DECRETO MUNICIPAL Nº 00-229, DE 31/05/2004

LEI Nº 229/2004

LEI Nº 229/2004

Dispõe sobre os cargos de provimento efetivo e em comissão, suas respectivas funções e vencimentos, e os direitos e deveres dos servidores da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, remuneração, direitos e deveres dos servidores da Câmara Municipal de Miguel Calmon, adotando como regime jurídico o da Consolidação das Leis do Trabalho, e como regime previdenciário o geral do art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 1º. Os direitos e deveres aqui expostos não excluem os existentes nas normas trabalhistas e nas leis federais de caráter geral que venham a dispor sobre o funcionalismo público.

 

§ 2º. Na interpretação desta lei e na aplicação das punições, a Câmara de Vereadores obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

         Art. 1° A – Para efeitos desta Lei, servidor público da Câmara de Vereadores é a pessoa legalmente investida em cargo da Câmara de Vereadores. (alteração feita pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

         §1° - Cargo Publico, como unidade básica de estrutura orgânica funcional, é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, criado pela Lei, em numero determinado, com denominação e padrão próprio, e, com vencimentos pagos pelo Erário.

 

         §2° - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CARGOS

 

 

Art. 2º - Os cargos da Câmara de Vereadores são os seguintes:

 

         Parágrafo Único – Os vencimentos, padrões e vagas dos cargos supra-referidos são os constantes do ANEXO I da presente Lei. (Acrescido pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

I - Servente de Limpeza;

 

II - Auxiliar de Secretaria;

 

III - Diretor de secretaria;

 

IV – Gerente de Contabilidade; (alterada pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

V - Encarregado de Recepção;

 

 

Art. 2º - Os cargos da Câmara de Vereadores  de Miguel Calmon de provimento efetivo e em comissão são os seguintes:

 

I – Servente de Limpeza;

II – Auxiliar de secretaria;

III – Diretor de Secretaria;

IV – Gerente de Contabilidade;

V – Encarregado de Recepção;

VI – Assessor Parlamentar.

 

         Parágrafo único: São atribuições do Assessor Parlamentar:

 

  1. – Prestar assessoramento técnico e político ao Parlamentar em atividades internas externas;
  2. – Planejar e executar as ações legislativas e políticas do Parlamentar;
  3. – Coordenar as atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar;
  4. – Cuidar das demandas internas e externas da população dirigidas ao Parlamentar;
  5. – Elaborar Projetos de Lei, Indicações e outras proposições legislativas;
  6. – Elaborar pareceres e voto em separado;
  7. – Analisar Projetos de Lei;
  8. – Estabelecer a interlocução do Parlamentar com as entidades e órgãos externos e representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 3º - O Servente de Limpeza, cargo de provimento efetivo, possui as seguintes funções:

 

I – encarregado da limpeza geral do prédio sede do Poder Legislativo Municipal, incluindo toaletes, copa, salão do plenário, garagem;

 

II – organizar a copa e atender a seus serviços, durante as sessões legislativas e o expediente normal do órgão;

 

Parágrafo único. Deverá ser provido por servidor com grau de escolaridade mínimo de 1º grau completo.

 

Art. 4º - O Auxiliar de Secretaria, cargo de provimento efetivo, possui as seguintes funções:

 

I - redigir as atas;

 

II - digitação e redação de documentos;

 

III – organizar e controlar a biblioteca, aquisição e empréstimo de livros;

 

IV – organizar e controlar o arquivamento de correspondências e documentos;

 

V - administrar o almoxarifado;

 

VI – pesquisar, selecionar e arquivar os editais de todos os concursos públicos que estão sendo realizados no Brasil, desde que possuam vagas para serem providas na Bahia, dar publicidade de tais certames aos munícipes, e possibilitar o acesso dos mesmos aos editais.

 

Parágrafo único. Deverá ser provido por servidor com grau de escolaridade mínimo de 2º grau completo.

 

 

Art. 5º - O Diretor de Secretaria, cargo de provimento em comissão, possui as seguintes funções:

 

I – Coordenar, controlar e orientar os trabalhos inerentes à secretaria;

 

II – Auxiliar administrativamente e cumprir ordens diretas do Presidente da Câmara;

 

III – Organizar ou agendar reuniões e encontros;

 

IV – Praticar atos de controle de pessoal, incluindo a determinação de pagamento;

 

V - Expedir ordens de serviço para compra de materiais;

 

VI - Tornar públicos todos os atos da câmara, durante um período de trinta dias, e a relação de projetos a serem votados nas sessões legislativas;

 

§ 1º. A publicidade dar-se-á em exposição no prédio onde são realizadas as sessões legislativas.

 

§ 2º. Deverá ser provido por servidor com grau de escolaridade mínimo de 2º grau completo e possuir a Carteira Nacional de Habilitação.

 

Art. 6º - O Gerente de Contabilidade, cargo de provimento em comissão, possui as seguintes funções:

 

I - elaborar os procedimentos administrativos das despesas ordinárias;

 

II - Efetuar pagamentos, emitindo as quitações;

 

III - Tornar públicas as contas da Câmara;

 

IV – Elaborar balancetes mensais, prestar contas do dinheiro gasto junto ao Presidente da Câmara e aos demais órgãos de controle externo do Poder legislativo, e aos órgãos auxiliares;

 

V - Cumprir as diligências determinadas pelos órgãos de controle externo do Poder legislativo e pelos órgãos auxiliares;

 

VI - Prestar contas anualmente ao Plenário e aos munícipes.

 

Parágrafo único. Deverá ser provido por servidor com grau de escolaridade mínimo de 2º grau completo com especialidade técnica em contabilidade.

 

Art. 7º - O Encarregado de Recepção, cargo de provimento em comissão, possui as seguintes funções:

 

I - Recepcionar, orientar e prestar informações ao público;

 

II – Movimentar a entrada de correspondência e documentos, e distribuí-los aos servidores destinatários;

 

III - Cumprir as funções de boy.

IV - Atender telefonemas e transferir chamadas;

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º. O provimento de cargos em comissão será feito mediante livre nomeação do Presidente da Câmara, respeitado os seus pré-requisitos específicos e tendo o servidor qualificação técnica, capacidade e aptidão para exercer as funções do cargo.

 

         §1° - Os cargos de provimento em comissão são os que, pela natureza da fidúcia inerente à função, tem caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao desempenho, não gerando para o servidor, direito a efetividade e estabilidade no cargo. (acrescido pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

         §2° - A investidura em cargo público, cumpridas as cautelas legais, ocorrerá com a posse. (acrescido pela Lei 261?2005, de 30 de agosto de 2005).

 

Art. 9º. É vedado ao  Presidente da Câmara nomear servidor para cargo com provimento em comissão que seja cônjuge ou companheiro de qualquer vereador ou descendente ou ascendente em qualquer grau, colateral até terceiro grau por consangüinidade ou afinidade.

 

Parágrafo único. No caso do dispositivo acima, se servidor já estava ocupando o cargo em comissão, é assegurado o direito de continuar o seu exercício até que venha a ser exonerado.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTABILIDADE E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 

Art. 10. A estabilidade dar-se-á após 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo após o parecer favorável da comissão de avaliação de desempenho.

 

         Art. 10 – A estabilidade dar-se-á após 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo após parecer favorável da comissão de avaliação de desempenho, dentro do prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes ap término do estágio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor. (Nova redação dada pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

Art. 11. A avaliação de desempenho é instrumento utilizado para averiguar a eficiência do servidor e o cumprimento dos deveres dispostos nesta lei.

 

Art. 11 – A avaliação de desempenho é instrumento utilizado para averiguar a eficiência do servidor e o cumprimento dos deveres dispostos nesta lei, devendo observar os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – produtividade;

V – capacidade de iniciativa;

VI – eficiência.

 

         §1° - Enquanto não aderir a estabilidade poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nas seguintes hipóteses:

 

         I – inassiduidade;

         II – indisciplina;

         III – insubordinação;

         IV – improbidade;

         V – ineficiência;

         VI – falta de dedicação ao serviço ou desídia no desempenho das respectivas funções;

         VII – incontinência de conduta ou mau procedimento;

         VIII – advocacia administrativo;

         IX – condenação criminal passada em julgado, com privação total de liberdade;

         X – embriaguez habitual ou em serviço;

         XI – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem.

 

Art. 12. Os servidores que já ocupam os cargos de provimento efetivo reorganizados por esta lei são considerados estáveis, desde que atendidas as condições do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13. A comissão será formada pelos vereadores integrantes da mesa, excluído o Presidente, e elaborará relatório fundamentado sobre o servidor objeto da avaliação. No caso de uma avaliação negativa o servidor será exonerado, independentemente de processo administrativo.

 

 Art. 13. A comissão será formada pelos vereadores integrantes da mesa, excluído o Presidente, e elaborará relatório fundamentado sobre o servidor objeto da avaliação. No caso de uma avaliação negativa o servidor será exonerado em ato fundamentado dado em processo administrativo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa e observado o rito do Capitulo VII. (nova redação dada pela Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS DEVERES E DIREITOS DO SERVIDOR

 

Art.  14.  São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo, dedicação e presteza as atribuições do cargo, e procurar sempre se atualizar a respeito de novas técnicas científicas ou novas tecnologias de hardware e software a respeito das atribuições do cargo;

 

II - ser leal ao órgão do poder legislativo e guardar sigilo sobre os assuntos que vier a ter conhecimento no desempenho de suas funções;

 

III - atender com presteza e urbanidade os munícipes, observar os deveres presentes em normas legais e regulamentares da categoria profissional a qual pertence, e cumprir os princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência;

IV - cumprir as ordens do Presidente da Câmara, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - levar imediatamente ao conhecimento do Presidente da Câmara quaisquer irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, inclusive as praticadas por outro servidor ou por terceiro;

 

VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VII - ser assíduo e pontual ao serviço.

 

Art. 15.  Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara;

 

II - retirar, sem prévia anuência do Presidente da Câmara, qualquer documento, objeto ou móvel de propriedade ou destinado ao órgão público;

 

III - cometer a pessoa estranha ao quadro de servidores da Câmara, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

V – Aplica-se aos servidores as disposições da Lei N.º 8.429, de 02 de junho de 1992, inclusive como tipificação para as sanções administrativas.

 

Art. 16. É assegurado aos servidores da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon a irredutibilidade de vencimentos e os seguintes direitos:

 

I – Os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 201 da Constituição Federal e leis específicas;

 

II – Fica disposto o primeiro dia útil do mês de maio para a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

 

III - Adicional por tempo de serviço na porcentagem de 03% (três por cento) incidente sobre o salário básico para cada 03 (três) anos de efetivo serviço;

 

IV – Gratificação de nível universitário na porcentagem de 20% (vinte por cento) para o servidor cuja a formação se relacione com as funções do cargo;

 

Art. 17. Ficam fixados os vencimentos dos cargos constantes desta lei nos seguintes valores:

 

I – O ocupante do cargo de Servente de Limpeza perceberá mensalmente RS$ 378,00(trezentos e setenta e oito reais);

 

II - O ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria perceberá mensalmente RS$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);

 

III - O ocupante do cargo de Diretor de Secretaria perceberá mensalmente RS$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais);

 

IV - O ocupante do cargo de Diretor de Contabilidade perceberá mensalmente RS$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais);

 

V - O ocupante do cargo de Encarregado de Recepção perceberá mensalmente RS$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

 

Art.  18.  São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III – multa;

 

IV - demissão;

 

V - destituição de cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. Qualquer pena aplicada, para lograr efeito, deverá ser publicada.

 

Art.  19.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, quaisquer circunstâncias que agravam ou atenuam o fato e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade será sempre fundamentado, trazendo o dispositivo legal, a descrição do fato e a sanção disciplinar.

 

Art.  20.  A advertência, consistente em uma admoestação por escrito, é aplicada nos casos de violação dos deveres e proibições constantes nos artigos 14, incisos I, IV, V, VI, VII, e 15, inciso I, e de quaisquer outros deveres funcionais previstos em normas legislativas, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 21.  A suspensão, consistente no afastamento do serviço com remuneração reduzida em 50% (cinqüenta por cento), será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único.  Quando houver necessidade do serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% (trinta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 22.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício das funções, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Art. 23. No período de 04 (quatro) anos, na reincidência pela quarta vez em advertências, deverá ser aplicada a pena de suspensão, e na reincidência pela terceira vez em suspensões, deverá ser aplicada a pena de demissão.

 

Art.  24.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – No caso do artigo antecedente;

 

II – Nas tipificações do art. 15, incisos III, IV e V;

 

III - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - abandono de cargo, por mais de trinta dias consecutivos;

 

VI - incontinência pública e conduta escandalosa, no desempenho de suas funções.

 

Art. 25.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência dos artigos 14 e 15, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em outro cargo, função ou emprego público na Câmara de vereadores, com provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

 

Art. 26.  As penalidades de advertência e suspensão serão processadas e aplicadas pelo Presidente com recurso administrativo para a Mesa da Câmara, e neste caso sem o concurso do voto do Presidente. A penalidade de demissão será processada pelo Presidente e aplicada pela Mesa da Câmara, sem o concurso do voto do Presidente, com recurso administrativo para o Plenário.

 

Art. 27. O Presidente da Câmara, tendo ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.

Art. 28.  Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, uma vez instaurado o procedimento administrativo disciplinar, o Presidente poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 29. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelo Presidente da Câmara, será instaurado, mediante portaria, em qual virá descrito o fato, indicando a autoria e a materialidade da transgressão, e os meios de prova.

 

Art. 30. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir; e devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

 

§ 1o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

 

§ 2o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

 

§ 3o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

 

Art. 31. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Câmara.

 

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

 

Art. 32. O servidor será citado, mediante recibo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo sem que os autos saiam do recinto na Câmara:

 

I - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por advogado, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial;

 

II - O Presidente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; ou indeferir o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito;

 

III - No caso de recusa do servidor processado em apor o ciente no recibo de citação ou intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor que fez a citação ou a intimação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas;

 

§ 1º - É na defesa escrita do inciso II que o servidor poderá oferecer rol de testemunhas e requerer a produção de provas, sob pena de preclusão.

 

Art. 33. As citações e intimações deverão conter:

 

I - identificação do servidor;

 

II - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

III - data, hora e local em que deve comparecer, ou o prazo em que deve aduzir a defesa por escrito;

 

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

 

VI – a finalidade da intimação

 

§ 1º A intimação ou citação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

 

§ 2º.  Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

§ 3º.  Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias contados do último dia de publicação do edital.

 

Art. 34. Havendo dois ou mais servidores, os prazos de defesa serão contados em dobro.

 

Art. 35. Apresentada, ou não, a defesa, o Presidente passará à colheita das provas, tendo como base legal subsidiária o procedimento ordinário constante no Decreto - Lei n. º 3689, de 03 de outubro de 1941, e o servidor deverá ser intimado, mediante recibo, a estar presente a todos os atos.

 

Art. 36.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 37. As testemunhas serão convidadas a depor em data previamente marcada, seu depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo a testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1o  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§ 3º  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 38. Terminada a instrução, será ouvido novamente o servidor, por escrito e no prazo de 06 (seis) dias, sob pena de preclusão, após, o Presidente elaborará um relatório e passar-se-á ao julgamento.

 

Art. 39. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o órgão julgador proferirá a sua decisão, que deverá ser sempre motivada.

 

Art. 40. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Presidente notificará o servidor, mediante recibo, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, instaurará o processo administrativo disciplinar.

 

Art. 41. Para aplicação da pena de advertência poderão ser usadas a verdade sabida e a sindicância, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 42. Para aplicação da pena de suspensão e demissão deverá ser usado processo administrativo.

 

Art. 43. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 44. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 45. Sendo necessária a instauração de sindicância, está deverá ter assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 46. É de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da publicação da decisão recorrida.

 

Parágrafo Único. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

§ 1o O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

 

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, ante justificativa explícita.

 

Art. 47. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, não podendo mais ser inquiridas testemunhas ou realizadas perícias.

 

Art. 48. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do servidor, mediante petição dirigida o Presidente, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, e em qualquer caso será processada pelo Presidente e julgada pelo órgão que proferiu a decisão revisória.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PREVIDÊCIA, 31 de maio de 2004.

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

José Carneiro Neto

  1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

NOMENCLATURA

VENC.

VAGAS

PADRÃO

Diretor de Secretaria

1.021,00

01

CMV-I

Gerente de Contabilidade

845,00

01

CMV-II

Auxiliar de Secretaria

581,51

01

CMV-III

Servente de Limpeza

436,13

01

CMV-IV

Encarregado de Recepção

300,00

01

CMV- V

 

 

(acrescido conforme Lei 261/2005, de 30 de agosto de 2005).

 

 

 

 

 

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