DECRETO MUNICIPAL Nº 54, DE 08/12/1997
LEI Nº 54/1997
LEI Nº 54/1997
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Cargos da Administração Municipal de Miguel Calmon, Cria tabela básica de vencimentos e dá outras providencias.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º - Os cargos públicos que constituem o quadro de Pessoal do Município de Miguel Calmon obedecem a organização estabelecida nesta Lei.
Art - 2º - O quadro de Pessoal deste Município de Miguel Calmon é constituída de uma parte permanente e de uma parte temporária.
§1° - a parte permanente é composta de:
- Cargos em Comissão;
- Cargos de provimento efetivo que constam do ANEXO I.
§2° - A parte temporária é constituída da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico, observado o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e no art. 18, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal.
§3° - Ficam estabelecidos os seguintes casos de contratação temporária de excepcional interesse publico:
- Contratos de prestação de serviço para a realização de obras municipais, pelo prazo igual ou inferior a seis meses, prorrogáveis por igual período, desde que o pessoal do quadro efetivo do respectivo setor, não seja suficiente para a execução das mencionadas obras;
- São ainda considerados casos de excepcional interesse público os que dizem respeito a calamidade, força maior e casos fortuitos.
Art. 3° - Os cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta Lei, constituem o quadro de pessoal do Município de Miguel Calmon e estão listados no Anexo I.
Art. 4° - Ficam instituídas as categorias funcionais de Agente de Portaria, estruturada em 02(dois) níveis; Auxiliar Administrativo, estruturado em 04 (quatro) níveis; Agente de Finanças, estruturado em 03 (três) niveis e Agente de Saúde, estruturado em 02 (dois) níveis.
Art. 5° - Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores municipais ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, na formatura estabelecida no art. 37, inciso V da Constituição Federal, e no art. 18, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo são aqueles que deverão ser preenchidos em caráter permanente, mediante concurso publico.
Art. 7° - A investidura em cargo publico de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando o disposto no Art. 37, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, e no Art. 18, incisos II, III e IV da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8° - Os vencimentos dos cargos em comissão estão estabelecidos no Anexo II. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo estão estabelecidos no próprio Anexo.
Art. 9° - O servidor municipal efetivo quando estiver ocupando cargo de provimento temporário, passará a receber a maior remuneração dentre o cargo em comissão e o cargo efetivo, sendo vedada em qualquer hipótese a acumulação de vencimento.
Art. 10 – O atual cargo de diarista passa a integrar a categoria funcional de Agente de Portaria II, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 11 – Os cargos de zelador e merendeira, extintos, ficam integrando a categoria funcional de Agente de Portaria I, cujo salário constante do Anexo I fica condicionado a jornada de trabalho de cada servidor.
Art. 12 – Os cargos de arborista, porteiro, mensageiro, vigia, guarda, gari, coveiro e ajudante de pedreiro, extintos, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficam integrando a categoria funcional de Agente de Portaria II, cujo salário consta no ANEXO I.
Art. 13 – Os cargos de auxiliar bibliotecário, auxiliar de coordenação pré-escola, auxiliar de secretaria de escola, atendente de posto de saúde, telefonista, recepcionista, censor, auxiliar de eletricista, secretario da JSM e datilografo do setor de identificação, extintos, ficam integrado a categoria funcional Auxiliar Administrativo I, cujo salário consta no Anexo I.
Art. 14 – Os cargos de auxiliar de cartório eleitoral, auxiliar do setor de identificação, oficial de gabinete, pintor, encanador, datilografo do setor de pessoal, carpinteiro, encarregado do matadouro, encarregado de iluminação pública, auxiliar de coordenação da pré-escola e auxiliar de coordenação das escolas rurais, extintos ficam integrado a categoria funcional Auxiliar Administrativo II, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 15 – Os cargos de escriturário do setor de identificação, encarregado de limpeza e serviços, motorista, operador mecânico, chefe de lubrificação, fiscal de turma, pedreiro, secretario à disposição do INCRA, extintos, ficam integrando à categoria funcional Auxiliar Administrativo III, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 16 – Os cargos de auxiliar do setor de pessoal, encarregado de transportes, encarregado de fiscalização de obras, auxiliar de secretario municipal e diretor do departamento social, extintos, ficam integrado a categoria funcional Auxiliar Administrativo IV, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 17 – Os cargos de agente arrecadador, auxiliar de tributação, auxiliar de finanças, escriturário do livro caixa, extintos, ficam integrando a categoria funcional Agente de Finanças I, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 18 – Os cargos de escriturário, chefe de tributação e encarregado do mercado municipal, extintos, ficam integrando a categoria funcional Agente de Finanças II, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 19 – Os cargos de auxiliar de contabilidade, escriturário de contabilidade e chefe de finanças, extintos, ficam integrando a categoria funcional Agente de Finanças III, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 20 – Os cargos de Auxiliar de nutrição e auxiliar de enfermagem, extintos, ficam integrando a categoria funcional Agente de Saúde I, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 21 – O cargo de encarregado do setor de enfermagem, extinto, ficam integrando a categoria funcional Agente de Saúde II, cujo salário consta do ANEXO I.
Art. 22 – A jornada de trabalho será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido no ANEXO I.
Art. 23 – Na hipótese de os valores básicos de salários instituídos por esta lei serem inferiores aos atualmente percebidos pelo servidor municipal, a este fica assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal.
Art. 24 – O enquadramento dos atuais servidores será automático, desde que o seu ingresso no serviço publico tenha ocorrido através de concurso publico em que a admissão tenha ocorrido até 05.10.88, exclusive.
Art. 25 – Fica assegurado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para os deficientes físicos, cujo ingresso dar-se a igualmente por concurso publico.
Art. 26 – Fica assegurada a paridade de salários já instituída por Lei Municipal para os professores do Colégio Nossa Senhora da Conceição.
Art. 26-A – Os Servidores Públicos deste Município de Miguel Calmon, sem exceção, por falta de Norma Estatutária e Regime Próprio de Previdência Social, sujeitam-se às normas da Consolidação das Leis do Trabalho e, consequentemente, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. (Artigo acrescido pela Lei nº 168/2002, de 11 de junho de 2002).
Parágrafo Único – Entende-se por servidores públicos não só os empregados públicos admitidos sob a égide da norma celetista, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, mas também aqueles considerados estáveis por força do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como os titulares ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. (Parágrafo acrescido pela Lei 168/2002, de 11 de junho de 2002).
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1° de Janeiro de 1997.
Art. 28 – Fica revogada a Lei n° 05/93, de 22 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 22 de março de 1997.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1° Secretário
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PARTE PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA JORNADA TRAB. SALARIO QUANT.
Agente de Finanças I 20 112,00 03
Agente de Finanças I 40 154,00 06
Agente de Finanças II 40 202,12 11
Agente de Finanças III 40 269,50 10
Agente de Portaria I 20 56,00 04
Agente de Portaria I 40 112,00 93
Agente de Portaria II 40 112,00 110
Agente de Saúde I 40 112,00 12
Agente de Saúde II 40 134,74 06
Auxiliar Administrativo I 40 112,00 55
Auxiliar Administrativo II 40 134,00 24
Auxiliar Administrativo III 40 188,64 33
Auxiliar Administrativo 40 202,12 11
Médico 20 500,00 04
Odontólogo 20 500,00 03
Professor Disciplinado Urbano 20 112,00 52
Prof. Diplom. para Escola 2° Grau Hora aula 22
Prof. Diplomado Urbano 40 134,74 01
Prof. Diplom. Rural p/Escola de
1ª a 4ª Série 20 112,00 35
Idem para 5ª a 8ª Série 20 134,74 22
Idem para 1ª a 4ª Série 40 134,74 32
Idem de 1ª a 4ª Série 60 202,12 01
Prof. Leigo Rural 20 56,00 37
Idem idem 40 112,00 09
Prof. p/Alunos Excepcionais 20 168,00 02
ANEXO II
TABELA DE VALORES DOS SIMBOLOS RELATIVOS AOS CARGOS COMISSIONADOS
SIMBOLO VLR EM R$
DAM – I 340,00
DAM – II 270,00
DAM – III 240,00
DAM – IV 202,10
DAM – V 188,64
DAM – VI 168,73
DAM – VII 161,88
DAS – I 1.000,00
DAS – II 600,00
DAS – III 550,00
DAS – IV 330,00
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