DECRETO MUNICIPAL Nº 00-505, DE 15/12/2014

LEI N° 505/2014.

LEI N° 505/2014.

 

 

Dispõe sobre a criação da lei de acesso a informação, do portal da transparência municipal e estabelece normas a fim de determinar a disponibilização em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do município de Miguel Calmon e da outras providências.

 

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo município de Miguel Calmon, com o fim de garantir o acesso irrestrito as informações previstas na lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, na lei 131 de 27 de maio de 2009,  inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único:  Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal. 

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput  deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

 

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV – utilização de meios de comunicação regional de imprensa escrita e falada.

V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4o  Cabe aos órgãos e entidades dos poderes Executivo e Legislativo municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 5o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

 

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

  1. Quanto às despesas: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

 

  1.  Quanto às receitas: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 

 

Art. 6o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deste artigo deverão constar, no mínimo: 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

 

III - registros das despesas; 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, deste artigo os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

 Art. 7o  É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão em jornal regional de circulação no município e também em sítios especifico na internet. 

§ 1o  Os sítios de que trata o Caput deste artigo deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis; 

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica, escrita  ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio:

 

 

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

Art. 8o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

II – criação e implementação do Portal da Transparência Municipal na rede mundial de computadores (internet); e

III – contratação de veículo de imprensa escrita que tenha seus periódicos impreterivelmente circulando no município.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 9o Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

 

Art. 10o O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 11o O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput do artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 12o.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 13o.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

Seção II

Dos Recursos

Art. 14o No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 15o Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal e ou do Legislativo, o requerente poderá recorrer ao Ministério Público, que deliberará sobre o caso se: 

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

 

 

§ 1o  Verificada a procedência das razões do recurso, o Ministério Público determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16º.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único;  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 17º.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Seção II

Das Informações Pessoais

Art. 18º.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo quanto a agentes públicos legalmente autorizado e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

III - ao cumprimento de ordem judicial; 

IV - à defesa de direitos humanos; ou 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 19º.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos. 

Art. 20º.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 21º.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único;  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22º Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; e

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada observada o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 

Parágrafo único;  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 

          Art. 23º.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 24º Os Poderes Executivo e Legislativo do município designará órgão da administração pública municipal responsável: 

I - pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 

 

 

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 

III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações e estatísticas relacionadas; 

IV - pelo encaminhamento ao plenário da Câmara Municipal de Vereadores de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 

          Art. 24º  Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 

Art. 25º.  O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. 

 

        Art. 26°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Art.  27°.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete da Presidência, em 15 de dezembro de 2014

 

 

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

 

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário

 

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