DECRETO MUNICIPAL Nº 00-680, DE 18/11/2021

LEI Nº 680/2021

LEI Nº 680/2021

 

“Autoriza o Poder Executivo a doar, sob condições e
encargos, imóvel de sua propriedade, situado no
município de Miguel Calmon, com finalidade
específica e dá outras providências.”
 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de sua propriedade, situado
na zona rural desta cidade, com finalidade específica, sob condições e encargos, à empresa
Antônio Santos Souza ME.
Art. 2º - O imóvel a ser doado tem formato quadrangular, situa-se no bairro Lagoa das
Melancias, com área de 40 metros de frente, 80 metros de frente a fundo ao lado direito, 80
metros de frente a fundo do lado esquerdo e 80 metros de fundo, o que totaliza 3.200,00 m².
Parágrafo Único – O imóvel objeto da doação, sob condições e encargos, tem as seguintes
confrontações: limita-se ao norte com área do município, AZ = 337º 31’ 50”, ao sul com área do
município, AZ = 157º 31’ 50”, ao leste com Paulo Ubiratan Andrade Cruz ME, AZ = 36º 01’ 23”
e a Oeste limitando-se com área do município, AZ = 217º 26’ 31”.
Art. 3º - O imóvel objeto da doação terá destinação específica para edificação de estrutura
apropriada para funcionamento de indústria de pré-moldados de concreto armado e fabricação
de artefatos de cimento, fibrocimento, artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes, obedecidas às exigências da legislação federal, estadual e
municipal.
Parágrafo Único - Eventual mudança de atividade do empreendimento depende de autorização
formal do Município, desde que sejam mantidos os mesmos postos de trabalho.
Art. 4º - A doação será feita através de escritura pública de doação, com as condições e os
encargos previstos nesta lei.
§ 1º - As condições e os encargos serão os seguintes:
I – Destinação específica do imóvel para construção e instalação de uma indústria de
pré-moldados e fabricação de argamassas e rejuntes, obedecidas às exigências legais;
II – Implantação e efetivo funcionamento no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir
da data da doação;
III – Continuidade do empreendimento;
IV – Geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos e formais;
V – Cumprimento da legislação trabalhista e ambiental;
VI – Preferência pelo produto local para aquisição de matéria prima.
§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II e II e de
qualquer dos encargos previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do presente artigo 4º
desta lei, importará na obrigação do donatário indenizar o doador, restituindo o valor do
bem, com juros e correção monetária, acrescido de 100% (cem por cento) à título de
multa, não podendo haver reversão do imóvel para o patrimônio do Município na
hipótese de o mesmo vir a ser objeto de garantia real em eventual financiamento do
empreendimento junto a qualquer instituição financeira.
§ 3º - A critério do doador, após apresentadas e analisadas as justificativas do donatário,
poderão ser flexibilizadas a condição e o encargo de que tratam os incisos II e !V do §
1º deste artigo.
Art. 5º - A área do imóvel será destinada a construção e implantação de indústria de prémoldados
de concreto armado e fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento, artefatos e
produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, respeitadas sempre
a legislação pertinente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Miguel Calmon/BA, em 18 de novembro de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
PREFEITO MUNICIPAL
 

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