DECRETO MUNICIPAL Nº 59-6, DE 16/04/2018

LEI Nº 596/2018

LEI N° 596/2018. 

 

 

 

  

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 

 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Esta Lei, fruto do quanto disposto nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993-consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos Benefícios Eventuais de Assistência Social. 

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não Contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão, especialmente em função de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública. 

 

Art. 3º A Assistência Social tem por objetivos: 

 

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

  1. o amparo às crianças e adolescentes, em situação de risco e vulnerabilidade socioeconômico; 

  1. a promoção da integração ao mercado de trabalho; 

  1. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 

 

Art. 4º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção de individuo, a unidade da família e a sobrevivência digna de seus membros. 

 

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias, devendo atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios.  

 

  1. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;  

  1. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; 

  1. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; 

  1. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;  

  1. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;  

  1. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;  

  1. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. 

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano residente no mesmo lar; composto por parentes ou pessoas que possuam laços afetivo e que convivam com relação de dependência econômica.  

 

CAPÍTULO II 

DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 

 

Do Valor dos Benefícios Eventuais 

 

Art. 6º O valor dos Benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (nova redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 à Lei 8742 de 7/12/1993). 

 

Da Concessão dos Benefícios Eventuais 

 

Art. 7º A concessão do Benefício Eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou família nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: 

 

  1. estando de acordo com os artigos 4º e 5º dessa Lei; 

  1. mediante preenchimento do formulário elaborado pela(o) Assistente Social ou Psicóloga(o) - técnicos da equipe de referência do CRAS - responsáveis pelo atendimento dos Benefícios Socioassistenciais; 

  1. após realização de visita domiciliar pela(o) Assistente Social ou Psicólogo(a) (técnicos da equipe de referência do CRAS) responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para verificação da situação de vulnerabilidade social do cidadão e/ou de sua  família; 

  1. após autorização do(a) Assistente Social ou Psicóloga(o) - técnicos da equipe de referência do CRAS responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais; 

  1. renda per capita familiar não exceder ¼ do salario mínimo. 

 

Art. 8º. O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do benefício eventual no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do requerimento.  

 

Art. 9º. O requerimento somente será indeferido se:  

 

  1. já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente; 

  1. a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este, não fizer jus ao benefício eventual solicitado;  

  1. restar configurada a duplicidade de requerimentos;  

  1. e o requerente for considerado inidôneo. 

 

Parágrafo Único. Configura-se a duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos é idêntica.  Sendo Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento apresentado e indeferido o segundo.  

 

Art. 10. Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo requerente, a autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá à míngua de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de benefício eventual, instaurando, em seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual falsidade, que, se comprovada, sujeitará o requerente: 

 

  1. à restituição do valor indevidamente recebido;  

  1. ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente recebido; 

  1. ao pagamento de juros moratórios mensais, contados do efetivo recebimento do benefício eventual e equivalentes a 1% (um por cento) do valor total a ser restituído acrescido da multa;  

  1. à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da publicação da decisão.  

 

Parágrafo Único – Cópia do procedimento administrativo de apuração será remetido ao Ministério Público para a adoção das medidas competentes. 

 

 

CAPÍTULO III 

 

DAS ESPÉCIES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS  

DO AUXÍLIO FUNERAL 

 

Art. 11 O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 

 

Art. 12 O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: 

  

  1. custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; 

  1. custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 

  1. ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário. 

 

Art. 13 O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. 

 

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 

 

§ 2º Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. 

 

§ 3º O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 

 

§ 4º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício Funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. 

 

§ 5º O pagamento do ressarcimento poderá ser equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro. 

 

§ 6º O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. 

 

§ 7º O Benefício Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 

 

§ 8º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o Benefício até 30 (trinta) dias após o funeral. 

 

CAPÍTULO IV 

DO AUXÍLIO NATALIDADE 

 

Art. 14 O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família. 

 

Art. 15 O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições:  

 

  1. atenções necessárias ao nascituro; 

  1. apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 

  1. apoio à família no caso de morte da mãe; 

  1. apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; 

  1. o que mais a administração municipal considerar pertinente. 

 

Art. 16. O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo tais como: 

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação e utensílios para alimentação, e de higiene, observando-se a quantidade e a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 

 

§ 2º Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia poderá ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 

 

§ 3º O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. 

 

§ 4º O Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. 

 

§ 5º A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade. 

 

§ 6º O Benefício Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. 

 

§ 7º O Benefício Natalidade poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 

 

CAPÍTULO V 

DO AUXÍLIO VIAGEM 

 

Art. 17. O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e Estados. 

 

Art. 18. O alcance do Benefício Viagem é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: 

 

  1. visita a ascendentes ou descendentes de primeiro grau, nos casos de doença ou falecimento, que residam em outras cidades, povoados e Estados; 

  1. visita anual - ou de acordo com a necessidade verificada pela Assistente Social ou Psicóloga do CRAS - a ascendentes ou descendentes de primeiro grau em outras localidades, municípios, povoados e Estados; 

  1. necessidade de acompanhar crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; 

  1. em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem; 

  1. visita a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em cumprimento de sentença, bem como para cobertura das despesas durante a viagem; 

  1. para os egressos do sistema prisional, que necessitem de deslocamento intermunicipal ou interestadual, após cessação do cumprimento de medida privativa (restritiva) de liberdade/direito (ou medida de segurança); 

  1. o que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer da Assistente Social. 

 

Parágrafo Único - Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e diárias de deslocamento, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado. 

 

Art. 19.  O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, alimentação e diária para deslocamento de indivíduos ou membros da família, garantindo a dignidade e respeito ao indivíduo e à família beneficiária. 

 

Parágrafo Único - Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16, adequando-se os valores dos serviços. 

 

 

CAPÍTULO VI 

DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA 

 

Art. 20 O Benefício Eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em única parcela, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas através da aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e segura às famílias beneficiárias. 

 

Art. 21 O alcance do Benefício Alimentação (auxílio cesta básica) a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: 

 

  1. desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; 

  1. nos casos de emergência e calamidade pública; 

  1. grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. 

 

Parágrafo único - O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias, assim como suas necessidades de higiene e proteína, primando pela qualidade dos alimentos. 

 

Art. 22  Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. 

 

Art. 23 O requerimento do Benefício Alimentação deve ser deferido, no máximo, em até 24 horas contadas da solicitação pela família beneficiária. 

 

CAPÍTULO VII 

DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO 

 

Art. 24 O Benefício Eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, e em uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às famílias a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo. 

 

Art. 25 O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 

 

  1. 2ª via da Certidão de Nascimento; 

  1. Carteira de Identidade; 

  1. Cadastro de Pessoa Física - CPF; 

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 

 

Parágrafo único – A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas e o fornecimento de fotografias, podendo ser tal benefício requerido por qualquer membro da família beneficiária. 

 

Art. 26 O benefício Auxílio Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento de formulário. 

 

CAPÍTULO VIII 

DO BENEFÍCIO MORADIA 

 

Art. 27 O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Administração e Infraestrutura do Município e o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido:  

 

  1. Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 

  1. Perdas: privação de bens e de segurança material; 

  1. Danos: agravos sociais e ofensa. 

 

Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 

 

  1. Da falta de domicílio; 

  1. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 

  1. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; 

  1. De desastres e de calamidade pública;  

  1. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 

 

  CAPÍTULO IX 

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 

 

Art. 28 Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. 

 

Art. 29 Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais: 

 

  1. abrigos adequados; 

  1. alimentos; 

  1. cobertores, colchões e vestuários; 

  1. filtros. 

 

Art. 30 No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. 

 

Parágrafo Único: As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social. 

 

CAPÍTULO X 

DAS COMPETÊNCIAS 

 

Art. 31 Compete ao Município as seguintes diretrizes:  

 

§ 1º Através da Secretaria Municipal de Assistência Social: 

 

  1. estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; 

  1. a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; 

  1. a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão junto aos CRAS; 

  1. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS. 

 

§ 2º Através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: 

 

  1. realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma Estrutura de Benefícios com a equipe técnica de referência do CRAS: Assistente Social e/ou Psicólogo(a) para o atendimento, o acompanhamento, a concessão e a orientação dos Benefícios Eventuais; 

  1. a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; 

  1. manter um arquivo no CRAS para registro dos requerimentos já efetuados com o fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população; 

  1. articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda; 

  1. Elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias beneficiárias com o Benefício Eventual, demonstrando as ações e estratégias planejadas que propiciem sua autonomia e emancipação.  

 

Art. 32 Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes ações:  

 

  1. informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais; 

  1. a cada ano, avaliar e reformular - se necessário - a regulamentação de concessão e o valor dos Benefícios Eventuais; 

  1. analisar e deliberar para aprovação da Lei Municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais; 

  1. definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os Benefícios Eventuais; 

  1. apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; 

  1. estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais; 

  1. analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; 

  1. promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais assim como os critérios para sua concessão. 

 

CAPÍTULO XI 

DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 

 

Art. 33 O Município de Miguel Calmon deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia estratégias de cofinanciamento dos Benefícios Eventuais, a partir:  

 

  1. da identificação dos Benefícios implementados no Município de Miguel Calmon, verificando se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; 

  1. do levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do Município de Miguel Calmon, considerando também os índices de mortalidade e de natalidade; 

  1. da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios eventuais para o Município de Miguel Calmon. 

 

Parágrafo Único: As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas para este fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sendo os gastos de predominância do recurso Estadual para estes fins. 

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

           Gabinete da Presidência, em 16 de abril de 2018. 

 

 

Carlos Roberto Miranda Rios  
Presidente 

Marcelo Souza Brito  

     1º Secretário 

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