que afetem quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais;

 

  1. Promover medidas jurídicas e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou degradação ambiental.

 

 

TÍTULO II

 

SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

 

Da Definição e Estrutura

 

Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de instituições públicas voltadas para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil cujas estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.

 

Art. 7º - Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:

 

  1. Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

 

  1. Diretoria de Turismo e Meio Ambiente, órgão responsável no Poder Executivo pela execução da política ambiental, além de outras atribuições definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

 

  1. Todos os órgãos setoriais da administração pública municipal que possam definir no meio ambiente do Município.

 

Capítulo II

 

Do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente

 

Art. 8º - O Município manterá o Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, órgão colegiado, normativo e deliberativo que deverá:

 

  1. Formular a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

  1. Apreciar projeto público ou privado que implique em significativo impacto ambiental;

 

  1. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, em questões referentes ao meio ambiente, em estreita articulação com o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

 

Capítulo III

 

Do Órgão Ambiental

 

Art. 9º - A Diretoria de Turismo e Meio Ambiente é o Órgão da administração direta com a finalidade de planejar, executar  e coordenar a execução por outros órgãos, da Política Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe, sem prejuízos de outras atribuições legais dispostas em lei especifica:

 

  1. Dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

  1. Elaborar Pareceres Técnicos, Estudos Prévios de Impactos Ambientais e de Vizinhança, na forma desta lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

  1. Propor a criação das unidades de conservação e realizar estudos técnicos para o manejo;

 

  1. Cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de empreendimentos com potencial de impacto ambiental;

 

  1. Articular-se com organismos federais, estaduais municipais limítrofes, empresas e organizações não governamentais para a execução de programas relativos aos recursos ambientais;

 

  1. Promover em colaboração com a Secretaria de Educação e Cultura, programas de educação ambiental;

 

  1. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

 

  1. Promover a arborização dos logradouros públicos e reflorestamento de matas ciliares;

 

  1. Articular, com o órgão competente, a fiscalização das infrações ambientais e promover a responsabilização e reparação dos danos;

 

  1. Definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e industriais, em especial processos que envolvam sua reciclagem;

 

  1. Executar atividades correlatas.

 

 

Capítulo IV

 

Dos Órgãos Setoriais

 

Art. 10 - As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela decorrentes condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente.

 

Parágrafo único – O Chefe do Executivo poderá criar, por Decreto, em todos os órgãos da administração pública, unidades administrativas ambientais, com a atribuição de compatibilizar as respectivas atividades com as diretrizes e normas ambientais.

 

TÍTULO III

 

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA  MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE:

 

Art. 11 - São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

  1. O planejamento ambiental;

 

  1. A legislação municipal de meio ambiente;

 

  1. O zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais protegidos;

 

  1. O tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural;

 

  1. O licenciamento e revisão de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais;

 

  1. Os incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluidores e a criação ou absorção de tecnologia que promovam a recuperação, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

  1. O sistema municipal de informação sobre o meio ambiente;

 

  1. A educação ambiental;

 

  1. A participação popular;

 

  1. O controle e fiscalização;

 

  1. O Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

 

Capítulo I

 

Do Planejamento Ambiental

 

Art. 12 – O planejamento ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais e de tecnologias e alternativas para a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único – O Poder Público levará em conta as peculiaridades e demais locais tendo em vista a preservação da cultura e práticas tradicionais.

 

Capítulo II

 

Da Legislação Municipal sobre Meio Ambiente

 

Art. 13 – O Município, através de Resoluções do Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou acrescentar padrões não fixados pela legislação vigente para o desenvolvimento sustentável no território municipal.

 

Capítulo III

 

Do Zoneamento Ambiental e Criação de Espaços Protegidos

 

Art. 14 – O Município poderá, por lei municipal, criar unidades de preservação ou conservação  de acordo com suas características territoriais peculiares, independente das existentes no nível federal ou estadual.

 

§ 1º - O manejo das unidades de conservação será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso e as condições de utilização, quando admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal finalidade.

 

§ 2º - A redução de área ou a extinção de unidades de conservação ambiental somente serão possíveis através de lei.

 

Art. 15 – São espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que incorporados ao perímetro urbano, as áreas verdes e os principais compartimentos geográficos e ambientais da periferia, visando a sua integração no contexto da vida urbana:

 

Art. 16 – A valorização do tecido urbano/natural de Miguel Calmon, dentro de uma estrutura de sustentabilidade econômica-ecológica, é garantida através da incorporação de componentes funcionais dos principais compartimentos geográficos-ambientais dos seus vales e planícies fluviais.

 

§ 1.º - A manutenção dos espaços públicos, áreas verdes e Parques Urbanos poderá ser realizada mediante convênio com entidades de direito privado representativas de interesses de moradores ou meio ambiente.

 

§ 2.º - O Poder Executivo poderá fixar preço público para a entrada nos Parques e utilização de suas dependências.

 

Art. 17 – Considera-se como de preservação permanente, independentemente de declaração expressa, e deverão ser cadastradas como espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas com florestas e demais formas de vegetação natural situada:

 

  1. Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros para os cursos d água de menos de 10 (dez) metros de largura;

 

  1. Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d água, naturais ou artificiais;

 

  1. Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

 

  1. No topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

  1. Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º equivalente a 100% na linha de maior declividade;

 

  1. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

  1. A vegetação de porte arbóreo, propagada natural ou artificialmente, que por sua localização, extensão ou composição florística constitua elemento de proteção ao solo, a água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio ambiental;

 

  1. A vegetação que:

 

    1. Se destinar a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou histórico;

 

    1. Constitui remanescentes de floresta natural, independentemente de suas dimensões;

 

    1. Se localizar em encostas com declividade igual ou superior a 35%;

 

    1. Se declarar, por ato do Poder Executivo, patrimônio ambiental ou imune de corte ou poda significativa;

 

    1. Encontra-se nos espaços especialmente protegidos;

 

    1. Na zona tampão do Parque Estadual.

 

Parágrafo único – É vedada no município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente, abstendo-se o proprietário de aplicar agrotóxicos, por qualquer forma, numa distância de mil metros de qualquer corpo d’ água.

 

Art. 18 – considera-se ainda de preservação permanente, definidas em lei, observando-se o artigo 215, da constituição Estadual:

 

  1. As áreas de valor paisagístico, arqueológico e cultural;

 

  1. As lagoas, rios, riachos e nascentes existentes na área do município;

 

  1. As matas ciliares;

 

  1. As encostas sujeitas à erosão e deslizamento;

 

Parágrafo único – Nas áreas de preservação permanente o manejo deve limitar-se ao mínimo indispensável para atender às necessidades de manutenção da diversidade biológica.

 

Art. 19 – O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos morros e das matas ciliares do seu sistema hidrográfico local.

 

Parágrafo único – O sistema hidrográfico, compreendendo o conjunto de lagos, várzeas, bosques e áreas alagáveis nas épocas das enchentes, deve ser preservado, não só pela sua importância  para o equilíbrio climático e hidrológico da região, que inclusive minimiza através de suas bacias de retenção os efeitos das inundações na cidade, mas também por sua potencialidade para uma melhor qualidade de vida para a futura Miguel Calmon, através de sua integração como áreas verdes (parques da cidade, áreas de lazer, reservas ecológicas), sendo vedada a obstrução dos canais naturais de drenagem.

 

 

Capítulo IV

 

Do Licenciamento Ambiental

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 20 – A construção e instalação de estabelecimentos, os considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, mediante Licença de Localização.

 

Parágrafo único – Ao conceder a Licença de Localização, o Poder Executivo poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Art. 21 – Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental prévio:

 

  1. Obras da administração direta ou indireta do Estado ou da União que, de acordo com a legislação federal, sejam objetos de Estudo de Impacto Ambiental;

 

  1. As pedreiras, olarias e da extração de areia e saibro e quaisquer outros que utilizem recursos naturais do Município.

 

Parágrafo único – Não será concedido alvará de Licença de Localização para atividades de exploração de qualquer mineral, quando situado em local de potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

 

Art. 22 – A operação ou funcionamento e a ampliação de qualquer atividade só poderão dar-se mediante Licenças de Funcionamento, ficando sujeitos ao monitoramento sistemático e à fiscalização pelo Poder Executivo.

 

§ 1º - A constatação de prejuízos ambientais poderá ensejar a revisão de qualquer licenciamento, mediante Declaração de Funcionamento, ficando sujeitos ao monitoramento sistemático e à fiscalização pelo Poder Executivo.

 

§ 2º - A Licença de Exploração de atividade em logradouros públicos expedida para atividades levadas a efeito em calçadas, vias públicas, praças ou outros logradouros públicos estará condicionada à qualidade ambiental.

 

 

 

§ 3º - O procedimento administrativo para licenciamento ambiental será iniciado através de consulta, cujo requerimento conterá a descrição dos dados necessários à identificação e avaliação dos prováveis efeitos ambientais; as medidas previstas de autocontrole e monitoramento; e as medidas mitigadoras para evitar os efeitos negativos do projeto.

 

Art. 23 – O Poder Executivo expedirá Parecer Técnico, para as atividades e empreendimentos a serem licenciados, nome genérico para o documento que abrangerá desde um parecer simples, quando verificado que o empreendimento ou atividade a ser licenciada não causarão impactos significativos, à avaliação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA de que trata a legislação federal pertinente, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, previsto na legislação estadual, quando possível impacto ambiental significativo, e o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando implicar em transformação do uso do solo e impactos no trânsito de pedestres e veículos.

 

§ 1º - O Parecer Técnico deverá encerrar um juízo de valor da significância do impacto, em linguagem acessível, de modo que a comunidade possa entender o projeto, suas vantagens e desvantagens, bem como as conseqüências ambientais de sua implantação.

 

§ 2º - Os interessados poderão obter Termo de Referências com as diretrizes mínimas e as instruções básicas para a elaboração do Parecer Técnico.

 

§ 3º - O Poder Executivo colocará Edital contendo os projetos em apreciação em locais públicos conforme determinado pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

 

Art. 24 – Os custos operacionais referentes à elaboração do Parecer Técnico, bem como a vistoria de projetos, serão pagos pelo interessado.

 

§ 1º - O preço público terá seu valor e composição fixados de acordo com as despesas envolvidas com a realização do trabalho.

 

§ 2º - A receita prevista nesse artigo será incorporada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 25 – O proponente poderá realizar, às suas expensas, Estudo de Impacto Ambiental por equipe privada independente, caso não concorde com o Parecer Técnico apresentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 26 – Outras diretrizes, condições e critérios técnicos gerais, poderão ser fixados por Resolução do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

 

Seção II

 

Estudos prévios de impacto ambiental

 

Art. 27 – Os casos em que a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental for requisito para o licenciamento ambiental, nos termos da legislação federal vigente, aplicar-se-ão as normas pertinentes.

 

§ 1º - São também passíveis de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a critério do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, propostas legislativas e políticas, bem como planos, programas e projetos governamentais de qualquer esfera de governo.

 

§ 2º - No caso de exigência de Estudo de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança, o interessado deverá fazer publicar em jornal de grande circulação do Estado da Bahia, Edital resumido que informe à população dados objetivos de identificação do projeto e o local e período em que uma via estará à disposição dos interessados.

 

§ 3º - O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá requerer, a seu critério, aos órgãos federais e estaduais competentes, a elaboração de estudos mais complexos ou complementares.

 

Seção III

 

Parecer  técnico

 

Art. 28 – O Parecer Técnico devera obedecer às seguintes diretrizes gerais, quando às obras e atividades propostas:

 

  1. Definir os limites da área direta ou indireta afetada;

 

  1. Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência;

 

  1. Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados;

 

  1. Contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de sua não-execução;

 

  1. Considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e os em implantação, na área de influência do projeto e sua compatibilidade;

 

  1. Definir medidas mitigadoras dos impactos negativos;

 

  1. Propor medidas maximizadoras dos impactos positivos;

 

  1. Estabelecer programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação;

 

  1. Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.

 

Seção IV

 

Estudo prévio de impacto de vizinhança

 

Art. 29 – O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente e entidades representativas não governamentais poderão solicitar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para entidades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de esgoto, de energia elétrica e de telecomunicações, bem como empreendimento classificado como pólo gerador de tráfego, a exemplo de auditório para convenções, congressos e conferências; estádio, autódromo, velódromo ou hipódromo; espaços e edificações para exposições; terminal rodoviário urbano e interurbano.

 

Art. 30 – Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, as instalações de:

 

  1. Casa de detenção e penitenciárias;

 

  1. Jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de laser;

 

  1. Torre de telecomunicações;

 

  1. Aterros sanitários e estações de transbordo de lixo.

 

Seção V

 

Análise de risco

 

Art. 31 – O Parecer Técnico poderá incluir a análise de risco, conseqüências e vulnerabilidades’sempre que o local, a instalação e/ou a atividade ou o empreendimento forem considerados fontes de risco, assim considerada a possibilidade de contaminação produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou acústicas; e radiação.

 

Parágrafo único – Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos legais ou regulamentares.

 

Seção VI

 

Audiências públicas

 

Art. 32 – O Poder Executivo realizará por solicitação da comunidade, quando legalmente exigível ou quando fundamentalmente requerida por entidade civil sem fins lucrativos, sediada no Município e que tenha por finalidade institucional a proteção ao meio ambiente ou por, no mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores habitantes do município  e

sempre que realizados Estudos Prévios de Impacto Ambiental ou de impacto de Vizinhança, audiências públicas, na forma da legislação federal pertinente, no que couber, e as estabelecidas no presente Capítulo.

 

Art. 33 – A realização das audiências publicas pode ser fundamentalmente requerida:

 

  1. Pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

 

  1. Por entidade civil de fins lucrativos, sediada no Município e que tenha por finalidade institucional a proteção ao meio ambiente;

 

  1. Pelos secretários municipais;

 

  1. Pelo mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores habitantes no município.

 

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, o requerimento deverá ser instruído com cópias autenticadas dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembléia que deliberou requerer a realização de Audiência Pública;

 

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento conterá o nome legível, o número do título de eleitor, zona eleitoral e assinatura ou digital de cada um dos requerentes.

 

Art. 34 – O Poder Executivo fixará em Edital, publicado por extrato em jornal de grande circulação do Estado da Bahia, e também em locais públicos, a abertura do prazo de 10 (dez) dias para a realização de audiência publica.

 

Parágrafo único – Do Edital Constará, no mínimo, data, local, horário e dados objetivos de identificação do projeto, bem como local e período onde se encontra o Relatório para exame dos interessados.

 

Art. 35 – As audiências públicas serão presididas pelo presidente do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, que dirigirá os trabalhos e manterá a ordem no recinto, de modo a garantir a exposição das opiniões e propostas em relação ao objeto da Audiência Pública.

 

Art. 36 – As audiências públicas serão secretariadas por pessoas indicadas pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, cabendo-lhe  o registro das pessoas em livro de presença  apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de um documento e a elaboração da ata.

 

Art. 37 – Serão considerados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre outros, para assistir às audiências públicas:

 

  1. Prefeito;

 

  1. Os Prefeitos dos Municípios limítrofes, quando for o caso;

 

  1. Os Vereadores, através do Presidente da Câmara Municipal;

 

  1. Os Secretários Municipais;

 

  1. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

 

  1. As entidades ambientalistas cadastradas no Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

 

  1. Representantes de empresas;

 

  1. Representantes da imprensa;

 

  1. Interessado;

 

  1. Os técnicos responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico, Estudo Prévio de Impacto Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 38 – Para a realização de audiências públicas deverão estar acessíveis aos interessados, com a antecedência de 10 dias úteis, bem como durante as reuniões, deverá ser mantido no recinto, para livre consulta, pelo menos um exemplar do Estudo Prévio de Impacto Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

 

Capítulo V

 

Dos Incentivos

 

Art. 39 – O Poder Público instituirá, por Lei, os incentivos à produção e instalação de equipamentos contra a poluição e a criação ou absorção de tecnologia que promovem a recuperação, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Art. 40 – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, somente poderão ser beneficiadas pela concessão de incentivos se comprovarem a conformidade e adequação de suas atividades com a legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente.

 

Capítulo VI

 

Do Sistema Municipal de Informações Ambientais

 

Art. 41 – Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de coletar, cadastrar, processar e fornecer informações para o planejamento e a gestão das ações de interesse do meio ambiente.

 

Art. 42 – Os órgãos da administração direta e indireta do Município deverão fornecer ao Sistema Municipal de Informações Ambientais, dados relativos a qualquer atividade ou fato potencialmente ou realmente impactadora ao meio ambiente, produzidas em razão de suas atribuições.

 

Parágrafo único – Deverá ser promovido o intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, através de rede de comunicação, inclusive com outros cadastros do Poder Executivo.

 

 

Capítulo VII

 

Da Educação Ambiental

 

Art. 43 – Compete à Diretoria de Turismo e Meio Ambiente, integradamente com a Secretaria da Educação e a Secretaria da Saúde, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de programas e projetos de Educação Ambiental.

 

§ 1.º - As escolas de primeiro grau a cargo do Município, bem como as demais sujeitas à orientação municipal, deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e aulas práticas sobre plantio de árvores e reflorestamento.

 

§ 2.º - As placas de logradouros públicos deverão conter, sempre, uma mensagem de cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial.

 

Capítulo VIII

 

Da Participação Popular

 

Art. 44 – Constituem instrumentos de participação popular a representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente, além de outros previstos na legislação, a disposição aos interessados de Relatórios de Qualidade Ambiental do Município.

 

§ 1.º -  O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente promoverá audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

 

§ 2.º - Os Relatórios de Qualidade Ambiental serão anuais, contendo informações dos projetos propostos, em andamento, concluídos e o resultado do seu monitoramento.

 

Capítulo  IX

 

Da Fiscalização, Monitoramento e Automonitoramento

 

Seção I

 

Fiscalização

 

Art. 45 – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dele decorrentes será exercida por agentes do órgão responsável pelo Sistema Integrado de Fiscalização Municipal.

 

Art. 46 – No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, aos agentes de controle ambiental, a entrada, a qualquer dia e hora, e, a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.

 

Art. 47 – A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos agentes de controle ambiental as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

Parágrafo único – Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município e os funcionários florestais no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurados o porte de armas.

 

Art. 48 – Aos agentes no exercício de sua função de controle ambiental, compete:

 

  1. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

 

  1. Efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;

 

  1. Elaborar relatórios técnicos de inspeção;

 

  1. Lavrar notificações, atos de inspeção e de vistoria;

 

  1. Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

 

  1. Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

 

  1. Exercer outras atividades que lhes forem designadas.

 

Art. 49 – Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente à Diretoria de Turismo e Meio Ambiente, sob as penas da lei, o local, horário e estimativa dos danos ocorridos, avisando, também, as autoridades de trânsito e a Defesa Civil, quando for o caso.

 

Art. 50 – A Diretoria de Turismo e Meio Ambiente poderá exigir, nos eventos e acidentes, do poluidor:

 

  1. A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos poluentes emitidos;

 

  1. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através da realização de amostras e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão;

 

  1. Adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade;

 

  1. Relocação de atividades poluidoras que, em razão da sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender as normas e padrões legais.

 

Art. 51 – Os custos relativos a análise físico-químicas e biológicas efetuadas por solicitação da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente correrão às expensas da empresa fiscalizada.

 

Seção II

 

Monitoramento

 

Art. 52 – O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em Lei e tem por objetivo:

  1. Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos para a região em que se localiza o empreendimento;

 

  1. Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

  1. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;

 

  1. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art. 53 – Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

 

Seção III

 

Automonitoramento

 

 

Art. 54 – O automonitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do interessado, tendo por objetivos os mesmos relacionados no Capítulo anterior.

 

Parágrafo único – O interessado será responsável, sob as penas da lei, pela veracidade das informações e pela comunicação ao Poder Público, das condições, temporárias ou não, lesivas ao meio ambiente, devendo apresentar periodicamente o relatório de automonitoramento, quando o Poder Executivo o solicitar.

 

Capítulo X

 

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 55 – Aplicam-se ao Fundo Municipal do Turismo e Meio Ambiente, destinado a custear a execução da política municipal do setor, formado, entre outros, por recursos provenientes de multas administrativas e condenações judiciais por atos prejudiciais aos recursos ambientais, na forma da lei, as normas constantes deste Capítulo.

 

Art. 56 – O Fundo Municipal do Turismo e Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:

 

  1. Dotação orçamentária do Município;

 

  1. Créditos suplementares a ele destinados;

 

  1. Produto das multas impostas por infrações às normas ambientais ou delas decorrentes;

 

  1. Rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

 

  1. Resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

 

  1. Provenientes de ajuda e/ou cooperação internacionais;

 

  1. Provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

  1. Provenientes de contribuições, subvenções e auxílios;

 

  1. Provenientes de operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente;

 

  1. Outras receitas eventuais.

 

Art. 57 – Os recursos financeiros, sejam eles orçamentários ou não, serão depositados em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira pública.

 

§ 1º -  A movimentação da conta especial de que trata este artigo, somente poderá ser feita através de cheques nominais ou ordens de pagamento aos beneficiários.

 

§ 2º -  Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo Municipal de Planejamento e Meio Ambiente serão praticados pelo Diretor de Turismo e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

 

 

TITULO IV

 

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Capítulo I

 

Da Flora

 

Art. 58 – É proibido, no âmbito municipal, cortar vegetação de porte arbóreo, sem autorização da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente e impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação de preservação permanente.

 

§ 1º - Qualquer parcela das matas remanescentes poderá ser declarada tombada e declarada imune de corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo.

 

§ 2º - A declaração de imune de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado.

 

§ 3º - O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos morros e das matas ciliares do seu sistema hidrográfico local.

Capítulo II

 

Da Fauna

 

 

Art. 59 – Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha (captura).

 

Art. 60 – A instalação de criadouros artificiais somente poderá ser permitida mediante autorização da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente, se destinados à:

 

  1. Procriação de espécies da fauna ameaçadas de extinção;

 

  1. Execução de projetos de pesquisa científica;

 

  1. Reprodução ou cultivo, com fins comerciais, de espécies cuja viabilidade econômica já se ache cientificamente comprovada;

 

  1. Destinados a aves canoras de propriedade de criadores amadores.

 

Art. 61 – A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico, nos Parques Municipais e no Sistema de Áreas Verdes e demais áreas especialmente protegidas, dependerá de prévia autorização da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente.

 

Art. 62 – Os animais mantidos em cativeiro em Parques Municipais, em áreas verdes ou em jardins zoológicos ou propriedades privadas, deverão ter adequadas condições de alimentação, abrigo e demais fatores necessários a sua saúde e bem estar, e estarão sujeitos ao licenciamento ambiental, controle e fiscalização municipal.

 

Art. 63 – A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos potencialmente em estado feral, quer seja em cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será concedida mediante o cumprimento das normas vigentes quanto a alojamentos, alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais.

 

 

Capítulo III

 

Do Patrimônio Municipal

 

 

Art. 64 – Constituem o Patrimônio Histórico-Arquitetônico Municipal, independentemente de seu tombamento pelas leis federais ou estaduais:

 

  1. Antigo Frigorífico Municipal – localizado na praça Dr. Jacobina Vieira, cuja construção se iniciou em 1925, tendo sido inaugurado em 1928;

 

  1. Casarão do Arroz – localizado no Bairro do Arroz, uma das mais antigas construções do Município, cuja construção se iniciou na década de 20;

 

  1. Sociedade Filarmônica XV de Novembro, situada na praça Dr. Jacobina Vieira;

 

  1. Antiga Estação Ferroviária – palco da tradicional Feira de Artecultura, situada na praça José Severo Costa;

 

  1. Praça Redonda, cujo nome oficial é praça Genésio César, possuindo característica bastante peculiar, sendo a única no Brasil onde todas as casas têm frente côncava;

 

  1. Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição, situada na Praça Canabrava;

 

  1. Igreja Presbiteriana, situada na avenida José Otávio de Sena.

 

 

Capítulo IV

 

Do Tombamento

 

 

Art. 66 – O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta, no que couber.

 

Parágrafo único – Os processos relativos ao tombamento serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, para aprovação.

 

Art. 67 – Pelo só efeito desta lei, ficam tombados e sujeitos aos mesmos efeitos da legislação federal pertinente, os bens designados nos artigos anteriores.

 

Art. 68 – O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão a reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; medidas de proteção e conservação; e a delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados;

 

Art. 69 – Não  poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo.

 

 

 

TÍTULO V

 

DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

Capítulo I

 

Do Solo

 

Seção I

 

Prevenção à erosão

 

Art. 70 – A execução de obras de construção de barragens, estradas, pontes, caminhos, canais de escoamento de irrigação, bem como quaisquer outras a serem realizadas em terrenos erodidos e/ou sujeitos a erosão e/ou que movimentem volume de material igual ou superior a mil metros cúbicos (1.000 m³) ficam sujeitos à licença ambiental, sujeitando-se à apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD.

 

Art. 71 – Os projetos de parcelamento de solo para fins de loteamento deverão obedecer a critérios de ordem técnica para prevenir a instalação de processos erosivos, devendo apresentar, quando do requerimento  da Licença de Localização, projeto firmado por profissional  competente.

 

Art. 72 – O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15% (quinze por cento), somente será admitido em caráter excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem:

 

  1. Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’ água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;

 

  1. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;

 

  1. Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação da terra;

 

  1. Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso institucional;

 

  1. Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo, no caso da terraplenagem;

 

  1. Execução do plantio da vegetação apropriada as condições locais.

 

Parágrafo único – O sistema viário, nos loteamentos em áreas de encosta, deverá ser ajustado à conformação natural do terreno, de forma a reduzir ao máximo o movimento de terra e a assegurar a proteção adequada  das áreas vulneráveis.

 

Seção II

 

Contaminação do solo e subsolo

 

Art. 73 – O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente e de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente.

 

Parágrafo único – O Plano Diretor definirá as áreas propicias para o tratamento e disposição dos resíduos sólidos.

 

Art. 74 – O Município responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental do:

 

  1. Transportador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo  solidária e subsidiariamente, o gerador;

 

  1. Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

 

  1. Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

Parágrafo único – qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo.

 

Seção III

 

Destinação de resíduos

 

Art. 75 – Os projetos referentes a instalação, operação e encerramento dos sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas da ABNT e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 76 – Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e destinação de resíduos sólidos que não forem da competência do Poder Público Municipal serão de responsabilidade do gerador e, em qualquer caso, deverão ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado.

 

Art. 77 – O Poder Executivo somente aceitará, em princípio, nos seus sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no território municipal.

 

Art. 78 – O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a implantação de sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos industriais não aceitos nas suas unidades.

 

Art. 79 – O Poder Executivo poderá limitar o recebimento de resíduos não abrangidos pela coleta regular.

 

Art. 80 – Os usuários do sistema de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos, públicos ou privados, deverão atender as normas e técnicas estabelecidas para a adequação e disposição de seus resíduos.

 

§ 1º - Nos sistemas de tratamento a disposição do Poder Público somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, como não perigosos (classe II) e inertes (classe III).

 

§ 2º - Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos.

 

§ 3º - Executam-se deste artigo os resíduos (classe I) patogênicos e tóxicos apreendidos, que poderão ser destinados aos incineradores públicos.

 

Seção IV

 

Aterros sanitários

 

Art. 81 – Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada ou já implantada, deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural.

 

§ 1º - O cinturão verde deverá ter largura de 10 (dez) metros a 25 (vinte e cinco) metros.

 

§ 2º - Quando já existir nos limites da área de drenagem, corpos d’água com faixa de mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal será considerada a adição de mais 25 (vinte e cinco) metros de cinturão verde.

 

§ 3º - No plano de encerramento dos aterros sanitários deverá estar previsto projeto de recomposição da vegetação para futura implantação de parques ou outros usos compatíveis.

 

Art. 82 – A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diário do resíduo no aterro sanitário, deverá ser recuperada pela empresa responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de desestabilização dos taludes.

 

Art. 83 – O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de tratamento e/ou destinação, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de todos os impactos a curto, médio e longo prazo do empreendimento, mesmo após o seu encerramento.

 

Art. 84 – O líquido percolado resultantes do sistema de tratamento e/ou destinação final do lixo, deverão possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes serem lançados diretamente em correntes hídricas.

 

Art. 85 – O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos, inclusive das fábricas de tabaco, deverá ser monitorado, com o objetivo de verificar se há presença de compostos, em níveis que representem risco para a população próxima.

 

Art. 86 – Deverão ser incentivadas e viabilizadas pelo Poder Executivo soluções que resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.

 

§ 1º - A minimização de informações de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da qualidade de resíduos no sistema de tratamento e/ou disposição final.

 

§ 2º - A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram substâncias ou produtos tóxicos, perigosos e patogênicos, estarão sujeitos as normas e legislação pertinente.

 

§ 3º - As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas e/ou magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou reciclagem de metal.

 

Art. 87 – A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis.

 

Seção V

 

Mineração

 

Art. 88 – A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia e saibro dependem de licença ambiental a ser expedida pela Diretoria de Turismo e Meio Ambiente, que somente a concederá depois de observadas as disposições deste Código  e da Legislação especial pertinente.

 

Parágrafo único – As marmorarias e serrarias de pedra, inseridas no tecido denso da cidade, deverão ser relocadas para a Zona de Ocupação Rarefeita a ser definida pela Diretoria de Turismo e Meio Ambiente.

 

Art. 89 – O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.

 

Art. 90 – As minas e pedreiras deverão adotar procedimentos que visem a minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra como na de transporte nas estradas, internas ou externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Parágrafo único – Será interditada a mina, pedreira, ou parte dela, mesmo que licenciadas e exploradas de acordo com este Código, que venham posteriormente, em função de sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros  ou para o ecossistema.

Art. 91 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas:

 

  1. Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, cem metros;

 

  1. Adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 92 – Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município com o emprego de explosivos a uma distância inferior a mil metros de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em área onde acarretar perigo ao público.

 

Parágrafo único – Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 93 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 94 – A instalação de olarias deve ter projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo e obedecer às seguintes prescrições:

 

  1. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

 

  1. Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro;

 

  1. Os empreendimentos de mineração que utilizem, como método de lavra, os desmontes por explosivos (primário e secundário) deverão atender os limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente;

 

  1. As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas;

 

  1. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento;

 

  1. Será obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados próximos a corpos d’água, a construção de tanques de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais.

 

Art. 95 – As atividades mineradoras já instaladas ou as que vierem a se instalar no Município, ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD.

§ 1º - O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas, para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.

 

§ 2º - As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei, ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõem de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.

 

§ 3º - No caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, quando se tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada.

 

§ 4º - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com a exploração.

 

§ 5º - A recuperação da área de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

 

§ 6º - Os taludes resultantes de atividades minerarias deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massa.

 

Capítulo II

 

DA ÁGUA

 

Seção I

 

Disposições gerais

 

 

Art. 96 – Os efluentes lançados, direta ou indiretamente, nos corpos d’água, deverão obedecer as normas, critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, por proposta do Poder Executivo.

 

§ 1º - É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias.

 

§ 2º - Os efeitos do lançamento de efluentes nos corpos d’água receptores não lhes poderá conferir características que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento.

 

Art. 97 – A aprovação, por parte do Poder Executivo, de edificações e empreendimentos que utilizem águas subterrâneas, não sujeitas à licença ambiental, fica vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão competente.

 

Art. 98 – O Município poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local, bem como do exercício do poder de polícia.

 

Parágrafo único – As atribuições de gerenciamento de que trata este artigo incluem as atividades de fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos d’água de interesse local.

 

Art. 99 – No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo poderá limitar ou proibir, temporariamente, em regiões do Município, o uso da água e o lançamento de efluentes nos cursos de água.

 

Parágrafo único – A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial.

 

Art. 100 – O Poder Executivo fixará, por decreto, limitações administrativas específicas para execução de obras ou para instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias, visando proteger as águas e evitar enchentes.

 

§ 1º - Os processos de licenciamento para construção nos locais previstos neste artigo, deferidos ou em andamento, poderão ser alocados pelo Poder Executivo, que poderá fazer novas exigências ao projeto.

 

§ 2º - Os atos administrativos de que trata o parágrafo anterior deverão ser, sempre, precedidos de justificativa técnica.

 

Seção II

 

Águas subterrâneas

 

Art. 101 – As águas subterrâneas e superficiais  deverão ser protegidas de disposição de resíduos sólidos em projeto de aterro sanitário.

 

Art. 102 – O controle de qualidade do aqüífero será executado conforme os padrões de potabilidade estabelecidos.

 

Parágrafo único – As ações corretivas deverão assegurar que a contaminação da água subterrânea seja detida anteriormente ao comprometimento da saúde pública e o meio ambiente.

 

 

Seção III

 

Serviços de água e esgoto

 

Art. 103 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários, deverão ser precedidos de tratamento primário completo, na forma da lei.

 

Art. 104 – Fica vedada a implantação de sistema de coleta conjunta, de águas pluviais e esgotos, doméstico ou industrial.

 

Art. 105 – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma de lei.

Capítulo III

 

Do Ar

 

Seção I

 

Poluição atmosférica

 

Art. 106 – Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existiam padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/ou tratamento utilizando-se das tecnologias mais eficientes para o caso.

 

Art. 107 – É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, assim como de qualquer outro material combustível.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em situações emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar.

 

Art. 108 – É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis  fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, a serem determinadas por decreto.

 

Parágrafo único – A constatação de emissão de que trata este artigo será efetuada por agentes de controle ambiental;

 

Art. 109 – Nos casos de demolição deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir as emanações de material particulado.

 

Seção II

 

Fontes Móveis

 

Art. 110 – A frota do Município, de suas concessionárias e permissionárias, bem como de empreiteiras que a elas prestem serviços, deverão estar com os motores devidamente regulados, vedada à prestação de serviços por veículos que soltem fumaça ou com níveis de ruído inapropriados.

 

Art. 111 – O Município poderá interditar a passagem ou o estacionamento de veículos portadores de cagas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas.

 

Art. 112 – O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua dispersão.

 

Capítulo IV

 

Da Movimentação de Resíduos de Serviço de Saúde

 

Art. 113 – Os resíduos de serviços de saúde deverão ser acondicionados pelo gerador, respeitadas as normas técnicas específicas estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

§ 1º - Resíduo de serviço de saúde é todo produto resultante de atividade médico-assistenciais à população humana e veterinária, constituído por materiais biológicos, químicos e perfuro-cortantes, efetiva ou potencialmente contaminados por agentes patogênicos, representando riscos potencial à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 2º - Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é todo aquele que por suas atividades médico-assistenciais, penitenciárias, aeroportuárias ou de ensino e pesquisa produzam, ou possam produzir, os resíduos definidos no artigo anterior.

 

Art. 114 – O serviço de coleta de resíduos de alto risco consiste em recolher e transportar esses resíduos dos estabelecimentos geradores até os fornos de tratamento e destinação final, devendo ser feito pelo Poder Executivo, diretamente ou indiretamente, caso em que deverá ser sempre precedido de concorrência pública.

 

Parágrafo único – O executor do serviço de coleta de resíduos de alto risco deverá observar o disposto em normas técnicas no que concerne à frota, ao pessoal e às operações envolvidas no serviço.

 

 

TITULO  VI

 

DAS LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

Art. 115 – As licenças a serem emitidas em razão do poder de polícia do Município são, além da Licença de Localização:

 

  1. Licença de exploração de atividades em logradouros públicos;

 

  1. Licença de funcionamento de estabelecimentos em geral, quanto ao saneamento da cidade, higiene, poluição do som, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

 

Parágrafo único – Ao Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, mediante resolução, cabe estatuir sobre casos omissos.

 

Capítulo II

 

Da Higiene Pública

 

Seção I

 

Higiene dos estabelecimentos

 

Art. 116 – O Poder Executivo fiscalizará a higiene dos hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que deverão ser mantidos limpos, pintados e em condições de atender aos clientes de forma eficiente e acolhedora.

 

§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados convenientemente identificados, limpos, trajados convenientemente e, de preferência, uniformizados.

 

§ 2º - Nos locais onde houver moscas será obrigatória a existência de ventiladores de teto ou outro método de evitar a aproximação.

 

Art. 117 – Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais.

 

§ 1º - As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.

 

§ 2º - Os infratores  poderão ser convidados a deixar o recinto.

 

Art. 118 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização dos utensílios para corte e penteado, manicura e pedicuro e outros serviços, antes de cada aplicação.

 

Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos.

 

Art. 119 – Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

  1. A existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;

 

  1. A existência de depósito apropriado para roupas servidas;

 

  1. A instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções:

 

  1. Destinadas ao depósito de gêneros alimentícios;

 

  1. Destinados ao preparo de alimentos e sua distribuição;

 

  1. Destinados à lavagem dos alimentos e sua distribuição;

 

  1. Destinados à lavagem e distribuição de louças e utensílios.

 

  1. Instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma da legislação específica;

 

  1. a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência.

 

Art. 120 – Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e, viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene.

 

§ 1º - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompe-los, adulterá-los ou avaria-los.

 

Art. 121 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter piso e as paredes das salas de elaboração dos  produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, sem prejuízo da observância das normas constantes no Código de Obras do Município.

 

Art. 122 – A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita em açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados e licenciados na forma da lei.

 

Art. 123 – Os açougues, casas de carne, peixarias e abatedouros de aves devem ser mantidos em completo estado de asseio e higiene, atendendo além das exigências que lhes forem aplicáveis, as leis relativas aos demais estabelecimentos comerciais, aos seguintes requisitos:

 

  1. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante sem prejuízo da observância das normas constantes do Código de Obras do Município;

 

  1. Pias de lavagem com ligação sifonada para a rede de esgoto.

 

Art. 124 – Os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a instalar sistema de esgotamento industrial, aprovado pelo Poder Executivo, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.

 

Art. 125 – A implantação e o funcionamento de postos de serviços de distribuição de álcool ou qualquer derivado de petróleo no varejo, ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Executivo devendo atender a exigências relativas ao controle e monitoramento de eventuais vazamentos em seus tanques e ao tratamento e destinação adequada de óleos usados e águas de lavagem do piso.

 

§ 1º - Os postos já instalados deverão ser cadastrados pelo Poder Executivo e deverão atender as exigências específicas.

 

§ 2º - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tampados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.

 

§ 3º - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento técnico adequado, de forma a preservar os aqüíferos.

 

§ 4º - O poço de captação de água subterrânea deverá ser obrigatoriamente locado em planta, constante no projeto de edificação e executado por profissional ou empresa legalmente habilitada pelo CREA.

Seção II

 

Higiene dos alimentos

 

Art. 126 – Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para um local de inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, sob pena de apreensão e inutilização sumária. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sem registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

 

§ 3º - Os produtos considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária, ao invés de serem inutilizados, poderão ser utilizados para alimentação animal, ou para fins industriais.

 

§ 4º - O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados apara a alimentação animal ou para fins industrias, será sempre fiscalizado pela autoridade sanitária municipal.

 

Art. 127 – Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou industrialização devem ser submetidos a exame prévio, referenciado pela autoridade sanitária, bem como a análise fiscal e de controle de qualidade.

 

Art. 128 – Não é permitido destinar ao consumo humano, carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em matadouro devidamente autorizado e licenciado na forma da lei, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste capítulo.

 

§ 1º - Os açougues, casas de carnes e supermercados só poderão comercializar carnes devidamente acondicionadas, seguindo as normas da vigilância sanitária. 

 

§ 2º - As entregas a domicílio somente serão permitidas se transportadas por veículos    apropriados.

 

§ 3º - Fica permitida a venda de assados, desde que devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo.

 

*Art. 129 – É  expressamente proibido, em estabelecimentos que processem ou vendam alimentos, admitir ou manter os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros em perfeito estado de asseio.

 

Seção III

 

Higiene das vias públicas

 

Art. 130 – A Prefeitura fornecerá serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos diretamente ou por concessão.

 

Art. 131 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência.

 

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 132 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

  1. Consentir o escoamento de água servida das residências para a rua;

 

  1. Fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os ralos dos logradouros públicos;

 

  1. Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

  1. Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

  1. Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos;

 

  1. Conduzir para a sede, núcleos urbanos ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

  1. Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 133 – Fica permitido o uso de logradouros públicos para o plantio de árvores e a instalação de protetores padronizados, para veiculação de publicidade, mediante prévio procedimento licitatório.

 

Seção IV

 

Higiene das habitações

 

Art. 134 – As habitações, ou estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e particulares, e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho.

Art. 135 – Os proprietários ou inquilinos serão obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios, passeios e terrenos.

 

§ 1º - Caso os proprietários ou inquilinos não realizem a conservação referida neste artigo, a Prefeitura realizará e lhes cobrará as despesas correspondentes ao serviço acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração.

 

§ 2º - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, núcleos urbanos e povoados.

 

§ 3º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, núcleos urbanos e povoados.

 

§ 4º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 136 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas provindas de tampa, ou em sacos devidamente lacrados, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 137 – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de coletora de lixo convenientemente disposta, em conformidade com as determinações do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente perfeitamente vedada e com dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 138 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que dispunha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

Art. 139 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo único – Em casos especiais, a critério do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, as chaminés poderão ser substituídas por equipamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 140 – Poderá o Poder Executivo requerer a interdição ou determinar a demolição de toda construção ou imóvel; que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança.

 

 

 

 

Capítulo III

 

Costumes, Segurança, Ordem, Moralidade e do Sossego Público

 

 

Art. 141 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem Licença Prévia da Prefeitura.

 

§ 1º - Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os que se realizarem em locais abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

§ 2º - Excetua-se das disposições deste artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.

 

§ 3º - A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, shows artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderam por eventuais prejuízos causados aos espectadores, aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.

 

§ 4º - Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem à moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhança.

 

§ 5º - Nenhum estabelecimento comercial ou de dimensões noturnas poderá funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo ou mecânica.

 

Art. 142 – Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de dimensões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe e deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão competente da Prefeitura e, se for o caso, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiro, próprios para a atividade.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos que executarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, através de publicação em órgão oficial do Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade horária de funcionamento, e projeção de decibéis emitidos em média.

 

Art. 143 – Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente á Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.

 

Art. 144 – Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos:

 

I -  as salas de entrada, de espera e de espetáculos deverão ser mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência.

 

III - as portas de saída deverão ser encimadas por inscrição indicativa, legível à distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento;

 

V - as instalações sanitárias deverão ser independentes para homens e mulheres e mantidas em perfeitas condições de higiene;

 

VI - a adoção obrigatória de extintores de incêndio em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros;

 

Parágrafo único – Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros lineares de templo religioso de qualquer culto.

 

Art. 145 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorre lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

Art. 146 – Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições, sem prejuízo das normas constantes na legislação específica:

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - no interior das cabinas, não poderá existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço;

 

Art. 147 – A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura.

 

1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada;

 

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º - Poderá a prefeituras não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.

 

§ 4º - Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes do Município.

 

Art. 148 – Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito a ser fixado pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.

 

Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 149 – Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixa de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de carga e descarga, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança.

 

Parágrafo único – Excetua-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam a cidade e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência do Estado ou da União.

 

Art. 150 – Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:

 

I - em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;

 

II - nas laterais e na parte traseira, dizeres em faixas identificando ser o mesmo destinado ao transporte escolar.

 

Art. 151 – Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.

 

Parágrafo único – Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

Art. 152 – Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.

 

§ 1º - No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.

 

§ 2º - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de faze-lo no interior do prédio ou terreno, quando poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres.

 

Art. 153 – A Prefeitura, através do órgão competente deverá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou ao patrimônio público, bem como à integridade dos equipamentos urbanos, às vias e logradouros públicos.

 

§ 1º - O Município poderá interditar a passagem ou o estacionamento de veículos portadores de cargas radioativas nas áreas habitadas.

 

§ 2º - O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material particular na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua dispersão.

 

§ 3º - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado de transporte de resíduos sólidos, localizado no Município, estará sujeito a fiscalização e controle do Poder Executivo em todos os aspectos que possam afetar a saúde e o meio ambiente.

 

Capítulo V

 

Das Medidas Referentes aos Animais na Área Urbana

 

Art. 154 – É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos logradouros e vias públicas.

 

Parágrafo Único - Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou outro local adequado.

 

 

Art. 155 – Os animais apreendidos em razão do disposto neste Código, deverão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento das taxas e multas correspondentes. Não sendo os mesmos retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Capítulo VI

 

Da Poluição Sonora

 

Art. 156 – A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo único – Inclui-se neste artigo as instalações ou espaços comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais e institucionais, inclusive especiais e de lazer, cultura, hospedagem e templos de qualquer culto.

 

At. 157 – As obras de construção civil, confináveis ou não, estarão sujeitas aos níveis máximos de som e vibração e aos horários estabelecidos em função da zona de uso em que se realizam.

 

§ 1º - As obras de que trata este artigo, sejam continuas ou descontinuas, em qualquer zona de uso, somente poderão ser executadas no horário das 8:00 às 20:00 horas.

 

§ 2º - As obras de construção civil somente poderão se realizar aos domingos e feriados mediante licença especial que indique horários e tipos de serviços que poderão ser executados e a observância dos níveis máximos de som permitidos.

 

§ 3º - Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário e sem limitação de nível de som, obra pública ou particular, de emergência, que por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco da integridade física da população.

 

Art. 158 – A frota do Município, de suas concessionárias e permissionárias, bem como de empreiteiras que a elas prestem serviços, deverão estar com os motores devidamente regulados, vedada à prestação de serviços por veículos que soltem fumaça ou com níveis de ruídos inapropriados.

 

Art. 159 – O Poder Executivo implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, pronto-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e de quaisquer outras instituições que exijam proteção sonora.

 

Art. 160 – Ficam excluídas das proibições da presente lei às manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos carnavalescos e festas juninas, passeatas e desfiles que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo Poder Executivo, ou, nas circunstâncias consagradas pela tradição.

 

Art. 161 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, os sons e ruídos que:

 

I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, níveis de som de mais de dez decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos;

 

II - independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de quarenta decibéis(db), na curva (A), após às 22 horas;

 

III - para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado a resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante.

 

IV - microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de qualquer obstáculo, bem como guarnecido com tela de vento;

 

V - os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e deverão ser mantidos por decibelímetro padronizado pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – Os limites de níveis de som emitidos pelas fontes móveis e automotoras serão fixados por Decreto, ouvindo o Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com base em normas técnicas.

 

Seção I

 

Logradouros públicos

 

Art. 162 – A Prefeitura poderá permitir a armação de palanques, coreto e barracas provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - serem aprovadas quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único – Fim do prazo estabelecido (no item d), a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 163 – Nas árvores de logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 164 – As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.

 

Parágrafo único – Correrão por conta dos responsáveis as despesas de operação de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 165 – A instalação de postes de linhas telefônicas de força e luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação prévia da Prefeitura.

 

Art. 166 – A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições mínimas aprovadas pela Prefeitura.

 

Art. 167 – Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente ao estabelecimento de trabalho sem a devida autorização do Poder Executivo.

 

Art. 168 – Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão indicados pelo órgão competente do Município.

 

Seção II

 

Estradas municipais

 

Art. 169 – Os proprietários dos terrenos marginais das estradas municipais são obrigados a:

 

I - contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas;

 

II - remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o leito das estradas.

 

Parágrafo único – Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração.

 

Seção III

 

Muros, cercas e alambrados.

 

Art. 170 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos fixados pelo Código de Obras do Município e pelos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 1º - Uma vez decorridos os prazos e não atendida a exigência do poder público, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, alem da multa de vinte por cento do valor da obra, ate a liquidação, fora os juros e outras penalidades a que estiver sujeito o proprietário.

 

§ 2º - Os débitos não quitados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente da data da execução dos serviços ate o efetivo pagamento e poderão ser inscritos na dívida ativa e cobrados judicialmente.

 

§ 3º - Correção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores; a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiro, porcos e outros animais que sejam cercas especiais.

 

TÍTULO VII

 

INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS.

 

Capítulo  I

 

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 171 – A Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:

 

  1. Fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura;

 

  1. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;

 

  1. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Parágrafo único – A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos estadual e federal competentes.

 

Art. 172 – Não serão permitidas instalações de fábricas de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano de sede e núcleos urbanos, exceto produções artesanais para os festejos juninos, com a devida autorização e fiscalização do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 173 – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º - Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.

 

§ 2º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 3º  -  Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores de 18 anos.

 

Art. 174 – A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita à licença da Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.

 

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 175 – Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros públicos.

 

Parágrafo único – As disposições deste artigo, entendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

 

Art. 176 – A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a Postos de Serviços, oficinas mecânicas, estabelecimentos e os lava-rápidos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixa de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama areia e óleos.

 

Parágrafo único – Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no “caput” deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.

 

Art. 177 – Em caso de não utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:

 

  1. Findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

 

  1. Após sessenta dias da notificação havida, a constatação de não observância do que o prescreve o presente Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado, se houver.

 

Capítulo II

 

Das Queimadas

 

Art. 178 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias, requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e autorização do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

 

Art. 179 – A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções  em sua própria área:

 

  1. Preparar aceiros de, no mínimo sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e o restante roçado.

 

  1. Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo.

 

TÍTULO VIII

 

DA PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 180 –  A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acessos comum, ou colocados em terrenos ou próprios de privado, mas visíveis dos lugares públicos depende de licença da Prefeitura, tendo em vista evitar a poluição visual, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo os outdoors, cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, embalagens, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho; suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.

 

§ 2º - A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.

 

Art. 181 – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou “shows” artísticos, carros de som, esta igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 182 – Não será permitida a publicidade quando:

 

  1. Pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público.

 

  1. De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, panoramas naturais monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;

 

  1. Seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

  1. Obstrua, intercepte ou conduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

  1. Contenha incorreções de linguagem;

 

  1. Pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios;

 

  1. For de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escolas e escolas de 1º e 2º ou 3º grau.

 

Art. 183 – Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:

 

  1. Nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel;

 

  1. Pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;

 

  1. Nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;

 

  1. Nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos, salvo quando na forma do artigo 153.

 

  1. Nos edifícios e prédios públicos do Município;

 

  1. Nos templos e casas de oração.

 

§ 1º - Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público.

 

§ 2º - quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.

 

§ 3º - Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.

 

Art. 184 – Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias ou logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término da atividade.

 

Art. 185 – A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas  bancas e quiosques, abrigos construídos pelos próprios interessados.

 

§ 1º - Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam áreas municipais, mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer tio de propaganda política.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais e rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso.

 

Art. 186 – Será em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.

 

Art. 187 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste Código.

 

 

TÍTULO IX

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 188 – Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade do Município de Miguel Calmon, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei e respectivas regulamentações, mediante normas a serem traçadas pelo Conselho Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações federal e estadual.

 

Art. 189 – A aplicação das medidas cuja natureza tenha por finalidade o bem-estar coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo.

 

Capítulo II

 

Das Doenças Transmissíveis

 

Art. 190 – Compete à vigilância sanitária e epidemiológica, a execução e a coordenação de medidas visando o controle de doenças, devendo a autoridade sanitária determinar, em caso confirmado ou de suspeita de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxias a serem adotadas.

 

Capítulo III

 

Da F iscalização da Medicina e Profissões Afins

 

Art. 191 – A Secretaria de Saúde promoverá a fiscalização, de conformidade com o que institui a legislação federal do exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da medicina veterinária, da enfermagem, e de outras profissões relacionadas com as mesmas, e ainda:

 

  1. Os estabelecimentos que se relacionam com as profissões supra constante do artigo.

 

  1. A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico, e de uso nas profissões constantes da alínea “a”, de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador.

 

  1. Uso e o comércio de substância tóxica e ou entorpecentes.

 

Art. 192 – No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos e substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daquelas que não satisfaçam as exigências legais, ou forem utilizadas ilegalmente.

 

Capítulo IV

 

Da Assistência Médica Hospitalar

 

Art. 193 – os hospitais e estabelecimentos congêneres, que recebem auxílios financeiros dos poderes públicos, são obrigados a manter a disposição dos órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições expedidas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único – os estabelecimentos mencionados neste artigo, serão organizados de acordo com o princípio de integração e regionalização constantes do plano sanitário.

 

Capítulo V

 

Dos Exames Exigidos para fins de Emprego

 

Art. 194 – O comprovante de exame de saúde periodicamente realizado será exigido de todos servidores públicos municipais e será expedido pela Secretaria de Saúde.

 

§ 1º - Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de saúde para os servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham função que exijam contato direto e permanente com o público em geral.

 

§ 2º -  Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico.

 

§ 3º.  O documento de saúde do servidor público poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeição de ser portador de doenças transmissíveis.

 

TÍTULO IX

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Capítulo I

 

Das Infrações

 

Art. 195 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos sancionados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 196 – Sem prejuízo da competência do Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente, para impor penalidades mais rigorosas, as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação e conservação do meio ambiente ou correção da degradação ambiental, são as estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente.

 

Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste capítulo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 197 – As penalidades previstas neste capítulo serão decididas em processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 1º - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

§ 2º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º - O Município, independentemente das penalidades e do direito à cobrança de eventuais débitos fiscais, poderá também, a qualquer tempo, suspender ou cassar as Licenças concedidas e a matrícula no Cadastro Fiscal do Município.

 

§ 4º - A multa e encargos não pagos no prazo regulamentar serão inscritas em dívida ativa e cobrados judicialmente.

 

Art. 198 – Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura ou destinação prevista na legislação federal pertinente.

 

§ 1º - A devolução dos objetos apreendidos só se fará após o pagamento das multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tenham sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2º - No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.

 

§ 3º - Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los, não obedecida a determinação, os mesmos  poderão ser doados para entidades assistenciais.

 

§ 4º - Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio, ou reutilizados para consumo animal.

 

Art. 199 – Não são diretamente passíveis das penalidades neste Código:

 

  1. Os incapazes, na forma de Lei;

 

II.        Os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.

 

       Parágrafo  único – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere este artigo, a penalidade recairá sobre:

 

  1. Os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;

 

  1. O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

  1. Aquele que der causa à contravenção forçada.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 200 – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos aos atos de infração.

 

Art. 201 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 26 de maio de 2003.

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código Ambiental do Município de Miguel Calmon

 

TÍTULO I..........................................................................................................................................................4

INTRODUÇÃO.................................................................................................................................................4

 

CAPÍTULO I.........................................................................................................................................................................4

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS.....................................................................................................................................................4

 

CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................4

DO INTERESSE LOCAL..............................................................................................................................................................4

 

CAPÍTULO III......................................................................................................................................................................6

DOS CONCEITOS....................................................................................................................................................6

 

CAPÍTULO IV......................................................................................................................................................................9

 

DOS

DEVERES DO PODER PÚBLICO.................................................................................................................................9

 

TÍTULO II......................................................................................................................................................10

SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.....................................................................................................................................................10

 

CAPÍTULO I........................................................................................................................................................................10

DA DEFINIÇÃO E ESTRUTURA....................................................................................................................................................10

 

CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................................10

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE.......................................................................................................................................................10

 

CAPÍTULO III......................................................................................................................................................................10

DO ÓRGÃO AMBIENTAL.....................................................................................................................................................10

 

CAPÍTULO IV......................................................................................................................................................................11

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS.......................................................................................................................................................11

 

TÍTULO III......................................................................................................................................................................12

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.......................................................................................................................................................12

 

CAPÍTULO I........................................................................................................................................................................12

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL....................................................................................................................................................12

 

CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................12

DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE.......................................................................................................................................................12

CAPÍTULO III.......................................................................................................................................................................13

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS..................................................................................................................................................13

 

CAPÍTULO IV.....................................................................................................................................................................15

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL....................................................................................................................................................15

 

SEÇÃO I.........................................................................................................................................................15

Das Disposições gerais..............................................................................................................................................................15

 

SEÇÃO II.......................................................................................................................................................16

Estudos prévios de impacto ambiental........................................................................................................................................................16

 

SEÇÃO III......................................................................................................................................................17

Parecer técnico...........................................................................................................................................................17

 

SEÇÃO IV.....................................................................................................................................................17

Estudo prévio de impacto de vizinhança.....................................................................................................................................................17

 

SEÇÃO V....................................................................................................................................................................18

Analise de risco...............................................................................................................................................................18

 

SEÇÃO VI......................................................................................................................................................18

Audiências públicas..........................................................................................................................................................18

 

CAPÍTULO V......................................................................................................................................................................20

DOS INCENTIVOS..................................................................................................................................................20

 

CAPÍTULO VI.....................................................................................................................................................................20

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

AMBIENTAIS...................................................................................................................................................20

 

CAPÍTULO VII....................................................................................................................................................................20

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL...................................................................................................................................................20

 

CAPÍTULO VIII...................................................................................................................................................................21

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.......................................................................................................................................................21

 

CAPÍTULO IX.....................................................................................................................................................................21

DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E AUTOMONITORAMENTO..............................................................................................................................21

 

SEÇÃO I

.........................................................................................................................................................................21

Fiscalização.....................................................................................................................................................21

 

SEÇÃO II........................................................................................................................................................22

Monitoramento...............................................................................................................................................22

 

SEÇÃO III

........................................................................................................................................................................23

Automonitoramento.........................................................................................................................................23

 

CAPÍTULO X......................................................................................................................................................................23

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE......................................................................................................................................................23

 

TÍTULO IV.....................................................................................................................................................24

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL...................................................................................................................................................24

 

CAPÍTULO I .........................................................................................................................................................................24

DA FLORA..............................................................................................................................................................24

 

CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................................25

DA FAUNA.............................................................................................................................................................25

 

CAPÍTULO

 III...................................................................................................................................................................25

DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.....................................................................................................................................................25

 

CAPÍTULO

IV....................................................................................................................................................................26

DO

TOMBAMENTO..............................................................................................................................................26

 

TITULO V......................................................................................................................................................27

DA QUALIDADE AMBIENTAL....................................................................................................................................................27

 

CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................27

DO SOLO..............................................................................................................................................................27

 

SEÇÃO I.........................................................................................................................................................27

Prevenção à erosão.............................................................................................................................................................27

 

SEÇÃO

 II....................................................................................................................................................................28

Contaminação do solo e subsolo............................................................................................................................................................28

 

SEÇÃO III......................................................................................................................................................28

Destinação de resíduos.........................................................................................................................................................28

 

SEÇÃO

 IV...................................................................................................................................................................29

Aterros sanitários........................................................................................................................................................29

 

SEÇÃO V.......................................................................................................................................................30

Mineração......................................................................................................................................................30

 

CAPÍTULO II................................................................................................................................................32

DA ÁGUA......................................................................................................................................................32

 

SEÇÃO I........................................................................................................................................................32

Disposições gerais.............................................................................................................................................................32

 

 

SEÇÃO II.........................................................................................................................................................33

Águas subterrâneas....................................................................................................................................................33

 

SEÇÃO III.......................................................................................................................................................33

Serviços de água e esgotos............................................................................................................................................................33

 

CAPÍTULO III................................................................................................................................................34

DO AR..................................................................................................................................................................34

 

SEÇÃO I..........................................................................................................................................................34

Poluição atmosférica......................................................................................................................................................34

 

SEÇÃO II........................................................................................................................................................34

Fontes móveis.............................................................................................................................................................34

 

CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................34

DA MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVICO DE SAÚDE............................................................................................................................................................34

 

TÍTULO VI.....................................................................................................................................................................35

DAS

LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO.............................................................35

 

CAPÍTULO I........................................................................................................................................................................35

DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................................................................................35

 

CAPÍTULO II......................................................................................................................................................................35

DA HIGIÊNE  PÚBLICA.........................................................................................................................................................35

 

Seção I.......................................................................................................................................................................35

Higiene dos estabelecimentos.............................................................................................................................................35

 

Seção II.....................................................................................................................................................................38

Higiene dos alimentos.........................................................................................................................................................38

 

Seção III...................................................................................................................................................................39

Higiene das vias públicas..........................................................................................................................................................39

 

Seção IV...................................................................................................................................................................39

Higiene das habitações......................................................................................................................................................39

 

CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................41

COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE

E DO SOSSEGOPÚBLICO..........................................................................................................................................41

 

CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................................................47

DO TRÂNSITO ....................................................................................................................................................................47

CAPÍTULO V........................................................................................................................................................................48

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS NA AREA URBANA...........................................................................48

CAPÍTULO VI.......................................................................................................................................................................49

DA POLUIÇÃO SONORA...................................................................................................................................................49

Seção I.......................................................................................................................................................................50

Logradouros públicos.............................................................................................................................................................50

Seção II........................................................................................................................................................................51

Estradas municipais..........................................................................................................................................................51

Seção III........................................................................................................................................................................52

Muros, cercas e alambrados...................................................................................................................................................52

 

TÍTULO VII.......................................................................................................................................................................52

 

INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS..............................................................................................................52

 

CAPÍTULO I.........................................................................................................................................................................52

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS..............................................................................................................................52

CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................54

DAS QUEIMADAS....................................................................................................................................................54

 

TÍTULO VIII.....................................................................................................................................................................54

DAS QUEIMADAS......................................................................................................................................................54

 

TÍTULO VIII.....................................................................................................................................................................54

 

DA PUBLICIDADE EM GERAL.........................................................................................................................................54

 

TÍTULO IX......................................................................................................................................................................56

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA...........................................................................................................................................56

 

CAPÍTULO I .........................................................................................................................................................................56

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMENARES..............................................................................................................................56

CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................57

DAS DOENÇAS TRANSMISSIVEIS.................................................................................................................................57

CAPÍTULO III......................................................................................................................................................................57

DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS........................................................................................57

CAPÍTULO IV......................................................................................................................................................................57

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR....................................................................................................................57

CAPÍTULO V........................................................................................................................................................................58

DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO...................................................................................................58

 

TITULO IX.....................................................................................................................................................................58

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES.........................................................................................................................................58

 

CAPÍTULO I..........................................................................................................................................................................58

DAS INFRAÇÕES....................................................................................................................................................58

 

TÍTULO X......................................................................................................................................................................60

 

DISPOSIÇÕES FINAIS.........................................................................................................................................................60

 

Ferramentas

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