DECRETO MUNICIPAL Nº 57, DE 05/03/1997

LEI Nº 57/1997

LEI Nº 57/1997

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 18, IX da Lei Orgânica do Município e dá outras providencias.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. - 1º - A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, atenderá as condições previstas nesta Lei.

 

            Art. - 2º - So serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

            Art. 3° - São considerados necessidades temporárias de excepcional interesse público aquelas que serão indicadas visando atender:

 

  1. Combate a surtos epidêmicos;
  2. Atendimento a situações de calamidade pública;
  3. Contratação de professores diplomados para a zona rural e urbana, inclusive Colégio Municipal Nossa Senhora da Conceição, até realização de concurso;
  4. Substituição de professor, em caso de necessidade, até realização de novo concurso;
  5. Contratação de médicos e odontólogos, até realização de concurso;
  6. Contratação de diaristas (trabalhador braçal), até realização de novo concurso;
  7. Contratação de atendente de postos Telefônicos (telefonistas), até realização de concurso;
  8. Atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo;
  9. Atendimento a situação de emergência, definida em Lei.

 

Art. 4° - As contrações de que trata esta Lei será realizada sobre regime de direito administrativo, sem necessidade de concurso publico.

 

Art. 5° - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, admitido apenas uma prorrogação por igual período.

 

Art. 6° - É vedado, em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei.

 

Art. 7° - É vedada a recondução da pessoa contrata na forma desta Lei.

 

Art. 8° - Nas contratações por tempo determinado sob regime administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada os servidores da mesma categoria.

 

Art. 9° - O órgão ou entidade da Prefeitura que necessite contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração, indicando o seguinte:

 

  1. As razões da contratação por tempo determinado;
  2. O prazo da contratação;
  3. A quantidade de pessoal suficiente ao atendimento da necessidade excepcional de interesse publico

 

Art. 10 – O reconhecimento de situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de autorização do Prefeito.

 

Art. 11 – Esta Lei, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1997, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores, em 04 de março de 1997.

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

1° Secretário

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