DECRETO MUNICIPAL Nº 00-682, DE 26/11/2021

LEI Nº 682/2021

LEI Nº 682/2021
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL
CALMON, COM A FINALIDADE DE
MINIMIZAR OS EFEITOS DA CRISE
FINANCEIRA DAS PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS, EM VIRTUDE DA
PANDEMIA DE CORONAVIRUS E SEUS
EFEITOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída isenção tributária, no âmbito do Município de Miguel
Calmon, no exercício financeiro de 2021, com a finalidade de mitigar os efeitos
da crise financeira das pessoas físicas e jurídicas, em virtude da pandemia de
coronavírus, na forma desta Lei.
Art. 2º - A isenção abrangerá as pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares
de imóveis urbanos ou que exerçam, em caráter não temporário, atividades
econômicas no território do Município.
§ 1º - A isenção será cumulativa, alcançando o contribuinte em mais de uma
situação, desde que todas elas se enquadrem no disposto nesta lei.
§ 2º - A isenção contemplará a pessoa física e jurídica, mesmo em se tratando
do nome coincidir com a razão social nas hipóteses de firma individual.
Art. - 3º - Serão isentados os seguintes impostos e taxas, no exercício
financeiro 2021:
I –Taxa de Expediente de Feira Livre – TELF.
II – Taxa de Localização e Funcionamento - TLF;
III – Taxa de Ocupação de Área Pública - TOA;



Capítulo II
Dos Destinatários da Isenção
Art. 4º - Serão beneficiárias da isenção tributária as seguintes pessoas físicas e
jurídicas, independente de requerimento:
I - Em relação à Taxa de Localização e Funcionamento – TLF –
especificamente as que atuam nos ramos de transporte escolar e bar, em todo
o município, que tiveram suas atividades comerciais ou de prestação e serviços
suspensas, por força dos Decretos Municipais ou Estaduais, no exercício de
2021;
II - Em relação à Taxa de Expediente de Feira Livre – TEFL – as que exercem
suas atividades comerciais e de prestação de serviço aos sábados e que
restaram prejudicadas em virtude da suspensão/restrição da feira livre por força
de Decretos Municipais, no exercício de 2021;
III – Em relação a Taxa de Ocupação de Área Pública – TOA –, aluguel de
imóveis, as que tiveram suas atividades comerciais ou de prestação de
serviços suspensas/restritas por força dos Decretos Municipais ou Estaduais;
Parágrafo Único - Farão jus a isenção de que trata o inciso II deste artigo todos
aqueles que continuaram a exercer as suas atividades em qualquer outro dia
da semana;
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 5º - A presente concessão de isenção tributária não gera direito a crédito
tributário para fins de compensações tributárias, em função de pagamentos
efetuados antes da vigência desta lei.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2021, revogando-se às disposições em contrário.
Miguel Calmon - BA, em 26 de novembro de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
PREFEITO MUNICIPAL
 

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