DECRETO MUNICIPAL Nº 00-355, DE 05/12/2008

LEI Nº 355/2008

LEI Nº 355/2008

“Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, e dá outras providencias”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

INDÍCE SISTEMÁTICO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE MIGUEL CALMON-BA

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Arts. 1º a 11 .......................................................................................................... 07

 

Capítulo I – Das disposições iniciais ................................................................ 07

Capítulo II – Das definições ............................................................................... 10

Capítulo III – Dos instrumentos de política urbana ......................................... 11

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE DESENVOLVIMENTO E DE ORDENEMENTO DA EXPANÃO URBANA

 

Art. 12.... ............................................................................................................... 13

 

TITULO III

DOS TEMAS PRIORITÁRIOS

 

Arts. 13 a 41 ......................................................................................................... 14

 

Capítulo I – Do desenvolvimento socioeconômico ..........................................15

Seção I – Dos princípios gerais do desenvolvimento socioeconômico .........15

Seção II – Das diretrizes setoriais para o desenvolvimento socioeconômico ................................................................................................................................16

Capítulo II – Da infra-estrutura ............................................................................19

Seção I – Da habitação ....................................................................................... 19

Seção II – Da distribuição de água e da coleta e tratamento de esgoto .........21

Seção III – Da energia ..........................................................................................22

Seção IV – Do sistema viário e de transporte .................................................. 22

Seção V – Dos equipamentos comunitários e da urbanização ...................... 24

Capítulo III – Da educação ................................................................................. 26

Seção I – Dos princípios gerais da educação ...................................................26

Seção II – Das diretrizes para educação ........................................................... 26

Capítulo IV – Da saúde ........................................................................................28

Capítulo V – Do patrimônio histórico e cultural ............................................... 29

Capítulo VI -  Do meio ambiente ........................................................................ 31

Seção I – Dos princípios gerais do meio ambiente ......................................... 31

Seção II – das diretrizes para o meio ambiente ............................................... 31

 

TÍTULO IV

DO MACROZONEAMENTO

 

Arts. 42 a 46 ......................................................................................................... 33

 

 

 

 

 

Capítulo I – Do macrozoneamento urbano ........................................................33

Seção I – Da zona urbana consolidada ............................................................. 33

Seção II – da zona urbana de expansão ........................................................... 34

 

TÍTULO V

DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

 

Arts. 47 a 55.......................................................................................................... 34

 

Capítulo I – Do uso e ocupação do solo............................................................ 34

Seção I – Do parcelamento do solo ................................................................... 35

Seção II – Da área de interesse comercial ........................................................ 36

Seção III – Do parque industrial ......................................................................... 36

 

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Arts. 56 a 77.......................................................................................................... 37

 

Capítulo I – Das zonas especiais de interesse social ...................................... 37

Capítulo II – Da concessão de uso especial para fins de moradia.................. 38

Seção I – Das disposições gerais ...................................................................... 38

Seção II – Das regras para a concessão ........................................................... 38

Capítulo III – Do direito de preempção .............................................................. 40

Capítulo IV – Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

e do IPTU progressivo no tempo ....................................................................... 41

Seção I – Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.............. 41

Seção II – Do IPTU progressivo no tempo ........................................................ 42

Seção III – Da desapropriação com pagamento em títulos ............................. 43

Capítulo V – Dos estudos de impacto de vizinhança – EVI ............................ 44

 

TÍTULO VII

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR

 

Arts. 78 a 82 ......................................................................................................... 44

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 83 a 89 ......................................................................................................... 46

 

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba, para o período 2007/2009, na forma constante desta Lei e de seus Anexos, que dela fazem partes integrantes, devendo assim, serem considerados para os fins pertinentes.

 

Art. 2º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba, tem por finalidade fixar diretrizes visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem-estar de seus habitantes, nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e das disposições constantes na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. As diretrizes, normas e projetos relativos ao ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Miguel Calmon-Ba, obedecerão ou serão ajustados, no que couber, às diretrizes e prioridades do Plano Diretor Participativo, estabelecidas pela presente Lei.

 

Art. 3º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba será balizado em dez eixos estratégicos, integrados entre si:

 

  1. desenvolvimento econômico e social;

 

  1. habitação e ocupações irregulares;

 

  1. preservação ambiental;

 

  1. preservação da cultura local;

 

  1. infra-estrutura adequada com especial ênfase ao saneamento básico, notadamente esgotamento sanitário, e ao fornecimento de água tratada às comunidades necessitadas;

 

  1. sistema viário e transportes;

 

  1. saúde, educação e outros serviços municipais;

 

  1. identidade do Município e auto-estima dos munícipes;

 

  1. maior integração entre as zonas urbana e rural;

 

  1. maior integração com os municípios vizinhos.

 

Art. 4º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município e tem por objetivos:

 

  1. promover o pleno desenvolvimento do Município nos planos econômico, social e cultural, adequando o uso e a ocupação do solo à função social da propriedade;

 

  1. ampliar a oferta local de postos de trabalho para população e assegurar a melhoria de seus níveis de renda;

 

  1. garantir o acesso de todos os cidadãos à terra urbanizada e regularizada, expressão de seu direito à moradia, e aos equipamentos e serviços urbanos;

 

  1. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e os patrimônios culturais, históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos municipais;

 

  1. promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio ambiente;

 

  1. promover o aumento da eficiência do setor público, mediante a melhoria dos níveis de articulação e complementaridade das ações setoriais, adequação às demandas e envolvimento dos diversos agentes de desenvolvimento no sucesso de suas realizações;

 

  1. preparar e aparelhar o Município para o desempenho das funções que lhe cabem no contexto sub-regional, como fator de impulso ao desenvolvimento regional e metropolitano;

 

  1. melhorar as condições de vida da população, com garantia dos benefícios às gerações futuras.

 

Art. 5º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba, parte integrante do processo de planejamento municipal, é considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

 

§ 1º No âmbito do processo de planejamento municipal, as disposições inseridas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, cabe ao Executivo Municipal promover a gestão orçamentária participativa, mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal, conforme regra estabelecida no art. 44, da Lei Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta lei, ficam criados, no âmbito da zona rural, os seguintes Núcleos Administrativos, compostos pelos distritos e povoados do município e indicados no Mapa de Macrozoneamento do anexo I desta lei:

 

  1. Núcleo Administrativo 01: povoados de Mulungú da Serra, Macaúbas, Queimada do Canto, Lagoa de Dentro, Morrinhos e Alecrim.

 

  1. Núcleo Administrativo 02: povoados do Cabral, Campestre, Almas, Assa Peixe, Baixa Funda, Morcego e Guariba.

 

  1. Núcleo Administrativo 03: povoados de Sapucaia, Serra Branca, Covas, Bananeira, Pai Afonso, Taquara, Bitu, Brejo e Campo do Silva.

 

  1. Núcleo Administrativo 04: povoados de Bagres, Murici, Cabaceiras, Olhos D’Águas e Água Branca.

 

  1. Núcleo Administrativo 05: povoados de Salgado Grande, Tanque Novo, Faísca, Formosa, Maxixe, Massambão, Ribeiro, Caetano, Mocó e Lagoa Grande.

 

  1. Núcleo Administrativo 06: povoados de Batateira, Palmeirinha, Água Doce, Baixinha, Lagoa do Veríssimo, Pintado e distrito de Itapura.

 

  1. Núcleo Administrativo 07: povoados de Lajedo do Braga, Leonardo, Moreira, Inchú, Lagoa dos Veados, Lajedo das Palmeiras e distrito de Tapiranga.

 

  1. Núcleo Administrativo 08: povoados de Brejo Grande de Baixo, Brejo Grande de Cima, Tamanco, Curral Velho, Mulungú dos Chiolas e Queimada Nova.

 

  1. Núcleo Administrativo 09: povoados dos Bois, Urubu, Santa Terezinha, Pé de Serra, Palmeiras e Miragem.

 

Parágrafo único. As comunidades, vilas ou demais localidades não especificadas neste artigo, deverão, para efeito de aplicação deste Plano Diretor, ser enquadradas nos diversos núcleos administrativos de acordo com a proximidade geográfica com os mesmos.

 

Art. 6º A propriedade urbana, conforme estabelecido no art. 39 da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade, cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas neste Plano Diretor Participativo, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° daquele Estatuto.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei ficam definidas as seguintes expressões:

 

  1. Função Social: é o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município, para assegurar as condições gerais de desenvolvimento da produção, do comércio, dos serviços, das atividades agropecuárias, e particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como direito à moradia, prestação de serviços, inclusive de saneamento básico, transportes, circulação de pessoas, cargas e informações, saúde, educação, cultura, segurança e lazer, à preservação dos patrimônios ambiental, paisagístico e cultural e dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas, e à participação no processo de planejamento municipal.

 

  1. Política de Desenvolvimento Urbano: são os objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Miguel Calmon-Ba        e o bem-estar da sua população.

 

  1. Zonas: são porções do território do Município delimitadas por lei, para fins específicos.

 

  1. Áreas de Intervenção Urbana: são porções do território do Município, consideradas de especial interesse para o desenvolvimento urbano, nas quais se aplicam os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade, nesta Lei e em demais legislações federais com conteúdo similar, para os fins de constituição de reserva fundiária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de áreas de interesse ambiental e cultural. Compreendem:

 

    1. as áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

 

    1. áreas de incidência do direito de preempção;

 

    1. Habitação de Interesse Social: é aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade ou com renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo mensal;

 

    1. Zonas Especiais de Interesse Social;

 

    1. Áreas de Proteção Cultural.

 

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

 

 

Art. 8º Para que o Município de Miguel Calmon-Ba e a propriedade urbana cumpram a sua função social, o Poder Público Municipal disporá, além do Plano Diretor instituído por esta Lei, de outros instrumentos de planejamento, tais como:

 

  1. planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

  1. planejamento, planos e programas da Região;

 

  1. planejamento municipal, em especial:

 

    1. legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

    1. Código de Edificações e Posturas;

 

    1. zoneamento ecológico econômico;

 

    1. planos, programas e projetos especiais de urbanização;

 

    1. plano plurianual;

 

    1. lei de diretrizes orçamentárias;

 

    1. lei orçamentária;

 

    1. código ambiental municipal;

 

Parágrafo único. O Município de Miguel Calmon-Ba deverá compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social e de orientação territorial.

 

Art. 9º O Poder Público Municipal, para financiar planos, projetos, programas, obras, serviços e atividades voltadas ao bem comum e ao desenvolvimento do Município, utilizar-se-á de instrumentos fiscais e financeiros a ele atribuídos ou facultados pela legislação, tais como:

 

  1. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

  1. contribuição de melhoria;

 

  1. taxas e tarifas públicas específicas;

 

  1. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

 

  1. transferências voluntárias da União e do Estado;

 

  1. recursos provenientes de parcerias com o setor privado;

 

  1. recursos geridos por operações urbanas consorciadas;

 

  1. financiamentos de bancos e instituições financeiras nacionais e internacionais;

 

  1. recursos voluntários de entes governamentais ou não-governamentais;

 

  1. fundos de desenvolvimento urbano;

 

  1. Fundo de Investimento e Financiamento do Estado da Bahia;

 

  1. outros tributos.

 

Art. 10. O Poder Público Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano, fica autorizado a utilizar-se de instrumentos jurídicos e administrativos, tais como:

 

  1. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

  1. desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

 

  1. servidão administrativa;

 

  1. tombamento de imóveis ou do mobiliário urbano;

 

  1. direito de preempção;

 

  1. concessão de direito real de uso;

 

  1. concessão de uso especial para fins de moradia;

 

  1. limitações administrativas;

 

  1. instituição de unidades de conservação;

 

  1. instituição de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

 

  1. usucapião especial de imóvel urbano;

 

  1. direito de superfície;

 

  1. regularização fundiária;

 

  1. Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA;

 

  1. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;

 

  1. Área de Proteção Permanente.

 

Art. 11. Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria e serão implementados quando não dependerem de legislação específica ou já autorizados em lei.

 

§ 1º Havendo necessidade de edição de legislação complementar ou específica, o Poder Executivo, por sua iniciativa, elaborará e encaminhará à apreciação da Câmara Municipal as normas legais cabíveis e expedirá os atos regulamentadores quando necessários.

 

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos e, bem assim, a concessão de uso especial para fins de moradia poderão ser contratadas ou outorgadas coletivamente.

 

§ 3º Os instrumentos previstos neste Capítulo, que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal, devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

 

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE DESENVOLVIMENTO E DE

ORDENAMENTO DA EXPANSÃO URBANA

 

 

Art. 12. A política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município de Miguel Calmon-Ba será orientada pelas seguintes diretrizes estratégicas:

 

  1. Valorização da base econômica existente no município, com especial ênfase ao fortalecimento da cadeia produtiva, do setor de serviços, do associativismo, do cooperativismo e da capacidade laboral do seu povo;

 

  1. Ampliação da oferta de postos de trabalho no Município, de modo a expandir as oportunidades de realização pessoal e profissional dos cidadãos, em sua própria cidade, e ensejar sua valorização e a melhoria da auto-estima de seus moradores;

 

  1. Qualificação de recursos humanos, instrumento indispensável e estratégico para o desenvolvimento, devido à importância do conhecimento para a promoção da produção, das relações sociais, do comportamento e dos valores dos indivíduos e da prevenção da criminalidade;

 

  1. Investimento no prestígio da cidade e no desenvolvimento da auto-estima de seus cidadãos, mediante a realização de esforços concentrados no âmbito do lazer, recreação, esportes, cultura e turismo, além da qualificação de espaços públicos e da valorização humana;

 

  1. Melhoria dos padrões de desempenho dos sistemas públicos de atendimento social, tais como: assistência e promoção social, educação, saúde, cultura, lazer, recreação, esportes, segurança pública, defesa civil e transportes coletivos;

 

  1. Integração econômica e social entre os diversos núcleos administrativos e entre estes e a zona urbana;

 

  1. Implementação de políticas e estratégias voltadas à integração econômica do município com outras cidades da região;

 

  1. Preservação dos recursos ambientais associada ao desenvolvimento de ações sustentáveis de progresso econômico;

 

  1. Modernização dos espaços urbanos com preservação do patrimônio histórico e cultural.

 

 

TÍTULO III

DOS TEMAS PRIORITÁRIOS

 

 

Art. 13. Considerando o interesse público e as reivindicações da população do Município de Miguel Calmon-Ba, expressas em audiências públicas, ficam priorizados, no âmbito deste Plano Diretor Estratégico, os seguintes temas:

 

  1. desenvolvimento socioeconômico;

 

  1. infra-estrutura;

 

  1. educação;

 

  1. saúde;

 

  1. patrimônio histórico e cultural;

 

  1. meio ambiente;

 

  1. uso e ocupação do solo.

 

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÕMICO

 

 

Art. 14. O município, a fim de assegurar existência digna a todos os seus habitantes, observará, na promoção do seu desenvolvimento socioeconômico, os seguintes princípios:

 

  1. livre concorrência;

 

  1. busca do pleno emprego;

 

  1. redução das desigualdades sociais;

 

  1. função social da propriedade;

 

  1. livre exercício das atividades econômicas;

 

  1. defesa do meio ambiente;

 

  1. valorização do trabalhador local;

 

  1. incentivo ao pequeno produtor ou empreendedor.

 

Art. 15. Como forma de garantir a aplicação dos princípios indicados no artigo anterior, deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

  1. incentivo à criação de empregos regulares e à formalização dos existentes, com redução da informalidade;

 

  1. qualificação e maior valorização do trabalhador local;

 

  1. incentivo à instalação de novas empresas no município, ao comércio e ao trabalhador liberal;

 

  1. valorização do servidor público municipal;

 

  1. combate ao êxodo rural e valorização do homem do campo;

15

  1. tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte;

 

  1. fiscalização eficiente das atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente;

 

  1. aproveitamento adequado das potencialidades econômicas do município, com especial ênfase ao fortalecimento da cadeia produtiva, do associativismo e do cooperativismo;

 

  1. estímulo à interação entre as atividades produtivas da zona rural e da zona urbana;

 

  1. incentivo ao intercâmbio de conhecimentos e técnicas de produção.

   

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

 

 

Art. 16.  São diretrizes setoriais do desenvolvimento socioeconômico:

 

  1. promoção de ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e privados;

 

  1. fomento à implantação de centros de negócios e pólos de atividades econômicas que fortaleçam a posição do Município no cenário econômico regional;

 

  1. apoio ao desenvolvimento de práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;

 

  1. apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e ao setor de serviços especializados;

 

  1. aproveitamento adequado dos resíduos sólidos;

 

  1. fomento ao turismo local;

 

  1. promoção de ações por parte do poder público e da coletividade no sentido de fortalecer a agropecuária local;

 

  1. incentivo ao surgimento de pequenas indústrias de beneficiamento dos produtos locais;

 

  1. revisão periódica da legislação municipal a fim de facilitar a geração de emprego e renda;

 

  1. inserção dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho.

 

§ 1º Para a efetivação, na zona rural do Município de Miguel Calmon-Ba, das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações, conforme o mapa territorial 01:

 

  1. capacitação, através da promoção periódica de cursos e seminários, dos agricultores locais para o uso do solo e para o plantio das espécies adequadas a cada região;

 

  1. maior acompanhamento e assessoria técnica ao agropecuarista por parte dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais responsáveis pelo desenvolvimento da agricultura;

 

  1. distribuição de terras, mudas e matrizes selecionadas, além da infra-estrutura necessária, para que as famílias de agricultores carentes possam trabalhar através de projetos de agricultura familiar ou comunitária;

 

  1. incentivo por parte do poder público e das comunidades envolvidas para que sejam desenvolvidos projetos organizados de caprinocultura nos núcleos administrativos 01, 04 e 08;

 

  1. incentivo por parte do poder público e da sociedade civil à implantação de pequenas fábricas de doces nos núcleos administrativos 02, 03, 05, 07, 08 e 09;

 

  1. implantação de projetos de hortas comunitárias irrigadas através de cacimbas, barragens superficiais ou subterrâneas nos núcleos administrativos 02, 03 e 07;

 

  1. incentivo ao artesanato de palha, sisal e taboa no núcleo administrativo 02;

 

  1. incentivo ao beneficiamento do ouricuri no povoado de Baixa Funda;

 

  1. implantação de projetos de floricultura, fruticultura e agricultura de subsistência sem agrotóxicos no núcleo administrativo 03, respeitando a sua condição de região localizada no entorno de unidade de conservação;

 

  1. incentivo à produção de café no núcleo administrativo 03;

 

  1. incentivo à produção de polpas de frutas nos núcleos administrativos 04 e 08;

 

  1. incentivo e capacitação das comunidades do núcleo administrativo 04 para o reaproveitamento dos alimentos, para reutilização e comercialização dos seu produtos derivados;

 

  1. incentivo ao artesanato no núcleo administrativo 04;

 

  1. fortalecimento da produção e comércio do mel no núcleo administrativo 04;

 

  1. incentivo à criação de caprinos e ovinos no núcleo administrativo 04;

 

  1. construção de novas casas de farinha mecanizadas e capacitação para o uso de técnicas mais modernas de produção e comercialização dos derivados de mandioca nos núcleos administrativos 03, 05, 06, 07, 08 e 09;

 

  1. incentivo à produção e beneficiamento do coco babaçu e do ouricuri no núcleo administrativo 07;

 

  1. implantação de projetos organizados de piscicultura nos núcleos administrativos 05 e 07;

 

  1. incentivo à produção de mamona nos núcleos administrativos 01, 05 e 08;

 

  1. incentivo ao trabalho nas olarias, com utilização de técnicas menos degradantes do meio ambiente, no núcleo administrativo 08;

 

  1. ações efetivas por parte do poder público e da coletividade para promover o melhoramento genético do rebanho bovino do núcleo administrativo 09, através de inseminação artificial;

 

  1. incentivo ao beneficiamento do leite nos núcleos administrativos 07 e 09;

 

  1. incremento da produção de avoador no núcleo administrativo 08, de forma a agregar valor ao produto e expandir a sua área de comercialização;

 

  1. incentivo à produção do pinhão manso no núcleo administrativo 08.

  

§ 2º Para a efetivação, na zona urbana do Município de Miguel Calmon-Ba, das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações, observadas peculiares e potencialidade do município, bem como a sua base cartográfica, inclusive o Mapa de Uso do Solo constante do anexo XIV desta lei:

 

  1. implantação de projetos de hortas comunitárias em áreas próximas à zona urbana;

 

  1. criação de unidades de desidratação de frutas;

 

  1. construção de lavanderias industriais a serem exploradas pelas associações comunitárias;

 

  1. incentivo por parte do poder público à criação de pequenas fábricas de produtos manufaturados;

 

  1. incentivo por parte do poder público e da coletividade à instalação de cooperativas de reciclagem do lixo e à coleta seletiva;

 

  1. ação integrada dos produtores do município visando o aumento da produção e da lucratividade, com criação de banco de dados, cadastramento de produtores e aquisição de pontos de venda na capital do Estado;

 

  1. ação efetiva do poder público municipal visando à instalação de indústrias no território do município, inclusive recorrendo aos órgãos estaduais e federais de comércio e indústria e concedendo incentivos fiscais;

 

  1. promoção, pelo poder público e pela sociedade civil, de cursos de capacitação e formação de profissionais da área de serviços;

 

  1. promoção, pelo poder público e sociedade civil, de cursos periódicos de gerenciamento de negócios;

 

  1. mobilização por parte do poder público municipal com a finalidade de exigir das empresas e demais pessoas jurídicas de direito privado contraprestação pecuniária pelo uso do solo público;

 

  1. criação do mercado municipal do artesão;

 

  1. exploração sustentável do ecossistema da Lagoa do Braço Mindinho através da piscicultura e da extração da taboa para o uso no artesanato;

 

  1. valorização dos trabalhos nas pedreiras, com a implementação de técnicas mais avançadas de retirada e comercialização dos subprodutos extraídos.

 

Art. 17. Como diretrizes setoriais do desenvolvimento socioeconômico, o Município de Miguel Calmon deverá, ainda, cotejar ações específicas de incentivo ao turismo, dentre elas as indicadas a seguir:

 

  1. incentivo ao turismo ecológico, com destaque ao Parque Sete Passagens, às áreas com potencial paleontológico, com pinturas rupestres e de reservas naturais;

 

  1. incentivo ao turismo sazonal, especialmente em épocas de festejos juninos e demais festejos tradicionais;

 

  1. investimentos públicos e privados em estrutura hoteleira, infra-estrutura de acesso aos pontos turísticos e divulgação do potencial ecológico, histórico e de tradições do município.

  

 

CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA

 

SEÇÃO I

Da Habitação

 

19

Art. 18. A política de habitação do Município deve orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada no sentido de facilitar o acesso da população a melhores condições habitacionais, que se concretizem tanto na unidade habitacional, quanto no fornecimento da infra-estrutura física e social adequada.

 

Art. 19. Com base na leitura da situação habitacional do Município de Miguel Calmon-Ba ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a promoção da Política Habitacional:

 

  1. incorporar nos programas e projetos decorrentes das políticas municipais de habitação, as famílias carentes, sem moradias próprias ou com habitações precárias ou em zonas de risco;

 

  1. estabelecer programas de provisão habitacional para famílias moradoras em áreas declaradas como de interesse ambiental;

 

  1. estabelecimento de programas que promovam a ocupação do território de forma equilibrada, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural;

 

  1. articulação da política habitacional com as demais políticas setoriais;

 

  1. instituição de legislação que consolide a política de habitação, unificando o sistema normativo em vigor;

 

  1. o debate com diferentes setores da sociedade, notadamente com segmentos produtores de habitação de interesse social e com a população de baixa renda;

 

  1. garantia de proteção do meio ambiente, mediante a coibição da ocupação das Áreas de Preservação Permanente – APPs, das áreas de risco e dos espaços destinados aos bens de uso comum do povo.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. promoção de reformas por parte do poder público e da iniciativa privada nas residências dos núcleos administrativos 06 e 07 e bairros periféricos da zona urbana, em condições consideradas precárias;

 

  1. construção de casas populares a serem ofertadas às populações de baixa renda das zonas rural e urbana, que vivem em condições de pobreza e não dispões de recursos mínimos para investir em moradia própria sem prejuízo do seu sustento, considerando as áreas urbanas delimitadas no Mapa de Uso do Solo do anexo III desta lei;

 

  1. produzir as informações atualizadas sobre a situação habitacional no Município.

 20

 

 

 

 

SEÇÃO II

Da Distribuição de Água e da Coleta e Tratamento de Esgoto

 

 

Art. 20. O Município adotará políticas constantes de saneamento ambiental visando  garantir   à   população   níveis   crescentes   de   salubridade   ambiental,

mediante a promoção de programas e ações voltadas ao provimento universal e equânime dos serviços públicos essenciais, observadas as informações cartográficas constantes dos Mapas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário constantes dos anexos IV e V.

 

Parágrafo único. Entende-se por saneamento ambiental o conjunto de ações que compreendem o abastecimento de água; o saneamento básico; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza urbana; o manejo das águas pluviais urbanas; e o controle de vetores de doenças.  

 

Art. 21. São diretrizes da Política Municipal de infra-estrutura relativas à distribuição de água, à coleta e tratamento de esgotos, e ao saneamento ambiental em geral:

 

  1. promover, em articulação com empresas e agências de saneamento do Estado, a ampliação e a melhoria do sistema de abastecimento de água, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo e de expansão urbana estabelecidas neste Plano Diretor Estratégico e em legislação específica;

 

  1. garantir à população sistema de coleta, tratamento e disposição adequado dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;

 

  1. priorização dos investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares quando as características hidrogeológicas favorecem a contaminação das águas subterrâneas;

 

  1. garantir o manejo dos resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de proteger a saúde pública, a qualidade das águas subterrâneas e superficiais e a prevenção da poluição do solo e do ar;

 

  1. incentivo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. fornecimento de água tratada aos povoados dos núcleos administrativos 03, 05, 06, aos povoados de Lajedo do Braga, Moreira, Inchú, Lagoa dos Veados, Lajedo das Palmeiras, Leonardo, Urubu e Campestre;

 

  1. desenvolver e implementar o Programa de Coleta Seletiva e de Reciclagem do Lixo, caracterizando os resíduos e sua capacidade de absorção pelo mercado;

 

  1. promover articulações e parcerias com os demais entes da federação e com o setor privado, como forma de potencializar a implantação do Programa de Reciclagem do Lixo;

 

  1. construção de aterro sanitário que atenda às condições de proteção ambiental e da saúde da população;

 

  1. criar programas de conscientização das comunidades sobre a necessidade de realização da coleta seletiva, minimizando a problemática da destinação do lixo, tendo em vista a formação de uma nova mentalidade de preservação do meio ambiente e reutilização dos resíduos sólidos;

 

  1. dotar todas as casas dos núcleos administrativos 02, 03, 05, 06, 07 e 09, bem como das áreas periféricas da zona urbana, de sanitários, com a conseqüente construção dos sistemas de esgotamento sanitários necessários.

 

 

SEÇÃO III

Da Energia

 

 

Art. 22. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à energia:

 

  1. estabelecer um programa de melhoria da iluminação pública, no que se refere à tecnologia utilizada e às rotinas de manutenção, através de gestões junto às concessionárias;

 

  1. estender os serviços de iluminação pública a todas as áreas do Município, especialmente às integrantes dos núcleos administrativos 03, 05, 06, 07 e 08.

SEÇÃO IV

Do Sistema Viário e de Transportes

 

 

Art. 23. Os sistemas viários e de transporte público ou de interesse público municipal deverão buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos cidadãos que utilizam esses sistemas para fins de transporte no território do Município e para outros, observadas as informações cartográficas constantes do Mapa de Hierarquização Viária e Conflitos do anexo VI.

 

§ 1º O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, compreendendo ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens, calçadas, passeios e outros logradouros.

 

§ 2º O sistema de transporte público ou de interesse público municipal compreende o transporte coletivo de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículos de transporte escolar e outros de competência municipal.

 

Art. 24. São diretrizes para a formulação da Política de Transportes e de Mobilidade Urbana:

 

  1. promover a constante articulação com órgãos e entidades da administração municipal para o melhor desempenho dos transportes públicos e do sistema viário.

 

  1. promover medidas de segurança, sinalização e ordenação nas zonas de conflitos indicadas no Mapa de Hierarquização Viária e Conflitos do anexo VI desta lei;

 

  1. editar normas regulamentares com a finalidade de disciplinar e controlar a circulação de veículos de carga e a conseqüente carga e descarga de mercadorias no sistema viário urbano, em especial na área central, respeitada a base cartográfica do município constante do anexo XV desta lei;

 

  1. promover a adequação de calçadas e passeios públicos a exigências legais, visando à segurança da circulação de pedestres e, em especial, de pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

 

  1. adequar os espaços e prédios públicos visando promover a acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e com mobilidade reduzida;

 

  1. promover a articulação com empresas de transportes coletivos estaduais e

municipais para a realização das integrações física e tarifária, com o objetivo de otimizar a rede de transporte de passageiros e as condições para os usuários do sistema;

 

  1. realizar serviços de manutenção e preservação das Vias Municipais;

 

  1. construir novas estradas visando promover uma maior integração entre os povoados do município e entre este e as cidades circunvizinhas.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. melhoria das estradas dos núcleos administrativos 01, 02, 04, 08 e 09;

 

  1. construção de estrada que ligue os povoados do Morcego e Guariba ao povoado do França na cidade de Piritiba-Ba;

 

  1. construção de estrada que ligue os povoados de Olhos D’Água, Conceição e Murici ao Parque Estadual das Sete Passagens;

 

  1. ampliação e reforma da estrada que liga a zona urbana do município de Miguel Calmon ao distrito de Tapiranga;

 

  1. construção de novas estradas que interliguem o povoado do Inchú aos povoados circunvizinhos;

 

  1. construção de nova estrada que ligue o povoado de Leonardo ao município de Jacobina-Ba;

 

  1. construção de estrada que ligue o povoado das Almas ao distrito de Itapura;

 

  1. encascalhamento das estradas principais dos povoados de Brejo e Bananeira.

 

 

SEÇÃO V

Dos Equipamentos Comunitários e da Urbanização

 

 

Art. 25. A distribuição dos equipamentos comunitários deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, as áreas de interesse social e as carentes de estruturas indispensáveis ao desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 26. Consideram-se comunitários os equipamentos de desporto, comunicação, transporte, lazer, os integrantes de projetos de promoção do desenvolvimento econômico, dentre outros.

 

Art. 27. São diretrizes setoriais para a implantação de equipamentos comunitários:

 

  1. promoção da distribuição equilibrada dos equipamentos comunitários, observados os Mapas de Equipamentos Institucionais e de Infra-Estrutura de Telefonia constantes dos anexo VII e VIII desta lei;

 

  1. garantia à acessibilidade aos equipamentos comunitários;

 

  1. promoção de equipamentos comunitários nas áreas de consolidação e regularização, e nas Áreas de Interesse Social;

 

  1. instituição de norma específica com parâmetros de localização e dimensionamento, em consonância com as políticas setoriais.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. construção de barragens de retenção de água, superficiais e subterrâneas, nos povoados integrantes dos núcleos administrativos 01, 03, 04, 05, 06 e 08, e nos povoados de Morcego, Lajedo do Braga, Moreira, Inchú, Lagoa dos Veados, Lajedo das Palmeiras, Leonardo e Almas;

 

  1. construção e restauração de pontes na subzona 04;

 

  1. construção de quadras poliesportivas nos núcleos administrativos 04 e 09, e no Colégio José Lourenço na sede do município;

 

  1. instalação de telefones públicos e demais serviços de telefonia nos núcleos administrativos 01, 05, 07, 08 e 09;

 

  1. instalação de torres de telefonia celular nos núcleos administrativos 05 e 08;

 

  1. ampliação dos sinais de TV nos núcleos administrativos 03 e 08;

 

  1. construção de Parques de Área Verde na zona urbana do município;

 

  1.  construção de ponto de ônibus no povoado do Morcego.

 

Art. 28. Quanto aos equipamentos comunitários de educação, saúde e cultura, aplicam-se as mesmas diretrizes previstas no art. 27, observadas as disposições dos artigos 33, parágrafo único do art. 35 e parágrafo único do art. 37.

 

Art. 29. São diretrizes setoriais da urbanização:

 

  1. estimular o crescimento nas áreas já urbanizadas, dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos;

 

  1. propor e admitir novas formas de urbanização, adequadas às necessidades emergentes decorrentes de novas tecnologias e modos de vida;

 

  1. otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de baixa renda;

 

  1. compatibilizar as novas formas de urbanização e os projetos delas decorrentes à preservação dos recursos ambientais e do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. pavimentação e urbanização das ruas dos povoados do Cabral, Brejo Grande de Cima, Brejo Grande de Baixo, Palmeira, Urubu e Santa Terezinha;

 

  1. transferência dos moradores das ruas que circundam a Lagoa do Braço Mindinho, cujas residências inviabilizem os projetos de urbanização do local;

 

  1. pavimentação e urbanização dos bairros periféricos da zona urbana, observado o Mapa de Pavimentação constante do anexo II desta lei;

 

  1. arborização planejada da zona urbana, com substituição das árvores consideradas impróprias por outras mais adequadas aos espaços urbanizados, priorizando a diversidade de espécies;

 

  1. pavimentação e urbanização de toda a área que circunda a Lagoa do Braço Mindinho.

 

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais da Educação

 

 

Art. 30. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo poder público com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 31.  A política educacional do Município de Miguel Calmon-Ba, norteada pelos princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consiste na priorização de investimentos destinados à formação integral da criança, à profissionalização do adolescente e a capacitação e conscientização de adultos, visando garantir o desenvolvimento social e da cidadania, bem como as condições de participação da comunidade no mercado de trabalho regional e local, assim como a disponibilidade de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento de uma educação de qualidade, observadas as informações cartográficas do município, especialmente as constantes do Mapa de Equipamentos Institucionais do anexo VII desta lei.

 

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes para a Educação

 

 

Art. 32. Para implementar a política educacional do Município, o Executivo Municipal deverá observar as seguintes diretrizes setoriais:

 

  1. qualificar o homem do campo para o trabalho, através de cursos, palestras e seminários;

 

  1. viabilizar a inclusão no Plano Municipal de Educação de disciplina específica sobre meio ambiente e técnicas agrícolas;

 

  1. ministrar, periodicamente, palestras sobre educação ambiental nas zonas rurais e urbanas, alertando sobre a importância de se preservar o meio ambiente e de se adotar novas técnicas menos degradantes de uso dos recursos naturais e de dispersão e aproveitamento dos resíduos sólidos;

 

  1. extinguir as classes multiseriadas de ensino;

 

  1. criar ou ampliar o atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais;

 

  1. universalização da educação infantil;

 

  1. incentivo à alfabetização de jovens e adultos;

 

  1. fomentar o associativismo e o cooperativismo;

 

  1. estímulo ao desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais complementares;

 

  1. capacitação dos professores para o atendimento psicopedagógico do aluno.

 

Art. 33. Em respeito à política municipal de infra-estrutura e implantação de equipamentos comunitários, deverão ser adotadas as seguintes medidas concernentes à educação, observado o disposto na Seção V, do Capítulo II, desta lei:

 

  1. adequar o padrão arquitetônico da rede de ensino pública, com ambientes que permitam educação integral e de qualidade, bem como condições de acesso e trânsito aos portadores de necessidades especiais;

 

  1. implantação de salas de informática em todas as unidades escolares do ensino fundamental e ensino médio;

 

  1. criação de um laboratório de ciências e pesquisas na sede do município;

 

  1. criação de linhas de transporte escolar para os alunos do bairro da Lagoinha;

 

  1. ampliação da rede escolar municipal através da construção das seguintes unidades escolares:

 

    1. escolas agro técnicas nos núcleos administrativos 01 e 08;

 

    1. escolas de quinta a oitava séries, ou equivalentes, nos núcleos administrativos 05 e 09;

 

    1. escola do ensino fundamental completo no núcleo administrativo 03;

 

    1. ampliação das escolas do distrito de Itapura;

 

    1. creches nos núcleos administrativos 06, 07 e 09, no Povoado de Brejo Grande de Cima e na Rua da Lagoa, localizada na sede do município.   

 

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE

 

 

Art. 34. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o Estado e a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade, observadas as informações cartográficas do

município, especialmente as constantes do Mapa de Riscos de Veiculação de Doenças e Distribuição de Renda do anexo IX desta lei.

 

Art. 35. São diretrizes setoriais da política de saúde:

 

  1. elaboração de políticas assistenciais específicas para o enfrentamento dos problemas de maior relevância;

 

  1. criação, ou aperfeiçoamento, de instrumentos de controle e avaliação dos serviços de saúde públicos e privados;

 

  1. ampliar os serviços de atendimento emergencial;

 

  1. otimização das ações de Vigilância Sanitária, uma vez que quando desenvolvidas na sua plenitude, objetivam o controle, eficácia e eficiência dos serviços e produtos de saúde, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos;

 

  1. adequação do padrão arquitetônico da rede pública de saúde, visando o pleno funcionamento das atividades e serviços prestados e o acesso e o trânsito aos portadores de necessidades especiais;

 

  1. consolidação da participação social nas deliberações e execução das políticas públicas de saúde;

 

  1. promover a melhoria do padrão de qualidade e eficiência do atendimento da saúde pública através da reestruturação do quadro de recursos humanos, promovendo capacitação e reciclagem permanente;

 

  1. ampliação do atendimento na área de pediatria e geriatria;

 

  1. regionalização dos serviços médico-odontológicos.

 

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. construir, prioritariamente, postos de saúde ou Unidades de Saúde da Família nos núcleos administrativos 01, 02, 03, 05, 07, 08 e 09;

 

  1. disponibilizar unidade móvel de saúde para os núcleos administrativos 01, 02 e 08;

 

  1. construção de prédio adequado para o funcionamento do posto de saúde ou Unidade de Saúde da Família do núcleo administrativo 06;

 

  1. implantação de programas específicos para o atendimento dos portadores de enfermidades ou deficiência mental;

 

  1. ampliação da oferta de exames especializado e laboratoriais gratuitos;

 

  1. execução periódica de programas de planejamento familiar, especialmente no núcleo administrativo 06;

 

  1. criação de um centro de atendimento a alcoólatras e toxicômanos.

 

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

 

 

Art. 36. É dever do poder público e da coletividade preservar o patrimônio histórico e cultural do Município de Miguel Calmon-Ba, incentivar as manifestações tradicionais, bem como garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura e história municipal.

 

Art. 37. São diretrizes setoriais para o patrimônio histórico e cultural:

 

  1. estimular e apoiar as produções culturais, promovidas por agentes locais ou que tenham a região como objeto;

 

  1. realizar estudos para a identificação de comunidades quilombolas e sítios arqueológicos;

 

  1. resgatar as tradições culturais do município;

 

  1. criar acervos culturais e bibliotecas;

 

  1. descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitário;

 

  1. preservar e divulgar o patrimônio histórico e as tradições culturais e populares do município;

 

  1. estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural e à preservação do patrimônio histórico municipal;

 

  1. incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;

 

  1. promover cursos nas áreas culturais e artísticas;

 

  1. motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. incentivo às manifestações culturais de reisados e quadrilhas juninas nos núcleos administrativos 08 e 09;

 

  1. preservação e incentivo às bandas de pífanos nos núcleos administrativos 03, 05 e 07;

 

  1. preservação e incentivo às manifestações culturais de cantigas e sambas de rodas nos núcleos administrativos 04 e 09;

 

  1. criação do Centro de Pesquisas da História do município;

 

  1. construção de bibliotecas nos distritos de Itapura, Tapiranga e no Povoado de Brejo Grande;

 

  1. resgate da Feira de Arte e Cultura do Município;

 

  1. capacitação de profissionais para o resgate da área musical e da gastronomia local;

 

  1. incentivo à formação de grupos teatrais;

 

  1. apoio, fortalecimento e aperfeiçoamento dos grupos musicais do município, inclusive através da promoção de cursos ministrados por profissionais da área;

 

  1. incentivo à literatura local;

 

  1. cadastramento e preservação dos prédios públicos e particulares de especial interesse histórico e arquitetônico, especialmente os indicados no Mapa de Instrumentos do Estatuto da Cidade e Proteção do Patrimônio Paisagístico e Cultural constante do anexo X desta lei;

 

  1. resgate dos eventos cívicos nas escolas do município.

 

 

30

 

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais do Meio Ambiente

 

 

Art. 38. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 39. Para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos,  cursos  e  reservatórios  de

água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos.

 

Art. 40. À preservação dos ecossistemas do município deve ser compatibilizado o seu crescimento econômico, sendo dever de toda a coletividade e do Poder Público garantir formas sustentáveis de exploração do meio ambiente e exigir dos agentes poluidores medidas compensatórias pelo uso ou exploração dos recursos naturais.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes para o Meio Ambiente

 

 

Art. 41. As ações de proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente serão pautadas nas seguintes diretrizes:

 

  1. promover o uso racional dos recursos ambientais;

 

  1. promover a capacitação técnica e operacional de todos os funcionários alocados em órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades estejam relacionadas com a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

  1. preservar os mananciais e outras áreas de fragilidade ambiental, para a sustentação da qualidade de vida da população;

 

  1. recuperar as áreas degradadas e promover a recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente, restabelecendo as funções ecológicas de porções do território;

 

  1. adotar medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se as várias formas de poluição e degradação do meio ambiente;

 

  1. incentivo à arborização como elemento integrador e de conforto ambiental à composição da paisagem urbana;

 

  1. implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo em todo o território do município, incorporando esforços de qualificação e treinamento de mão-de-obra local para esses fins;

 

  1. reconhecer que as parcelas de área verde e a biodiversidade constituem patrimônio ambiental e bens de interesse público.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:

 

  1. preservação de todas as nascentes do território municipal, através da maior atuação e fiscalização do poder público, da realização de programas de

conscientização ambiental e da recuperação imediata das áreas de preservação permanente das nascentes;

 

  1. recuperação das matas ciliares e das encostas das serras dos núcleos administrativos 01 e 09;

 

  1. reflorestamento das áreas críticas de desmatamento nos núcleos administrativos 02, 07 e 08;

 

  1. criação de unidades de conservação na Serra das Almas, na região de Macaúbas, e na área de caatinga nativa do núcleo administrativo 08, com conseqüente criação de projetos de sustentabilidade das comunidades atingidas;

 

  1. recuperação das matas ciliares nos núcleos administrativos 04 e 05;

 

  1. despoluição imediata dos rios que cortam o núcleo administrativo 04, com ênfase para o tratamento de todo o esgoto ali lançado, especialmente o oriundo da zona urbana;

 

  1. capacitação e conscientização das populações ribeirinhas, especialmente as do Rio Jacuípe, e das áreas de entorno do Parque Sete Passagens, para o uso de alternativas agrícolas menos degradantes do meio ambiente, a exemplo da agricultura orgânica;

 

  1. maior combate por parte do poder público e da coletividade à poluição sonora, fazendo cumprir as normas legais e cobrando maior atuação do Ministério Público e das autoridades policiais;

 

  1. maior intervenção e controle por parte do Poder Público para reduzir os impactos ambientais e sociais das atividades minerarias nos núcleos administrativos 06 e 07, inclusive exigindo medidas de compensação ambiental às empresas de mineração;

 

  1. regulamentação pelo poder público do uso de cartazes, panfletos, outdoors e outros veículos de divulgação e propaganda expostos em áreas públicas ou abertas ao público, como forma de reduzir a poluição visual;

 

  1. despoluição, urbanização e revitalização da Lagoa do Braço Mindinho;

 

  1. preservação do bioma do coco babaçu nos núcleos administrativos 02, 06 e 07;

 

  1. combate à caça predatória, especialmente no núcleo administrativo 08;

 

  1. cadastramento e averbação das propriedades rurais privadas para que se faça cumprir as exigências legais quanto à parcela mínima de cobertura arbórea;

 

  1. municipalização do licenciamento ambiental;

 

  1. incentivo à criação de reservas particulares de proteção ao patrimônio natural.

 

 

TÍTULO IV

DO MACROZONEAMENTO

 

CAPÍTULO I

Do Macrozoneamento Urbano

 

 

Art. 42. A Macrozona Urbana, delimitada conforme o Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei, divide-se em Zona Urbana Consolidada e Zona Urbana em Expansão.

 

 

SEÇÃO I

Da Zona Urbana Consolidada

 

 

Art. 43. A Zona Urbana Consolidada é composta pelas áreas urbanizadas ou em processo de urbanização, servidas de infra-estrutura mínima e equipamentos comunitários, com média e baixa densidade populacional.

 

Art. 44. A Zona Urbana Consolidada, delimitada pelo Perímetro Urbano Consolidado definido no Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII, deverá desenvolver as potencialidades dos núcleos urbanos, incrementando a dinâmica interna e melhorando sua integração com áreas vizinha, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

  1. promover o uso diversificado, de forma a otimizar o desenvolvimento sócio-econômico do município, proporcionar formas de escolha e participação das associações e demais instituições comunitárias no planejamento das  áreas.

 

  1. em processo de urbanização e garantir formas ambientalmente sustentáveis de crescimento da cidade;

 

  1. fomentar o desenvolvimento urbano por meio da melhoria da infra-estrutura urbana e equipamentos públicos existentes.

 

 

SEÇÃO II

Da Zona Urbana de Expansão

 

 

Art. 45. A Zona Urbana de Expansão é composta pelas áreas propensas à ocupação urbana, que possuem relação direta com áreas já implantadas e reconhecidas pela tendência histórica de crescimento geográfico da zona urbana, assim indicada no Mapa de Evolução Urbana (anexo XI). 

 

Art. 46. A Zona Urbana de Expansão, delimitada no Mapa de Expansão Urbana (anexo XI), deve ser planejada e ordenada para o desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

  1. estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;

 

  1. aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana para qualificação, ocupação e regularização do solo;

 

  1. qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;

 

  1. constituir áreas para atender às novas demandas habitacionais;

 

  1. definir normas e ações que permitam a regularização fundiária e a titularização das habitações em situação irregular, visando à garantia da propriedade do imóvel;

 

  1. definir zonas de comércio e serviços, e residenciais, com a finalidade de se evitar a constituição de áreas mistas.

 

 

TITULO V

DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

Art. 47. Os parâmetros para o uso e ocupação do solo do Município de Miguel Calmon-Ba serão especificados em Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e a divisão natural e física do seu território, além da base cartográfica do município, em especial o Mapa de Divisão de Bairros do anexo XII desta lei.

 

Art. 48. Na Lei de Uso e Ocupação do Solo de que trata o artigo anterior deverão constar, no mínimo:

 

  1. usos e atividades permitidos;

 

  1. índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo;

 

  1. coeficientes de aproveitamento dos lotes;

 

  1. critérios gerais de conformidade entre o uso residencial e os usos não-residenciais compatíveis entre si;

 

  1. percentuais de áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.

 

 

SEÇÃO I

Do Parcelamento do Solo Urbano

 

 

Art. 49. As normas para o parcelamento do solo urbano do Município de Miguel Calmon-Ba serão fixadas em lei específica, observados os princípios e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e o Mapa de Divisão de Bairros do anexo XII desta lei.

 

Art. 50. A lei de que trata o artigo anterior deverá fixar, no mínimo:

 

  1. as normas gerais para o parcelamento do solo urbano e para a aprovação de condomínios ou loteamentos urbanísticos;

 

  1. os procedimentos para a aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos e condomínios urbanísticos do solo;

 

  1. as diretrizes urbanísticas e ambientais a serem respeitadas pelo parcelamento ou implantação de condomínio urbanístico do solo urbano;

 

  1. as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;

 

  1. responsabilidades dos empreendedores e do poder público;

 

  1. penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.

 

 

SEÇÃO II

Da Área de Interesse Comercial

 

 

Art. 51. Fica defina como Área de Interesse Comercial a porção do território urbano compreendida pela Avenida João Sahagun e a área de expansão urbana que margeia a BA 421, rodovia que liga o Município à cidade de Piritiba, observado o Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei.

 

Art. 52. O poder Público deverá adequar a Área de Interesse Comercial às funções a que se destina, dotando a mesma da infra-estrutura necessária ao pleno desenvolvimento do comércio local.

 

Parágrafo único. Na instituição da Área de Interesse Comercial o poder Público levará  em  conta  o  fator  de  preservação  da  área  de  comercio  já  existente  e

indicada no Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei, bem como a consolidação de áreas residenciais escritas no mesmo mapa.

 

Art. 53. Para a efetivação do disposto no artigo anterior, o Poder Público deverá adotar, dentre outras, as seguintes ações:

 

  1. construção de vias públicas com dimensões adequadas ao trânsito de veículos de grande porte;

 

  1. ampla sinalização das vias com o intuito de inibir o surgimento de áreas de conflito de trânsito, de garantir a segurança de pedestres e motoristas, e regulamentar os espaços para carga e descarga de mercadorias;

 

  1. edição de normas visando à regulamentação do padrão arquitetônico da Área de Interesse Comercial;

 

  1. adequação das atividades ali instaladas às normas de proteção ambiental;

 

  1. programa de estimulo à fixação do comércio e de inibição do surgimento de núcleos habitacionais em toda a área.

 

 

SEÇÃO III

Do Parque Industrial

 

 

Art. 54. O Poder Público deverá criar, em área instituída neste plano diretor, o Parque Industrial do Município de Miguel Calmon-Ba, com o objetivo de concentrar as atividades de cunho industrial em espaço adequado aos fins a que se destinam.

 

Art. 55. Para os fins do disposto no artigo anterior, fica definida como zona de implantação do Parque industrial área da região norte da cidade a ser estabelecida.

 

§ 1º O local exato de instalação do Parque Industrial será definido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que individualizará de forma ampla a área do Parque.

 

§ 2º O Decreto a que faz referência o parágrafo primeiro deste artigo deverá ser precedido de estudos técnicos específicos que definam a área mais propícia para a instalação do Parque Industrial, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a distância adequada para as áreas habitadas, para os mananciais e demais recursos ambientais e a facilidade de escoamento da produção.  

 

 

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

 

CAPÍTULO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

 

Art. 56. Para os fins desta lei, entende-se por Zonas Especiais de Interesse Social os espaços urbanos passíveis de tratamento diferenciado em razão de abrigarem parcelas da população considerada de baixa renda, com habitações precárias ou clandestinas, falta de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários, altos índices migratórios e de desestruturação familiar, assim como problemas outros de natureza social.

 

Parágrafo único. Consideram-se também como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas destinadas a receber as parcelas da população indicadas neste artigo.

 

Art. 57. A instituição de ZEIS no território do Município terá por objetivo garantir tratamento especial às mesmas, possibilitando a execução das seguintes diretrizes básicas:

 

  1. introduzir serviços e infra-estrutura básica, melhorando as condições de vida dos moradores;

 

  1. introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização;

 

  1. permitir a inclusão de parcelas marginalizadas da comunidade, inclusive promovendo a regularização e escrituração das habitações;

 

  1. servir os moradores com programas de alfabetização, assistência social e à saúde, assim como demais ações de inclusão social e no mercado de trabalho;

 

  1. fornecer habitação de qualidade às pessoas que residem em condições precárias, irregulares ou de risco.

 

Art. 58. Ficam definidas como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas delimitadas no Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei. 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 59. O instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é instrumento hábil para a regularização fundiária das terras públicas informalmente ocupadas pelas famílias de baixa renda.

 

Parágrafo único. O Município de Miguel Calmon-Ba utilizará o instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia como forma de regularizar a ocupação indiscriminada de imóveis públicos por pessoas de baixa renda que assim agem com o fim de estabelecer moradia.

 

Art. 60. Aquele que comprovar o direito à Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia será concedida declaração de domínio útil sobre o imóvel que ocupa.

 

 

SEÇÃO II

Das Regras para a Concessão

 

 

Art. 61. Aquele que ocupar como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público municipal situado  na  zona  urbana   consolidada  ou  de   expansão,  utilizando-o  para  sua

moradia ou de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º A da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Art. 62. O concessionário terá direito a um título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia que será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública Municipal ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal terá o prazo máximo de três meses para decidir sobre o pedido do requerente, contado da data de seu protocolo.

 

§ 2º O título conferido por via administrativa ou judicial servirá para efeito de registro imobiliário.

 

Art. 63. O direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

 

Art. 64. O direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia extinguisse no caso de:

 

  1. o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;

 

  1. o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

 

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público Municipal.

 

Art. 65. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes ou de qualquer outra pessoa, o Poder Público Municipal garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos anteriores em outro local.

 

Art. 66. É facultado ao Poder Público Municipal assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos anteriores em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

 

  1. de uso comum do povo;

 

  1. destinado a projeto de urbanização;

 

  1. de interesse da preservação ambiental;

 

  1. reservado ou de interesse à construção de equipamentos públicos;

 

  1. em outros casos previstos na legislação federal.

 

 

Art. 67. O instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser aplicado em toda a zona urbana, bem como na área definida neste Plano Diretor como de expansão urbana.

 

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

 

Art. 68. O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

 

Art. 69. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:

 

  1. regularização fundiária;

 

  1. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

  1. constituição de reserva fundiária;

 

  1. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

  1. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

  1. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

  1. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

  1. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

§ 1° Lei municipal deverá, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção.

 

§ 2° O prazo de vigência do direito previsto neste artigo e no artigo anterior será de cinco anos contados a partir data de publicação desta lei, renovável a partir de um ano após o decurso desse prazo.

 

§ 3° O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 2o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

§ 4º Ficam, desde já, submetidas ao direito de preempção as áreas indicadas no Mapa de Instrumentos do Estatuto da Cidade e Proteção do Patrimônio Paisagístico e Cultural constante do anexo X desta lei, tendentes à realização das funções previstas nos incisos II, IV, V e VI.

 

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o deste artigo deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

 

Art. 70. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

 

SEÇÃO I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

 

Art. 71. O Poder Executivo Municipal determinará o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

 

Parágrafo Único: A Lei de Uso e Ocupação do Solo de que trata o artigo 49 desta lei, definirá o conceito de solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, para efeito de aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo.

 

Art. 72. Na elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Legislativo Municipal observará as determinações da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, no que diz respeito à aplicação dos institutos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do IPTU progressivo no tempo. 

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam desde já, definidas as seguintes diretrizes:

 

  1. O proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

  1.  A notificação far-se-á:

 

  1. por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
  2. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

 

§ 2º Da notificação constará a obrigação do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não edificado de no prazo de:

 

  1. um ano, a partir da notificação, protocolar o projeto de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel no órgão municipal competente; (proposta);

 

  1. dois anos, a partir da aprovação do projeto, iniciar as obras do empreendimento. (proposta);

 

§ 3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 71 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

 

SEÇÃO II

Do IPTU Progressivo no Tempo

 

 

Art. 73. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na Seção I deste Capítulo, ou não sendo cumpridas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

 

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na em específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

 

 

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 75.

 

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

 

SEÇÃO III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

 

 

Art. 74. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

 

§ 2º O valor real da indenização:

 

  1. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o inciso I, § 1o do artigo 73 desta Lei;

 

  1. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios;

 

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações  de  parcelamento,  edificação  ou  utilização  previstas  neste  Capítulo

 

Art. 75. Os instrumentos previstos nesse capítulo serão aplicados em toda a área urbana delimitada no Mapa de Instrumentos do Estatuto da Cidade e Proteção do Patrimônio Paisagístico e Cultural constante do anexo X desta lei.

43

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

 

Art. 76. A Prefeitura Municipal de Miguel Calmon-Ba deverá instituir e regulamentar, através de lei municipal específica, os critérios para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), baseando-se nas determinações da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações.

 

Art. 77. Deverão, obrigatoriamente, submeter-se a prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, todos os empreendimentos públicos e privados que, por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, sejam geradores de grandes alterações nos seus arredores.

 

 

TÍTULO VII

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR

 

 

Art. 78. O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmo-Ba é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei e a participação popular na sua implementação ou revisão.

 

Art. 79. Visando garantir a gestão democrática do Município, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

 

  1. órgãos colegiados de política urbana, nos âmbitos nacional, estadual e municipal;

 

  1. debates, audiências e consultas públicas com a população;

 

  1. conferências sobre assuntos de interesse urbano;

 

  1. iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento urbano;

 

  1. referendos;

 

  1. plebiscitos.

 

Art. 80. As disposições e normas estabelecidas neste Plano Diretor Participativo e sua execução e controle ficam sujeitos ao contínuo processo de acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e deverão ser revistas após 02 (dois) anos, contados da data de promulgação desta Lei.

 

Parágrafo único. O Plano Diretor Participativo poderá ser emendado, por lei, para que seu conteúdo seja adaptado às novas circunstâncias e realidade do Município, podendo, inclusive, serem propostas alterações no macrozoneamento, com a criação de novas ZEIS e mediante prévia aprovação do Conselho Municipal da Cidade, previsto no artigo 81 desta Lei.

 

Art. 81. Para os fins do disposto no inciso III, do artigo 42, da Lei Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante lei, o Conselho Municipal da Cidade (COMCIDADE).               .

 

§ 1º O Conselho Municipal da Cidade, referido no caput deste artigo, terá as seguintes atribuições:

 

  1. instaurar um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização, revisão e monitoramento das diretrizes, instrumentos e normas estabelecidos neste Plano Diretor Participativo;

 

  1. articular políticas, estratégias, ações e investimentos públicos;

 

  1. promover debates, audiências e consultas públicas;

 

  1. promover conferências sobre assuntos de interesse urbano;

 

  1. atuar no acompanhamento dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos aprovados;

 

  1. incorporar a comunidade na definição e gestão das políticas públicas, mediante a adoção de um sistema democrático de participação;

 

  1. garantir o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidas;

 

  1. sugerir e encaminhar propostas de alteração das leis relacionadas ao planejamento urbano;

 

  1. encaminhar propostas para o orçamento participativo;

 

  1. sugerir e encaminhar proposta ao poder Executivo sobre a execução da política urbana;

 

  1. manifestar-se sobre a implantação de projetos de impacto urbano, solicitando ao Poder Executivo, quando for o caso, a elaboração de relatório de impacto de vizinhança.

 

§ 2º O Conselho Municipal da Cidade do Plano Diretor Participativo será composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, da população organizada e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

 

§ 3º Para os fins previstos no inciso I, do § 1º, deste artigo, o Conselho Municipal da Cidade do Plano Diretor Participativo deverá elaborar, anualmente, um relatório de suas atividades, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal regional de grande circulação, bem como afixado no local apropriado de divulgação dos atos públicos na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores Municipais.

 

§ 4º O relatório de que trata o § 3º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

  1. conclusões sobre o cumprimento das metas, diretrizes e instrumentos deste Plano Diretor;

 

  1. atas das reuniões ordinárias trimestrais e da reunião de balanço anual de suas atividades.

 

§ 5º  O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição mínima:

 

  1. 10 (dez) representantes do Poder Executivo;

 

  1. 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

  1. 03 (três) representantes do conjunto de conselhos municipais;

 

  1. 03 (três) representantes do setor empresarial;

 

  1. 02 (dois) representantes das entidades de profissionais liberais;

 

  1. 01 (um) representante do setor de trabalhadores;

 

  1. 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 82. O chefe do Poder Executivo dará, mediante decreto, posse aos membros do Conselho Municipal da Cidade, após indicação dos nomes dos conselheiros e seus suplentes pelos órgãos ou entidades integrantes.

 

§ 1º Constituído o Conselho, os seus membros deverão, no prazo de 20 (vinte) dias após a edição do decreto previsto no caput deste artigo, elaborar o regulamento do COMCIDADE.

 

§ 2º Os conselheiros assumirão a função por um prazo de 02 (dois) anos, podendo haver a recondução e a substituição a qualquer tempo, a critério dos órgãos ou entidades representadas.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

46

Art. 83. As leis a seguir indicadas, bem como os planos e demais leis previstas nessa lei, especialmente no artigo 8º, deverão ser elaboradas ou revisadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação deste Plano Diretor:

 

  1. Uso e Ocupação do Solo;

 

  1. Parcelamento do Solo Urbano;

 

  1. Código de Obras e Edificações;

 

  1. Lei do Zoneamento Ambiental;

 

  1. Código de Posturas;

 

  1. Código Tributário.

 

Art. 84. As matérias tratadas nesta Lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor enquanto não forem editadas as leis específicas e complementares mencionadas neste Plano Diretor.

 

Art. 85. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes ou criados para esse fim, terá a incumbência de coordenar o Sistema de Gestão e Planejamento Municipal, zelar pela elaboração das leis específicas e complementares a este Plano Diretor e pelo bom e fiel cumprimento dele, dentro das viabilidades orçamentárias, com a participação dos órgãos públicos, entidades e comunidades.

 

Art. 86. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual deverão incorporar as diretrizes e a prioridades constantes desta lei, nos termos do que determina o § 1º, do artigo 40 da Lei Federal n.º 10.257/01.

 

Art. 87. O Poder Legislativo Municipal deverá reproduzir o maior número possível de cópias desta lei e distribuir aos órgãos ou entidades públicas e privadas, representantes da sociedade civil e do poder público. 

 

Art. 88. Esta lei será revisada dois anos após sua publicação.

 

Art. 89. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Miguel Calmon-Ba, 05 de dezembro de 2008.

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1° Secretário

Ferramentas

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