DECRETO MUNICIPAL Nº 00-673, DE 24/05/2021

LEI Nº 673/2021

LEI Nº 673/2021.

DEFINE DOCUMENTAÇÃO DE GUARDA PERMANENTE  E AUTORIZA INCINERAÇÃO E/OU TRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO PERMANENTES E/OU NÃO ESSENCIAIS.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos como de guarda permanente, os documentos públicos   abaixo relacionados:

 

I      – Folhas de pagamento de qualquer exercício financeiro;

II     – Recibos de serviços realizados por pessoas físicas a qualquer tempo;

III    – Notas Fiscais de aquisição de bens MÓVEIS e IMÓVEIS de qualquer época;

IV   – Guias de recolhimentos de INSS e FGTS a qualquer tempo; V – Leis, Decretos  e Portarias a qualquer tempo;

VI   – Livros contábeis, Atas, e Livros de Atas a qualquer tempo;

VII  – Prestação de Contas de Convênios e acordos firmados com pessoas físicas e/ou jurídicas, até 5 (cinco) anos após aprovação final das contas pelos órgãos conveniados ou correspondentes

 

Art. 2º - São considerados de guarda não permanente, os demais documentos não previstos no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º - Excepcionalmente, quando algum documento não estiver previsto no artigo primeiro desta lei, mas, que suscitar dúvida sobre sua classificação, será considerado como de “guarda permanente”, até que uma comissão de no mínimo 3 (três) membros, servidores da prefeitura e/ou da Câmara de Vereadores, quando for o caso, por maioria absoluta, possa definir sua classificação quanto a guarda, se permanente ou não.

 

Parágrafo Único – A Comissão para análise da excepcionalidade da classificação da documentação poderá ser constituída de forma permanente, para  um mandato de no máximo 4 (quatro) anos ou apenas para julgamento daquela documentação especifica.

 

Art. 4º - A documentação considerada não permanente terá um prazo mínimo de 5 (cinco) anos para seu descarte por incineração ou trituração.

 

Art. 5º - No âmbito de seus poderes, tanto o Executivo quanto o Legislativo Municipal, definirão o(s) responsável(is) pela guarda e insineração de sua documentação.

 

Art. 6º - A guarda da documentação pública poderá ser feita em arquivo único que agregue todos os documentos dos poderes, executivo, legislativo, fundos, fundações e autarquias, bem como, de forma individualizada, conforme o caso, desde que definida a(s) pessoa(s) que será(ão) responsável(is) pela guarda da documentação.

 

Art. 7º - Após aprovação desta Lei, os Poderes terão até 90 (noventa) dias para constituírem seus arquivos públicos e os responsáveis pela guarda da documentação.

 

Art. 8º - A documentação deverá ser incinerada ou triturada na presença dos membros da comissão prevista no preambulo do art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Miguel Calmon, 24 de maio de 2021.

 

 

  Anderson Alberto Batista Barreto                     

  PRESIDENTE                                                               

 

  Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

  2ª SECRETÁRIO

 

 

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